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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Corte di Appello di Roma (Itália) em 3 de maio de 2012 - Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive

(Processo C-211/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Martini SpA

Recorrido: Ministero delle Attività Produttive

Questões prejudiciais

Deve o artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000  ser interpretado no sentido de que a sanção aí prevista, que consiste na perda total da caução prestada pelos operadores económicos comunitários que obtiveram um certificado de importação/exportação de um produto regulado pela organização comum do mercado dos cereais, prossegue o objetivo essencial de desincentivar o incumprimento, por parte dos referidos operadores, de uma obrigação principal (como a efetiva importação ou exportação dos cereais indicados no respetivo certificado) a que os mesmos se obrigaram no quadro da operação para a qual obtiveram a emissão do certificado e constituíram a correspondente garantia?

Deve o disposto no artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000, na parte em que estabelece os termos e as modalidades de liberação da garantia prestada no momento da emissão de um certificado de importação, ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento de uma obrigação acessória, que consistiu na apresentação tardia da prova da correta realização da importação (e consequente apresentação tardia do pedido de liberação da garantia prestada), o montante da sanção a aplicar deve ser determinado independentemente do montante da caução concreta cuja perda total está prevista para o incumprimento da obrigação principal relativa à mesma operação de importação, devendo concretamente ser determinado por referência ao montante normal da caução aplicável à generalidade das importações dos produtos do mesmo tipo efetuadas no período de referência?

Deve o artigo 35.°, n.° 4, alínea c), do referido Regulamento (CE) n.° 1291/2000 da Comissão, na parte em que prevê que "[...] se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação [...]", ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação de cereais ter sido corretamente efetuada por um operador económico comunitário, a inobservância do prazo estabelecido para a produção de prova da realização da importação no interior da Comunidade Europeia deve ficar sujeita a uma sanção cujo montante é calculado por referência à garantia de montante menos elevado em vigor no mesmo período no qual foi efetuada a importação do mesmo produto, independentemente das condições específicas em termos de direitos aduaneiros (como defendido pela Martini), ou só se as condições específicas em termos de direitos aduaneiros forem as mesmas (como defendido pelo Estado italiano)?

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1 - JO L 152, p. l.