Language of document : ECLI:EU:F:2010:167

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

15 de Dezembro de 2010

Processo F‑14/09

Ana Maria Almeida Campos e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2008 – Análise comparativa dos méritos entre administradores afectados a lugares de linguista e administradores afectados a lugares generalistas»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Almeida Campos e outros quatro funcionários do Conselho pedem a anulação, por um lado, das decisões do Conselho que recusam inscrever o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau AD 12 a título do exercício de promoção de 2008 e, por outro, das decisões de promoção ao grau AD 12 dos funcionários do grupo de funções AD afectados a funções não linguísticas.

Decisão: As decisões pelas quais o Conselho recusou promover os recorrentes ao grau AD 12 a título do exercício de promoção de 2008 são anuladas. É negado provimento à petição quanto ao restante. O Conselho suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Limites – Respeito do princípio da igualdade de tratamento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1.°; Regulamento do Conselho n.° 723/2004)

1.      A regra de concordância entre a reclamação e a petição pode ser aplicada apenas no caso em que o recurso contencioso altera o objecto da reclamação ou a sua causa, devendo este último conceito de «causa» ser interpretado em sentido amplo. Segundo essa interpretação, no que diz respeito aos pedidos de anulação, deve entender‑se por «causa do litígio» a contestação pelo recorrente da legalidade interna do acto impugnado ou, a título alternativo, a contestação da sua legalidade externa.

Ora, uma vez que os recorrentes, nas suas reclamações, puseram em causa a legalidade interna dos actos impugnados no âmbito dos seus recursos, um fundamento que visa contestar a legalidade interna dos referidos actos é igualmente admissível.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, n.os 119 e 120)

2.      Resulta expressamente do texto do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto que, no âmbito de um processo de promoção, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está obrigada a efectuar a sua escolha com base numa análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos.

Embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação disponha do poder estatutário de proceder a essa análise de acordo com a tramitação processual ou o método que considere ser mais adequado, este poder é limitado pela necessidade de proceder à referida análise com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, essa análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

Além disso, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, que impõe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação a obrigatoriedade de efectuar uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, pressupõe que esta análise seja alargada a todos os funcionários promovíveis, independentemente das funções exercidas. Com efeito, essa exigência é simultaneamente expressão dos princípios da igualdade de tratamento dos funcionários e do direito à carreira.

No âmbito de um processo de promoção que tem duas etapas sucessivas, cuja primeira consiste, antes de mais, numa análise prévia, efectuada por duas comissões consultivas de promoção distintas, dos méritos dos administradores afectados a funções linguísticas e dos administradores afectados noutras funções, à qual se segue uma segunda etapa fundamentada numa análise comparativa, efectuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, dos méritos dos administradores que pertencem respectivamente a um destes dois grupos, a primeira etapa do processo de promoção, a saber, a análise prévia, efectuada por duas comissões consultivas de promoção distintas, dos méritos dos dois grupos administradores, atendendo à especificidade das tarefas atribuídas aos primeiros em relação às tarefas confiadas aos segundos, que se destina apenas a fornecer à Autoridade Investida do Poder de Nomeação elementos de informação sobre o nome dos funcionários a promover, não pode pôr em causa uma análise comparativa rigorosa dos méritos dos candidatos e, pelo contrário, é um dos elementos do princípio da boa administração.

Em contrapartida, quanto à segunda etapa do processo de promoção, a saber, a análise dos méritos dos funcionários promovíveis efectuada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, o Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, pôs termo à distinção anteriormente operada entre os lugares de natureza não linguística exercidos pelos funcionários que pertencem às categorias A a D e os lugares de natureza linguística exercidos pelos funcionários do quadro LA, e criou uma nova estrutura de carreira que inclui dois grupos de funções, a saber, o grupo de funções dos assistentes (AST), destinado a substituir as antigas categorias C e B, e o grupo de funções dos administradores (AD), para substituir a antiga categoria A e o quadro linguístico LA. Deste modo, dado que o legislador decidiu reunir num único grupo de funções todos os administradores, quer exerçam funções linguísticas ou outras funções, cabe à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, competente para decidir sobre promoções, proceder a uma análise comparativa única dos méritos em relação a todos os administradores promovíveis ao grau AD 12.

(cf. n.os 29 a 31 e 33 a 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, de Wind/Comissão (62/75, Recueil, p. 1167, n.° 17, Colect., p. 461)

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21); 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 41); 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.os 20 e 21); 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.os 98 e 121)