Language of document : ECLI:EU:F:2013:9

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

30 de janeiro de 2013

Processo F‑20/06 RENV

Patrizia De Luca

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Nomeação — Funcionário que acede a um grupo de funções superior através de concurso geral — Candidato inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Regras transitórias de classificação nos graus no momento do recrutamento — Classificação num grau em aplicação das novas regras — Artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objeto: Remessa do recurso F‑20/06, inicialmente interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, ao Tribunal da Função Pública por acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de dezembro de 2011, De Luca/Comissão (T‑563/10 P, a seguir «acórdão de remessa»), que anulou o acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de setembro de 2010, De Luca/Comissão (F‑20/06, a seguir «acórdão De Luca»), que tinha decidido do recurso, entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de fevereiro de 2006, em que P. De Luca, aprovada num concurso antes de 1 de maio de 2004, pedia a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 23 de fevereiro de 2005, que a nomeou administradora, na medida em que essa decisão a classificava no grau A*9, escalão 2 (a seguir «decisão impugnada»).

Decisão: É negado provimento ao recurso. P. De Luca e a Comissão suportam as suas próprias despesas nos dois processos intentados no Tribunal da Função Pública. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas da recorrente relativas ao processo intentado no Tribunal Geral da União Europeia. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários — Carreira — Mudança de categoria ou de quadro após a participação num concurso geral — Reclassificação nos graus — Regras aplicáveis — Candidatos aprovados num concurso inscritos em listas de aptidão antes de 30 de abril de 2006 — Aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 12.°, n.° 3)

Uma vez que o Estatuto é omisso quanto à classificação nos graus de um funcionário nomeado para outro lugar como candidato aprovado num concurso geral que lhe permite aceder a lugares que a priori são de nível superior àquele que ocupava, há que aplicar por analogia a jurisprudência relativa à reclassificação nos escalões de um funcionário que está em atividade nomeado para outro lugar como candidato aprovado num concurso geral. Por conseguinte, para decidir se o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, relativo à classificação dos funcionários inscritos numa lista de aptidão antes de 1 de maio de 2006 e recrutados entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2006, é aplicável à situação de um funcionário que está em atividade quando é nomeado para outro lugar como candidato aprovado num concurso geral, há que verificar, em conformidade com essa jurisprudência, se a classificação no novo grau, grau inferior àquele que já ocupava e que foi atribuído nos termos desta disposição, lhe conferiu um determinado interesse ou vantagem em termos de evolução de carreira e/ou de remuneração, cujo benefício era, em princípio, reservado aos funcionários recrutados entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2006.

Para apreciar a natureza vantajosa ou não da aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto no caso de classificação do funcionário num grau inferior àquele que já ocupava, incumbe, mais concretamente, ao Tribunal da Função Pública verificar se a via de recrutamento organizada neste artigo conferiu ao funcionário um determinado interesse ou vantagem em termos de evolução de carreira e/ou de remuneração suscetível de compensar, no seu caso, o facto de a sua classificação ter sido fixada num grau inferior àquele que já ocupava. Por conseguinte, há que comparar a carreira e o vencimento que o referido funcionário poderia esperar com base no grau superior, de que já era titular, com a carreira e o vencimento que pode ter na sequência da sua nomeação no grau inferior.

A comparação das carreiras e dos vencimentos nestes termos impõe‑se tanto mais que bastaria que a decisão de nomeação para outro lugar oferecesse ao funcionário um determinado interesse ou uma determinada vantagem em termos de carreira ou de renumeração relativamente à sua situação anterior para que, não obstante a reorganização dos graus subsequente à reforma do Estatuto, seja respeitado o objetivo geral do Estatuto de garantir aos funcionários uma continuidade na evolução da sua vida profissional fosse alcançado.

A este respeito, bastaria que a classificação do funcionário no grau inferior revelasse um interesse ou uma vantagem apenas em termos de remuneração para que a aplicação, por analogia, do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto fosse admissível em termos legais.

(cf. n.os 47 a 49 e 53)