Language of document : ECLI:EU:F:2011:132

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

13 de Setembro de 2011

Processo F‑100/09

Christos Michail

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionário — Autoridade de caso julgado — Dever de assistência — Artigo 24.º do Estatuto — Assédio moral»

Objecto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual C. Michail pede, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Março de 2009, relativa ao indeferimento do seu pedido de assistência por assédio moral e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento do montante de 30 000 euros como indemnização pelo dano moral sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. C. Michail suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão.

Sumário

1.      Tramitação processual — Autoridade de caso julgado — Alcance

2.      Funcionários — Assédio moral — Conceito — Comportamento destinado a desacreditar o interessado ou a degradar as suas condições de trabalho — Exigência do carácter repetitivo do comportamento — Exigência do carácter intencional do comportamento — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.º‑A, n.° 3)

3.      Funcionários — Organização dos serviços — Afectação do pessoal — Poder de apreciação da administração — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°)

4.      Funcionários — Organização dos serviços — Afectação do pessoal — Reafectação — Respeito da regra de correspondência entre grau e lugar — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.° e 7.°)

1.      Um recurso é julgado inadmissível em razão da autoridade do caso julgado de um acórdão anterior que decidiu de um recurso que opôs as mesmas partes, teve o mesmo objecto e se baseou na mesma causa. O acto cuja anulação é pedida constitui um elemento essencial que permite caracterizar o objecto do recurso.

Todavia, a circunstância de os recursos terem sido dirigidos contra decisões distintas que a administração adoptou formalmente não basta para concluir pela falta de identidade do objecto, quando essas decisões têm um conteúdo essencialmente idêntico e se baseiam nos mesmos fundamentos. Além disso, mesmo que as acusações invocadas em apoio de um recurso coincidam, em parte, com as invocadas no âmbito de uma instância precedente, o segundo recurso não se apresenta como a repetição do primeiro, mas como um novo litígio uma vez que se baseia também noutros fundamentos de facto e de direito.

(cf. n.os 29 a 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, n.° 9; 27 de Outubro de 1987, Diezler e o./CES, 146/85 e 431/85, n.os 14 à 16

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Junho de 1996, NMB e o./Comissão, T‑162/94,n.os 37 e 38; 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão, T‑177/94 e T‑377/94, n.° 52

Tribunal Geral: 25 de Junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, n.° 197

2.      O artigo 12.º‑A, n.° 3, do Estatuto, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, define o assédio moral como uma «conduta abusiva» que exige, para ser demonstrada, que dois requisitos cumulativos estejam preenchidos. O primeiro requisito é relativo à existência de comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos, que se manifestem «de modo repetitivo ou sistemático», o que implica que o assédio moral deve ser entendido como um processo que se inscreve necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos repetitivos ou contínuos, e «intencionais». O segundo requisito, separado do primeiro pela conjunção «e», exige que esses comportamentos, físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos tenham por efeito a lesão da personalidade, da dignidade ou da integridade física ou psíquica de uma pessoa. Do facto de o adjectivo «intencional» dizer respeito ao primeiro requisito, e não ao segundo, é possível retirar uma dupla conclusão. Por um lado, os comportamentos, físicos, a linguagem, verbal ou escrita, os gestos ou outros actos actos referidos no artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto, devem apresentar um carácter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição os comportamentos que ocorreram de forma acidental. Por outro lado, não é, em contrapartida, exigido que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos sejam cometidos com a intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode haver assédio moral na acepção do artigo 12.º‑A, n.º 3, do Estatuto sem que esteja demostrado que o assediante quis, através dos seus comportamentos, desacreditar a vítima ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. É suficiente que esses comportamentos, desde que cometidos voluntariamente, tenham acarretado objectivamente tais consequências.

Além disso, o Tribunal da Função Pública observou, no seu acórdão de 9 de Dezembro de 2009, Q/Comissão, F‑52/05, que a solução anterior era fixada no sentido de que um comportamento, para ser qualificado de assédio moral, devia manifestar objectivamente um carácter intencional e que um recorrente, independentemente da percepção subjectiva que podia ter tido dos factos alegados, devia avançar um conjunto de elementos que permitissem demonstrar a existência de um comportamento que visou, objectivamente, desacreditá‑lo ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. Todavia, o Tribunal da Função Pública observou igualmente que essa solução tinha sido produzida em processos que punham em causa comportamentos anteriores à entrada em vigor do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto cuja análise o levou precisamente a fazê‑la evoluir.

(cf. n.os 55 e 56)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão, F‑52/05, n.os 135 e 140; 9 de Março de 2010, N/Parlamento, F‑26/09, n.° 72

3.      As instituições gozam de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e na afectação, tendo‑as em vista, do pessoal de que dispõem, na condição, no entanto, de que essa afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da regra de correspondência entre o grau e o lugar. Tendo em conta esse amplo poder de apreciação, a fiscalização do juiz da União, relativa ao respeito da condição relativa ao interesse do serviço, deve limitar‑se à questão de saber se a autoridade investida do poder de nomeação respeitou os limites razoáveis, não criticáveis, e não usou do seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada.

(cf. n.os 58 e 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Junho de 1984, Lux, 69/83, n.° 17; 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C‑116/88 e C‑149/88, n.° 11

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão, T‑80/92, n.° 53; 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/99, n.° 53; 21 de Setembro de 2004, Soubies/Comissão, T‑325/02, n.° 50

Tribunal da Função Pública: 4 de Junho de 2009, Plasa/Comissão, F‑52/08, n.° 77

4.      O facto de um funcionário possuir elevadas qualidades não significa que este último não possa ser objecto de uma reafectação, porque, embora seja verdade que a administração tem todo o interesse em afectar um funcionário a um lugar que corresponda às suas competências e às suas aspirações, outras considerações podem levá‑la, sob reserva do respeito da regra de correspondência entre o grau e o lugar, a afectar um funcionário a outro lugar. Além disso, embora resulte dos artigos 5.º e 7.º do Estatuto que um funcionário tem direito a que as funções que lhe são atribuídas sejam, no seu conjunto, conformes com o lugar que corresponde ao grau que detém na hierarquia, essas disposições não são violadas por qualquer diminuição das atribuições do interessado; apenas o são se as novas atribuições forem, no seu conjunto, claramente inferiores às que correspondem ao seu grau e lugar, tendo em conta a sua natureza, a sua importância e a sua amplitude.

(cf. n.os 64 e 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão, T‑118/04 e T‑134/04, n.° 99