Language of document : ECLI:EU:C:2013:733

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de novembro de 2013 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — ‘Tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ — O ‘Unabhängiger Verwaltungssenat’ no direito austríaco — Natureza e alcance da fiscalização por parte do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução»

No processo C‑60/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pelo Vrchní soud v Praze (República Checa), por decisão de 27 de janeiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2012, no processo relativo à execução de uma sanção pecuniária emitida contra

Marián Baláž,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, L. Bay Larsen, T. von Danwitz e A. Borg Barthet, presidentes de secção, A. Rosas, J. Malenovský, A. Arabadjiev, C. Toader (relator) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de março de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e P. Cede, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo sueco, por A. Falk e K. Ahlstrand‑Oxhamre, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e Z. Malůšková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76, p. 16), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24, a seguir «decisão‑quadro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de execução relativo à cobrança de uma coima aplicada a M. Baláž, nacional checo, devido a uma infração às regras de trânsito por este cometida na Áustria.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 1, 2, 4 e 5 da decisão‑quadro preveem:

«(1)      O Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

(2)      O princípio do reconhecimento mútuo deverá aplicar‑se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a fim de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado‑Membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas.

[...]

(4)      A presente decisão‑quadro deverá também abranger as sanções pecuniárias aplicadas por motivo de infrações ao Código da Estrada.

(5)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° do Tratado e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI. [...]»

4        O artigo 1.° da decisão‑quadro, intitulado «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a)      ‘Decisão’, uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:

[...]

(iii) uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal;

[...]

b)      ‘Sanção pecuniária’, a obrigação de pagar:

i)      uma quantia em dinheiro após condenação por infração, imposta por uma decisão;

[...]

c)      ‘Estado de emissão’, o Estado‑Membro no qual tenha sido proferida uma decisão na aceção da presente decisão‑quadro;

d)      ‘Estado de execução’, o Estado‑Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução.»

5        O artigo 3.° da decisão‑quadro, epigrafado «Direitos fundamentais», prevê:

«A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado [UE].»

6        O artigo 4.°, n.° 1, da decisão‑quadro prevê a transmissão de uma decisão, acompanhada de uma certidão elaborada segundo um modelo que consta em anexo à decisão‑quadro, a «um Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede estatutária».

7        O artigo 5.° da decisão‑quadro, intitulado «Infrações», enumera as infrações relativamente às quais são reconhecidas e executadas decisões ao abrigo da decisão‑quadro. Em especial, o n.° 1 desse artigo 5.° dispõe:

«As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões:

[...]

¾        conduta que infrinja o Código da Estrada [...]»

8        O artigo 6.° da decisão‑quadro, intitulado «Reconhecimento e execução de decisões», prevê:

«As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.°, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.°»

9        Nos termos do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da decisão‑quadro:

«2.      A autoridade competente do Estado de execução pode […] recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que:

[...]

g)      De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso;

[...]

i)      De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)      foi atempadamente,

¾        notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

¾        informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

ii)      tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

iii)      depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

¾        declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

¾        não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

[...]

3.      Nos casos referidos no n.° 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.° 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.»

10      O artigo 20.°, n.os 3 e 8, da decisão‑quadro prevê:

«3.      Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.° levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 7.°

[...]

8.      Qualquer Estado‑Membro que, em determinado ano civil, tenha aplicado o n.° 3 deve, no início do ano civil subsequente, informar o Conselho e a Comissão dos casos em que foram invocados os motivos referidos nessa disposição para o não reconhecimento ou a não execução de uma decisão.»

 Direito checo

11      O direito checo prevê o reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias impostas pelos tribunais de um Estado‑Membro que não a República Checa, em conformidade com o Código de Processo Penal. O artigo 460o, n.° 1, desse código, na versão em vigor à data das decisões dos tribunais checos proferidas no processo principal (Lei n.° 141/1961, relativa ao processo penal judiciário, a seguir «Código de Processo Penal»), dispõe:

«As disposições da presente secção são aplicáveis ao processo de reconhecimento e execução de uma sentença transitada em julgado de condenação por crime ou outro delito, ou de uma decisão emitida com base naquela, se emitida de acordo com a legislação da União […],

a)       que imponha uma pena ou sanção pecuniária,

[...]

se for emitida, em sede de processo penal, por um tribunal da República Checa [...], ou por um tribunal de outro Estado‑Membro da União […], em sede de processo penal, ou por uma autoridade administrativa desse Estado, desde que das decisões da autoridade administrativa sobre crime ou outros delitos caiba recurso para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal […]»

12      O artigo 460r do Código de Processo Penal tem a seguinte redação:

«(1)      Após a apresentação de observações escritas pelo Ministério Público, o Krajský soud [tribunal regional] decide, por acórdão proferido em audiência pública, sobre a questão de saber se a decisão de outro Estado‑Membro da União […] relativa a uma sanção pecuniária ou a uma coima, que lhe foi submetida pelas autoridades competentes desse Estado, é reconhecida e executada ou se o reconhecimento e a execução da decisão são recusados. A sentença é notificada à pessoa em questão e ao Ministério Público.

[...]

(3)       O Krajský soud recusa o reconhecimento e a execução da decisão de outro Estado‑Membro da União […] relativa a uma sanção pecuniária ou a uma coima, referidas no n.° 1, se

[...]

i)       o reconhecimento e a execução da decisão forem contrárias aos interesses da República Checa, conforme protegidos no artigo 377.°,

[...]

(4)       Se se verificar a existência do fundamento de recusa do reconhecimento e da execução da decisão de outro Estado‑Membro da União […] relativa a uma sanção pecuniária ou a uma coima, referido no n.° 3, alíneas c) ou i), o Krajský soud, antes de pronunciar a recusa do reconhecimento e da execução dessa decisão, solicita o parecer das autoridades competentes do Estado que adotaram a decisão cujo reconhecimento e execução são pedidos, nomeadamente a fim de obter todas as informações necessárias para a sua decisão; se for caso disso, o Krajský soud pode pedir a essas autoridades competentes que forneçam prontamente os documentos e informações complementares necessários.»

 Direito austríaco

13      A ordem jurídica austríaca distingue entre as infrações que constituem violações do «direito das contraordenações» e as que violam o «direito penal». Nos dois casos, as pessoas acusadas de infrações têm acesso a um tribunal.

14      O processo relativo às contraordenações é regulado pela Lei penal de 1991 em matéria administrativa (Verwaltungsstrafgesetz 1991, BGBl. 52/1991, a seguir «VStG»). Essas infrações são apreciadas, em primeira instância, pelo Bezirkshauptmannschaft (autoridade administrativa regional, a seguir «BHM»). Após o esgotamento das vias de recurso nessa autoridade administrativa, o Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (a seguir «Unabhängiger Verwaltungssenat») é competente na qualidade de instância de recurso.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Por ofício de 19 de janeiro de 2011, o BHM Kufstein dirigiu ao Krajský soud v Ústí nad Labem (tribunal regional de Usti nad Labem, República Checa), um pedido de reconhecimento e de execução da sua decisão de 25 de março de 2010 que impõe uma sanção pecuniária a M. Baláž por infração ao Código da Estrada. O ofício continha uma certidão emitida em língua checa, como referido no artigo 4.° da decisão‑quadro, e a «decisão de condenação» («Strafverfügung»).

16      Resulta desses documentos que, em 22 de outubro de 2009, M. Baláž, que conduzia um veículo de transporte de mercadorias com semirreboque, registado na República Checa, não tinha respeitado, na Áustria, o sinal de «Acesso proibido aos veículos com peso superior a 3,5 toneladas». Assim, foi condenado no pagamento de uma coima de 220 euros, com uma pena de prisão de 60 horas, em caso de não pagamento no prazo fixado.

17      Como resulta da decisão de reenvio, a certidão emitida pelo BHM Kufstein mencionava que a decisão em causa era uma decisão de uma autoridade do Estado de emissão, sem ser um tribunal, adotada relativamente a atos puníveis à luz da legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas. Além disso, a referida certidão indicava que a pessoa em causa tinha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.

18      Segundo as indicações fornecidas nessa certidão, essa decisão tornou‑se definitiva e executória em 17 de julho de 2010. Com efeito, M. Baláž não se opôs à referida decisão, não obstante o facto de ter sido informado, em conformidade com o direito do Estado de emissão, do seu direito de interpor um recurso pessoalmente ou através de um representante designado ou afetado de acordo com o direito interno.

19      O Krajský soud v Ústí nad Labem marcou uma audiência pública, em 17 de maio de 2011, para o exame do pedido apresentado pelo BHM Kufstein. No âmbito dessa audiência, foi nomeadamente estabelecido que a decisão de condenação tomada pelo BHM Kufstein tinha sido notificada a M. Baláž, em 2 de julho de 2010, pelo Okresní soud v Teplicích (tribunal do distrito de Teplice, República Checa), em língua checa, e previa a possibilidade de impugnação dessa decisão, quer oralmente quer por escrito, incluindo por via eletrónica, num prazo de duas semanas a contar da sua notificação, bem como a possibilidade de invocar, na oposição, elementos de prova para a sua defesa e de interpor recurso no Unabhängiger Verwaltungssenat.

20      Na sequência do processo, quando o Krajský soud v Ústí nad Labem verificou que M. Baláž não tinha interposto o recurso disponível («Einspruch»), proferiu uma sentença em que reconheceu a referida decisão e a declarou executória no território da República Checa.

21      Em 6 de junho de 2011, M. Baláž interpôs recurso dessa sentença no Vrchní soud v Praze (Tribunal Supremo de Praga, República Checa). Como resulta da decisão de reenvio, alegou, nomeadamente, por um lado, que os dados que constam da certidão emitida pelo BHM Kufstein podiam ser postos em causa e, por outro, que a decisão deste não podia ser executada na medida em que não era suscetível de ser objeto de recurso num tribunal competente, nomeadamente em matéria penal. Com efeito, segundo M. Baláž, a regulamentação austríaca prevê recurso da decisão em matéria de infração rodoviária apenas para o Unabhängiger Verwaltungssenat e não permite, por conseguinte, que o mesmo seja julgado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.

22      A este respeito, o Vrchní soud v Praze deve apreciar se a medida adotada pelo BHM Kufstein é uma decisão na aceção do artigo 460o, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal e, por conseguinte, uma decisão na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro. Em caso afirmativo, terá então de determinar se estão satisfeitas as condições do seu reconhecimento e da sua execução no território da República Checa.

23      Nestas condições, o Vrchní soud v Praze decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Deve a expressão ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro […] ser interpretada como um conceito autónomo do direito da União […]?

2)      a)     Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, quais as características definidoras gerais que deve ter o tribunal de um Estado que, a pedido do interessado, tem competência para julgar um processo que lhe diz respeito, relativo a uma decisão emitida por uma autoridade que não seja um tribunal judicial (uma autoridade administrativa), para poder ser qualificado de ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro?

      b)      Pode um tribunal administrativo independente austríaco (Unabhängiger Verwaltungssenat) ser considerado um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro?

      c)      Caso a resposta à primeira questão seja negativa, deve a expressão ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro ser interpretada pela autoridade competente do Estado de execução à luz do direito do Estado cuja autoridade emitiu uma decisão na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro, ou à luz do direito do Estado que decide sobre o reconhecimento e a execução dessa decisão?

3)      A ‘possibilidade de [o interessado] ser julgad[o]’ por um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ ao abrigo do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro mantém‑se mesmo que aquele não possa ser julgado diretamente por um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, mas deva primeiro contestar uma decisão de uma autoridade não judicial (uma autoridade administrativa), contestação essa cuja apresentação torna ineficaz a decisão dessa autoridade e leva ao início de um procedimento normal perante a mesma autoridade, e só de uma decisão proferida nesse procedimento normal cabe recurso para um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’?

No que respeita à manutenção da ‘possibilidade de [o interessado] ser julgad[o]’, é necessário decidir as questões de saber se um recurso interposto num ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, tem a natureza de um recurso ordinário (ou seja, de um recurso de uma decisão não definitiva) ou de um recurso extraordinário (ou seja, de um recurso de uma decisão definitiva) e se um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, com base nesse recurso, tem autoridade para rever o caso na sua totalidade, tanto quanto aos factos como quanto ao direito?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão e à segunda questão, alíneas a) e b)

24      Com a primeira questão e a segunda questão, alíneas a) e b), que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro, deve ser interpretado como um conceito autónomo do direito da União e, em caso afirmativo, quais são os critérios pertinentes a este respeito. Pergunta igualmente se o Unabhängiger Verwaltungssenat corresponde a esse conceito.

25      A este respeito, há que precisar que, contrariamente ao que os Governos neerlandês e sueco sustentam, e como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, o conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro.

26      Com efeito, decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que o artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro não remete para o direito dos Estados‑Membros relativamente ao conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», esse conceito, decisivo para determinar o âmbito de aplicação da decisão‑quadro, requer, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição em que se insere e o objetivo prosseguido por essa decisão‑quadro (v., por analogia, acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski, C‑66/08, Colet., p. I‑6041, n.os 41 e 42, e de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, Colet., p. I‑11477, n.° 38).

27      Como resulta, em especial, dos seus artigos 1.° e 6.°, bem como dos considerandos 1 e 2, a decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer um mecanismo eficaz de reconhecimento e execução transfronteiriço das decisões que impõem a título definitivo uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva, após a prática de uma das infrações enumeradas no seu artigo 5.°

28      De facto, sempre que a certidão referida no artigo 4.° da decisão‑quadro, que acompanha a decisão que impõe uma sanção pecuniária, levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE foram violados, as autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução dessa decisão caso se verifique um dos motivos de não reconhecimento e de não execução enumerados no artigo 7.°, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro, bem como ao abrigo do artigo 20.°, n.° 3, desta.

29      Tendo em conta o facto de o princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da decisão‑quadro, implicar que, por força do artigo 6.° desta última, os Estados‑Membros têm, em princípio, de reconhecer uma decisão que impõe uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.° da decisão‑quadro, sem exigir mais formalidades, e de tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão devem ser interpretados de forma restritiva (v., por analogia, acórdão de 29 de janeiro de 2013, Radu, C‑396/11, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

30      Esta interpretação impõe‑se tanto mais quanto a confiança recíproca entre os Estados‑Membros, pedra angular da cooperação judiciária na União, dispõe de garantias apropriadas. Assim, há que salientar que, por força do artigo 20.°, n.° 8, da decisão‑quadro, qualquer Estado‑Membro que, em determinado ano civil, tenha aplicado o artigo 7.°, n.° 3, da decisão‑quadro deve, no início do ano civil subsequente, informar o Conselho e a Comissão dos casos em que foram invocados os motivos referidos nessa disposição para o não reconhecimento ou a não execução de uma decisão.

31      Se a autoridade competente do Estado de execução tiver dúvidas quanto à questão de saber se estão preenchidos os requisitos, acima referidos, para o reconhecimento da decisão que impõe uma sanção pecuniária em causa num caso determinado, pode solicitar informações suplementares à autoridade competente do Estado de emissão, antes de extrair todas as consequências das apreciações efetuadas por esta última autoridade na sua resposta [v., neste sentido, no que respeita à Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), acórdão Mantello, já referido, n.° 50].

32      Neste contexto normativo, a fim de interpretar o conceito de «tribunal» que consta do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro, há que se basear nos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.° TFUE. Neste sentido, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (v., por analogia, acórdão de 14 de junho de 2011, Miles e o., C‑196/09, Colet., p. I‑5105, n.° 37 e jurisprudência referida).

33      No que se refere aos termos «competente, nomeadamente em matéria penal», é verdade que a decisão‑quadro foi adotada com base nos artigos 31.°, n.° 1, alínea a), UE e 34.°, n.° 2, alínea b), UE, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal.

34      No entanto, nos termos do seu artigo 5.°, n.° 1, o âmbito de aplicação da decisão‑quadro inclui as infrações relativas a uma «conduta que infrinja o Código da Estrada». Ora, essas infrações não são objeto de um tratamento uniforme nos diferentes Estados‑Membros, visto alguns deles as qualificarem de contraordenações e outros, de infrações penais.

35      De onde resulta que, a fim de garantir o efeito útil da decisão‑quadro, há que recorrer a uma interpretação dos termos «competente, nomeadamente em matéria penal» em que a qualificação das infrações pelos Estados‑Membros não seja determinante.

36      Para tal, o tribunal competente na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro tem de aplicar um processo que reúna as características essenciais de um processo penal, sem, no entanto, ser exigido que esse tribunal disponha de uma competência exclusivamente penal.

37      Para apreciar se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o Unabhängiger Verwaltungssenat pode ser considerado um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da decisão‑quadro, há que efetuar uma apreciação global de vários elementos objetivos que caracterizam esse organismo e o seu funcionamento.

38      A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, como salientou corretamente o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça já declarou que um organismo como o Unabhängiger Verwaltungssenat possui todas as características exigidas para lhe ser reconhecida a qualidade de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE (acórdão de 4 de março de 1999, HI, C‑258/97, Colet., p. I‑1405, n.° 18).

39      Em seguida, como resulta das informações fornecidas pelo Governo austríaco nas suas observações escritas e orais, ainda que o Unabhängiger Verwaltungssenat seja formalmente instituído como autoridade administrativa independente, segundo o § 51, n.° 1, do VStG, é todavia competente, entre outros, como instância de recurso em matéria de contraordenações, incluindo, nomeadamente, as infrações às regras de trânsito. No âmbito dessa via de recurso, que tem efeito suspensivo, tem competência de plena jurisdição e aplica um processo de caráter penal que está sujeito ao respeito das garantias processuais apropriadas em matéria penal.

40      A este título, há que recordar que entre as garantias processuais aplicáveis figuram, nomeadamente, o princípio nulla poena sine lege, previsto no § 1 do VStG, o princípio da incriminação apenas em caso de imputabilidade ou de responsabilidade penal, previsto nos §§ 3 e 4 do VStG, e o princípio da proporcionalidade da sanção relativamente à responsabilidade e aos factos, previsto no § 19 do VStG.

41      Há portanto que qualificar o Unabhängiger Verwaltungssenat de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro.

42      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão e à segunda questão, alíneas a) e b), que o conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», referido no artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro, constitui um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, considerar‑se que está incluído nesse conceito.

43      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão e à segunda questão, alíneas a) e b), não há que responder à segunda questão, alínea c).

 Quanto à terceira questão

44      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré‑contencioso, e se, a este respeito, a natureza e o alcance da fiscalização exercida pelo tribunal competente são pertinentes para o reconhecimento e a execução da decisão que impõe uma sanção pecuniária.

45      No que se refere, em primeiro lugar, à questão de saber se o direito de recurso é garantido não obstante a obrigação de respeitar um procedimento administrativo prévio antes de o processo ser examinado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da decisão‑quadro, há que salientar, como fizeram o órgão jurisdicional de reenvio e todas as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, que o artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro não exige que o processo possa ser diretamente submetido a esse tribunal.

46      Com efeito, a decisão‑quadro aplica‑se igualmente às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades administrativas. Por conseguinte, como salienta corretamente o Governo neerlandês, pode ser exigida uma fase administrativa prévia, consoante as especificidades dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros. No entanto, o acesso a um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção da decisão‑quadro, não deve estar sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil (v., por analogia, acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, Colet., p. I‑7151, n.° 57).

47      Quanto, em segundo lugar, ao alcance e à natureza da fiscalização exercida pelo tribunal a que pode ser submetido o processo, este deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto e deve ter, nomeadamente, a possibilidade de examinar as provas e determinar, nessa base, a responsabilidade do interessado e a adequação da pena.

48      Em terceiro lugar, o facto de o interessado não ter interposto recurso, e, por conseguinte, a sanção pecuniária em causa se ter tornado definitiva, não tem incidência na aplicação do artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro, uma vez que, segundo essa disposição, basta que o interessado «tenha tido a possibilidade» de ser julgado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.

49      Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 1.°, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor o seu recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré‑contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O conceito de «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», referido no artigo 1.°, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tribunal que aplique um procedimento que reúna as características essenciais de um processo penal. O Unabhängiger Verwaltungssenat in den Ländern (Áustria) satisfaz esses critérios e deve, por conseguinte, considerar‑se que está incluído nesse conceito.

2)      O artigo 1.°, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na hipótese de, antes de interpor o seu recurso, ter tido de respeitar um procedimento administrativo pré‑contencioso. Esse tribunal deve ser plenamente competente para examinar o processo no que diz respeito tanto à apreciação de direito como às circunstâncias de facto.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.