DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
13 de setembro de 2012
Processo F‑34/11
Saskia Jane Markland
contra
Serviço Europeu de Polícia (Europol)
«Função pública ― Pessoal da Europol ― Contrato de agente temporário ― Aplicação do ROA ― Classificação em grau ― Recurso manifestamente improcedente»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. J. Markland pede a anulação da decisão de 19 de dezembro de 2010 na qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) confirmou a sua decisão de a classificar no grupo de funções dos assistentes (AST) no grau AST 5.
Decisão: É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Europol.
Sumário
1. Funcionários ― Agentes da Europol ― Recrutamento ― Classificação em grau ― Obrigação de adotar uma descrição das funções que abranja cada tipo de tarefa dos agentes temporários ― Violação ― Consequências relativas a uma decisão de classificação de um agente temporário ― Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑A, n.° 2, e 5.°, n.° 4; anexo I; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 10.°; Decisão 2009/371 do Conselho, artigo 39.°, n.° 2)
2. Funcionários ― Recrutamento ― Classificação em grau ― Orientação interna de uma instituição ― Conceito ― Plano plurianual enviado à autoridade orçamental da União para informação e não destinado ao pessoal ― Exclusão
3. Funcionários ― Organização dos serviços ― Determinação do nível de um lugar a prover ― Obrigação de fixar o grau preciso no anúncio de vaga ― Inexistência
(Estatuto dos Funcionários)
1. A obrigação de cada instituição da União, enunciada no artigo 5.°, n.° 4, do Estatuto, de aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções associadas a cada lugar‑tipo, cuja lista figura no anexo I do Estatuto, impende igualmente sobre a Europol. Com efeito, este órgão é uma agência na aceção do artigo 1.°‑A, n.° 2, do Estatuto, por aplicação do artigo 39.°, n.° 2, da Decisão 2009/371, que cria o Serviço Europeu de Polícia, e o referido artigo 1.°‑A, n.° 2, do Estatuto precisa que qualquer referência às instituições no Estatuto é aplicável às agências.
O facto de a Europol não aprovar a descrição das funções referida no artigo 5.°, n.° 4, do Estatuto, não é suscetível de viciar de ilegalidade a decisão que fixa a classificação de um agente temporário, dado que, por ser um ato puramente interno, essa descrição tem apenas por objeto facilitar essa classificação.
(cf. n.os 35, 36, 39 e 40)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 9 de julho de 2007, De Smedt/Comissão, T‑415/06 P, n.os 42 e 43
Tribunal da Função Pública: 28 de junho de 2011, AS/Comissão, F‑55/10, n.° 59, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑476/11 P
2. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode adotar uma orientação interna que a guie no exercício do seu poder discricionário relativo à classificação em grau. Contudo, um plano plurianual, dirigido à autoridade orçamental da União para informação e não destinado ao pessoal, não pode ser qualificado de orientação interna.
(cf. n.° 46)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 9 de julho de 1997, Monaco/Parlamento, T‑92/96, n.° 46
3. Dado que o Estatuto não estabelece uma correspondência fixa entre uma função determinada e um grau determinado, a Administração pode legalmente fazer uso do seu amplo poder de apreciação ao fixar, num anúncio de vaga ― ou de seleção ― o nível de um lugar por referência a um grande número de graus.
(cf. n.° 50)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 18 de junho de 2009, Comissão/Traore, T‑572/08 P, n.os 61 a 63