Language of document : ECLI:EU:C:2012:797

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 13 de dezembro de 2012 (1)

Processo C‑358/11

Lapin elinkeino‑, liikenne‑ ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri ‑vastuualue

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia)]

«Diretiva 2008/98/CE — Resíduos perigosos — Fim do estatuto de resíduo — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) — Substância em relação à qual é aplicável uma restrição nos termos do Anexo XVII do regulamento REACH — Utilização dos antigos postes de telecomunicações impregnados de uma solução de cobre, crómio ou arsénio»





I —    Introdução

1.        Na região deserta dos territórios árticos da Europa, para reparar um percurso pedonal, foram utilizados postes telefónicos que já não eram necessários. Esta circunstância desencadeou um conflito, visto que estes postes foram originariamente tratados com produtos de proteção da madeira que continham arsénio. Importa agora esclarecer se a utilização destes postes é compatível com a reformulada diretiva sobre os resíduos (2) e o regulamento REACH (3).

2.        Trata‑se a este respeito, por um lado, da questão de saber se os postes, que possivelmente se tornaram resíduos quando foram desmontados, perderam o seu eventual estatuto de resíduo ao serem utilizados para a reparação do caminho. A nova diretiva sobre os resíduos contém, pela primeira vez, disposições que abordam expressamente a questão de saber em que condições deve um resíduo deixar de ser considerado como tal.

3.        Por outro lado, deve ter‑se em conta o regulamento REACH, uma vez que este regula o tratamento reservado aos produtos de proteção da madeira que contêm arsénio e à madeira tratada.

4.        A importância deste processo reside na interpretação, feita pela primeira vez, das respetivas disposições, especialmente no que diz respeito à relação da diretiva sobre os resíduos com o regulamento REACH. Este regulamento, embora não seja não seja aplicável aos resíduos, contém as únicas disposições expressas de direito da União em matéria de tratamento de madeira com produtos de proteção que contêm arsénio.

II — Quadro jurídico

A —    Legislação em matéria de resíduos

5.        O artigo 3.° da diretiva sobre os resíduos contém diferentes definições:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1.      ‘Resíduos’, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

13.      ‘Reutilização’, qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

14.      […]

15.      ‘Valorização’, qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

16.      ‘Preparação para a reutilização’, operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré‑processamento;

[…]»

6.        O artigo 6.° da diretiva sobre os resíduos contém disposições quanto ao fim do estatuto de resíduo:

«1.      Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos na aceção do ponto 1 do artigo 3.° caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a)      A substância ou objeto ser habitualmente utilizado para fins específicos;

b)      Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objeto;

c)      A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d)      A utilização da substância ou objeto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Se necessário, os critérios incluem valores‑limite para os poluentes e têm em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.

2.      As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando‑a, relativas à adoção dos critérios enunciados no n.° 1 e que especificam o tipo de resíduos a que esses critérios se aplicam, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, nomeadamente, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.

3.      […]

4.      Caso não tenham sido definidos critérios a nível comunitário nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável. […]»

7.        O segundo travessão do considerando 22 da diretiva sobre os resíduos concretiza o disposto no artigo 6.°:

«[A presente diretiva deverá clarificar]

¾        [e]m que casos determinados resíduos deixam de ser considerados como tal, definindo critérios de estabelecimento dessa desclassificação que ofereçam um elevado nível de proteção ambiental, bem como benefícios ambientais e económicos; entre as possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar especificações e critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo encontram‑se os resíduos de construção e de demolição, determinadas cinzas e escórias, as sucatas metálicas, os agregados, os pneus, os têxteis, o composto, os resíduos de papel e o vidro. Para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir‑se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.»

8.        Os requisitos essenciais para a gestão de resíduos resultam do artigo 13.° da diretiva sobre os resíduos:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente […]»

B —    Regulamento REACH

9.        O artigo 2.°, n.° 2, do regulamento REACH regula a relação com a legislação existente em matéria de resíduos:

«Os resíduos, tal como definidos na Diretiva [2008/98/CE], não constituem substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.° do presente regulamento.»

10.      Nos termos do artigo 67.°, n.° 1, do regulamento REACH, o fabrico, a colocação no mercado, e a utilização de certas substâncias estão sujeitas a restrições especiais:

«Uma substância estreme, ou contida numa mistura ou num artigo, relativamente à qual o Anexo XVII contenha uma restrição, não é fabricada, colocada no mercado nem utilizada, exceto se cumprir as condições daquela restrição. […]»

11.      O artigo 67.°, n.° 3, do regulamento REACH permite aos Estados‑Membros derrogar temporariamente estas restrições:

«Até 1 de junho de 2013, qualquer Estado‑Membro pode manter as restrições existentes ou mais rigorosas em relação ao Anexo XVII relativamente ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de uma substância, desde que essas restrições tenham sido notificadas de acordo com o Tratado. A Comissão compila e publica uma lista dessas restrições até 1 de junho de 2009.»

12.      O artigo 68.°, n.° 1, do regulamento REACH regula a introdução de restrições:

«Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente do fabrico, utilização ou colocação no mercado de substâncias, que careça de uma abordagem comunitária, o Anexo XVII é alterado […], adotando novas restrições ou alterando as atuais constantes do Anexo XVII, no que diz respeito ao fabrico, à utilização ou à colocação no mercado das substâncias, estremes, ou contidas em misturas ou em artigos […].»

13.      O artigo 128.° do regulamento REACH regula a livre circulação das substâncias, misturas ou artigos abrangidos, bem como a competência dos Estados‑Membros para a introdução de restrições:

«1.      Sob reserva do n.° 2, os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou impedir o fabrico, a importação, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de atos comunitários adotados para a execução do presente regulamento.

2.      Nada no presente regulamento impede os Estados‑Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.»

14.      No presente caso, assumem particular importância as restrições aplicáveis aos compostos de arsénio previstas no ponto 19 do Anexo XVII, que foram retomadas da Diretiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4):

«Compostos de arsénio

[…]

3.      Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

4.      Em derrogação do ponto 3:

a)      […]

b)      A madeira tratada com uma solução CCA em conformidade com a alínea a) pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança de pessoas ou animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

¾        […]

¾        em pontes e na construção de pontes,

¾        como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes,

¾        […]

c)      […]

d)      A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser utilizada:

¾        […]

¾        em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

¾        […]

5.      […]

6.      A madeira tratada com CCA do tipo C que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com o ponto 4:

¾        pode ser utilizada ou reutilizada nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

¾        […]

7.      Os Estados‑Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de setembro de 2007:

¾        seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

¾        […]»

III — Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

15.      O percurso pedonal de Raittijärvi estende‑se ao longo de cerca de 35 km através do município de Enontekiö, situado no norte da Finlândia. A primeira parte do percurso pedonal atravessa uma extensão de cerca de 4,4 km de uma zona que não faz parte da rede Natura 2000. A parte restante do percurso pedonal atravessa a zona de «Käsivarren erämaa», pertencente à rede Natura 2000 e que abrange um total de 264 892 hectares.

16.      Entre 2008 e 2009, a Lapin elinkeino‑, liikenne‑ ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri‑vastuualue (Instituto Central da Lapónia para as atividades económicas, os transportes e o ambiente, secção dos transportes e infraestruturas; a seguir «Autoridade das estradas e caminhos») realizou, na qualidade de dono da obra, trabalhos de reparação do percurso pedonal de Räittijärvi. A Autoridade das estradas e caminhos concordou com a utilização de madeira impregnada com uma solução de CCA como madeira de suporte.

17.      Segundo as declarações do Instituto central finlandês para a proteção do ambiente, a solução de CCA é composta por crómio, cobre e arsénio. Antes de 1985, o CCA empregue era composto, essencialmente, por uma solução de tipo B. Posteriormente, começou a utilizar‑se uma solução de tipo C.

18.      A madeira tratada foi utilizada como postes telefónicos até 2007. Entre 2008 e 2009, esta madeira foi utilizada numa extensão de 3,9 km como madeira de suporte. De acordo com as afirmações — plausíveis — da Autoridade das estradas e caminhos, tratam‑se a este respeito de trajetos em zonas pantanosas. No entanto, segundo o pedido de decisão prejudicial, a madeira tratada não foi utilizada junto de nascentes e riachos ou nas suas imediações, nem em zonas de águas subterrâneas. O Instituto central para a proteção do ambiente considera que é provável que as substâncias ativas que impregnam os materiais de construção utilizados para a passadeira em madeira se continuem a espalhar, ainda que lentamente, pelo ambiente.

19.      Em 17 de outubro de 2008, uma organização ambiental, a Lapinluonnonsuojelupiiri ry — federação da região da Lapónia para a proteção do ambiente (a seguir «federação para a proteção do ambiente»), apresentou um pedido de que a Autoridade para a proteção do ambiente proibisse a Autoridade das estradas e caminhos de utilizar como material para reparar o percurso pedonal de Räittijärvi a madeira com compostos de arsénio ou de outras substâncias tóxicas.

20.      A Autoridade para a proteção do ambiente indeferiu o pedido apresentado. No entanto, no seguimento do recurso da federação para a proteção do ambiente, o Vaasan hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Vaasa) anulou a decisão da Autoridade para a proteção do ambiente. A Autoridade das estradas e caminhos recorreu, por sua vez, desta decisão para o Korkein hallinto‑oikeus, o Supremo Tribunal Administrativo finlandês. Este submete, agora, à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      É possível deduzir diretamente do facto de um resíduo ser classificado como resíduo perigoso que a utilização dessa substância ou desse objeto tem efeitos globais nocivos para o ambiente ou para a saúde humana nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos? Um resíduo perigoso pode, também, deixar de ser um resíduo se as condições estabelecidas no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE forem cumpridas?

2.      Para efeitos de interpretação [do conceito] de ‘resíduo’ e, em particular, da apreciação da obrigação de se desfazer de um artigo ou de uma substância, deve levar‑se em conta o facto de a reutilização do artigo ou da substância objeto de apreciação ser autorizada nas condições previstas no Anexo XVII, referido no artigo 67.° do [r]egulamento REACH? Em caso de resposta afirmativa, que importância se deve atribuir a este facto?

3.      O artigo 67.° do [r]egulamento REACH procedeu a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização [na aceção] do artigo 128.°, n.° 2, deste regulamento, de modo que o uso das [preparações] e artigos referidos no Anexo XVII não pode ser impedido com base nas disposições nacionais de proteção do ambiente, a não ser que as restrições previstas nestas disposições constem da lista publicada pela Comissão, nos termos [d]o artigo 67.°, n.° 3, do [r]egulamento REACH?

4.      A enumeração prevista no ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do [r]egulamento REACH das utilizações de madeira tratada [por meio] de uma solução […] CCA deve ser interpretada no sentido de que contém uma enumeração taxativa de todas as utilizações possíveis da referida madeira?

5.      A utilização em causa da madeira, enquanto madeira de suporte [de uma passadeira], pode ser equiparada, no caso em apreço, às utilizações constantes da enumeração acima referida, de modo que essa utilização possa ser autorizada com fundamento no [Anexo XVII, ponto 19, n.° 4, alínea b), do] [r]egulamento REACH, uma vez cumpridas as demais condições?

6.      Que circunstâncias devem ser levadas em consideração ao examinar o risco de contacto repetido com a pele referido no [Anexo XVII, ponto 19, n.° 4, alínea d), do] [r]egulamento REACH?

7.      A utilização do termo ‘possível’, previsto na disposição mencionada na sexta questão, significa que o contacto repetido com a pele é teoricamente possível ou que esse contacto é, pelo menos em certa medida, provável?»

21.      Foram partes no processo, apresentando observações escritas, a Autoridade das estradas e caminhos, a federação para a proteção do ambiente, a República da Áustria, a República da Finlândia e a Comissão Europeia. Não houve audiência.

IV — Apreciação jurídica

A —    Quanto à admissibilidade e alcance do pedido de decisão prejudicial

22.      À primeira vista, poderia duvidar‑se da aplicabilidade ratione temporis das normas referidas nas questões submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus. Com efeito, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, as obras controvertidas foram realizadas entre 2008 e 2009 e o pedido apresentado pela federação regional data de 17 de outubro de 2008. Em contrapartida, nos termos do n.° 1 do seu artigo 40.°, a nova diretiva sobre os resíduos devia ser transposta até 12 de dezembro de 2010. Anteriormente aplicava‑se ainda, de acordo com o artigo 41.° da nova diretiva, a antiga diretiva sobre os resíduos (5). Por outro lado, o artigo 67.° e o Anexo XVII do regulamento REACH apenas são aplicáveis, por força do artigo 141.°, n.° 4, deste regulamento, a partir de 1 de junho de 2009.

23.      No entanto, em resposta escrita a uma pergunta do Tribunal de Justiça, o Korkein hallinto‑oikeus informou que, para ele, está em causa a situação jurídica existente à data da sua decisão. Por conseguinte, para responder ao pedido do órgão jurisdicional de reenvio deve ter‑se por base a legislação atualmente vigente, em especial, a versão já referida do regulamento REACH (6).

24.      Importa também referir que o Korkein hallinto‑oikeus ainda não determinou se os postes telefónicos controvertidos se tratam de resíduos, não tendo, porém, submetido à apreciação do Tribunal de Justiça quaisquer questões neste sentido.

25.      No entanto, a resposta à primeira e segunda questões pressupõe que os postes sejam considerados, num primeiro momento, resíduos, uma vez que, caso contrário, a diretiva sobre os resíduos não será aplicável. Em contrapartida, a resposta às restantes questões relativas ao regulamento REACH pressupõe que os postes não se tratem de resíduos. Com efeito, nos termos do n.° 2 do seu artigo 2.°, o regulamento REACH não é aplicável aos resíduos. Consequentemente, para efeitos da resposta às duas primeiras questões deve supor‑se, num primeiro momento, que os postes são resíduos, e para efeitos da resposta às restantes questões deve supor‑se, contudo, que os referidos postes não são ou deixaram de ser resíduos.

B —    Quanto às quarta a sétima questões — Condições de utilização

26.      Em primeiro lugar, irei examinar em que condições, nos termos do artigo 67.°, n.° 1, primeiro período e do ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH, é autorizada a utilização de madeira tratada com uma solução de CCA na construção de uma passadeira em madeira, tal como é referido nas quarta, quinta, sexta e sétima questões.

27.      De acordo com o artigo 67.°, n.° 1, primeiro período e o ponto 19, n.° 3, do Anexo XVII do regulamento REACH, os compostos de arsénico não podem ser utilizados para a proteção da madeira. Além disso, a madeira assim tratada não pode ser colocada no mercado.

28.      No entanto, existem várias exceções a esta proibição. O primeiro travessão do n.° 6 e o do n.° 7 do ponto 19 do Anexo XVII do regulamento REACH poderão ser aplicáveis ao caso vertente. De acordo com o n.° 6, a madeira tratada com CCA do tipo C, que estava a ser utilizada na Comunidade antes de 30 de setembro de 2007, pode ser utilizada ou reutilizada nas condições aplicáveis à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do n.° 4. Nos termos do n.° 7, os Estados‑Membros podem autorizar a utilização de madeira tratada com outros tipos de soluções CCA nas mesmas condições acima referidas. Segundo as informações fornecidas pela Finlândia (7), a solução CCA do tipo B beneficia de uma autorização nesse sentido.

29.      De acordo com os dados do pedido de decisão prejudicial, a madeira foi utilizada até 2007 como postes telefónicos e será agora reutilizada, não da mesma forma, mas sim de uma forma nova. Consequentemente, esta utilização é autorizada ou pode ser autorizada, se as condições previstas no ponto 19, n.° 4, alíneas b), c) e d), do Anexo XVII do regulamento REACH forem cumpridas.

30.      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do ponto 19, n.° 4, alíneas b) e d), do Anexo XVII.

31.      Nos termos do ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII, a madeira tratada pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, designadamente, em pontes e na construção de pontes (segundo travessão), como madeira de construção em áreas de água doce (terceiro travessão) e em estruturas de retenção de terra (oitavo travessão), se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança de pessoas ou animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil.

32.      A questão do contacto com a pele é mencionada novamente no ponto 19, n.° 4, alínea d), segundo travessão, do Anexo XVII, segundo o qual a madeira tratada não pode ser utilizada em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele.

1.      Quanto à quarta questão: caráter exaustivo do ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH

33.      Uma vez que a utilização enquanto madeira de suporte de uma passadeira em madeira não é referida de forma expressa, com a quarta questão deve esclarecer‑se se o ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH contém uma enumeração taxativa das utilizações possíveis.

34.      Como o artigo 68.° do regulamento REACH indica, a proibição geral de utilização de compostos de arsénio como produto de proteção da madeira baseia‑se na convicção do legislador de que destes compostos resulta um risco inaceitável para a saúde humana. Por conseguinte, não é possível interpretar extensivamente as exceções a esta proibição. Assim, todas as partes alegaram, com razão, que as utilizações referidas nesta disposição não são mencionadas como exemplo, mas sim como uma lista exaustiva.

35.      Consequentemente, a enumeração, prevista no ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH, das utilizações de madeira tratada com uma solução CCA, deve ser interpretada no sentido de que contém uma enumeração taxativa de todas as utilizações autorizadas da referida madeira.

2.      Quanto à quinta questão: passadeira em madeira enquanto utilização autorizada

36.      Deste modo, impõe‑se precisamente a quinta questão, que consiste em saber, nomeadamente, se o uso de madeira tratada na realização dos alicerces de uma passadeira em madeira constitui uma utilização autorizada nos termos do ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH. O pedido de decisão prejudicial aborda, neste contexto, especialmente a utilização autorizada em pontes.

37.      Em caso de dúvidas quanto à interpretação de restrições ao abrigo do Anexo XVII do regulamento REACH, os trabalhos preparatórios da restrição contida no procedimento previsto nos artigos 69.° a 73.° deverão, normalmente, fornecer indicações úteis. Nesse procedimento, desenvolvem‑se as bases científicas para a existência dessa restrição (8).

38.      No entanto, as restrições relativas à utilização de compostos de arsénio previstas no ponto 19 do Anexo XVII do regulamento REACH não se baseiam neste procedimento, antes tendo sido retomadas da Diretiva 76/769, quando o regulamento foi inicialmente aprovado (9). Nessa diretiva, as disposições contidas hoje no ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH tinham sido introduzidas pela Diretiva 2003/2/CE (10). Esta última e os pareceres aí referidos do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (11) não permitem, todavia, compreender a razão da autorização da utilização de madeira tratada em pontes.

39.      De acordo com a sua estrutura e função, a construção de uma passadeira em madeira apresenta muitos pontos em comum com a construção de uma ponte. Como as fotografias constantes dos autos demonstram, a passadeira serve frequentemente para a travessia de áreas especialmente pantanosas, onde é possível identificar até mesmo a presença de águas lênticas. No entanto, também não se pode excluir que, em outros locais, a passadeira reveste antes o caráter de um caminho pavimentado, sem uma função inequívoca de travessia.

40.      Decisivo deverá ser, porém, o facto de a utilização da madeira para uma passadeira ser comparável, no que respeita aos riscos ambientais e à necessidade do uso de madeira tratada, à utilização da madeira para uma ponte comum. Em ambos os casos, a madeira é usada num meio húmido, pelo que existe, por um lado, uma necessidade especial de proteção da madeira, mas também, por outro lado, o risco de que a solução CCA contamine as águas em causa.

41.      Logo, a utilização em causa no caso vertente da madeira tratada com uma solução de CCA na realização dos alicerces de uma passadeira em madeira pode ser considerada uma utilização em «pontes», na aceção do ponto 19, n.° 4, alínea b), segundo travessão, do Anexo XVII do regulamento REACH.

3.      Quanto à sexta e sétima questões — contacto com a pele

42.      A sexta e sétima questões visam a interpretação da proibição de utilização da madeira tratada em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele nos termos do ponto 19, n.° 4, alínea d), segundo travessão, do Anexo XVII do regulamento REACH.

43.      Trata‑se, no essencial, de saber como deve ser entendido o conceito de risco.

44.      A redação afigura‑se clara: o risco de contacto repetido através da pele com a madeira tratada é inaceitável.

45.      Porém, se se pretendesse, deste modo, ter em consideração todos os riscos, as utilizações autorizadas seriam praticamente impossíveis. De facto, nunca é possível excluir completamente esse risco.

46.      O terceiro considerando da Diretiva 2003/2 acima referida menciona, em particular, riscos para a saúde das crianças decorrentes do uso de madeira tratada com produtos de proteção que contenham cobre, crómio e arsénico em espaços de recreio para crianças. Daqui é possível inferir que ao risco de contacto repetido com a pele deve conferir‑se uma qualidade análoga. Contudo, o oitavo considerando desta diretiva refere‑se ao princípio da precaução, pelo que se deve partir do pressuposto de que o legislador pretendia, na verdade, assegurar uma proteção mais alargada.

47.      Neste sentido aponta a comparação com uma condição para a utilização de madeira tratada prevista no ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do regulamento REACH. Segundo esta condição, o contacto com o público em geral através da pele, durante a vida útil da madeira tratada, deve ser improvável. Este é também o critério que a Autoridade das estradas e caminhos, bem como a Finlândia pretendem aplicar.

48.      No entanto, o risco de uma lesão devido a um simples contacto com a pele é manifestamente inferior ao que ocorre no caso de contacto repetido com a pele. Por conseguinte, o risco residual aceitável de um contacto repetido com a pele deve ser inferior ao resultante de um contacto com a pele apenas improvável.

49.      Uma outra formulação do regulamento REACH, nomeadamente a probabilidade insignificante nas condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis (12), pode oferecer inspiração para a graduação deste risco residual muito reduzido e ainda autorizado, o que acaba por corresponder à abordagem proposta pela Comissão.

50.      O risco residual aceitável é caracterizado, designadamente, por dois elementos. Em primeiro lugar, apenas pode existir uma probabilidade insignificante de o risco se realizar. Um grau tão reduzido de probabilidade deve, em regra, ser admitido. A isto acresce, em segundo lugar, as circunstâncias em que essa probabilidade deve ser aceite, nomeadamente as condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Não se pode excluir, é certo, que em condições diferentes, que teriam de ser anormais ou não razoavelmente previsíveis, existe uma probabilidade mais elevada. No entanto, este risco seria hipotético e, em regra, não seria suscetível de justificar quaisquer medidas de precaução (13).

51.      Consequentemente, há que responder à sexta e sétima questões que, nos termos do ponto 19, n.° 4, alínea d), segundo travessão, do Anexo XVII do regulamento REACH, a utilização de madeira tratada com uma solução CCA de tipo C é proibida quando, nas condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, a probabilidade de um contacto repetido com a pele não é insignificante.

52.      No processo principal, importa analisar de que forma é usada a passadeira em madeira e se a probabilidade, nesse âmbito, de um contacto repetido com a pele pode ser negligenciável. Pode, eventualmente, ser necessário examinar possíveis alterações na utilização da passadeira, a fim de verificar se as mesmas reduziriam suficientemente essa probabilidade. Se não for possível cumprir estas exigências, o ponto 19, n.° 4, alínea d), segundo travessão, do Anexo XVII do regulamento REACH opõe‑se à utilização da madeira tratada nas passadeiras.

53.      Em termos práticos, poderá ser especialmente relevante a questão de saber se as passadeiras são, efetivamente, utilizadas por peões ou se existem diretamente sobre as mesmas locais que sejam usados pelos utilizadores dos veículos autorizados a circular no percurso pedonal — parece tratarem‑se de pequenos veículos todo o terreno — como áreas de descanso. Para uma gestão da segurança, poder‑se‑ia pensar eventualmente na colocação de sinais de aviso ou em cortar ou cobrir as extremidades salientes dos postes telefónicos situados por baixo do tabuleiro da passadeira, de modo a que seja impossível ter contacto com os mesmos a partir de cima.

C —    Quanto à terceira questão — disposições nacionais de proteção mais restritivas

54.      A terceira questão pretende esclarecer se, a par das exigências, acabadas de analisar, do artigo 67.° e do ponto 19 do Anexo XVII do regulamento REACH, há margem para a adoção de disposições nacionais. Para responder a esta questão, deve portanto presumir‑se, de igual modo, que os postes telefónicos tratados não são resíduos, aplicando‑se por isso o regulamento REACH.

55.      Os objetivos do regulamento REACH, definidos no seu artigo 1.°, consistem em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente […] e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação» (14). A livre circulação no mercado interno é especialmente garantida pelo facto de, segundo o artigo 128.°, n.° 1, do regulamento REACH, os Estados‑Membros não poderem proibir, restringir ou impedir a utilização de uma substância, estreme ou contida num artigo, abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento e que cumpra os seus requisitos e, se for caso disso, os de atos da União adotados para a sua execução.

56.      Nos termos do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento REACH, nada no mesmo regulamento impede os Estados‑Membros de manter ou estabelecer regras nacionais de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente que se apliquem nos casos em que o presente regulamento não harmoniza os requisitos em matéria de fabrico, colocação no mercado ou utilização.

57.      Importa, pois, saber se o artigo 67.° e o ponto 19 do Anexo XVII do regulamento REACH procederam a uma harmonização do uso de madeira tratada para a construção de passadeiras em madeira.

58.      De acordo com o artigo 67.°, n.° 1, primeiro período, do regulamento REACH, uma substância estreme, ou contida num artigo, relativamente à qual o Anexo XVII contenha uma restrição (apenas) pode ser utilizada se cumprir as condições daquela restrição.

59.      A redação das restrições previstas é conclusiva. Estas dispõem que a madeira tratada com soluções de arsénio pode ser utilizada caso estejam preenchidas as condições das exceções indicadas à proibição de princípio da sua utilização. Isto é igualmente válido para a utilização de madeira tratada com outros produtos de proteção. Estas disposições não deixam, portanto, qualquer margem para a aplicação de outras exigências ao abrigo da legislação nacional, na aceção do artigo 128.°, n.° 2.

60.      Esta conclusão é conforme à interpretação feita pelo Tribunal de Justiça da Diretiva 76/769, à partir da qual foram retomadas as restrições à utilização de soluções de arsénio. De acordo, desde logo, com esta interpretação, os Estados‑Membros não podem sujeitar a utilização de um produto, cuja substância ativa — no caso vertente, as soluções de arsénio — figure no anexo I da referida diretiva, a condições diferentes das que esta prevê (15).

61.      De acordo com a formulação desta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que, no caso de uma harmonização na aceção do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento REACH, as disposições nacionais apenas podem ser aplicadas ao abrigo do artigo 67.°, n.° 3. É certo que esta disposição autoriza os Estados‑Membros a manterem, temporariamente, até 1 de junho de 2013, disposições existentes mais rigorosas. Contudo, têm de comunicar à Comissão a existência destas disposições. Porém, segundo as informações fornecidas pela própria, a Finlândia não comunicou a existência de qualquer norma deste tipo (16).

62.      Pela sua própria natureza, estas disposições mais rigorosas consistiriam em regulamentações técnicas na aceção da Diretiva 98/34 (17), que poderiam eventualmente levantar entraves à livre circulação de mercadorias. Ao contrário do que sucede no caso de disposições mais rigorosas relacionadas com a proteção do ambiente nos termos do artigo 193.° TFUE (18), a comunicação à Comissão é, por conseguinte, condição para a aplicação de disposições na aceção do artigo 67.°, n.° 3, do regulamento REACH (19).

63.      Além disso, a Comissão remete, com razão, para a cláusula de salvaguarda do artigo 129.° do regulamento REACH, que permite ao Estado‑Membro adotar, em determinadas condições, medidas de emergência, e para o artigo 114.°, n.° 5, TFUE, segundo o qual os Estados‑Membros, no caso de novas provas científicas, podem solicitar autorização para a adoção de disposições mais rigorosas. No caso vertente, estas opções não foram utilizadas.

64.      Assim, há que responder à terceira questão que o artigo 67.° e o Anexo XVII do regulamento REACH procedem a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização das misturas e artigos, na aceção do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento, referidos nesse anexo, pelo que a imposição de exigências nacionais mais restritivas à sua utilização apenas é possível nas condições previstas no regulamento, por exemplo, no seu artigo 129.°, e no artigo 114.°, n.° 5, TFUE.

D —    Quanto à primeira e segunda questões

65.      A fim de responder às duas primeiras questões, deve presumir‑se que os postes telefónicos desmontados se tornaram, num primeiro momento, resíduos perigosos. Com a primeira questão, o Korkein hallinto‑oikeus pretende saber se os postes podem ter perdido esse estatuto de resíduo, se as condições do artigo 6.°, n.° 1, da nova diretiva sobre os resíduos tiverem sido cumpridas, e, em particular, se isso será igualmente válido se os postes deverem ser considerados resíduos perigosos, devido ao seu tratamento com produtos para proteção da madeira. A segunda questão diz respeito à importância das disposições do regulamento REACH para a utilização de madeira tratada neste contexto.

66.      Como demonstrarei em seguida, a eventual perda, pela madeira tratada, do estatuto de resíduo deve presentemente ser apreciada não nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos (a este respeito, infra, ponto 1), mas sim apenas nos termos do artigo 6.°, n.° 4, primeiro período (a este respeito, infra, ponto 2). Para, apesar disso, facultar uma resposta útil ao pedido de decisão prejudicial (20), examinarei ambas às questões à luz da disposição referida por último (a este respeito, infra, ponto 3).

1.      Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos

67.      Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos, determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das quatro condições detalhadamente indicadas. Portanto, esta norma não determina diretamente em que condições os resíduos deixam de ser considerados como tal, limitando‑se antes a fixar o quadro geral em que esta questão pode ser regulada relativamente a determinados resíduos (21).

68.      O segundo travessão do considerando 22 da diretiva sobre os resíduos confirma a necessidade de disposições específicas quanto ao fim do estatuto de resíduo. Este menciona, designadamente, possíveis categorias de resíduos, em relação às quais essas disposições poderão ser adotadas.

69.      Consequentemente, sem normas de execução concretas, o artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos não permite determinar que certos resíduos devem deixar de ser considerados como tal.

70.      Segundo o artigo 6.°, n.° 2, da diretiva sobre os resíduos, estas normas de execução são aprovadas pela União de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo. Atualmente, existe um regulamento relativo a certos tipos de sucata metálica (22) e estudos para a adoção de outros regulamentos (23). No entanto, no que diz respeito à madeira, incluindo madeiras tratadas quimicamente, não há qualquer regulamento em preparação, em particular, porque os benefícios decorrentes de uma valorização para reutilização afiguram‑se limitados em relação à incineração com recuperação de energia (24).

71.      Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos não é aplicável ao processo principal.

2.      Quanto ao artigo 6.°, n.° 4, primeiro período, da diretiva sobre os resíduos

72.      O artigo 6.°, n.° 4, primeiro período, da diretiva sobre os resíduos prevê que os Estados‑Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável.

73.      No que diz respeito aos requisitos substantivos de uma decisão nos termos do artigo 6.°, n.° 4, primeiro período, da diretiva sobre os resíduos, a Comissão considera que os Estados‑Membros deverão, a este respeito, respeitar os critérios do artigo 6.°, n.° 1. Embora esta situação pareça razoável, de acordo com a letra do n.° 4 é suficiente que os Estados‑Membros tomem em consideração a jurisprudência aplicável.

74.      Não é clara a razão pela qual foi incorporada na nova diretiva sobre os resíduos esta remissão para a jurisprudência e nenhuma remissão para o artigo 6.°, n.° 1. A proposta da Comissão ainda não previa quaisquer competências expressas por parte dos Estados‑Membros neste domínio (25). Estas foram introduzidas pelo Conselho e deviam, numa primeira fase, ser exercidas com base na situação jurídica atual (26). O disposto no artigo 6.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos podia ter sido incluído nesta remissão. Porém, posteriormente, a remissão para a situação jurídica foi substituída por uma remissão para a jurisprudência (27). Esta circunstância poderá ter sido uma resposta aos receios de que a jurisprudência proferida a respeito do conceito de resíduo pudesse ser posta em causa por normas relativas ao fim do estatuto de resíduo (28). Em contrapartida, deixaram de existir elementos de referência para uma aplicação dos critérios do n.° 1.

75.      Assim, há que concluir que, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, primeiro período, da nova diretiva sobre os resíduos, os Estados‑Membros devem ter em conta a jurisprudência relativa ao fim do estatuto de resíduo. A prática decisória do Tribunal de Justiça assume uma importância fundamental neste âmbito, uma vez que, caso contrário, não se pode esperar uma aplicação uniforme da legislação em matéria de resíduos.

3.      Jurisprudência relativa ao fim do estatuto de resíduo

76.      O ponto de partida do Tribunal de Justiça consiste em considerar que o estatuto de resíduo dura até que, de acordo com a definição constante do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva sobre os resíduos, o detentor da substância em causa se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer dela (29). O conceito de resíduo deve ser interpretado tendo em conta o objetivo da diretiva sobre os resíduos que, nos termos do seu sexto considerando, consiste em minimizar os efeitos nocivos da produção e gestão dos resíduos sobre a saúde humana e o ambiente, bem como à luz do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, que dispõe que a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado e se baseia, nomeadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva. Daqui resulta que o conceito de resíduo deve ser interpretado extensivamente (30).

77.      A jurisprudência pertinente diz respeito à valorização dos resíduos. Nesta matéria, o facto de uma substância ser o resultado de uma operação de valorização completa constitui, em princípio, apenas um dos elementos que deve ser tomado em consideração para determinar se se trata de um resíduo. No entanto, este facto não permite, enquanto tal, tirar uma conclusão definitiva a esse respeito (31).

78.      Apesar da qualificação possivelmente contínua como resíduo, exige‑se, neste contexto, uma rigorosa operação de valorização completa. Uma substância é objeto de uma operação de valorização completa, quando adquire as mesmas propriedades e características que uma matéria‑prima e é utilizável nas mesmas condições de precaução em termos ambientais (32).

79.      Só em relação a determinadas formas de valorização é que o Tribunal de Justiça reconheceu que as substâncias transformadas deixaram obrigatoriamente de ser resíduos. Isto aplica‑se à reciclagem de resíduos de embalagens (33) e à transformação de resíduos metálicos em produtos siderúrgicos, que sejam a tal ponto semelhantes a outros produtos siderúrgicos, resultantes de matérias‑primas, que deles não possam ser distinguidos (34). A valorização dos resíduos mediante a sua transformação num gás purificado, utilizado como combustível, atinge uma qualidade semelhante (35).

80.      No presente caso, há duas operações que devem ser consideradas uma valorização. Em primeiro lugar, o controlo e aceitação dos postes telefónicos desmontados como material de construção e, em segundo lugar, a sua utilização efetiva como madeira de suporte de passadeiras.

a)      Quanto ao controlo dos postes de madeira

81.      Na primeira fase de controlo dos postes de madeira, verifica‑se a inexistência de um processamento suficientemente intensivo dos postes telefónicos tratados.

82.      É certo que, nos termos do artigo 3.°, n.° 16, da diretiva sobre os resíduos, o mero controlo do material com vista à preparação para a reutilização também pode ser considerado uma operação de valorização. E, segundo o último período do considerando 22, uma operação de valorização pode simplesmente resumir‑se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo. No entanto, o presumível controlo realizado no caso vertente não pode ser suficiente para equiparar os resíduos controlados a matérias‑primas e produtos.

83.      Em primeiro lugar, o controlo e a escolha dos postes não tinham por fim a sua reutilização, na aceção da definição prevista no n.° 16 do artigo 3.° da diretiva sobre os resíduos, para os mesmos objetivos, designadamente, como postes telefónicos, mas sim uma utilização como material de construção para passadeiras em madeira.

84.      Em segundo lugar, apesar do controlo, a utilização do material ainda é incerta. Este motivo basta para ainda não se poder excluir que o detentor se desfará do material em causa (36).

85.      Por último, em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça salientou repetidamente que a contaminação contínua de substâncias com poluentes ambientais, em particular com produtos de proteção da madeira (37), aponta para que se continue a considerar essas substâncias como resíduos (38). Ora, os postes telefónicos continuam a estar contaminados com produtos para proteção da madeira.

86.      O artigo 13.° da diretiva sobre os resíduos contém uma razão importante para se presumir que o material contaminado continua a ser um resíduo. De acordo com esse artigo, a gestão de resíduos deve ser efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente. Por conseguinte, em caso de dúvida a valorização de resíduos perigosos não pode conduzir a que os mesmos sejam subtraídos à legislação em matéria de resíduos, enquanto forem de recear tais perigos ou danos.

b)      Quanto à utilização dos postes na construção de passadeiras em madeira

87.      Como o órgão jurisdicional de reenvio referiu corretamente, a segunda operação, a utilização dos postes telefónicos tratados na construção de passadeiras em madeira, exclui, pelo contrário, que o seu detentor se desfaça ou tenha intenção de se desfazer dos referidos postes. Resulta dos autos que os postes desempenham uma função estrutural no suporte das passadeiras. Sem estes postes, a estabilidade e função destas passadeiras ficariam comprometidas. O detentor da madeira não pode desejar tal situação.

88.      No entanto, também no caso desta operação de valorização à perda do estatuto de resíduo poderia opor‑se o facto de a madeira continuar a estar contaminada com o produto de proteção e, portanto, de não ter perdido as características que fundamentavam a sua qualificação como resíduo perigoso. Desta circunstância poderia resultar uma obrigação de se desfazer da madeira, que, segundo a definição de resíduo contida no n.° 1 do artigo 3.° da diretiva sobre os resíduos, conduziria igualmente à consideração da mesma como resíduo.

89.      Verificar‑se‑á esta obrigação, se a utilização da madeira na construção de passadeiras consistir numa operação de valorização incompatível com a diretiva sobre os resíduos. Neste contexto, importa ter novamente em consideração o artigo 13.° da diretiva, isto é, a proibição de pôr em perigo a saúde humana ou de prejudicar o ambiente. A Áustria deduz daí que os resíduos perigosos, como, por exemplo, a madeira tratada, não podem perder o seu estatuto de resíduo.

90.      Este entendimento recorda, com razão, que as disposições especiais previstas pela diretiva sobre os resíduos em matéria de resíduos perigosos, por exemplo, a rastreabilidade até à utilização final constante do artigo 17.° ou a proibição de mistura constante do artigo 18.°, devem ser respeitadas em qualquer caso.

91.      Abstraindo do artigo 13.°, a diretiva sobre os resíduos não contém, todavia, qualquer norma quanto ao modo como devem os resíduos de madeira perigosos ser utilizados. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se as disposições já mencionadas do regulamento REACH podem servir de orientação no caso presente.

92.      Nos termos do n.° 2 do seu artigo 2.°, o regulamento REACH não se aplica, é certo, aos resíduos. Contudo, seria contraditório retirar do artigo 13.° da diretiva exigências mais rigorosas para a utilização de resíduos de que o seu detentor (já) não se desfaz ou não tem intenção de se desfazer do que as que se aplicam a substâncias idênticas que não são resíduos. Tal contradição deve, em todo o caso, evitar‑se quando existam disposições aplicáveis a essas substâncias, que tenham uma finalidade comparável à do artigo 13.°

93.      Neste sentido, de acordo com o n.° 1 do seu artigo 1.°, o regulamento REACH tem igualmente por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente (39).

94.      Apesar desta finalidade, não é imperativo considerar todas as utilizações de substâncias, misturas ou artigos, que seriam autorizadas ao abrigo deste regulamento, igualmente como valorizações autorizadas de resíduos, em particular de resíduos perigosos. Com efeito, o regulamento REACH, embora abranja um elevado número de substâncias, misturas ou artigos, apenas regula a sua utilização em termos concretos num número muito reduzido de casos. Estes caracterizam‑se por riscos especialmente elevados para a saúde humana ou o ambiente. Assim, embora o artigo 128.°, n.° 1, do regulamento não coloque restrições à utilização dos materiais por ele abrangidos, os Estados‑Membros podem limitá‑la, nos termos do n.° 2, designadamente para proteger a saúde e o ambiente, desde que essa utilização não tenha sido objeto de harmonização pelo regulamento.

95.      Como já foi exposto, em relação à utilização de madeira tratada com soluções CCA, verifica‑se a existência de semelhantes normas harmonizadas, na aceção do regulamento REACH (40).

96.      Por conseguinte, esta convicção do legislador deve ser invocada como ponto de referência quanto ao modo como podem ser utilizados resíduos comparáveis.

97.      Deste modo, há que responder às duas primeiras questões que, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da diretiva sobre os resíduos, os resíduos perigosos devem deixar de ser considerados resíduos se se admitir que o seu detentor deixa de se desfazer ou de ter intenção ou obrigação de se desfazer dos mesmos, visto que a sua valorização corresponde a uma utilização que é expressamente autorizada por normas harmonizadas, na aceção do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento REACH, para substâncias idênticas, que não são resíduos.

V —    Conclusão

98.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao pedido de decisão prejudicial nos seguintes termos:

1.      A enumeração, prevista no ponto 19, n.° 4, alínea b), do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 836/2012, das utilizações de madeira tratada com uma solução CCA, deve ser interpretada no sentido de que contém uma enumeração taxativa de todas as utilizações da referida madeira.

2.      A utilização em causa no caso vertente da madeira tratada com uma solução CCA na realização dos alicerces de uma passadeira em madeira pode ser considerada uma utilização em «pontes», na aceção do ponto 19, n.° 4, alínea b), segundo travessão, do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006.

3.      Nos termos do ponto 19, n.° 4, alínea d), segundo travessão, do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, a utilização de madeira tratada com uma solução CCA de tipo C é proibida quando, nas condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, a probabilidade de um contacto repetido com a pele não é insignificante.

4.      O artigo 67.° e o Anexo XVII do regulamento REACH procedem a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização das misturas e artigos, na aceção do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento, referidos nesse anexo, pelo que a imposição de exigências nacionais mais restritivas à sua utilização apenas é possível nas condições previstas no regulamento, por exemplo, no seu artigo 129.°, e no artigo 114.°, n.° 5, TFUE.

5.      Nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2008/98/CE de 19 de novembro de 2008, os resíduos perigosos devem deixar de ser considerados resíduos se se admitir que o seu detentor deixa de se desfazer ou de ter intenção ou obrigação de se desfazer dos mesmos, visto que a sua valorização corresponde a uma utilização que é expressamente autorizada por normas harmonizadas, na aceção do artigo 128.°, n.° 2, do regulamento REACH, para substâncias idênticas, que não são resíduos.


1  —      Língua original: alemão.


2 —      Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).


3 —      Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 836/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao chumbo (JO L 252, p. 4).


4 —      Diretiva do Conselho, de 17 de julho de 1976 (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208).


5 —      Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9).


6 —      V. nota 3.


7 —      Nota 15 das observações escritas.


8 —      É ilustrativo o Regulamento (UE) n.° 836/2012, já referido na nota 3.


9 —      Já referida na nota 4.


10 —      Diretiva 2003/2/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, relativa a restrições à colocação no mercado e à utilização de arsénio (décima adaptação ao progresso técnico da Diretiva 76/769/CEE do Conselho) (JO L 4, p. 9).


11 —      Trata‑se dos pareceres «Opinion on the report by WS Atkins International Ltd (vol. B) ‘Assessment of the risks to health and to the environment of arsenic in wood preservatives and of the effects of further restrictions on its marketing and use’ expressed at the 5th CSTEE plenary meeting, Brussels, 15 September 1998» (http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/opinions/sctee/sct_out18_en.htm) e «Position Paper on: Ambient Air Pollution by Arsenic Compounds — Final Version, October 2000. Opinion expressed at the 24th CSTEE plenary meeting, Brussels, 12 June 2001» (http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/opinions/sctee/sct_out106_en.htm).


12 —      Ponto 3.2, subalínea ii) da alínea c), do Anexo XI do regulamento REACH.


13 —      V. acórdãos de 9 de setembro de 2003, Monsanto Agricoltura Italia e o. (C‑236/01, Colet., p. I‑8105, n.° 106), de 5 de fevereiro de 2004, Greenham e Abel (C‑95/01, Colet., p. I‑1333, n.° 43), de 2 de dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos (C‑41/02, Colet., p. I‑11375, n.° 52), e de 28 de janeiro de 2010, Comissão/França (C‑333/08, Colet., p. I‑757, n.° 91). V., igualmente, acórdão do Tribunal da EFTA de 5 de abril de 2001, Órgão de Fiscalização da EFTA/Noruega (E‑3/00, EFTA Court Reports 2000‑2001, p. 73, n.os 36 a 38).


14 —      Acórdão de 7 de julho de 2009, S.P.C.M. e o. (C‑558/07, Colet., p. I‑5783, n.os 35 e 44).


15 —      Acórdão de 15 de setembro de 2005, Cindu Chemicals e o. (C‑281/03 e C‑282/03, Colet., p. I‑8069, n.° 49).


16 —      Nota 14 das observações escritas finlandesas.


17 —      Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37).


18 —      Acórdão de 21 de julho de 2011, Azienda Agrozootecnica Franchini e Eólica di Altamura (C‑2/10, Colet., p. I‑6561, n.° 53).


19 —      V., quanto à Diretiva 98/34, acórdãos de 30 de abril de 1996, CIA Security International (C‑194/94, Colet., p. I‑2201, n.os 45 a 54), de 8 de setembro de 2005, Lidl Italia (C‑303/04, Colet., p. I‑7865, n.° 23), e de 15 de abril de 2010, Sandström (C‑433/05, Colet., p. I‑2885, n.° 43).


20 —      Relativamente à necessidade de interpretação do pedido de decisão prejudicial com vista a facultar uma resposta útil, v. sobretudo acórdãos de 12 de julho de 1979, Union Laitière Normande (244/78, Recueil, p. 2663, n.° 5), de 12 de dezembro de 1990, SARPP (C‑241/89, Colet., p. I‑4695, n.° 8), e de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, Colet., p. I‑271, n.° 42).


21 —      Petersen, «Entwicklungen des Kreislaufwirtschaftsrechts, Die neue Abfallrahmenrichtlinie — Auswirkungen auf das Kreislaufwirtschafts‑ und Abfallgesetz», Neue Zeitschrift für Verwaltungsrecht 2009, p. 1063, 1066, fala de uma reserva de concretização.


22 —      Regulamento (UE) n.° 333/2011 do Conselho, de 31 de março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 94, p. 2).


23 —      V. síntese em http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/waste/index.html.


24 —      A. Villanueva e o., «Study on the selection of waste streams for end‑of‑waste assessment», Luxemburgo 2010 (http://ftp.jrc.es/EURdoc/JRC58206.pdf, pp. 62 e seg. e 118 e segs.).


25 —      V. artigo 11.° da Proposta de 21 de dezembro de 2005, COM(2005) 667 final, p. 20.


26 —      V. documentos do Conselho n.° 6891/07, de 28 de fevereiro de 2007, p. 11, e n.° 7328/07, de 13 de março de 2007, p. 12.


27 —      Documento do Conselho n.° 8465/07, de 17 de abril de 2007, p. 13.


28 —      V. parecer da Dinamarca, documento do Conselho n.° 7347/07, de 15 de março de 2007, p. 13.


29 —      Acórdãos de 15 de junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o. (C‑418/97 e C‑419/97, Colet., p. I‑4475, n.° 94), e de 18 de abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (C‑9/00, Colet., p. I‑3533, n.° 46).


30 —      Acórdãos ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 29, n.os 36 a 40), Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (já referido na nota 29, n.° 23) e de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer (C‑188/07, Colet., p. I‑4501, n.os 38 e seg.).


31 —      Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 29, n.° 95).


32 —      Acórdãos ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 29, n.os 94 e 96), Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (já referido na nota 29, n.° 46) e de 22 de dezembro de 2008, Comissão/Itália (C‑283/07, n.° 61).


33 —      Acórdão de 19 de junho de 2003, Mayer Parry Recycling (C‑444/00, Colet., p. I‑6163, n.° 75).


34 —      Acórdão de 11 de novembro de 2004, Niselli (C‑457/02, Colet., p. I‑10853, n.° 52).


35 —      Acórdãos de 4 de dezembro de 2008, Lahti Energia (C‑317/07, Colet., p. I‑9051, n.° 35), e de 25 de fevereiro de 2010, Lahti Energia II (C‑209/09, Colet., p. I‑1429, n.° 20).


36 —      V. acórdão Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (já referido na nota 29, n.° 38).


37 —      Acórdão ARCO Chemie Nederland e o. (já referido na nota 29, n.os 87 e 96).


38 —      Acórdãos Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus (já referido na nota 29, n.° 43), Comissão/Itália (já referido na nota 32, n.os 61 e seg.) e Lahti Energia II (já referido na nota 35, n.os 23 e segs.).


39 —      Acórdão S.P.C.M. e o., já referido na nota 14.


40 —      V. n.os 56 e segs., supra.