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TOMADA DE POSIÇÃO DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentada em 6 de junho de 2012 1(1)

Processo C‑192/12 PPU

Melvin West

contra

Virallinen syyttäjä

«Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑quadro 2002/584/JAI – Processos de entrega entre Estados‑Membros – Artigo 28.°, n.° 2 – Entrega posterior – Consentimento do Estado‑Membro de execução – Cadeia de mandados de detenção europeus»





1.        Embora aconteça com frequência que a realidade sirva de pano de fundo a obras de ficção, já é menos corrente ver essa obra por sua vez ultrapassada pela realidade. Porém, tal parece ser o caso do presente processo, que se refere a uma pessoa acusada e condenada em vários Estados‑Membros por factos da mesma natureza, a saber, furtos de cartas antigas e raras em diversas bibliotecas públicas (2).

2.        O processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar, pela primeira vez, as disposições do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (3), disposição que define os casos e os requisitos em que o Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu pode, por sua vez, entregar a pessoa visada no referido mandado a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução do referido mandado (entrega posterior).

3.        Mais concretamente, a entrega posterior, pelo Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu, da pessoa visada no referido mandado a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução só pode, salvo exceções, ocorrer após obtenção do «consentimento» do referido Estado‑Membro de execução.

4.        A disposição em causa, que se refere ao «Estado‑Membro de execução» no singular, deixa todavia aberta a questão de saber como deve ser efetuado tal «consentimento», num caso como o do processo principal em que está em causa um segundo pedido de entrega posterior e, mais globalmente, na hipótese de uma cadeia de mandados de detenção europeus e de uma multiplicidade de pedidos de entregas posteriores sucessivos. Será, então, necessário recolher tantos consentimentos quantos os Estados‑Membros de execução de um mandado? Não será suficiente, pelo contrário, recolher o consentimento de um único Estado‑Membro de execução? Nesta última hipótese, qual deve ser o Estado‑Membro de execução?

5.        Assim apresentada, a questão prejudicial submetida neste processo convida o Tribunal de Justiça a colmatar aquilo que se afigura ser uma lacuna no interior da previsão normativa, o que, a meu ver, só é possível procedendo a uma interpretação teleológica e sistemática da Decisão‑quadro 2002/584.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

6.        Os considerandos 5, 6, 8, 9 e 12 da Decisão‑quadro 2002/584 dispõem:

«(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.

[…]

(8)      As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

(9)      O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

A presente decisão‑quadro não impede que cada Estado‑Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.»

7.        O artigo 27.° da Decisão‑quadro 2002/584 prevê:

«1.   Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.     Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.     O n.° 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)      Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)      A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)      O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)      Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)      Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.°;

f)      Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)      Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.° 4.

4.     O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.° 1 do artigo 8.° e de uma tradução conforme indicado no n.° 2 do artigo 8.° O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.°, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.° A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

[…]»

8.        O artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado‑Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.     Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado‑Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado‑Membro de execução, ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a)      Quando a pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)      Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor;

c)      Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.° 3 do artigo 27.°

3.     A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado‑Membro de acordo com as seguintes regras:

a)      O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 9.°, acompanhado das informações referidas no n.° 1 do artigo 8.° e de uma tradução em conformidade com o n.° 2 do artigo 8.°;

b)      O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro;

c)      A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido;

d)      O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.°, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.°

Em relação às situações referidas no artigo 5.°, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.

4.     Sem prejuízo do n.° 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado‑Membro e com o direito nacional desse Estado.»

9.        Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de maio de 1999 (4), que a República da Finlândia apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.°, n.° 2, UE, mediante a qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.

B –    Direito finlandês

10.      A Decisão‑quadro 2002/584 foi transposta para o direito finlandês pela Lei 1286/2003, relativa à entrega entre a República da Finlândia e os outros Estados‑Membros da União Europeia [rikoksen johdosta tapahtuvasta luovuttamisesta Suomen ja muiden Euroopan unionin jäsenvaltioiden välillä annettu laki (1286/2003)], de 30 de dezembro de 2003 (5).

11.      De acordo com o n.° 1 do § 61 da lei finlandesa relativa à entrega, uma pessoa entregue por um Estado‑Membro à República da Finlândia não pode ser entregue a outro Estado‑Membro ou a um Estado que não pertença à União Europeia. Contudo, o n.° 2 desta mesma disposição prevê que a proibição do referido n.° 1 não se aplica, designadamente, quando o Estado‑Membro que procedeu à entrega consentir no afastamento dessa proibição.

12.      O § 62 da lei finlandesa relativa à entrega prevê que, se um Estado‑Membro solicitar à Republica Finlândia a entrega de uma pessoa já entregue à Finlândia por outro Estado‑Membro e que essa entrega posterior não for possível por força do § 61, n.° 2, pontos 1 a 3 ou 5, da mesma lei, é o Ministério Público competente quem solicita o consentimento deste último Estado‑Membro.

II – Factos e processo principal

13.      Decorre da decisão de reenvio, das observações escritas e orais apresentadas pelos vários intervenientes, bem como das respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Justiça, que o recorrente no processo principal, M. West, de nacionalidade britânica, foi condenado em matéria penal em vários Estados‑Membros e que, por conseguinte, foi objeto de vários mandados de detenção europeus que levaram a entregas sucessivas entre os Estados‑Membros em causa em aplicação da Decisão‑quadro 2002/584. Uma vez que o litígio principal tem origem nesses antecedentes judiciários e nesses processos de entregas sucessivos, é em função destes últimos que os principais elementos de facto do litígio principal serão a seguir apresentados.

A –    Antecedentes do litígio

14.      Atendendo à sua intricação, os antecedentes do litígio serão apresentados Estado‑Membro por Estado‑Membro.

1.      Em França

15.      Em 15 de março de 2001, a Bibliothèque nationale de France apresentou queixa contra M. West por furtos de cartas geográficas raras e antigas que aquele terá cometido em 26 de outubro de 1999 e em 5 setembro 2000.

16.      Em consequência, em 14 de março de 2005, as autoridades judiciárias francesas emitiram contra M. West um primeiro mandado de detenção europeu, difundido através do sistema de informação Schengen, enquanto este último se encontrava detido no Reino Unido. Esse mandado foi transmitido às autoridades do Reino Unido em 1 de abril de 2005.

17.      Em 28 de abril de 2005, as autoridades do Reino Unido indicaram às autoridades francesas que M. West podia ser posto em liberdade condicional em 27 de julho de 2005 e solicitou informações e precisões complementares.

18.      Em 23 de junho de 2005, as autoridades francesas transmitiram uma resposta ao pedido das autoridades do Reino Unido, considerada incompleta por parte destas últimas.

19.      Em 27 de julho de 2005, o magistrado de ligação britânico em França pediu a transmissão urgente de um novo mandado de detenção europeu contendo as informações solicitadas. Não tendo sido emitido qualquer mandado novo, o pedido de entrega foi considerado sem efeito.

20.      Em 15 de fevereiro de 2007, M. West foi condenado a três anos de prisão por sentença proferida na sua ausência do tribunal de grande instance de Paris (tribunal de primeira instância de Paris) (França), decidindo em matéria penal, pelo furto das cartas geográficas cometido na Bibliothèque nationale de France.

21.      Em 31 de agosto de 2007, as autoridades judiciárias francesas emitiram contra M. West um segundo mandado de detenção europeu (n.° 0233123012), difundido por meio do sistema de informação Schengen em 21 de setembro de 2007, com vista à sua entrega para efeitos de execução da condenação proferida em 15 de fevereiro de 2007.

22.      Em 9 de fevereiro de 2012, o advogado de M. West, munido de poderes especiais, deduziu oposição contra a sentença do tribunal de grande instance de Paris, decidindo em matéria penal, de 15 de fevereiro de 2007. Em consequência, o tribunal de grande instance de Paris marcou uma audiência para 7 de junho de 2012.

2.      Na Finlândia

23.      No mês de abril de 2001, M. West foi detido no Reino Unido na posse de 400 cartas geográficas antigas, tendo sido a seguir extraditado para a Finlândia onde foi condenado, em 4 de setembro de 2001, a 18 meses de prisão por furto de cartas cometido na universidade de Helsínquia no mês de fevereiro de 2001.

24.      Em 31 de maio de 2002, o Helsingin hovioikeus (tribunal de recurso de Helsínquia) (Finlândia) confirmou a condenação de M. West a 18 meses de prisão por furto.

25.      Em 9 de dezembro de 2009, as autoridades judiciárias finlandesas emitiram contra M. West o mandado de detenção europeu n.° R01/3078 com vista à sua entrega para efeitos de execução da condenação proferida em 31 de maio de 2002.

3.      Na Hungria

26.      Em 16, 17 e 18 de agosto de 2000, M. West danificou vários atlas de grande valor do século XVII conservados na Biblioteca nacional Széchenyi quando se apropriava de oito pranchas de cartas geográficas.

27.      Em 1 de abril de 2010, o Budai Központi kerületi bíróság (tribunal de circunscrição do centro de Buda) (Hungria) emitiu contra M. West um mandado de detenção europeu com vista à sua entrega.

28.      Em 5 de julho de 2011, o Budai Központi kerületi bíróság condenou M. West numa pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses pelos factos cometidos em 16, 17 e 18 de agosto de 2000.

B –    Os processos de entrega

29.      A fim de facilitar a compreensão dos principais eventos, apresentar‑se‑ão igualmente os diferentes processos de entrega Estado‑Membro por Estado‑Membro.

1.      O processo de entrega do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Hungria

30.      As autoridades judiciárias do Reino Unido entregaram, em virtude do mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciárias húngaras em 1 de abril de 2010, M. West à Hungria, numa data que não resulta dos autos. A execução desse mandado de detenção não estava sujeita a nenhum requisito.

2.      O processo de entrega posterior da Hungria à República da Finlândia

31.      Em 27 de janeiro de 2011, a autoridade judiciária húngara competente, o Fővárosi Bíróság (tribunal de Budapeste) (Hungria), adotou uma decisão em que ordenava a entrega de M. West à Republica da Finlândia no prazo de dez dias a contar da sua libertação, prevista para 29 de agosto de 2011 (6).

32.      O Korkein oikeus (tribunal supremo) (Finlândia), órgão jurisdicional de reenvio, expõe que, embora essa decisão indicasse que os requisitos da entrega de M. West estavam preenchidos tanto a título do mandado de detenção apresentado pela República da Finlândia como a título do mandado apresentado pela República Francesa, esse órgão jurisdicional não indicava todavia se M. West devia, a seguir, ser entregue pela República da Finlândia à República Francesa.

33.      Em 5 de setembro de 2011, o Fővárosi Bíróság adotou uma nova decisão em que indicava que, na sua decisão de 27 de janeiro de 2011, não tinha tomado em consideração o facto de a entrega de M. West à República da Finlândia estar dependente do consentimento do Reino Unido.

34.      Em 9 de setembro de 2011, a autoridade judiciária competente do Reino Unido deu o seu consentimento a posteriori para a entrega pela Hungria de M. West à República da Finlândia. Esse consentimento não estava sujeito a nenhum requisito.

35.      Em 15 de setembro de 2011, a Hungria entregou M. West à República da Finlândia.

36.      Em 24 de janeiro de 2012, o Ministério Público finlandês recebeu uma carta do Ministério da Administração Pública e da Justiça húngaro que o informava da decisão de 27 de janeiro de 2011. Essa carta indicava que o Fővárosi Bíróság tinha decidido que, «uma vez encerrado o processo finlandês, o interessado dev[ia] ser entregue às autoridades francesas».

3.      Os processos de entrega posterior à República Francesa

37.      Em 28 de dezembro de 2010, as autoridades húngaras enviaram às autoridades francesas uma mensagem informando‑as de que a detenção provisória de M. West para efeitos de entrega tinha sido ordenada e solicitando a transmissão do mandado de detenção europeu.

38.      Em 30 de dezembro de 2010, as autoridades judiciárias francesas transmitiram a cópia certificada conforme do mandado de detenção europeu em francês às autoridades judiciárias húngaras e, de seguida, em 7 de janeiro de 2011, a versão em língua húngara.

39.      Em 4 de março de 2011, as autoridades húngaras informaram as autoridades francesas da decisão de 27 de janeiro de 2011. A mensagem indicava que tinha sido ordenada a entrega de M. West à República Francesa e à República da Finlândia, que M. West devia ser entregue à República Francesa no final do processo na Finlândia e que a entrega era diferida devido a um processo em curso na Hungria.

40.      Em 28 de junho de 2011, as autoridades húngaras enviaram às autoridades do Reino Unido um pedido de consentimento para a entrega de M. West à República Francesa, que ficou sem resposta.

41.      Em 7 de novembro de 2011, as autoridades francesas foram informadas pela República da Finlândia de que M. West estava encarcerado na Finlândia e que a data da sua libertação estava marcada para 29 de abril de 2012.

42.      Em 9 de fevereiro de 2012, o Ministério Público finlandês apresentou no Helsingin käräjäoikeus (tribunal de primeira instância de Helsínquia) (Finlândia) um pedido com vista à entrega de M. West à República Francesa, indicando que a Hungria tinha dado o seu consentimento para essa entrega.

43.      Em 17 de fevereiro de 2012, o Helsingin käräjäoikeus adotou uma decisão que acolheu, apesar da oposição de M. West, o pedido de entrega. M. West interpôs então recurso dessa decisão no Korkein oikeus.

III – Questão prejudicial e pedido de decisão prejudicial urgente

44.      Foi nestas circunstâncias que o Korkein oikeus, por decisão de 24 de abril de 2012, entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve entender‑se, para efeitos da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro [2002/584], que o «Estado‑Membro de execução» é o Estado‑Membro a partir do qual uma pessoa inicialmente foi entregue a outro Estado‑Membro em cumprimento de um mandado de detenção europeu, ou que é esse outro Estado‑Membro a partir do qual a pessoa foi entregue a um terceiro Estado‑Membro, ao qual é agora solicitada a ulterior entrega dessa pessoa a um quarto Estado‑Membro? Ou será eventualmente necessário o consentimento de ambos os Estados‑Membros?»

45.      Por decisão separada, adotada e entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo 24 de abril de 2012, o Korkein oikeus pediu igualmente que o presente processo fosse submetido ao processo prejudicial urgente previsto no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e regulado pelo artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

46.      A este respeito, o Korkein oikeus indicava que, visto que M. West tinha cumprido a pena de um ano e seis meses de prisão em que tinha sido condenado pelo Helsingin hovioikeus em 31 de maio de 2002, o mesmo devia ser libertado em 29 de abril de 2012. Todavia, indicava que, por decisão do mesmo dia, tinha ordenado a manutenção da detenção de M. West. Estando este último privado da sua liberdade, o pedido de decisão prejudicial urgente impunha‑se de forma absolutamente imperativa tendo em conta a sua segurança jurídica.

47.      Por decisão de 3 de maio de 2012, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decidiu admitir esse pedido de decisão prejudicial urgente. O Tribunal de Justiça convidou igualmente, em aplicação do artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 54.°‑A do seu Regulamento de Processo, a República Francesa, a Hungria e o Reino Unido a prestarem certas informações e a produzirem certos documentos.

48.      O recorrido no processo principal, a República da Finlândia, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A República Francesa, a Hungria e o Reino Unido responderam no prazo fixado às questões que o Tribunal de Justiça lhes tinha dirigido.

49.      O recorrente e o recorrido no processo principal, a República da Finlândia e a República Francesa, bem como a Comissão apresentaram igualmente observações orais na audiência realizada em 4 de junho de 2012.

IV – Resumo das observações

50.      As posições adotadas pelos diferentes interessados nas suas observações escritas e/ou orais oferecem um panorama bastante completo das respostas suscetíveis de serem dadas à questão suscitada no processo principal. Tais posições serão a seguir sucintamente resumidas, sendo certo que as soluções preconizadas esforçam‑se para identificar qual o Estado‑Membro de execução, ou quais os Estados‑Membros de execução (é nisto em que consiste a questão), cujo consentimento é necessário para efeitos de entrega posterior na aceção do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584, numa situação como a que está em causa no processo principal, caracterizada por uma cadeia de mandados de detenção europeus que envolve mais de três Estados‑Membros, cada um por sua vez Estado‑Membro de emissão e, de seguida, Estado‑Membro de execução.

51.      O recorrente no processo principal considera que cada Estado‑Membro de execução sucessivo deve ser chamado a dar o seu consentimento para uma entrega posterior a outro Estado‑Membro, pelo que, é necessário o consentimento tanto da Hungria como do Reino Unido.

52.      Este ponto de vista é globalmente partilhado pela República da Finlândia.

53.      O recorrido no processo principal expõe que sempre interpretou a Decisão‑quadro 2002/584 e o direito finlandês adotado para efeitos da sua transposição no sentido de que é suficiente o consentimento do Estado‑Membro de execução que efetuou a última entrega, qualquer solução que implique o consentimento da totalidade dos Estados‑Membros de execução mais não faz que agravar as verificações e prejudicar a eficácia e a celeridade do mecanismo do mandado de detenção europeu.

54.      A República Francesa sustentou igualmente na audiência que cada Estado‑Membro de execução devia poder dar o seu consentimento para uma entrega posterior, indicando, todavia, que esse pedido de consentimento devia ser dirigido por cada Estado‑Membro de emissão somente ao Estado‑Membro de execução com o qual estabelece relações diretas por via do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, nas circunstâncias do processo principal, incumbe à República da Finlândia pedir o consentimento da Hungria, incumbindo a esta última pedir o consentimento do Reino Unido.

55.      Por fim, a Comissão considera que o Estado‑Membro de execução deve ser entendido como o último Estado‑Membro de execução, na medida em que essa interpretação permite reforçar o princípio do reconhecimento mútuo e da confiança recíproca entre os Estados‑Membros, facilitando e acelerando simultaneamente a cooperação judiciária entre os mesmos sem lesar os direitos da pessoa visada.

V –    Análise

A –    Observações preliminares

56.      Importa, antes de mais e correndo o risco de ter de me repetir, delinear muito sucintamente, desta vez de forma completa, a cronologia dos eventos, de modo a destacar os principais elementos de facto pertinentes para a resposta à questão prejudicial submetida.

57.      M. West foi objeto, em França, de um primeiro mandado de detenção europeu para efeitos da sua entrega para ser julgado por factos cometidos em 26 de outubro de 1999 e em 5 de setembro de 2000, emitido em 14 de março de 2005. Uma vez que o Reino Unido recusou executar esse mandado de detenção europeu, por motivos que não resultam dos autos, M. West foi condenado em França por contumácia em 15 de fevereiro de 2007. Consequentemente, um segundo mandado de detenção europeu foi emitido contra o recorrente em 31 de agosto de 2007, com vista à sua entrega para efeitos de execução dessa pena. Esse mandado foi transmitido à Hungria em 30 de dezembro de 2010.

58.      Detido no Reino Unido em 14 de abril de 2001 e, de seguida, extraditado para a Finlândia, M. West foi aí condenado a 18 meses de prisão em 4 de setembro de 2001. Essa pena foi confirmada em sede de recurso em 31 de maio de 2002, mas não foi executada, já que M. West tinha abandonado a Finlândia entretanto, segundo as informações prestadas pelo seu consultor no decurso da audiência. Somente em 9 de dezembro de 2009, ou seja, sete anos mais tarde, é que a República da Finlândia emitiu um mandado de detenção europeu contra M. West com vista à sua entrega para efeitos de execução dessa pena.

59.      Posteriormente, em 1 de abril de 2010, a Hungria emitiu, por sua vez, um mandado de detenção europeu com vista à entrega de M. West para efeitos do seu julgamento por furtos cometidos em 16, 17 e 18 de agosto de 2000. Entregue incondicionalmente pelo Reino Unido à Hungria, M. West foi aí julgado e condenado a dezasseis meses de prisão em 5 de julho de 2011. Entregue à República da Finlândia pela Hungria em 15 de setembro de 2011, M. West devia ter sido libertado em 29 de abril de 2012, mas foi mantido em detenção pelo órgão jurisdicional de reenvio enquanto aguarda a decisão prejudicial do Tribunal de Justiça.

60.      É necessário ter em especial atenção vários elementos decorrentes dos factos assim resumidos.

61.      Em primeiro lugar, é pacífico que os requisitos de aplicação do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 estão preenchidos na situação em causa no processo principal, visto que o mandado de detenção europeu em que se funda a entrega pela República da Finlândia de M. West à República Francesa foi emitido por uma infração cometida antes da sua entrega à República da Finlândia pela Hungria e mesmo antes da sua entrega à Hungria pelo Reino Unido. Em contrapartida, a cadeia dos mandados de detenção europeus em causa diz unicamente respeito a Estados‑Membros da União.

62.      É igualmente pacífico que o Reino Unido entregou M. West à Hungria incondicionalmente, que, em 9 de setembro de 2011, deu o seu consentimento para a sua entrega posterior à República da Finlândia, mas que não deu o seu consentimento para a sua entrega posterior à República Francesa. A este respeito, o Reino Unido indicou que a República da Finlândia tinha pedido o seu consentimento para a entrega posterior à República Francesa, mas tal não era o caso da Hungria. Não decorre dos autos que a autoridade judiciária de execução do Reino Unido tenha consentido, em aplicação do artigo 27.°, n.° 3, alínea g), da Decisão‑quadro 2002/584 e em conformidade com o processo previsto no artigo 27.°, n.° 4, desta decisão‑quadro, na renúncia à regra da especialidade em detrimento de M. West, nem no momento da entrega deste último à Hungria, nem no momento da sua entrega posterior à República da Finlândia. Em contrapartida, a Hungria deu o seu consentimento para a entrega pela República da Finlândia de M. West à República Francesa. No entanto, M. West opôs‑se a essa entrega e alegou precisamente, no órgão jurisdicional de reenvio, que esta entrega estava sujeita ao consentimento do Reino Unido.

63.      Por fim, é pacífico que, por duas vezes, um Estado‑Membro foi confrontado com um concurso de mandados de detenção europeus na aceção do artigo 16.° da Decisão‑quadro 2002/584. O Reino Unido teve de optar entre uma entrega de M. West à República Francesa (mandado de detenção europeu de 31 de agosto de 2007), à República da Finlândia (mandado de detenção europeu de 9 de dezembro de 2009) ou à Hungria (de 1 de abril de 2010). Entregue pelo Reino Unido à Hungria no mês de abril de 2010, a Hungria teve, por sua vez, de optar entre a entrega posterior de M. West à República Francesa ou à República da Finlândia, com base nos mesmos mandados de detenção europeus emitidos por esses dois Estados‑Membros. Porém, resta que o Tribunal de Justiça dispõe de muito pouca informação sobre as razões que puderam motivar as opções efetuadas por ambos os Estados‑Membros e que, em todo o caso, o presente processo não suscita nenhuma questão relativa ao artigo 16.° da Decisão‑quadro 2002/584.

B –    A hipótese simples: uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584

64.      Para poder compreender adequadamente a hipótese complexa de entregas sucessivas submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio e responder à questão que este último coloca, é necessário proceder a uma análise essencialmente sistemática e teleológica do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 na hipótese simples prevista explicitamente nesta disposição. Nesta perspetiva, a análise sistemática deverá incidir abundantemente sobre a dupla formada pela regra da especialidade (artigo 27.° desta decisão‑quadro) e a regra do consentimento do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu para qualquer entrega posterior (artigo 28.° da referida decisão‑quadro). No que a ela respeita, a interpretação teleológica deve ser conduzida tendo constantemente em presença o objetivo essencial prosseguido pela Decisão‑quadro 2002/584, a saber, o funcionamento eficaz e célere da primeira «concretização» do espaço judiciário de uma União garantística dos direitos e liberdades fundamentais.

65.      Embora os artigos 27.° e 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 constituam o reflexo, no sistema do mandado de detenção europeu, de dois elementos tradicionais do direito da extradição, ou seja, a regra da especialidade e o seu corolário, a regra da proibição de qualquer entrega posterior (7), as regras que esses artigos enunciam foram objeto de uma «aclimatação» à lógica própria do mandado de detenção europeu, um instrumento de cooperação judiciária que assenta no princípio do reconhecimento mútuo (8) e da confiança (9) recíproca entre Estados‑Membros, chamado a substituir as relações de cooperação clássicas do direito internacional (10) e ele próprio adaptado ao objetivo específico de construção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça prosseguido pela União (11) garantístico dos direitos fundamentais das pessoas visadas (12).

66.      Salienta‑se assim que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o reconhecimento mútuo estabelecido pelo mandado de detenção europeu, enquanto «pedra angular» da cooperação judiciária entre os Estados‑Membros (13), e a promoção do funcionamento eficaz e célere do mecanismo de entrega que o mesmo prevê, por um lado, bem como a garantia do rigoroso respeito dos direitos e interesses fundamentais dos interessados, assegurada designadamente pelas autoridades judiciárias dos Estados‑Membros responsáveis pela fiscalização da execução dos mandados de detenção europeus (14), por outro lado, devem constituir os princípios diretores da interpretação da Decisão‑quadro 2002/584.

67.      O artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 consagra a regra do consentimento do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu para qualquer entrega posterior, por parte do Estado‑Membro de emissão, da pessoa visada no referido mandado de detenção europeu a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução, adicionando simultaneamente várias exceções ao referido princípio, respetivamente previstas nos pontos a), b) e c) do referido artigo 28.°, n.° 2, remetendo o referido ponto c) para as disposições do artigo 27.°, n.° 3, alíneas a) e e) a g), da referida decisão‑quadro. É nestas várias disposições, através do jogo do princípio e das exceções, por um lado, e o jogo da remissão de uma disposição para outra, por outro lado, que a razão de ser do consentimento exigido deve antes de mais ser procurada.

68.      Os artigos 27.° e 28.° da Decisão‑quadro 2002/584, que não figuravam na proposta inicial da Comissão (15), encontram‑se num mesmo capítulo relativo aos efeitos da entrega (de uma pessoa em virtude de um mandado de detenção europeu) e apresentam um nexo (16) estrutural e uma proximidade (17) conceptual. É surpreendente que a regra da especialidade, que supostamente devia reger a totalidade das disposições do referido artigo 27.°, só apareça no seu n.° 2, enquanto o seu n.° 1 prevê uma possível exceção à regra. A estrutura do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 é ainda mais surpreendente, uma vez que a regra que o artigo consagra «desapareceu» no decurso do processo legislativo, acabando por ser enunciada meramente de forma implícita, a contrario censu, no conjunto das disposições (18).

69.      Importa, antes de mais, assinalar o facto de os artigos 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1, da Decisão‑quadro 2002/584 serem, por força da respetiva posição e do respetivo conteúdo, altamente significativos e de exercerem necessariamente uma influência sobre o significado da regra da especialidade e do seu corolário no sistema da referida decisão‑quadro.

70.      Estes dois números preveem que os Estados‑Membros têm a faculdade, por antecipação, de notificar ao Conselho o seu consentimento, consoante, para a renúncia ao benefício da regra da especialidade (artigo 27.°, n.° 1, da Decisão‑quadro 2002/584) ou para a entrega posterior a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução (artigo 28.°, n.° 1, desta decisão‑quadro), sendo certo, por um lado, que se entende que tal consentimento apenas produz efeitos nas relações com os Estados‑Membros que procederam à mesma notificação e, por outro lado, que a autoridade judiciária de execução sempre pode declarar o contrário em casos específicos.

71.      É possível pressupor que, com a previsão desse mecanismo de notificação no início dos artigos 27.° e 28.° da Decisão‑quadro 2002/584, o legislador da União quis dirigir aos Estados‑Membros um convite particularmente incitativo para manifestarem o seu consentimento recíproco à renúncia ao jogo da regra da especialidade e da regra da proibição de qualquer entrega posterior, na lógica perfeita do princípio da confiança mútua, sob reserva da cláusula de salvaguarda que permite à autoridade judiciária de execução decidir caso a caso, de forma a garantir o pleno respeito dos direitos das pessoas visadas.

72.      De um certo modo, poder‑se‑ia afirmar que esses números tinham vocação para se tornarem a regra, em perfeita conformidade com os dois princípios diretores acima evocados. Porém, tal não sucede, já que, conforme sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, só um Estado‑Membro fez uso da faculdade prevista nessas disposições. Ora, uma vez que essas disposições só se aplicam entre os Estados‑Membros que tenham igualmente notificado o respetivo consentimento, as previsões que elas contêm são, não obstante o seu significado, inoperantes, pelo menos atualmente.

73.      Além das suas raízes internacionais, sobre as quais não parece ser indispensável tecer mais considerações (19), a regra da especialidade explicitamente enunciada no artigo 27.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 e o seu corolário, a regra do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior, implicitamente formulada no artigo 28.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, constituem, no sistema do mandado de detenção europeu e à luz dos princípios diretores de interpretação acima evocados, a tradução de uma responsabilidade especial do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu pela proteção dos direitos e interesses da pessoa entregue (20) e que se encontra sob a sua jurisdição no momento da sua entrega, um certo controlo do destino da pessoa entregue que desempenha, de resto, uma função de reinserção social (21).

74.      A este respeito, não se deve perder de vista que o Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu pede ao Estado‑Membro de execução uma intervenção drástica na esfera de liberdade da pessoa visada. Essa pessoa sofre, no mínimo, uma suspensão do exercício do seu direito à liberdade de residir no Estado‑Membro de execução (22). Sob reserva da hipótese prevista no artigo 28.°, n.° 2, alínea a), da Decisão‑quadro 2002/584, a pessoa visada num mandado de detenção europeu e entregue a um Estado‑Membro recupera, de resto, normalmente (23), no final do processo, quer tenha sido absolvida, quer tenha cumprido a pena, o seu «direito ao regresso» ao Estado‑Membro que a entregou.

75.      Eis por que é a lei do Estado‑Membro de execução que, em conformidade com a Decisão‑quadro 2002/584, rege os requisitos da entrega e as suas consequências no Estado‑Membro de emissão, tais como, a termo, a entrega posterior. A regra da especialidade limita as prerrogativas do Estado‑Membro de emissão às infrações que motivaram o mandado de detenção europeu, a regra do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior confirma de certa forma essa limitação em casos específicos, visto que condiciona a entrega, por parte de Estado‑Membro de emissão, da pessoa visada a um terceiro Estado‑Membro.

76.      A importância desse controlo é sublinhada pelas disposições do artigo 28.°, n.° 3, alíneas b) e c), da Decisão‑quadro 2002/584, dado que o Estado‑Membro de execução pode recusar a entrega pelos motivos previstos no artigo 3.° ou no artigo 4.° da referida decisão‑quadro, por um lado, ou deve dar tal consentimento quando a infração para a qual é solicitado comporta a obrigação de entrega nos termos dessa mesma decisão‑quadro.

77.      A este respeito, deve ser dada uma atenção especial aos artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3, da Decisão‑quadro 2002/584, que conferem algumas prerrogativas ao Estado‑Membro de execução para com, além dos seus próprios nacionais, os seus residentes (24).

78.      A autoridade judiciária competente do Estado‑Membro de execução pode, em primeiro lugar, em virtude do direito nacional e em conformidade com o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑quadro 2002/584, recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade se o Estado‑Membro em questão se comprometer a executá‑la. A autoridade judiciária competente do Estado‑Membro de execução pode também, em virtude do direito nacional e em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro sujeitar a entrega de uma pessoa em virtude de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal à condição de que, após ter sido ouvida, essa pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

79.      É certo, tanto a regra da especialidade como a regra do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior não dependem nem da nacionalidade, nem da residência, nem sequer do domicílio da pessoa entregue em virtude de um mandado de detenção europeu.

80.      Não obstante, essas duas regras constituem elementos desse controlo dos requisitos e das consequências da entrega, o qual deve ser interpretado no sentido de que contribui, de forma ampla, para o papel que o Estado‑Membro de execução pode vir a desempenhar na reinserção social da pessoa entregue em virtude de um mandado de detenção europeu uma vez terminado o processo (25). Contudo, esse papel só se impõe, conforme veremos com mais precisão infra, se a pessoa visada num mandado de detenção europeu estiver em condições de demonstrar um grau de integração certo na sociedade do referido Estado‑Membro (26).

81.      Todavia, são as exceções à regra implícita do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior que permitem determinar completamente o sentido e o alcance das disposições do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584.

82.      Essas exceções, previstas no artigo 28.°, n.° 2, alíneas a) a c), da Decisão‑quadro 2002/584 e, por remissão, no artigo 27.°, n.° 3, alíneas a) e e) a g), da referida decisão‑quadro, assentam todas na existência de um consentimento (27) direto ou indireto, por intermédio das exceções à regra da especialidade (28), explícita ou implícita, seja da pessoa visada pelo mandado de detenção europeu, seja do Estado‑Membro de execução.

83.      Em primeiro lugar, por um lado, a pessoa visada por um mandado de detenção europeu pode ela própria consentir explicitamente na sua entrega posterior, seja diretamente (29) perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e em conformidade com o direito desse Estado‑Membro, seja indiretamente (30) quando tiver anteriormente renunciado à regra da especialidade, nesse caso no momento da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, de forma expressa perante a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução em conformidade com o artigo 13.° da Decisão‑quadro 2002/584, ou posteriormente a essa entrega, de forma expressa também mas perante a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão e em conformidade com o direito desse Estado‑Membro em cumprimento do artigo 27.°, n.° 3, alínea f), da referida decisão‑quadro.

84.      Nestas hipóteses, a pessoa visada no mandado de detenção europeu consente na sua entrega ao Estado‑Membro de emissão do referido mandado, passando assim os requisitos da sua entrega posterior a serem regidos pelo direito desse Estado‑Membro. A responsabilidade inicial do Estado‑Membro de execução para com essa pessoa transfere‑se, por força da sua vontade, para o Estado‑Membro de emissão que «pode», portanto, decidir, em aplicação do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584, da entrega posterior desta pessoa a um terceiro Estado‑Membro, assim como pode, sendo caso disso, opor‑se a tal entrega no respeito das disposições da referida decisão‑quadro.

85.      Por outro lado, considera‑se igualmente, e muito logicamente, que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu consentiu indiretamente na entrega posterior da pessoa visada a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução (31), quando consentiu na inaplicabilidade da regra da especialidade (32). Com efeito, nessa hipótese o Estado‑Membro de execução transferiu a responsabilidade específica que lhe incumbe para com a pessoa visada para o Estado‑Membro de emissão. Este último deixa de estar vinculado pela regra da especialidade e, por conseguinte, pode, em virtude do seu próprio direito e em conformidade com a Decisão‑quadro 2002/584, entregar, ou recusar entregar, a pessoa visada a um terceiro Estado‑Membro.

86.      Por fim, a presença voluntária da pessoa visada no território do Estado‑Membro de emissão (33) constitui a última exceção à regra do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior. Em virtude dessa exceção, o Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu não está vinculado pela regra da especialidade, nem tem de requerer o consentimento do Estado‑Membro de execução para a entrega posterior quando a pessoa visada tenha permanecido no seu espaço territorial durante 45 dias (34), apesar de estar livre e poder abandoná‑lo ou aí regressar. Admite‑se, nestas circunstâncias, que a referida pessoa aceitou implicitamente, desta forma, sujeitar‑se sem reserva à jurisdição desse Estado‑Membro (35).

87.      Em conclusão, a exigência de consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior, na hipótese simples conforme explicitamente formulada no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584, tem essencialmente por objeto permitir‑lhe conservar um controlo do sentido e do objeto da entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro, em especial enquanto Estado‑Membro garante em primeira instância do respeito dos direitos e das liberdades da pessoa objeto da entrega e das restrições que esta comporta inevitavelmente.

88.      É por esta razão que a pessoa objeto da entrega pode, a qualquer momento e deixando de parte os casos das entregas condicionais, afastar o consentimento do Estado‑Membro de execução, seja através da expressão direta ou indireta da sua vontade, seja através da sua própria conduta (residência voluntária, até mesmo de curta duração, ou regresso voluntário ao Estado‑Membro de emissão). Desta forma, a pessoa em causa não só «afasta» o Estado‑Membro de execução de qualquer intervenção no processo de entrega posterior, mas sobretudo, e principalmente, coloca‑se sob a tutela do Estado‑Membro de emissão, a quem incumbe, a partir da manifestação dessa vontade, a responsabilidade de garantir o respeito dos seus direitos e liberdades.

89.      Se esta interpretação do sentido do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584, assim aplicada a uma situação simples, devesse ser aceite, o sentido desta disposição aplicada a uma hipótese mais complexa nela não prevista explicitamente deveria manifestar‑se de forma relativamente espontânea.

C –    O consentimento do Estado‑Membro de execução nas situações complexas

1.      A rejeição da tese da necessidade do consentimento da totalidade dos Estados‑Membros de execução de uma cadeia de mandados de detenção europeus

90.      Uma interpretação do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 no sentido de impor o consentimento da totalidade dos Estados‑Membros de execução de uma cadeia de mandados de detenção europeus para a entrega posterior da pessoa visada ao último Estado‑Membro de emissão da cadeia seria dificilmente compatível com a exigência de eficácia e de celeridade que deve caracterizar o funcionamento do mandado de detenção europeu.

91.      Esta apreciação vale quaisquer que possam ser as modalidades segundo as quais os pedidos de consentimento devem ser dirigidos, quer sejam dirigidas simultaneamente pelo Estado‑Membro de emissão em causa à totalidade dos Estados‑Membros de execução sucessivos em causa, ou em cascata, pelo Estado‑Membro de emissão chamado a decidir da entrega posterior ao Estado‑Membro que lhe entregou a pessoa visada, em primeiro lugar, e, de seguida, por este último Estado‑Membro ao que lhe a tinha entregue anteriormente e assim por diante até ao Estado‑Membro de execução inicial, como o Governo francês propôs nas suas observações orais.

92.      Com efeito, em ambos os casos o mecanismo de entrega ficaria ao mesmo tempo mais demorado, não obstante o prazo de 30 dias previsto no artigo 28.°, n.° 3, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584, e, sobretudo, seriamente posto em perigo, visto que cada Estado‑Membro de execução se podia opor à entrega posterior com base no artigo 28.°, n.° 3, alínea d), da Decisão‑quadro 2002/584, apesar de nenhum motivo, nem jurídico, nem social, o justificar.

93.      Com efeito, por um lado, os diversos Estados‑Membros de execução estão normalmente vinculados, por hipótese, pelo princípio da especialidade, sem o que a exceção do artigo 28.°, n.° 2, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584 deve ser aplicada. Fora do âmbito das exceções previstas, a necessidade do consentimento do Estado‑Membro de execução justifica‑se unicamente para o Estado que deve ter o controlo da entrega da pessoa visada, no sentido indicado supra. Além disso, conferir a cada Estado‑Membro de execução de uma cadeia de mandados de detenção europeus um poder de consentimento para qualquer entrega posterior implicaria aplicar simultaneamente outros tantos direitos nacionais, ainda que em conformidade com a Decisão‑quadro 2002/584, e abriria outras tantas possibilidades de oposição a essa entrega, o que comprometeria radicalmente a eficácia do mecanismo.

94.      Por outro lado, e salvo circunstâncias muito excecionais, os diversos Estado‑Membro de execução não podem assumir simultaneamente uma responsabilidade específica, em termos de reinserção social, para com a mesma pessoa que justificasse a necessidade do respetivo consentimento para uma entrega posterior.

95.      Em conclusão, considero que o artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 não pode ser interpretado no sentido de que autoriza quer a multiplicação quer mesmo o desdobramento do consentimento imposto para efeitos da entrega posterior de uma pessoa visada num mandado de detenção europeu.

2.      A identificação do Estado‑Membro de execução chamado a dar o seu consentimento para qualquer entrega posterior numa situação complexa

96.      Uma vez formulada a conclusão anterior, resulta claro que o Estado‑Membro de execução que deve dar o seu consentimento para qualquer entrega posterior na aceção do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 só pode ser o Estado que responde à lógica desse consentimento, conforme acima exposta.

97.      Em princípio, esse Estado é o primeiro Estado‑Membro de execução da cadeia de mandados de detenção europeus, o Estado‑Membro de execução originário e inicial, na medida em que é o único que não é igualmente Estado‑Membro de emissão na referida cadeia e, por conseguinte, por hipótese, vinculado pela regra da especialidade. Tal Estado é, de uma certa forma, o Estado‑Membro de estrita execução, suscetível de exercer sobre a pessoa visada nos referidos mandados a plenitude da sua jurisdição, enquanto o poder de disposição dos Estado‑Membro de execução subsequentes na cadeia se consume na realização do ius puniendi destes últimos.

98.      Nesta ótica, em princípio, só o Reino Unido, nas circunstâncias do processo principal, deve ser chamado a dar o seu consentimento para a entrega posterior pela República da Finlândia de M. West à República Francesa, solução reforçada pela circunstância de ser com o primeiro Estado‑Membro que o interessado parece estabelecer os vínculos mais estreitos. Além disso, tendo o Reino Unido consentido, ainda que a posteriori, na entrega posterior pela Hungria de M. West à República da Finlândia, dificilmente se vê o que poderia justificar a necessidade de obter o consentimento da Hungria para efeitos da sua entrega posterior pela República da Finlândia à República Francesa.

99.      Deve ainda acrescentar‑se que as circunstâncias do processo principal vão no sentido de demonstrarem a inoportunidade de uma transferência do «direito ao consentimento» do Reino Unido para a Hungria. Com efeito, essas circunstâncias caracterizam‑se pela constante falta de sucesso das diligências tomadas pela República Francesa com vista à entrega de M. West pelo Reino Unido.

100. Esta lógica teria naturalmente os mesmos efeitos no caso em que estivessem em causa mais de quatro Estados‑Membros, devendo, em princípio, o Estado‑Membro de estreita execução dar o seu consentimento e os Estados‑Membros intermédios serem afastados. Em contrapartida, num caso em que, também com mais de quatro Estados‑Membros, a pessoa visada nos mandados de detenção europeus tivesse renunciado, quer por declaração sua, quer pelo seu comportamento, ao consentimento do Estado‑Membro de estreita execução, surge como consequência lógica que é o primeiro Estado‑Membro de emissão que, nesse caso, deve então dar o seu consentimento, salvo no caso em que fosse de aplicar uma das exceções do artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584.

101. Esta consequência pode dar lugar a uma regra formulada em termos abstratos, que pode ser redigida da seguinte forma:

«Na hipótese de uma cadeia de mandados de detenção europeus que visam a mesma pessoa que envolve mais de três Estados‑Membros e de uma sucessão de pedidos de entrega sucessivos, o consentimento para a entrega posterior exigido a contrario sensu pelo artigo 28.° da Decisão‑quadro 2002/584 deve ser pedido unicamente ao primeiro Estado‑Membro, por ordem cronológica inversa, a ter procedido à entrega da pessoa visada sem ter tido de pedir, em aplicação das referidas disposições, o referido consentimento prévio.»

102. Todavia, na medida em que, nas circunstâncias do processo principal, só estão em causa quatro Estados‑Membros, proponho que se decida, de forma mais simples, que o artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, só o primeiro Estado‑Membro de execução na cadeia dos mandados de detenção deve e, por conseguinte, com exclusão dos Estados‑Membros de execução subsequentes, ser chamado a dar, sendo caso disso, ou seja, na hipótese de as circunstâncias não serem abrangidas por uma das exceções precisamente previstas nessa disposição, o seu consentimento para qualquer entrega posterior da pessoa visada a qualquer outro Estado‑Membro de emissão.

103. Mais concretamente, considero que, nas circunstâncias do processo principal, e desde que nenhuma das exceções previstas no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584 deva ser aplicada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, só o consentimento do Reino Unido deve ser considerado necessário para a entrega pela República da Finlândia de M. West à República Francesa, o consentimento da Hungria não é, neste caso, nem necessário, nem mesmo desejável, sendo certo que incumbe à República da Finlândia diligenciar no sentido de recolher esse consentimento.

VI – Conclusões

104. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Korkein oikeus nos seguintes termos:

O artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, só o primeiro Estado‑Membro de execução na cadeia dos mandados de detenção deve e, por conseguinte, com exclusão dos Estados‑Membros de execução subsequentes, ser chamado a dar, sendo caso disso, ou seja, na hipótese de as circunstâncias não serem abrangidas por uma das exceções precisamente previstas nessa disposição, o seu consentimento para qualquer entrega posterior da pessoa visada a qualquer outro Estado‑Membro de emissão.


1 – Língua original: francês.


2 – Harvey, M., The Island of Lost Maps: A True Story of Cartographic Crime, Broadway, 2001.


3 – JO L 190, p. 1, e retificativo JO 2006, L 279, p. 30. Decisão‑quadro conforme alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑quadro 2002/584»).


4 – JO L 114, p. 56.


5 – A seguir «lei finlandesa relativa à entrega».


6 – A seguir «decisão de 27 de janeiro de 2011».


7 – Bouloc, B., «Le principe de la spécialité en droit pénal international», Mélanges dédiés à Dominique Holleaux, Litec, 1990, pp. 7 e 20; Semmelman, J., «The Doctrine of Specialty in Criminal Cases», New York Law Journal, 2008, vol. 239, n.° 2.


8 – V., a este respeito, considerando 6 da Decisão‑quadro 2002/584.


9 – V., a este respeito, considerando 10 da Decisão‑quadro 2002/584.


10 – V., a este respeito, considerandos 5 e 11 da Decisão‑quadro 2002/584.


11 – V., a este respeito, considerandos 5 e 6 da Decisão‑quadro 2002/584.


12 – V., a este respeito, considerando 12 da Decisão‑quadro 2002/584.


13 – De acordo com a expressão utilizada no considerando 6 da Decisão‑quadro 2002/584; v., igualmente, acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, Colet., p. I‑8983, n.° 49).


14 – V., a este respeito, considerando 8 da Decisão‑quadro 2002/584.


15 – Quanto aos trabalhos preparatórios, por sinal bastante pouco concludentes, v., proposta da Comissão de 25 de maio de 2001 [COM(2001) 522 final/2]; comparar as propostas dos artigos 22.° e 23.° em nota da presidência do Conselho ao Comité do artigo 36.°, de 31 de outubro de 2001 (documento n.° 13425/01, COPEN 65 e CAT 33); nota da presidência do Conselho ao Comité do artigo 36.°, de 19 de novembro de 2001 (documento n.° 14207/01, COPEN 69 e CATS 37), bem como nota do Coreper ao Conselho de 4 de dezembro de 2001 (documento n.° 14867/01, COPEN 79 e CATS 50).


16 – A remissão prevista no artigo 28.°, n.° 2, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584 para o artigo 27.°, n.° 3, alínea a) e e) a g), desta decisão‑quadro liga de forma muito estreita as duas regras, como veremos infra.


17 – Ambas as disposições contêm um primeiro número redigido em termos muito semelhantes, altamente significativo.


18 – A este respeito, deve porém observar‑se que na versão inicial ambas as disposições continham, no respetivo n.° 1, um dispositivo equivalente, conforme decorre dos trabalhos preparatórios. No entanto, se, a final, a regra da especialidade, ainda que tenha passado do n.° 1 para o n.° 2 do artigo 27.° da Decisão‑quadro 2002/584, foi formalmente mantida, já a regra expressamente formulada do consentimento do Estado‑Membro de execução para qualquer entrega posterior desapareceu do n.° 2 do artigo 28.° da referida decisão‑quadro. V. artigos 22.°, n.° 1, e 23.°, n.° 1, do projeto de decisão‑quadro que figura na nota da presidência do Conselho ao Comité do artigo 36.°, de 19 de novembro de 2001, acima mencionada, a qual contém por sinal uma nota de pé de página que indica que «[a] filosofia subjacente aos artigos 23.° e 22.° é a mesma [enunciando a regra da especialidade]. Eis por que as delegações que estavam a favor da manutenção do princípio da especialidade também eram da opinião que o primeiro Estado de execução deve sempre, em princípio, dar o seu consentimento».


19 – V., nomeadamente, artigo 14.° da Convenção Europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957. V., a este respeito, os trabalhos de doutrina acima citados.


20 – A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a regra da especialidade, estando ligada à soberania do Estado‑Membro de execução, confere à pessoa procurada o direito de ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade unicamente pela uma infração pela qual tiver sido entregue; v. acórdão Leymann e Pustovarov, já referido (n.° 44).


21 – Quanto a este aspeto, v. n.° 80 da presente tomada de posição.


22 – Inclusive, de resto, no caso de essa pessoa ter sido privada de liberdade no Estado‑Membro de execução no momento da sua entrega, desde que a sua situação permita demonstrar a existência de elementos de conexão com este último.


23 – Contudo, deve ressalvar‑se o caso, sobre o qual terei oportunidade de voltar, da pessoa entregue por um Estado‑Membro no qual foi detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu sem todavia aí permanecer, residir ou ter quaisquer vínculos, em suma, o caso da pessoa detida quando se encontra em fuga.


24 – Bem como, no que respeita ao artigo 4.°, n.° 3, da Decisão‑quadro 2002/584, as pessoas que se encontrem no seu território.


25 – V., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C‑66/08, Colet., p. I‑6041, n.° 45), e de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, Colet., p. I‑9621, n.° 62).


26 – Acórdão Wolzenburg, já referido (n.° 67).


27 – V., neste sentido, acórdão Leymann e Pustovarov, já referido (n.° 68).


28 – Essas exceções retomam, de resto, as exceções tradicionais ao princípio da especialidade do direito internacional da extradição; neste sentido, Franchimont, M., e o., Manuel de procédure pénale, Larcier, 2.a ed., p. 1297; Huet, A., e Koering‑Joulin, R., Droit pénal international, PUF, 2005, 3.a ed., n.° 294, p. 486.


29 – Artigo 28.°, n.° 2, alínea b), da Decisão‑quadro 2002/584.


30 – Artigos 13.°, 27.°, n.° 3, alíneas e) e f), e 28.°, n.° 2, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584.


31 – Fora, é claro, da regra precisamente prevista no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584.


32 – Artigos 27.°, n.° 3, alínea g), e 28.°, n.° 2, alínea c), da Decisão‑quadro 2002/584.


33 – Esta exceção aplica‑se tanto diretamente, com o artigo 28.°, n.° 2, alínea a), da Decisão‑quadro 2002/584, como indiretamente, enquanto execução à regra da especialidade, com a aplicação conjugada dos artigos 28.°, n.° 2, alínea c), e 27.°, n.° 3, alínea a), da referida decisão‑quadro.


34 – Este prazo de 45 dias é um prazo contínuo; v., por exemplo, artigo 14.°, n.° 3, da Resolução 45/116 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, intitulada «Tratado Tipo de Extradição».


35 – Neste sentido, Bouloc, B., já referido na nota 7.