Language of document : ECLI:EU:C:2013:412

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

20 de junho de 2013 (*)

«Liberdade de estabelecimento ― Restrições ― Responsabilidade solidária das sociedades‑mãe para com os credores das suas filiais ― Exclusão das sociedades‑mãe com sede noutro Estado‑Membro ― Restrição ― Inexistência»

No processo C‑186/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal Judicial de Braga (Portugal), por decisão de 14 de março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2012, no processo

Impacto Azul, Lda

contra

BPSA 9 ― Promoção e Desenvolvimento de Investimentos Imobiliários, SA,

Bouygues Imobiliária ― SGPS, Lda,

Bouygues Immobilier SA,

Aniceto Fernandes Viegas,

Óscar Cabanez Rodriguez,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: J. Malenovský, presidente de secção, U. Lõhmus (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

─        em representação da Impacto Azul, Lda, por B. Faria e A. Coelho Rocha, advogados,

─        em representação da BPSA 9 ― Promoção e Desenvolvimento de Investimentos Imobiliários, SA, por M. Marques Mendes, P. Vilarinho Pires e A. Dias Henriques, advogados,

─        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e C. Antunes, na qualidade de agentes,

─        em representação da Comissão Europeia, por P. Guerra e Andrade e I. Rogalski, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Impacto Azul, Lda (a seguir «Impacto Azul») à BPSA 9 ― Promoção e Desenvolvimento de Investimentos Imobiliários, SA (a seguir «BPSA 9»), à Bouygues Immobiliária ― SGPS, Lda (a seguir «SGPS»), e à Bouygues Immobilier SA (a seguir «Bouygues Immobilier»), bem como, a título subsidiário, a A. Fernandes Viegas e a O. Cabanez Rodriguez, a respeito da não execução, pela BPSA 9, de um contrato celebrado com a Impacto Azul.

 Direito português

3        O artigo 481.° do título VI do Código das Sociedades Comerciais (a seguir «CSC») dispõe:

«Âmbito de aplicação deste título

1.      O presente título aplica‑se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações.

2.      O presente título aplica‑se apenas a sociedades com sede em Portugal […]

[...]»

4        O artigo 482.° do CSC tem a seguinte redação:

«Para os efeitos desta lei, consideram‑se sociedades coligadas:

[...]

c)      As sociedades em relação de domínio;

d)      As sociedades em relação de grupo.»

5        Resulta dos artigos 488.°, 489.°, 492.° e 493.° do CSC que duas sociedades estão em relação de grupo em caso de domínio total de uma sobre a outra (inicial ou superveniente), sendo irrelevante, para este efeito, a circunstância de uma delas ter sido constituída antes ou depois da outra, ou quando, como sociedades que não sejam dependentes, aceitem submeter‑se a uma direção unitária e comum (grupo paritário), ou ainda quando uma sociedade subordine a gestão da sua própria atividade à direção de outra sociedade, quer seja sua dominante quer não (relação de subordinação).

6        O artigo 491.° do CSC prevê:

«Aos grupos constituídos por domínio total aplicam‑se as disposições dos artigos 501.° a 504.° e as que por força destes forem aplicáveis.»

7        Nos termos do artigo 501.° do CSC:

«1.      A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.

2.      A responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.

3.      Não pode mover‑se execução contra a sociedade diretora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        A Impacto Azul é uma sociedade portuguesa de responsabilidade limitada, cuja atividade económica consiste, nomeadamente, na compra e venda de imóveis. A BPSA 9, a SGPS e a Bouygues Immobilier faziam parte do grupo multinacional de promoção imobiliária Bouygues e constituíam, de facto, um grupo em relação de domínio total, na aceção dos artigos 488.° e 489.° do CSC. Com efeito, a sociedade portuguesa BPSA 9 era detida a 100% pela SGPS, que também tinha sede em Portugal, e que, por seu lado, era dominada totalmente pela sociedade francesa Bouygues Immobilier, sociedade‑mãe que dirigia todas as sociedades que faziam parte do grupo.

9        Em 28 de julho de 2006, a Impacto Azul e a BPSA 9 celebraram um contrato‑promessa de compra e venda (a seguir «contrato»), nos termos do qual a Impacto Azul prometia vender à BPSA 9 um novo imóvel e esta última se comprometia a comprar o referido imóvel. Segundo a Impacto Azul, a BPSA 9 não respeitou as suas obrigações contratuais. Devido à crise económica e à conjuntura desfavorável, a Bouygues Immobilier decidiu renunciar ao projeto, fazendo assim com que a Impacto Azul tivesse de suportar os danos causados por esta renúncia.

10      Após uma tentativa de resolução amigável deste litígio com a BPSA 9, a Impacto Azul propôs no Tribunal Judicial de Braga uma ação de indemnização contra esta sociedade, por esta não ter dado execução ao contrato.

11      No âmbito desta ação, a Impacto Azul alegou, nomeadamente, que o incumprimento do contrato era principalmente imputável à SGPS e à Bouygues Immobilier, na sua qualidade de sociedades‑mãe, em conformidade com a responsabilidade solidária das sociedades‑mãe pelas obrigações das suas filiais, como prevista no artigo 501.° do CSC, em conjugação com o artigo 491.° deste mesmo código.

12      Resulta da decisão de reenvio que foi alegado pelas demandadas no processo principal, por um lado, que a Bouygues Immobilier não dominava totalmente as sociedades BPSA 9 e SGPS, sendo este domínio um critério formal essencial à aplicação do regime legal de responsabilidade dos grupos de sociedades previsto no artigo 491.° do CSC e, por outro, que o regime previsto no artigo 501.° do CSC não era aplicável no caso em apreço, em virtude do artigo 481.°, n.° 2, do mesmo código, que exclui a aplicação do referido regime às sociedades‑mãe com sede noutro Estado‑Membro. Tendo a sociedade Bouygues Immobilier a sua sede em França, não pode ser considerada responsável para com os credores da BPSA 9.

13      Dado que a referida exclusão conduz a uma diferença de tratamento entre as sociedades‑mãe com sede em Portugal e as sociedades‑mãe com sede noutro Estado‑Membro, a Impacto Azul invocou uma violação do artigo 49.° TFUE.

14      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação portuguesa em causa com o direito da União e considera que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação deste direito.

15      Nestas condições, o Tribunal Judicial de Braga decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A exclusão da aplicação do regime previsto no art.° 501° do CSC às empresas sedeadas noutro Estado‑Membro, por força do regime previsto no art.° 481°, n° 2, do CSC, é contrária ao direito [da União], designadamente ao art.o 49° do TFUE, de acordo com a interpretação que a tal normativo vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça [da União Europeia]?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

16      A título preliminar, a BPSA 9 suscita a questão da competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o artigo 49.° TFUE, com fundamento em o litígio no processo principal ter por objeto uma situação exclusivamente de direito interno, bem como da admissibilidade da decisão prejudicial, nomeadamente devido ao facto de a pertinência da questão para a resolução deste litígio não ser evidente.

17      No que respeita ao argumento segundo o qual o litígio no processo principal tem por objeto uma situação exclusivamente de direito interno, o Tribunal de Justiça deve verificar se é competente para se pronunciar sobre a interpretação da referida disposição (v., neste sentido, acórdãos de 31 de janeiro de 2008, Centro Europa 7, C‑380/05, Colet., p. I‑349, n.° 64; de 11 de março de 2010, Attanasio Group, C‑384/08, Colet., p. I‑2055, n.° 22; e de 22 de dezembro de 2010, Omalet, C‑245/09, Colet., p. I‑13771, n.° 10).

18      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça excluiu a sua própria competência quando era manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação era pedida ao Tribunal de Justiça não se aplicava (acórdão de 1 de outubro de 2009, Woningstichting Sint Servatius, C‑567/07, Colet., p. I‑9021, n.° 43, e acórdão Omalet, já referido, n.° 11).

19      Segundo jurisprudência assente, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento não são aplicáveis a uma situação cujos elementos se circunscrevem todos a um único Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 1990, Nino e o., C‑54/88, C‑91/88 e C‑14/89, Colet., p. I‑3537, n.° 11; de 30 de novembro de 1995, Esso Española, C‑134/94, Colet., p. I‑4223, n.° 17; e de 17 de julho de 2008, Comissão/França, C‑389/05, Colet., p. I‑5397, n.° 49).

20      É verdade que resulta da decisão de reenvio que a Impacto Azul, a BPSA 9 e a SGPS têm sede em Portugal e que a aplicabilidade da legislação em causa no processo principal se circunscreve a este Estado‑Membro. Todavia, o facto de a Bouygues Immobilier ser a sociedade‑mãe com sede em França permite, em princípio, identificar um elemento transfronteiriço e, portanto, também o requisito prévio indispensável à possibilidade de serem invocadas as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado. Consequentemente, não se pode considerar que a questão se refere a uma situação exclusivamente de direito interno, como defende a BPSA 9.

21      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para analisar esta questão.

22      No que se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a BPSA 9 sustenta que a questão submetida não é pertinente, sendo mesmo de natureza hipotética, e que o órgão jurisdicional de reenvio não dispõe de elementos de facto e de direito suficientes para verificar se a interpretação do artigo 49.° TFUE é necessária à resolução do litígio no processo principal.

23      Por um lado, a BPSA 9 sustenta que é inútil saber se o artigo 501.° do CSC é conforme com o artigo 49.° TFUE, na medida em que, à luz do direito português aplicável no caso em apreço, as três sociedades em causa não formam um grupo constituído por domínio total. Ora, o órgão jurisdicional nacional ainda não se pronunciou a este respeito.

24      Por outro lado, a BPSA 9 alega que resulta da aplicação conjugada dos artigos 491.° e 501.°, n.° 2, do CSC que a responsabilidade da sociedade‑mãe pelas obrigações da sua filial não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da filial, quando a verdade é que este prazo não foi respeitado.

25      Daqui resulta que, independentemente do local onde se situe a sua sede, a Bouygues Immobilier não pode ser considerada responsável no processo principal.

26      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União de que necessitam para a resolução do litígio que lhes é submetido (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, Colet., p. I‑4871, n.° 22; de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, Colet., p. I‑2119, n.° 65; e de 19 de junho de 2012, The Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, n.° 31).

27      No âmbito desta cooperação, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colet., p. I‑11421, n.° 25; de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, Colet., p. I‑4629, n.° 36; e acórdão The Chartered Institute of Patent Attorneys, já referido, n.° 32 e jurisprudência referida).

28      Tal não é, todavia, o que se verifica no caso em apreço. Embora a decisão de reenvio forneça ao Tribunal de maneira concisa elementos de facto e de direito, a verdade é que estes elementos estão manifestamente relacionados com o objeto do litígio no processo principal e permitem, como resulta dos n.os 8 a 13 do presente acórdão, determinar o alcance da questão prejudicial e o contexto em que esta se coloca. Do mesmo modo, a referida decisão indica claramente as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a considerar que era necessária uma interpretação do artigo 49.° TFUE para decidir a causa.

29      Além disso, não se afigura que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a questão que se coloca no litígio no processo principal e que consiste em saber se a sociedade francesa Bouygues Immobilier poderia ou não ser considerada responsável para com os credores da sociedade BPSA 9.

30      Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto à questão prejudicial

31      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação do princípio da responsabilidade solidária das sociedades‑mãe para com os credores das suas filiais a sociedades‑mãe com sede no território de outro Estado‑Membro.

32      Importa desde já recordar que, no que respeita às sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no interior da União Europeia, a liberdade de estabelecimento compreende o direito de exercerem a sua atividade noutros Estados‑Membros por intermédio de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência (acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Keller Holding, C‑471/04, Colet., p. I‑2107, n.° 29; de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium, C‑414/06, Colet., p. I‑3601, n.° 18; e de 27 de novembro de 2008, Papillon, C‑418/07, Colet., p. I‑8947, n.° 15).

33      O artigo 49.° TFUE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Segundo a sua letra, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento destinam‑se a assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado‑Membro de acolhimento. Além disso, segundo jurisprudência assente, o artigo 49.° TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que, mesmo sendo aplicável sem distinção de nacionalidade, seja suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C‑371/10, Colet., p. I‑12273, n.os 35 e 36, e de 21 de junho de 2012, Susisalo e o., C‑84/11, n.° 31).

34      Em conformidade com a regulamentação portuguesa em causa no processo principal, o regime de responsabilidade solidária das sociedades‑mãe pelas dívidas das suas filiais portuguesas não é aplicável às sociedades‑mãe com sede noutro Estado‑Membro. Por conseguinte, há que examinar se essa interpretação constitui uma restrição na aceção do artigo 49.° TFUE.

35      Importa salientar que, tendo em conta a falta de harmonização, ao nível da União, das regras em matéria de grupos de sociedades, os Estados‑Membros continuam, em princípio, a ser competentes para determinar o direito aplicável à dívida de uma sociedade coligada. Assim, o direito português prevê a responsabilidade solidária das sociedades‑mãe para com os credores das suas filiais unicamente no que respeita às sociedades‑mãe com sede em Portugal. Ora, como salienta corretamente a Comissão, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o artigo 49.° TFUE não se opõe a que um Estado‑Membro possa legitimamente melhorar a situação dos credores dos grupos presentes no seu território (v., por analogia, acórdão de 7 de fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas e o., 237/82, Recueil, p. 483, n.° 20).

36      Com efeito, a inaplicabilidade de um regime como o do artigo 501.° do CSC às empresas com sede noutro Estado‑Membro, em virtude de um regime como o previsto no artigo 481.°, n.° 2, do CSC, não é suscetível de tornar menos atrativo o exercício, pelas sociedades‑mãe com sede noutro Estado‑Membro, da liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado.

37      De qualquer modo, importa salientar que as sociedades‑mãe com sede num Estado‑Membro diferente da República Portuguesa podem escolher introduzir, por via contratual, um regime de responsabilidade solidária pelas dívidas das suas filiais.

38      Por conseguinte, há que declarar que, no que respeita ao tratamento concedido às sociedades‑mãe com sede em Estados‑Membros diferentes da República Portuguesa, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE.

39      Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação do princípio da responsabilidade solidária das sociedades‑mãe para com os credores das suas filiais a sociedades‑mãe com sede no território de outro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

40      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação do princípio da responsabilidade solidária das sociedades‑mãe para com os credores das suas filiais a sociedades‑mãe com sede no território de outro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: português.