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Recurso interposto em 10 de abril de 2012 – ZZ / Comissão Europeia

(Processo F-45/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: N. Visan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da delegação da UE na República da Moldávia, de 27 e 28 de julho de 2011, que não renovou o contrato de trabalho da recorrente e anular a Decisão da Comissão DG HR.D.2, de 16 de janeiro de 2012, que indeferiu a reclamação n.° R1687/11, apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2;

condenar a Comissão a reintegrar a recorrente noutra delegação da UE, de forma a permitir-lhe manter os direitos que adquiriu ao longo do cumprimento do seu contrato de trabalho na delegação da UE na República da Moldávia entre 2008 e 2011 (período de estágio cumprido, escalão, pontos de promoção), de forma a assegurar que o novo lugar será compatível com o concurso EPSO/CAST em que a recorrente ficou aprovada no ano de 2007;

condenar a recorrida a reconhecer publicamente o erro cometido pela delegação da UE na República da Moldávia no momento em que propôs o lugar de «Chargé de mission adjoint» à recorrente, uma vez que deste erro decorreu: a) a impossibilidade de garantir a aplicação da cláusula de renovação que figura no artigo 4.º, n.º 2, do seu contrato desde o primeiro dia, b) a sua desclassificação profissional e c) que lhe fossem confiadas, entre 2008 e 2011, tarefas inferiores às previstas na descrição do lugar;

condenar a recorrida a indemnizar o dano moral causado entre 2008 e 2011 devido às irregularidades acima referidas, devendo essa indemnização ser determinada numa base mensal correspondente à diferença de vencimento entre a recorrente e o agente local, no período compreendido entre 2008 e 2011, uma vez que a delegação: a) confiou conscientemente à recorrente tarefas idênticas às que foram confiadas ao agente local, não obstante as descrições dos respetivos lugares serem muito diferentes; b) tudo fez para que a recorrente não pudesse cumprir as tarefas e desempenhar as funções que realmente correspondem à descrição do lugar; c) negou reiteradamente que o lugar da recorrente também incluía funções de adjunta do chefe da secção FCA;

condenar a recorrida a pagar uma indemnização relativa ao período compreendido entre «10 de novembro de 2011 ( até à reintegração noutra delegação ou instituição da UE» pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrente sofreu no seguimento da decisão de 27 e 28 de julho de 2011 da delegação da UE na República da Moldávia que não renovou o seu contrato de agente contratual da categoria «3a». O montante desta indemnização deverá ser calculado com base no vencimento mensal da recorrente para o período entre 10 de novembro de 2011 até à sua reintegração profissional.

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.