Language of document : ECLI:EU:F:2010:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

23 de Novembro de 2010

Processo F‑50/08

Gábor Bartha

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Representação equilibrada entre mulheres e homens nos júris de concursos»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual G. Bartha pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/56/06 que o informou da sua não aprovação nas provas do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão na reparação do dano alegadamente sofrido em resultado dessa decisão.

Decisão: A decisão de 23 de Janeiro de 2008, através do qual o júri do concurso EPSO/AD/56/06 indeferiu o pedido do recorrente relativo à reapreciação da decisão do referido júri que rejeitou a sua candidatura, é anulada. A petição é indeferida quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Concordância entre a reclamação e o recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Concurso – Júri – Composição

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3. °, quinto parágrafo)

4.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade

1.      Quando um candidato não inscrito na lista de reserva elaborada no termo de um concurso requer a reapreciação de uma decisão tomada por um júri, a decisão tomada por este último após reapreciação da situação do candidato é que constitui o acto que lhe causa prejuízo.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão (T‑173/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.° 19)

2.      A regra da concordância entre a reclamação e a petição só é violada se o recurso contencioso alterar o objecto da reclamação ou a sua causa, devendo interpretar‑se o conceito de «causa» em sentido amplo. Seguindo esta interpretação, e quanto aos pedidos de anulação, deve entender‑se por «causa do litígio» a impugnação pelo recorrente da legalidade interna do acto impugnado ou, a título alternativo, a impugnação da sua legalidade externa. Consequentemente, sem prejuízo das excepções de ilegalidade e dos fundamentos de ordem pública, existe alteração da causa do litígio e, portanto, violação da regra da concordância se o recorrente, que na sua reclamação crítica apenas a validade formal do acto que lhe causa prejuízo, incluindo os seus aspectos processuais, invocar na petição fundamentos quanto ao mérito, ou na hipótese inversa de o recorrente, após se ter limitado a impugnar, na sua reclamação, a legalidade material do acto que lhe causa prejuízo, apresentar uma petição com fundamentos relativos à validade formal desse acto.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, n.os 119 e 120)

3.      O júri de um concurso composto, no momento da publicação da lista dos seus membros, por mais de quatro membros titulares só cumpre as exigências do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto se entre estes membros titulares figurarem, pelo menos, dois membros de cada sexo.

Todavia, a exigência de que só devem ser tidos em consideração os membros titulares do júri na fase da publicação da lista dos membros deste pode ser atenuada no caso específico de, embora a constituição do júri não cumpra, nessa fase, a regra estabelecida pelo artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, ser, no entanto, conforme a essa regra durante o desenrolar efectivo das provas. Com efeito, neste caso, o objectivo prosseguido por esta disposição, a saber, fazer com que as prestações dos candidatos num concurso sejam apreciadas por um júri em que esteja assegurada uma representação equilibrada entre mulheres e homens, é plenamente cumprido.

(cf. n.os 43 e 44)

4.      A existência de responsabilidade por parte da administração pressupõe que esteja reunido um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Estas três condições são cumulativas. A falta de uma delas é suficiente para que os pedidos de indemnização sejam indeferidos.

Relativamente ao nexo de causalidade, é, em princípio, necessário que o recorrente faça prova de uma relação directa e segura de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição em causa e o dano invocado.

Todavia, o grau de certeza do nexo de causalidade exigido pela jurisprudência é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição da União tenha privado uma pessoa, de forma inequívoca, não necessariamente de um recrutamento, de que o interessado nunca poderá provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, com a consequência de o interessado sofrer um dano material sob a forma de uma perda de rendimentos.

(cf. n.os 53 a 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42); 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot (C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 52)

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/07 (ColectFP pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 85); 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.° 150)

Tribunal da Função Pública: 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão (F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑323 e II‑A‑1‑1773, n.° 218)