Language of document : ECLI:EU:F:2012:148

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de outubro de 2012

Processo F‑8/12

BY

contra

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

«Pessoal da AESA — Agente temporário — Procedimento administrativo prévio — Concordância entre a reclamação e a ação — Ação em parte manifestamente inadmissível»

Objeto: Ação intentada nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que BY pede a indemnização dos danos alegadamente sofridos em consequência da decisão do diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir «AESA» ou «Agência»), de 10 de junho de 2011, de o despedir, com efeitos a partir de 15 de dezembro do mesmo ano, e do assédio moral de que alega ter sido vítima no âmbito da sua relação de trabalho na Agência.

Decisão: A ação de BY é julgada manifestamente inadmissível, à exceção do pedido relativo à condenação da AESA no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos devido ao despedimento e unicamente em relação ao que diz respeito ao fundamento relativo à violação do dever de solicitude. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Existência de ato decisório lesivo — Possibilidade de interpor uma ação de indemnização sem pedido de anulação do ato — Requisitos de admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Ação baseada na obrigação de a administração reparar um prejuízo causado a um funcionário por um terceiro — Admissibilidade — Requisito — Esgotamento das vias de recurso nacionais — Exceção — Inexistência de meios processuais eficazes

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°, segundo parágrafo)

1.      Na presença de um ato decisório lesivo nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o procedimento pré‑contencioso deve começar por uma reclamação contra essa decisão, nada obstando a que, logo nessa fase, o interessado opte por pedir unicamente uma reparação do dano que este ato lhe tenha causado, sem pedir a sua anulação.

Todavia, para ser admissível, é também necessário que a ação não altere a causa ou o objeto da reclamação. A este respeito, relativamente, em primeiro lugar, ao objeto dos pedidos de indemnização que constam respetivamente da reclamação e da ação, a diferença de quantum na avaliação do montante da reparação não é suscetível de pôr em causa a identidade do referido objeto, pois, em ambos os casos, é a própria reparação do dano sofrido em consequência da decisão impugnada que é pedida. Além disso, os pedidos de indemnização podem ser apresentados quer na reclamação quer, pela primeira vez, na petição, quando da contestação de um ato decisório lesivo. A fortiori, um funcionário ou um agente lesado pode modificar o montante da indemnização pedida na sua reclamação em sede de recurso jurisdicional.

Em segundo lugar, relativamente à causa, respetivamente, da reclamação e da ação, existe, em princípio, alteração da causa do litígio e, portanto, desrespeito da regra de concordância, no caso em que o interessado, que, na sua reclamação, critica apenas a validade formal do ato que o lesa, incluindo os seus aspetos de natureza processual, suscita na petição fundamentos de mérito, ou na hipótese inversa em que o referido interessado, após ter, na sua reclamação, contestado apenas a legalidade material do ato que o lesa, apresenta uma petição com fundamentos relativos à validade formal deste, incluindo os seus aspetos de natureza processual.

(cf. n.os 41, 43, 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho, T‑284/02, n.os 61 a 63

Tribunal da Função Pública: 21 de fevereiro de 2008, Skoulidi/Comissão, F‑4/07, n.os 60 a 67; 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.os 109 e 120, e jurisprudência referida

2.      O artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto tem por objeto a reparação dos danos que as atuações, provenientes de terceiros ou de outros funcionários, referidas no primeiro parágrafo desse mesmo artigo, causaram a um funcionário, quando esse funcionário não tenha podido obter reparação junto dos respetivos autores. A admissibilidade da ação de indemnização intentada por um funcionário ou um agente, nos termos do artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto, está subordinada ao esgotamento das vias de recurso nacionais, desde que estas assegurem de maneira eficaz a proteção das pessoas interessadas e possam dar lugar à reparação do dano alegado.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de outubro de 2006, Schmidt‑Brown, C‑365/05 P, n.° 78

Tribunal de Primeira Instância: 9 de março de 2005, L/Comissão, T‑254/02, n.° 148

Tribunal Geral da União Europeia: 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, n.° 67