DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
19 de Julho de 2011
Processo F‑127/10
Eberhard Bömcke
contra
Banco Europeu de Investimento
«Intervenção — Inadmissibilidade do processo principal — Capacidade judiciária — Objecto da intervenção — Interesse em agir — Eleições organizadas na sequência da demissão compulsiva de um representante do pessoal»
Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, em que E. Bömcke pede, a título principal, a anulação do acto pelo qual a mesa de voto determinou, em 8 de Dezembro de 2010, a eleição de um novo representante do pessoal, na sequência da sua demissão compulsiva.
Decisão: É indeferido o pedido de intervenção do Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI). É admitida a intervenção dos Srs. Bodson, Kourgias, Sutil e Vanhoudt no processo F‑105/10, Bömcke/BEI, em apoio dos pedidos do BEI. São aceites provisoriamente os pedidos de tratamento confidencial de determinados documentos ou partes de documentos do processo, apresentados por E. Bömcke e pelo BEI. O Secretário comunicará às partes cuja intervenção foi admitida uma versão não confidencial de cada acto processual notificado às partes. Será fixado um prazo às partes admitidas a intervir para apresentarem as suas eventuais objecções relativamente ao pedido de tratamento confidencial. A decisão final sobre este pedido é deixada para momento posterior. Será fixado um prazo para que as partes admitidas a intervir apresentem um articulado de intervenção, sem prejuízo da possibilidade de o complementarem, caso seja necessário, após a decisão final sobre o pedido de tratamento confidencial. O Colégio dos representantes do pessoal do BEI suportará as suas próprias despesas. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas efectuadas pelos recorrentes.
Sumário
1. Tramitação processual — Intervenção — Efeitos da inadmissibilidade do recurso no processo principal
2. Tramitação processual — Intervenção — Pessoas interessadas — Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento — Falta de capacidade judiciária — Inadmissibilidade
3. Tramitação processual — Intervenção — Requisitos de admissibilidade — Interesse directo e actual — Contencioso das eleições dos representantes do pessoal de uma instituição — Qualidade de eleitor
1. Se um pedido de intervenção pode ser indeferido quando o recurso no processo principal é de tal natureza que deve ser declarado inadmissível sem que seja discutido o mérito, esta solução parte da premissa de que o recurso no processo principal é manifestamente inadmissível.
(cf. n.° 6)
2. Só pode ser admitida a intervenção de um terceiro se este tiver capacidade judiciária. A jurisprudência reconhece capacidade judiciária às pessoas que não são pessoas singulares, como é o caso do Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento, se estas dispuserem de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável à sua constituição ou, pelo menos, dos elementos constitutivos desta, nomeadamente, a autonomia e a responsabilidade, mesmo que limitadas.
Ainda que a regulamentação aplicável ao Banco Europeu de Investimento reconheça a existência do Colégio dos representantes do pessoal, resulta dessa mesma regulamentação que o referido Colégio assume as funções conferidas ao Comité de Pessoal nas instituições submetidas ao Estatuto dos Funcionários. Ora, o Comité de Pessoal de uma instituição tem a natureza de órgão interno, e é portanto desprovido de capacidade judiciária. Uma vez que nenhuma disposição aplicável ao Colégio de representantes do pessoal justifica que se disponha diferentemente a seu respeito, deve considerar‑se que o referido colégio não dispõe de capacidade judiciária.
(cf. n.os 10 a 12)
3. No que respeita aos órgãos de representação do pessoal de uma instituição, qualquer eleitor tem um interesse directo e actual em que as eleições decorram nas condições e com base num sistema eleitoral que respeite as disposições estatutárias que regem o processo eleitoral nessa matéria, o que implica necessariamente respeito pela duração dos mandatos dos representantes eleitos, tanto mais que o fim do mandato de um representante do pessoal implica, por princípio, a organização de eleições. Assim, no contencioso respeitante à demissão compulsiva de um representante do pessoal, um agente retira da sua qualidade de eleitor um interesse em agir suficiente para justificar a admissibilidade de um recurso ou de uma intervenção. A mera qualidade de eleitor do interessado é suficiente para demonstrar que ele não age unicamente no interesse da lei ou da instituição.
(cf. n.os 19 e 20)