Language of document : ECLI:EU:C:2012:142

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de março de 2012 (*)

«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Citação edital de documentos judiciais — Inexistência de domicílio ou paradeiro conhecido do demandado no território de um Estado‑Membro — Competência ‘em matéria extracontratual’ — Violação dos direitos de personalidade suscetível de ter sido cometida através da publicação de fotografias na Internet — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»

No processo C‑292/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha), por decisão de 17 de maio de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2010, no processo

G

contra

Cornelius de Visser,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan (relator), A. Borg Barthet, J.‑J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de maio de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por A. Collins, SC, e M. Noonan, BL,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo luxemburguês, por C. Schiltz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° TUE e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1), dos artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 3, e 26.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G a C. de Visser a respeito de uma ação de indemnização devido à colocação em linha num sítio Internet de fotografias nas quais G aparece parcialmente nua.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2000/31

3        O vigésimo terceiro considerando da Diretiva 2000/31 enuncia:

«A presente diretiva não estabelece normas adicionais de direito internacional privado em matéria de conflitos de leis, nem abrange a jurisdição dos tribunais. O disposto na legislação aplicável por força das normas de conflitos do direito internacional privado não restringe a liberdade de prestar serviços da sociedade da informação nos termos constantes da presente diretiva.»

4        Em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, esta diretiva tem por objetivo «contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros».

5        O artigo 1.°, n.° 4, da referida diretiva está redigido como segue:

«A presente diretiva não estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdição dos tribunais.»

6        O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Mercado interno», dispõe no seu n.° 1:

«Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.»

7        O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade de informação provenientes de outro Estado‑Membro.»

 Regulamento n.° 44/2001

8        O segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:

«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.»

9        Nos termos do artigo 2.° deste regulamento:

«1.      Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

2.      As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado‑Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado‑Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»

10      O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

11      O artigo 4.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°

2.      Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado‑Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado‑Membro e, nomeadamente, as previstas no Anexo I.»

12      No capítulo II, secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais», o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[...]

3.      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

13      O artigo 26.° deste regulamento, que figura na secção 8 do referido capítulo II, sob a epígrafe «Verificação da competência e da admissibilidade», está redigido como se segue:

«1.      Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2.      O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.

3.      Será aplicável, em vez do disposto no n.° 2, o artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros [JO L 160, p. 37], se o ato que iniciou a instância tiver sido transmitido por um Estado‑Membro a outro em execução desse regulamento.

4.      Nos casos em que não sejam aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.° 1348/2000, será aplicável o artigo 15.° da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial [a seguir ‘Convenção da Haia de 1965’], se o ato que iniciou a instância tiver sido transmitido em aplicação dessa convenção.»

14      No capítulo III do Regulamento n.° 44/2011, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução», figura o artigo 34.° que prevê, no n.° 2, que uma decisão não será reconhecida se:

«o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

15      O artigo 59.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«1.      Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado‑Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

2.      Quando a parte não tiver domicílio no Estado‑Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado‑Membro, aplica a lei desse Estado‑Membro.»

 Regulamento n.° 805/2004

16      Nos termos do seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 805/2004 tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.

17      O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Supressão do exequatur», tem a seguinte redação:

«Uma decisão que tenha sido certificada como Título Executivo Europeu no Estado‑Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.»

18      O artigo 12.° n.° 1, do referido regulamento lê‑se como segue:

«Uma decisão relativa a um crédito não contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.°, só poderá ser certificada como Título Executivo Europeu se o processo judicial no Estado‑Membro de origem obedecer aos requisitos processuais constantes do presente capítulo.»

19      Nos termos do artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 805/2004:

«1.      A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou ato equivalente, bem como qualquer ordem de comparência em audiência dirigida ao devedor, pode igualmente ser efetuada pelos seguintes meios:

a)      Citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;

b)      Se o devedor for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas;

c)      Depósito do documento na caixa de correio do devedor;

d)      Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o caráter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efetiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respetivo prazo;

e)      Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o devedor tenha endereço no Estado‑Membro de origem;

f)      Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.      Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança.»

Regulamento (CE) n.° 1393/2007

20      Segundo o seu artigo 1.°, n.° 2, o Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento n.° 1348/2000 (JO L 324, p. 79), não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

21      O artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007, sob a epígrafe «Não comparência do demandado», está redigido como segue:

«1.      Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento, e se o demandado não tiver comparecido, o juiz sobrestará na decisão enquanto não for determinado:

a)       Que o ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que aí se encontrem; ou

b)      Que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento;

e que, em qualquer destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender‑se.

2.      Os Estados‑Membros podem declarar, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, que os seus juízes, não obstante o disposto no n.° 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, se se reunirem as seguintes condições:

a)      Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas pelo presente regulamento;

b)      Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o juiz considere adequado no caso concreto;

c)      Não ter sido recebida qualquer certidão ou certificado, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para esse efeito junto das autoridades ou entidades competentes do Estado‑Membro requerido;

3.      Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o juiz pode, em caso de urgência, ordenar medidas provisórias ou conservatórias.

4.      Se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação, nos termos do presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a)      Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e

b)      Não parecerem as possibilidades de defesa do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido de relevação deve ser formulado em prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha conhecimento da decisão.

Qualquer Estado‑Membro pode comunicar, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado da data da decisão.

5.      O disposto no n.° 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.»

 Direito nacional

22      O Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung) contém, nos seus §§ 185, 186 e 188, as seguintes disposições em matéria de citação edital:

«§ 185  Citação edital

A citação pode ser efetuada por aviso público (citação edital)

quando

1.      o local de residência do citando for desconhecido e não for possível fazer a citação relativa ao ato em causa na pessoa de um representante ou mandatário ad litem;

2.      no caso das pessoas coletivas obrigadas ao registo de um domicílio profissional nacional no registo comercial, não for possível a citação, quer no domicílio legal quer no domicílio inscrito no registo comercial da pessoa habilitada a receber citações, ou ainda noutro endereço nacional conhecido sem que tenha sido efetuada nenhuma diligência;

3.      não for possível a citação no estrangeiro ou existir toda a probabilidade de esta não ter sucesso; ou

4.      a citação não puder ser feita porque o local da citação é a residência de uma pessoa que, em conformidade com os §§ 18 a 20 da Lei de organização judiciária, não pode ser citada.

§ 186          Aprovação e execução da citação edital

1)      O tribunal da instância decide se autoriza ou não a citação edital. A decisão pode ser tomada sem necessidade de audiência.

2)      A citação edital faz‑se por afixação de um aviso no quadro de avisos ou pela introdução do aviso num sistema de informação eletrónico acessível ao público no interior do tribunal. O aviso pode igualmente ser publicado num sistema de informação e de comunicação eletrónica do tribunal destinado às publicações. O aviso deve indicar

1.      a pessoa por conta da qual o ato é citado;

2.      o nome e o último domicílio conhecido do citando;

3.      a data, o número de referência do ato e a denominação do objeto do litígio; bem como

4.      o local onde o ato pode ser consultado.

O aviso deve indicar que um ato é citado por via edital, que o prazo começa a correr e que, no respetivo termo, o interessado pode ser privado dos seus direitos. Quando se refira a uma citação, o edital deve indicar que o ato contém uma citação judicial cuja inobservância pode ter consequências jurídicas negativas.

3)      Os atos devem mencionar a data a partir da qual o aviso foi afixado e da data da sua retirada.

[...]

§ 188          Momento da citação edital

A citação do ato é considerada efetuada decorrido um mês sobre a afixação do aviso. O tribunal da instância pode fixar um prazo mais longo.»

23      O § 331 do Código de Processo Civil alemão, sob a epígrafe «Julgamento à revelia do réu», dispõe:

«1.      Se o autor requerer que seja realizado julgamento à revelia de réu que não compareceu à audiência, consideram‑se confessados os factos invocados pelo autor na mesma. Esta regra não é aplicável no que diz respeito aos factos que visem fundamentar a competência do tribunal ao abrigo dos §§ 29, n.° 2, ou 38.

2.      Na medida em que argumentos apresentados pelo autor confiram fundamento aos pedidos formulados, deverão os mesmos ser considerados procedentes; se não for esse o caso, deve a ação ser considerada improcedente.

3.      Se, contrariamente ao § 276, n.os 1, primeiro período, e 2, o réu não manifestar em tempo útil a intenção de apresentar defesa em juízo, o tribunal, mediante pedido do autor, decide sem audiência das partes; esta regra não é aplicável caso a declaração do réu dê entrada em tribunal antes de a sentença assinada pelo juiz ser remetida à secretaria. O pedido pode ser formulado imediatamente após o ato que determinou o início da instância. O tribunal pode igualmente decidir sem audiência das partes na medida em que os argumentos apresentados pelo autor não confiram fundamento às suas pretensões num pedido acessório, desde que o autor tenha sido informado dessa possibilidade antes da decisão do tribunal.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24      C. de Visser é titular do nome de domínio e responsável pelo sítio Internet www.*****.de. No link «Fotos und Videos» (fotos e vídeos) deste sítio Internet, pode ver‑se uma fotografia de G. Após clicar no link «für weitere Fotos hier klicken» (para mais fotografias clicar aqui), é possível ver diversas fotografias da demandante, nas quais aparece parcialmente nua.

25      Esta situação teve origem, aproximadamente em 2003, no interesse de G pelo sítio Internet e pelas prestações de serviços de C. de Visser, tendo por isso entrado em contacto com este. Posteriormente, C. de Visser, através de uma colaboradora e de um fotógrafo por si contratado para o efeito, fez fotografias da G na Alemanha, para serem utilizadas «für eine Party» (para uma festa). Todavia, G nunca consentiu que essas fotografias fossem publicadas. A questão da colocação em linha na Internet das referidas fotografias também nunca foi discutida com ela e, por isso, nunca foi objeto de nenhum acordo concreto.

26      Só durante o ano de 2009 é que G foi confrontada por colegas de trabalho com as fotografias em causa colocadas em linha na Internet.

27      Quer nas informações legais do sítio Internet em causa quer na base de dados de DENIC (registo de domínio .de) é indicado como «Admin‑C» (contacto administrativo) N*****, com um endereço em Dortmund, na Alemanha. Contudo, esse nome não aparece na lista telefónica de Dortmund.

28      Não é conhecido o local onde se encontra o servidor que alberga o sítio Internet em causa.

29      Nas informações legais do sítio Internet www.*****.de, C. de Visser está inscrito como titular do domínio com um endereço em Terneuzen (Países Baixos) e um endereço postal em Venlo (Países Baixos). Contudo, não foi possível efetuar a citação nestes endereços, dado que ambos os envios postais vieram devolvidos com a menção «destinatário desconhecido». Solicitado para o efeito, o Consulado do Reino dos Países Baixos em Munique (Alemanha) declarou que C. de Visser não está inscrito em nenhum registo da população nos Países Baixos.

30      Após a concessão de apoio judiciário a G, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou, em 8 de fevereiro de 2010, a citação edital do ato que determinou o início da instância e uma fase escrita preparatória. Anteriormente, tinha sido tentado, sem êxito, no âmbito do processo de concessão de apoio judiciário, fazer chegar a C. de Visser o projeto de ato que determinava o início da instância por correio normal para diversos endereços.

31      A citação edital do ato que determinou o início da instância, em conformidade com o Código de Processo Civil alemão, foi efetuada mediante afixação de um aviso de citação no quadro de avisos do Landgericht Regensburg de 11 de fevereiro a 15 de março de 2010. No dia da adoção da decisão de reenvio, os prazos fixados a C. de Visser na citação para indicar se pretendia apreciar a sua defesa expiraram sem qualquer reação por sua parte. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as circunstâncias, deve partir‑se do princípio, de que, até à data, o demandado não tem conhecimento do processo contra si intentado.

32      Esse órgão jurisdicional acrescenta que, na hipótese de a citação edital do ato que determinou o início da instância nos termos do direito nacional ser considerada inadmissível por força das regras do direito da União, resta apenas G a possibilidade de indicar outros endereços de C. de Visser nos quais esta citação possa ser feita, o que provavelmente lhe será impossível por não os conhecer nem lhe ser possível apurá‑los. Ora, isso pode ser incompatível com o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, porque G seria, na prática, privada da tutela jurisdicional efetiva que lhe é garantida.

33      Tendo, por outro lado, determinadas dúvidas quanto à aplicabilidade e à interpretação do Regulamento n.° 44/2001, bem como quanto à determinação do direito material aplicável à ação no processo principal, o Landgericht Regensburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O disposto no artigo 6.°, n.° 1, primeiro [parágrafo, primeiro membro de frase, TUE, por um lado,] e [no] artigo 47.°, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta[, por outro], ou outras disposições de direito [da União], opõe[m]‑se à [‘citação] edital’, prevista no direito nacional (nos termos dos §§ 185 a 188 do […] Código de Processo Civil alemão através de afixação, durante 1 mês, do [aviso de citação] no quadro de avisos do órgão jurisdicional que ordena a [citação]), quando a parte contrária num processo civil (na fase inicial deste) indica no seu sítio Internet um endereço no território da União Europeia, mas é impossível [a citação] por o demandado não residir aí e também não ser possível determinar o seu paradeiro?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão:

O órgão jurisdicional nacional, atendendo à jurisprudência atual do Tribunal de Justiça (mais recentemente, acórdão [de 12 de janeiro de 2010, Petersen, C‑341/08, Colet., p. I‑47]), deve recusar‑se a aplicar as disposições nacionais que permitem uma [citação] edital, embora nos termos do direito nacional só o [Bundesverfassungsgericht] tenha competência para recusar essa aplicação?

E:

Deveria a demandante, para poder fazer valer os seus direitos, comunicar ao [tribunal da instância] um novo endereço […] do demandado, para nova [citação do ato que deu início à instância], dado que, nos termos do direito nacional, sem [citação] edital e não sendo conhecido o paradeiro do demandado não é possível prosseguir o processo?

3)      Em caso de resposta negativa à [primeira] questão: na presente situação, o artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 44/2001 […] opõe‑se a [uma sentença] proferida à revelia, nos termos do § 331 [do Código de Processo Civil alemão], ou seja, a um título executivo para créditos não contestados na aceção do Regulamento […] n.° 805/2004 […], na medida em que seja pedida a condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais no montante de, pelo menos, [20 000] euros [acrescido] de juros, e de despesas com advogados no montante de […] 1 419,19 euros, [acrescido] de juros?

As questões seguintes são submetidas na condição de a demandante poder prosseguir o processo, tendo em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões [anteriores]:

4)      Atendendo ao disposto nos seus artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 3, o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável igualmente nos casos em que, devido à exploração de um sítio Internet, é intentada uma ação cível de inibição, de prestação de informações e de indemnização por danos morais, quando o demandado é (presumivelmente) cidadão da União, na aceção do artigo 9.°, segundo período, TUE, mas não é conhecido o seu paradeiro, e, deste modo, é também concebível, mas de maneira alguma certo, que se encontre fora do território da União e também fora do resto do [âmbito] de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 16 de setembro de 1988, sendo também desconhecido o exato local onde está instalado o servidor que armazena o sítio Internet, embora seja provável que se encontre no território da União?

5)      Se o Regulamento n.° 44/2001 for aplicável neste caso: se existir (risco de) [violação] dos direitos de personalidade através de conteúdos de um sítio Internet, a expressão ‘lugar onde poderá ocorrer o facto danoso’, constante do n.° 3 do artigo 5.° [deste regulamento], deve ser interpretada no sentido de que:

a [demandante] pode intentar uma ação inibitória, de prestação de informações e de indemnização contra o operador do sítio Internet […] também nos órgãos jurisdicionais [de qualquer] Estado‑Membro no qual o sítio Internet pode ser consultado, independentemente do lugar onde o demandado está estabelecido (dentro ou fora do território da União),

ou:

a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro em cujo território o demandado não esteja estabelecido nem existam quaisquer indícios de que ele aí se encontre pressupõe que, para além da possibilidade técnica de consultar o sítio, exista um nexo especial dos conteúdos impugnados ou do sítio com o Estado do foro (nexo de caráter territorial [com o Estado em questão])?

6)      Se esse nexo especial de caráter territorial for necessário: com base em que critérios deve ser determinado?

É necessário que, de acordo com [a finalidade prosseguida] pelo operador, o sítio Internet contestado se dirija (de igual modo) aos utilizadores de Internet no Estado do foro ou é suficiente que as informações acessíveis no sítio apresentem objetivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, um conflito de interesses divergentes — o interesse da demandante no respeito dos seus direitos de personalidade e o interesse do operador na organização do seu sítio Internet — pode ter efetivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, por um ou vários conhecidos da vítima da [violação dos] direitos de personalidade terem tomado conhecimento do [conteúdo do] sítio Internet?

7)      O número de acessos ao sítio [Internet] contestado a partir do Estado do foro é relevante para determinar o nexo especial de caráter territorial?

8)      No caso de, atendendo às [respostas às] questões anteriores, o órgão jurisdicional de reenvio ser competente para conhecer da ação: os princípios jurídicos enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1995, Shevil e o. (C‑68/93, Colet., p. I‑415), são aplicáveis também à situação descrita?

9)      Se não for necessário qualquer nexo especial de caráter territorial para admitir a competência ou se for suficiente, para se considerar que esse nexo existe, que as informações contestadas apresentem objetivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio [Internet] contestado, pode ter efetivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes, por um ou vários conhecidos da vítima da [violação] dos direitos de personalidade terem tomado conhecimento do [conteúdo do] sítio Internet, e a afirmação da existência de um nexo especial de caráter territorial não depender da determinação de um número mínimo de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro, ou se o Regulamento n.° 44/2001 não for aplicável no presente processo:

O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31[…] deve ser interpretado no sentido de que se deve atribuir a estas disposições o caráter de regras de conflito de leis, no sentido de que impõem, também no domínio do direito civil, a aplicação exclusiva do direito em vigor no país de origem, com exclusão das normas de conflito nacionais,

ou:

as disposições em causa consistem numa correção ao nível do direito substantivo através da qual o resultado substancial do direito declarado aplicável de acordo com as normas de conflito nacionais é modificado no seu conteúdo e reduzido às exigências do país de origem?

10)      No caso de o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31[…] revestir o caráter de regra de conflito de leis:

As disposições referidas ordenam simplesmente a aplicação exclusiva do direito substantivo vigente no país de origem ou também a aplicação das normas de conflito aí em vigor, com a consequência de que continua a ser possível um reenvio do direito do país de origem para o direito do país de destino?

11)      No caso de o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31 revestir caráter de regra de conflito de leis:

Para determinar o lugar de estabelecimento do prestador de serviços deve atender‑se [ao seu presumível paradeiro] atual, [ao local onde se encontrava] quando começaram a ser publicadas as fotografias da demandante ou ao local onde (presumivelmente) está instalado o servidor que armazena o sítio Internet?»

34      Por carta de 28 de outubro de 2011, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmitiu ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, Colet., p. I‑10269), e convidou‑o a indicar se, à luz deste acórdão, pretendia manter a sua sétima a décima primeira questões prejudiciais.

35      Por decisões de 10 e 16 de novembro de 2011, entradas no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 10 e 16 de novembro de 2011, o órgão jurisdicional de reenvio informou que retirava a sua quinta a décima questões, mas mantinha a décima primeira questão reformulando‑a da seguinte forma:

«Tendo em conta o acórdão […] eDate Advertising [e o., já referido,] deve o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31[…] ser interpretado no sentido de que, no caso de o lugar de estabelecimento do prestador não ser conhecido, e de ser possível que este se encontre fora do território da União […], o direito aplicável no domínio coordenado decorre unicamente do direito do Estado‑Membro no qual a pessoa lesada tem o seu domicílio ou a sua residência permanente ou

no domínio coordenado pela Diretiva 2000/31[…], é necessário assegurar que o prestador de um serviço de comércio eletrónico não seja sujeito a exigências mais estritas do que as previstas pelo direito material aplicável no Estado‑Membro de que o prestador é provavelmente nacional ou,

nesse caso, no domínio coordenado pela Diretiva 2000/31[…], é necessário assegurar que o prestador de um serviço de comércio eletrónico não seja sujeito a exigências mais estritas do que as previstas pelo direito material aplicável no conjunto dos Estados‑Membros?»

36      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se unicamente sobre as quatro primeiras questões inicialmente submetidas e a última questão, conforme reformulada.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à quarta questão

37      Com a sua quarta questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro é desconhecido.

38      Na decisão de reenvio, o referido órgão jurisdicional precisa efetivamente que, ainda que bastantes elementos indiciem que o demandado se encontra no território da União, tal não é absolutamente seguro. Questiona‑se, portanto, particularmente sobre a interpretação do critério «não [ter] domicílio no território de um Estado‑Membro» que exige, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, a aplicação das regras de competência nacionais em vez das regras uniformes do referido regulamento.

39      A este respeito, há que recordar, por um lado, que, na circunstância de o domicílio do demandado cidadão de um Estado‑Membro não ser conhecido, a aplicação das regras uniformes de competência instituídas pelo Regulamento n.° 44/2001 em vez das que estão em vigor nos diferentes Estados‑Membros está em conformidade com a exigência de segurança jurídica e o objetivo que o referido regulamento prossegue de reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao requerido prever razoavelmente aquele no qual pode ser demandado (v., neste sentido, acórdão de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, Colet., p. I‑11543, n.° 44).

40      Por outro lado, importa entender a expressão «não [ter] domicílio no território de um Estado‑Membro», empregue no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, no sentido de que a aplicação das regras nacionais em vez das regras uniformes de competência só é possível se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o demandado, cidadão da União não domiciliado no Estado‑Membro do referido órgão jurisdicional, está, efetivamente, domiciliado fora do território da União (v., neste sentido, acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 42).

41      Na falta de tais indícios de prova, a competência internacional de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é estabelecida, por força do Regulamento n.° 44/2001, assim que estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma das regras de competência previstas por este regulamento, nomeadamente a do seu artigo 5.°, n.° 3, respeitante à matéria extracontratual.

42      Em face do exposto, há que responder à quarta questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro não é conhecido, se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o referido demandado está efetivamente domiciliado fora do território da União.

 Quanto à primeira questão e à primeira parte da terceira questão

43      Com a sua primeira questão e a primeira parte da sua terceira questão, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional.

44      A este respeito, há que precisar desde logo que o Regulamento n.° 44/2001, à semelhança da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção, não tem por objeto unificar todas as normas processuais dos Estados‑Membros, mas repartir as competências jurisdicionais para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações entre estes Estados e facilitar a execução das decisões jurisdicionais (acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 37).

45      Embora, na falta de regulamentação sistemática dos procedimentos internos pelo direito da União, seja, portanto, competência dos Estados‑Membros, no âmbito da sua autonomia processual, fixar as regras processuais aplicáveis às ações propostas nos seus órgãos jurisdicionais, as referidas regras não devem violar o direito da União, nomeadamente, as disposições do Regulamento n.° 44/2001.

46      Daqui decorre que, no âmbito da aplicação do referido regulamento, um órgão jurisdicional nacional só pode, em virtude de uma disposição do seu direito nacional, dar andamento a um processo contra uma pessoa cujo domicílio não é conhecido se as regras de competência fixadas por este mesmo regulamento não se opuserem a tal.

47      No que respeita às exigências a respeitar quando do processo, importa recordar que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa (v. acórdãos de 21 de maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13, e de 2 de abril de 2009, Gambazzi, C‑394/07, Colet., p. I‑2563, n.° 23).

48      Todavia, a exigência do respeito dos direitos de defesa, conforme também é enunciada no artigo 47.° da Carta, deve ser aplicada no respeito do direito do demandante de recorrer a um órgão jurisdicional para que este se pronuncie sobre a justeza das suas pretensões.

49      A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 29 do acórdão Gambazzi, já referido, que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não surgem como prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições. Contudo, estas restrições devem corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação desmesurada dos referidos direitos.

50      A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a preocupação de evitar situações de denegação da justiça com as quais seria confrontado o demandante devido à impossibilidade de localizar o demandado constitui um objetivo de interesse geral (acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 51).

51      Quanto ao imperativo de evitar uma violação desmesurada dos direitos de defesa, importa salientar que o mesmo encontra expressão na regra enunciada no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 segundo a qual o juiz está obrigado a suspender a instância enquanto não se verificar que ao demandado foi dada oportunidade de receber o ato que iniciou a instância ou ato equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.

52      No que respeita, por um lado, à aplicabilidade desta disposição, importa salientar desde logo que, em circunstâncias como as do processo principal, a mesma não é afastada pelas regras referidas no artigo 26.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 44/2001, a saber, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007, ou o artigo 15.° da Convenção da Haia de 1965.

53      É certo que a regularidade da citação do ato que determinou o início da instância a um demandado revel deve ser apreciada na perspetiva das disposições da referida Convenção (acórdão de 13 de outubro de 2005, Scania Finance France, C‑522/03, Colet., p. I‑8639, n.° 30) e, a fortiori, à luz das disposições do Regulamento n.° 1393/2007. Todavia, esta regra só é válida na medida em que as referidas disposições sejam aplicáveis. Ora, tanto o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1393/2007 como o segundo parágrafo do artigo 1.° da Convenção da Haia de 1965 estipulam que estes instrumentos «não se aplica[m] quando o endereço do destinatário for desconhecido».

54      Por conseguinte, importa declarar que, em circunstâncias como as do processo principal, nem o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007 nem o artigo 15.° da Convenção da Haia de 1965 são aplicáveis se o endereço do demandado for desconhecido.

55      No que respeita, por outro lado à interpretação do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, importa entender esta disposição, como o Tribunal de Justiça declarou recentemente, no sentido de que um órgão jurisdicional competente nos termos deste regulamento só pode prosseguir validamente o processo, caso não esteja demonstrado que foi dada oportunidade ao demandado de receber o ato que iniciou a instância, se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para permitir a este defender‑se. A este respeito, o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo deve assegurar‑se de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o demandado (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 52).

56      É verdade que, mesmo que estas condições sejam respeitadas, a possibilidade de prosseguir o processo contra a vontade do demandado mediante, como no processo principal, «uma citação edital» restringe os direitos de defesa do demandado. Esta restrição é, contudo, justificada à luz do direito do demandante a uma proteção efetiva visto que, não existindo este meio de citação, este direito não passaria de letra morta (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 53).

57      Com efeito, contrariamente à situação do demandado que, quando tenha sido privado da faculdade de se defender de forma eficaz, terá a possibilidade de fazer respeitar os direitos de defesa opondo‑se, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, ao reconhecimento da sentença contra si proferida, o demandante arrisca‑se a ficar privado de qualquer possibilidade de ação em juízo (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 54).

58      Decorre, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o direito de acesso a um tribunal, garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que corresponde ao segundo parágrafo do artigo 47.° da Carta, não se opõe a uma «citação edital» desde que os direitos dos interessados sejam devidamente acautelados (v. TEDH, decisão Nunes Dias c. Portugal de 10 de abril de 2003, Recueil des arrêts et décisions 2003‑IV).

59      Consequentemente, há que responder à primeira questão e à primeira parte da terceira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.

 Quanto à segunda questão

60      Tendo em conta a resposta dada no número anterior à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto à segunda parte da terceira questão

61      Com a segunda parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, enquanto Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento n.° 805/2004, de uma sentença proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

62      É verdade que uma sentença proferida à revelia está incluída entre os títulos executivos na aceção do artigo 3.° do referido regulamento, suscetíveis de serem certificados como Título Executivo Europeu. Como sublinha o sexto considerando do Regulamento n.° 805/2004, a falta de contestação a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° por parte do devedor pode assumir a forma de não comparência na audiência, ou de falta de resposta a um convite do tribunal para manifestar por escrito a sua intenção de contestar.

63      No entanto, para efeitos do artigo 14.°, n.° 2, do mesmo regulamento, «a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança».

64      Decorre, pois, da própria redação do Regulamento n.° 805/2004 que uma sentença à revelia proferida em caso de impossibilidade de determinar o domicílio do demandado não pode ser certificada como Título Executivo Europeu. Esta conclusão decorre igualmente de uma análise dos objetivos e da sistemática deste regulamento. Com efeito, o referido regulamento institui um mecanismo derrogatório do regime comum de reconhecimento de sentenças, cujos requisitos devem por princípio ser interpretados em sentido estrito.

65      Da mesma forma, o décimo considerando do Regulamento n.° 805/2004 sublinha que, sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos de defesa.

66      Ora, como decorre do n.° 57 do presente acórdão, a possibilidade de o demandado se opor ao reconhecimento da sentença contra si proferida em virtude do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 permite‑lhe assegurar o respeito dos seus direitos de defesa. Não obstante, esta garantia não existiria se, em circunstâncias como as do processo principal, uma decisão proferida à revelia contra um demandado que não tomou conhecimento do processo fosse certificada como Título Executivo Europeu.

67      Por conseguinte, importa declarar que uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido não deve ser certificada como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento n.° 805/2004.

68      Consequentemente, há que responder à segunda parte da terceira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento n.° 805/2004, de uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

 Quanto à décima primeira questão

69      Com a sua décima primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se aplica numa situação na qual não é conhecido o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação.

70      A este respeito, cumpre observar que decorre claramente do acórdão eDate Advertising e o., já referido, que o estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação em causa num Estado‑Membro constitui tanto a razão de ser como a condição de aplicação do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31. Com efeito, o referido mecanismo visa assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros através da sujeição dos referidos serviços ao regime jurídico do Estado‑Membro onde estão estabelecidos os seus prestadores (v. acórdão eDate Advertising e o., já referido, n.° 66).

71      Ao sujeitar‑se, portanto, a possibilidade de aplicar o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva à identificação do Estado‑Membro em cujo território o prestador do serviço da sociedade de informação em causa está efetivamente estabelecido (acórdão eDate Advertising e o., já referido, n.° 68), incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o demandado no processo principal está efetivamente estabelecido no território de um Estado‑Membro. Na falta de tal estabelecimento, o mecanismo previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 não é aplicável.

72      Nestas circunstâncias, há que responder à décima primeira questão que o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31 não se aplica numa situação na qual o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação não é conhecido, dado que a aplicação desta disposição está dependente da identificação do Estado‑Membro em cujo território o prestador em causa está efetivamente estabelecido.

 Quanto às despesas

73      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento a uma ação de indemnização devido à exploração de um sítio Internet proposta contra um demandado que é provavelmente cidadão da União, mas cujo paradeiro não é conhecido, se o órgão jurisdicional ao qual o processo foi submetido dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que o referido demandado está efetivamente domiciliado fora do território da União Europeia.

2)      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.

3)      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à certificação, como Título Executivo Europeu na aceção do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, de uma decisão proferida à revelia contra um demandado cujo endereço não é conhecido.

4)      O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), não se aplica numa situação na qual o lugar de estabelecimento do prestador de serviços da sociedade da informação não é conhecido, dado que a aplicação desta disposição está dependente da identificação do Estado‑Membro em cujo território o prestador em causa está efetivamente estabelecido.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.