Language of document : ECLI:EU:C:2014:221

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 3 de abril de 2014 (1)

Processo C‑3/13

Baltic Agro AS

contra

Maksu‑ ja Tolliameti Ida maksu‑ ja tollikeskus

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Tartu ringkonnakohus (Estónia)]

«Política comercial comum — Dumping — Direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Regulamento (CE) n.° 2022/95 — Reexame na sequência da caducidade das medidas — Regulamento (CE) n.° 661/2008 — Compromissos de preços — Decisão 2008/577/CE — Condições de isenção do direito antidumping — Primeiro cliente independente — Importador que adquiriu adubos à base de nitrato de amónio a um exportador russo por intermédio de uma empresa terceira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Declaração aduaneira — Anulação a pedido do declarante após autorização de saída das mercadorias — Artigo 66.°»





1.        No âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se, a título principal, sobre várias questões prejudiciais relativas à interpretação da regulamentação da União que institui um direito antidumping sobre as importações de nitrato de amónio provenientes da Rússia e da regulamentação aduaneira da União que regula as modalidades a que obedece a anulação de declarações aduaneiras a pedido do declarante, bem como sobre uma questão prejudicial relativa à apreciação da validade das disposições da referida regulamentação aduaneira.

2.        Estas questões são colocadas no âmbito de um litígio que opõe um importador de nitrato de amónio originário da Rússia e a administração aduaneira do seu Estado‑Membro de estabelecimento e que tem origem no facto de esta administração ter recusado ao importador o benefício da isenção do direito antidumping previsto na regulamentação aplicável às mercadorias compradas a um produtor‑exportador russo que subscreveu compromissos de preço aceites pela Comissão Europeia.

3.        No caso em apreço, uma vez que esta recusa teve por fundamento o facto de as importações em causa no processo principal, realizadas por intermédio de outra empresa, não preencherem os requisitos formais de concessão da isenção previstos na referida regulamentação, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação e o alcance das disposições da regulamentação antidumping que estabelece os referidos requisitos formais, bem como sobre a validade, ao abrigo do princípio da igualdade, das disposições da regulamentação aduaneira que constituem um obstáculo à possibilidade de o referido importador obter a anulação das declarações aduaneiras referentes à importação em causa e, assim, beneficiar dessa isenção.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Regulamentação antidumping pertinente

4.        Em 16 de agosto de 1995, o Conselho da União Europeia criou, através do Regulamento (CE) n.° 2022/95 (2), um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. O direito antidumping inicial foi posteriormente alterado e, em seguida, várias vezes prorrogado na sequência, nomeadamente, de pedidos de reexame ao abrigo da caducidade das medidas ou do reexame intercalar efetuado ora pelos representantes da produção comunitária, ora pelos produtores‑exportadores em causa.

5.        Os diferentes regulamentos adotados neste âmbito não são, todavia, diretamente pertinentes para efeitos da resolução do litígio do processo principal. No essencial, está em causa o Regulamento (CE) n.° 661/2008 do Conselho (3).

6.        Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 661/2008 impõem direitos antidumping definitivos de diferentes montantes sobre o nitrato de amónio e alguns adubos e outros produtos que contêm nitrato de amónio produzidos pela Eurochem e pelas empresas que lhe estão coligadas, por um lado, e a todas as outras empresas exportadoras russas, por outro.

7.        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 dispõe:

«1.      As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/577/CE, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 2.°, se:

–        tiverem sido produzidas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

–        essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

–        as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exatamente à descrição que figura na fatura do compromisso.»

8.        Através da Decisão 2008/577/CE (4), referida no artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008, a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5), pelos produtores‑exportadores de nitrato de amónio russos «JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, que pertencem à holding ‘Acron’».

2.      Código aduaneiro

9.        O processo principal suscita igualmente questões de interpretação e de validade de disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), no caso em apreço do seu artigo 66.°, que prevê os requisitos de anulação de uma declaração aduaneira a pedido do declarante, e do seu 220.°, n.° 2, que define os requisitos de isenção para proceder à cobrança a posteriori dos direitos à importação em consequência de um erro das autoridades aduaneiras, assim como do artigo 251.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009 (8), que define, em derrogação do artigo 66.°, n.° 2, do código aduaneiro, os requisitos de anulação de uma declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

10.      O conteúdo destas disposições será citado, na medida do necessário, no decurso da presente exposição.

II – Factos na origem do litígio no processo principal

11.      Na origem do litígio no processo principal está uma decisão do Maksu‑ ja Tolliameti Ida maksu‑ ja tollikeskus (Autoridades fiscais e aduaneiras — Centro Fiscal e Aduaneiro Este) (9) que exige à Baltic Agro AS (a seguir «Baltic Agro»), na sequência de um controlo a posteriori, o pagamento dos direitos antidumping e do IVA sobre as suas importações de adubos à base de nitrato de amónio provenientes da Rússia.

12.      Os direitos antidumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia em causa, inicialmente impostos pelo Regulamento n.° 2022/95, várias vezes alterado, correspondem aos que são impostos pelo Regulamento n.° 661/2008.

13.      No caso em apreço, a Baltic Agro comprou, entre outubro de 2009 e janeiro de 2010, várias toneladas de adubos à base de nitrato de amónio à empresa JSC Acron, com sede na Rússia, recorrendo a um intermediário, a empresa estónia Magnet Group OÜ (10). Para o efeito, foram celebrados diversos contratos de compra entre a Magnet Group e a JSC Acron, por um lado, e entre a Magnet Group e a Baltic Agro, por outro.

14.      Em janeiro e fevereiro 2010, dois despachantes apresentaram cinco declarações aduaneiras relativas a essas importações, as quais indicaram, como destinatária das mercadorias importadas, a Baltic Agro, e, como expedidora, a JSC Acron, relativamente a duas delas, e a empresa de transporte letã OOO Ventoil, relativamente a outras três.

15.      Em 1 de março de 2010 e em 23 de abril de 2010, os referidos despachantes apresentaram um pedido de anulação das referidas declarações no MTA, na parte em que estas indicavam a Baltic Agro como destinatária em vez da Magnet Group.

16.      Em 3 de março de 2010, o MTA efetuou um controlo a posteriori das cinco declarações aduaneiras, a fim de esclarecer se o valor aduaneiro das mercadorias importadas, o cálculo e o pagamento dos direitos aduaneiros à importação estavam corretos.

17.      Em 31 de maio de 2010, o MTA, com base no controlo a posteriori efetuado, adotou duas decisões que impuseram à Baltic Agro o pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA referentes às mercadorias importadas, por considerar que os requisitos de isenção dos direitos aduaneiros referidos no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 não estavam preenchidos.

18.      Em 31 de maio de 2010, a Baltic Agro contestou estas decisões no Tartu halduskohus (Tribunal Administrativo de Tartu, Estónia), alegando que o facto de ter recorrido à intermediação de uma empresa para as importações em causa era irrelevante do ponto de vista fiscal.

19.      O seu pedido foi julgado improcedente por decisão de 25 de abril de 2011. O Tartu halduskohus considerou que a Baltic Agro não podia beneficiar da isenção uma vez que não adquiriu diretamente junto do produtor as mercadorias importadas.

20.      Em 25 de maio de 2011, a Baltic Agro interpôs recurso na Tartu ringkonnakohus (Tribunal Administrativo de Recurso de Tartu, Estónia), no qual pede a anulação da decisão do Tartu halduskohus, o diferimento do seu pedido e a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008.

III – Questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21.      Nestas circunstâncias, a Tartu ringkonnakohus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 […] ser interpretado no sentido de que o importador e o primeiro cliente independente na Comunidade têm de ser sempre uma e a mesma pessoa?

2)      Deve o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 […], em conjugação com a Decisão n.° 2008/577 […], ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping só é concedida a esse primeiro cliente independente na Comunidade se o mesmo não revender a mercadoria antes de apresentar a respetiva declaração?

3)      Deve o artigo 66.° do [c]ódigo [a]duaneiro […] em conjugação com o artigo 251.° do [r]egulamento [de aplicação] e com as demais disposições processuais relativas a alterações a posteriori da declaração aduaneira, ser interpretado no sentido de que, se, no momento da importação de uma mercadoria, for erradamente indicado um destinatário na declaração, deve ser possível anular a declaração e corrigir a identificação do destinatário, a pedido do interessado, mesmo após a autorização de saída das mercadorias, nos casos em que com a identificação correta do destinatário a isenção prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 teria de ser concedida, ou deve o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do [c]ódigo [a]duaneiro […], nestas circunstâncias, ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras não podem proceder ao registo de liquidação a posteriori?

4)      Em caso de resposta negativa a ambas as alternativas da questão [3], é compatível com o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com os artigos 28.°, n.° 1 [TFUE], e 31.° do [TFUE], que o artigo 66.°, do [c]ódigo [a]duaneiro […], em conjugação com o artigo 251.° do [r]egulamento [de aplicação] e com as demais disposições processuais relativas a alterações subsequentes da declaração aduaneira, não permita a anulação da declaração e a correção da identificação do destinatário, a pedido do interessado, após a autorização de saída das mercadorias, nos casos em que com a identificação correta do destinatário a isenção dos direitos aduaneiros prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 661/2008 […] teria de ser concedida?»

22.      O Governo estónio, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Por considerar dispor de informações suficientes para se pronunciar, o Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, não realizar audiência de alegações.

IV – Quanto às questões primeira e segunda

A –    Observações preliminares

23.      Com as suas duas primeiras questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, qual é o âmbito de aplicação ratione personae da isenção do direito antidumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia que resulta da aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 e do artigo 1.° da Decisão 2008/577.

24.      Com efeito, o artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 prevê uma isenção dos direitos antidumping impostos pelo referido regulamento às importações de nitrato de amónio originário da Rússia que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e que são citadas na Decisão 2008/577. O artigo 1.° desta última cita, no caso em apreço, «JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, que pertencem à holding ‘Acron’».

25.      No entanto, o benefício desta isenção está sujeito, nomeadamente, ao requisito, referido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 661/2008, de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade. Além disso, o anexo do Regulamento n.° 661/2008 prevê, no seu n.° 8, que a fatura comercial que deve acompanhar as mercadorias sujeitas a compromisso importadas na Comunidade deve referir «a firma da empresa que age na qualidade de importador».

26.      Ora, é facto assente, no processo principal, que as importações de adubos à base de nitrato de amónio realizadas pela Baltic Agro foram realizadas por intermédio da empresa estónia Magnet Group, que as faturas do compromisso foram emitidas em nome da Magnet Group e que foi a Baltic Agro que apresentou a respetiva declaração aduaneira. É igualmente facto assente que é precisamente por a Baltic Agro não ter comprado diretamente o adubo à base de nitrato de amónio importado à JSC Acron que o MTA recusou conceder‑lhe a isenção dos direitos antidumping.

27.      É por este motivo que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta mais especificamente ao Tribunal de Justiça, por um lado, se o importador e o primeiro cliente independente devem necessariamente ser a mesma pessoa e, por outro, se a isenção só é válida para o primeiro cliente independente que não revendeu a mercadoria antes de a ter declarado.

B –    Observações das partes

28.      O Governo estónio, tal como a Comissão, que são os únicos que abordaram estas questões (11), concordam em considerar, através de raciocínios diferentes, que a isenção dos direitos antidumping referida no artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 só se aplica à pessoa que é simultaneamente o importador e o primeiro cliente independente na Comunidade que não revendeu a mercadoria antes de a ter declarado.

29.      No processo principal, nem a Baltic Agro nem a Magnet Group podiam beneficiar da isenção. A Baltic Agro, que é efetivamente o importador, não é o primeiro cliente independente na Comunidade, uma vez que comprou as mercadorias à Magnet Group. A Magnet Group é o primeiro cliente independente na Comunidade, mas revendeu as mercadorias à Baltic Agro antes da respetiva introdução no território aduaneiro da Comunidade, tendo a Baltic Agro ficado encarregue das formalidades da declaração aduaneira.

30.      Em contrapartida, a Baltic Agro considera, no essencial, que o Regulamento n.° 661/2008 não esclarece minimamente que o importador e o primeiro cliente independente devem ser a mesma pessoa e que é imprescindível que seja o primeiro cliente independente a apresentar a declaração em seu próprio nome para beneficiar da isenção. Além disso, não havia motivo para recusar esta isenção, uma vez que não existiam dúvidas sobre a origem, o conteúdo, a quantidade, o valor das mercadorias e a identidade do comprador, nem sobre o facto de o produtor‑exportador respeitar os seus compromissos.

C –    Análise

31.      Resulta do considerando 159 do Regulamento n.° 661/2008 que os três requisitos referidos no seu artigo 3.°, entre os quais aquele que impõe que as mercadorias importadas sejam produzidas, expedidas e faturadas diretamente pelas empresas exportadoras ao primeiro cliente independente na Comunidade, são justificados pela necessidade de «auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlarem eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente». O considerando 21 da Decisão 2008/577 reproduz, no essencial, a mesma fundamentação.

32.      Além disso, a Comissão indicou, nas suas observações escritas, que as disposições relativas à venda direta visavam essencialmente auxiliá‑la a controlar de forma transparente o preço mínimo da importação a que os produtores‑exportadores se comprometeram, uma vez que qualquer revenda posterior pode gerar despesas suplementares que se repercutem nos referidos preços.

33.      São assim essencialmente considerações associadas ao controlo, tanto pela Comissão como pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, da execução pelos produtores‑exportadores dos compromissos que subscreveram, e que lhes permitem beneficiar da isenção do direito antidumping sobre o nitrato de amónio, que justificam os requisitos específicos previstos no artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 661/2008.

34.      A este respeito, é possível observar que estes requisitos não figuravam no dispositivo anteriormente existente, introduzido na regulamentação que impõe um direito antidumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia pelo Regulamento (CE) n.° 993/2004 do Conselho (12). Com efeito, este último, que tinha sido adotado com a finalidade de adaptar a referida regulamentação por ocasião da adesão de dez novos Estados‑Membros da União Europeia em 1 de maio de 2004, acrescentou o artigo 1.°‑A ao Regulamento (CE) n.° 658/2002 do Conselho (13), que incluía requisitos semelhantes mas não idênticos ao previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 661/2008 (14). Este último também não figurava nos regulamentos relativos à aceitação dos compromissos a que a isenção prevista pelo Regulamento n.° 993/2004 estava sujeita (15).

35.      Todavia, o Regulamento n.° 661/2008 e a Decisão 2008/577 não fornecem mais pormenores sobre os fundamentos específicos que conduziram à instituição desta nova exigência.

36.      Por conseguinte, há que constatar que o Regulamento n.° 661/2008 e a Decisão 2008/577 não permitem determinar se o importador e o primeiro cliente independente devem obrigatoriamente ser a mesma pessoa ou compreender os motivos pelos quais deveria necessariamente ser assim.

37.      No entanto, os requisitos referidos no artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 661/2008, que se inscrevem na mesma lógica dos compromissos e das exigências de controlo que impõem, sujeitam muito claramente o benefício da isenção do direito antidumping ao requisito, nomeadamente, de as importações serem faturadas e expedidas diretamente pelos produtores‑exportadores ao primeiro cliente independente na Comunidade.

38.      Ora, resulta claramente da decisão de reenvio que não se pode considerar que a Baltic Agro preencheu este duplo requisito.

39.      Além disso, não foi determinado nem alegado que estes requisitos são manifestamente desadequados para alcançar o objetivo de controlo que prosseguem ou ainda que são desproporcionais.

40.      Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira e à segunda questões prejudiciais no sentido de que o artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 deve ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping que este prevê a favor dos produtores‑exportadores referidos na Decisão 2008/577 só é aplicável às mercadorias faturadas e expedidas diretamente por estes últimos ao primeiro cliente independente na Comunidade que não as revendeu antes de ter apresentado a respetiva declaração aduaneira.

V –    Quanto às questões terceira e quarta

A –    Observações preliminares

41.      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça uma dupla questão de interpretação de várias disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação. Antes de mais, pergunta se as autoridades aduaneiras nacionais podem anular uma declaração aduaneira, mediante pedido formulado nesse sentido, após ter sido concedida a autorização de saída das mercadorias, nos termos do artigo 66.° do código aduaneiro e do artigo 251.° do regulamento de aplicação, quando o referido pedido tem por base um erro na indicação do destinatário das mercadorias e numa situação em que as referidas mercadorias teriam beneficiado de uma isenção de um direito antidumping caso esse erro não tivesse sido cometido. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, a título alternativo, se o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro deve, em circunstâncias como as do processo principal, ser interpretado no sentido de que se opõe a que as referidas autoridades procedam ao registo de liquidação a posteriori do referido direito.

42.      Com a sua quarta questão, subordinada à resposta que vier a ser dada à terceira, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para apreciação da validade das disposições conjugadas do artigo 66.° do código aduaneiro com o artigo 251.° do regulamento de aplicação. Pergunta, mais precisamente, se a impossibilidade de anular, mediante pedido formulado nesse sentido, uma declaração aduaneira errada resultante da aplicação destas disposições e a subsequente impossibilidade de beneficiar da isenção do direito antidumping previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 são compatíveis com o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com os artigos 28.°, n.° 1, TFUE e 31.° TFUE.

B –    Observações das partes

43.      O Governo estónio considera que as questões terceira e quarta são inadmissíveis, na medida em que têm por base a premissa errada de que a declaração aduaneira comporta um erro no que respeita ao destinatário das mercadorias. Uma vez que foi a Baltic Agro que cumpriu os requisitos aduaneiros de introdução em livre prática das mercadorias, a Magnet Group não podia figurar na declaração aduaneira como destinatária destas. Por conseguinte, a situação controvertida no processo principal não se inclui em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 66.° do código aduaneiro e no artigo 251.° do regulamento de aplicação ou no artigo 220.°, n.° 2, do código aduaneiro. Seja como for, o código aduaneiro e o regulamento de aplicação não são incompatíveis com o artigo 20.° da Carta nem com os artigos 28.°, n.° 1, TFUE e 31.° TFUE.

44.      O Conselho, que se limita a responder à quarta questão, considera que o princípio da igualdade garantido pelo artigo 20.° da Carta não é aplicável às situações em que a declaração aduaneira tenha sido incorretamente preenchida.

45.      A Comissão considera, no essencial, que os requisitos de aplicação do artigo 66.° do código aduaneiro e do artigo 251.° do regulamento de aplicação ou do artigo 220.°, n.° 2, do código aduaneiro não estão preenchidos. Além disso, o princípio da igualdade não se aplica a uma situação como a do processo principal.

C –    Análise

46.      Importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 66.°, n.° 1, do código aduaneiro prevê a possibilidade de o declarante aduaneiro obter a anulação por parte das autoridades aduaneiras competentes da declaração aduaneira que apresentou e que foi aceite pelas referidas autoridades, derrogando assim o princípio da sua irrevogabilidade, desde que este declarante demonstre que um erro determinou que a mercadoria fosse declarada para o regime aduaneiro correspondente a esta declaração (16). No entanto, o artigo 66.°, n.° 2, do código aduaneiro prevê que a declaração não pode ser anulada após a concessão da autorização de saída das mercadorias, salvo nos casos definidos no artigo 251.° do regulamento de aplicação.

47.      Ora, como a Comissão afirmou, o artigo 66.° do código aduaneiro não é aplicável às circunstâncias do processo principal, uma vez que não foi de modo nenhum alegado que as mercadorias foram erradamente colocadas no regime da importação especificado pela declaração aduaneira, a saber, introdução em livre prática, tendo apenas sido alegado que na referida declaração se mencionou erradamente o destinatário das mercadorias, ou seja, a Baltic Agro em vez da Magnet Group.

48.      Além disso, como o Governo estónio observou, os requisitos de aplicação do artigo 78.° do código aduaneiro, que permite que as autoridades aduaneiras nacionais revejam uma declaração aduaneira errada, também não estão preenchidos, uma vez que, nas circunstâncias do processo principal, a indicação do destinatário das mercadorias não estava errada.

49.      Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 220.°, n.° 2, do código aduaneiro define os requisitos em que um devedor pode ser isento da cobrança a posteriori dos direitos à importação na sequência de um erro das autoridades aduaneiras (17).

50.      Ora, como a Comissão observou, em nenhum momento foi alegado que as autoridades aduaneiras nacionais cometeram um erro no processo principal, baseando‑se a questão do órgão jurisdicional de reenvio, pelo contrário, na mera circunstância de a declaração aduaneira mencionar o destinatário errado. Ora, é sobre o declarante aduaneiro que impende o ónus de prestar informações exatas (18).

51.      Resulta do exposto que a terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto disposições do direito da União que, tendo em conta os esclarecimentos de facto que aquele forneceu, não são manifestamente aplicáveis às circunstâncias do processo principal. Nestas condições, considero que esta terceira questão carece de objeto, pelo que não é necessário responder‑lhe.

52.      Em terceiro lugar, não se pode considerar que a igualdade jurídica garantida pelo artigo 20.° da Carta possa conduzir a constatar a invalidade da regulamentação aduaneira da União, uma vez que esta não permite à Baltic Agro obter a anulação da declaração aduaneira e beneficiar, consequentemente, da isenção do direito antidumping previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008.

53.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu, no essencial, que importa comparar a situação de uma empresa importadora que indicou o primeiro cliente independente na União como destinatário na sua declaração aduaneira com a situação de uma empresa importadora que indicou um importador que recorreu a um intermediário como destinatário na sua declaração aduaneira. A diferença de tratamento reside no facto de que a primeira estar isenta de direito antidumping, ao passo que a segunda não o está.

54.      A este propósito, deve ser recordado que, nos termos de jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral do direito da União que passou a estar consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta (19), se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente ou a que situações diferentes sejam tratadas de forma idêntica, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado.

55.      Todavia, a comparação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio não pode ser seguida. Com efeito, não se pode considerar que o importador que não respeitou os requisitos formais previstos no artigo 3.° do Regulamento n.° 661/2008 está na mesma situação que o importador que os respeitou. É certo que o artigo 20.° da Carta pode, eventualmente, opor‑se aos referidos requisitos caso se constate que são despropositados, arbitrários ou manifestamente desproporcionais relativamente ao objetivo prosseguido pela regulamentação que os estabelece. No entanto, de forma nenhuma resulta dos autos que tal alegação foi formulada no processo principal e a análise desta disposição não permite concluir que possa ser esse o caso.

56.      Além disso, não se pode considerar que a imposição do pagamento do direito antidumping sobre a importação de nitrato de amónio à Baltic Agro constitui uma violação do direito da pauta aduaneira comunitária e, por conseguinte, dos artigos 28.°, n.° 1, TFUE e 31.° TFUE. Conforme resulta do exposto, a cobrança do referido direito constitui, em definitivo, mais a consequência da inobservância dos requisitos constantes do artigo 3.°, do Regulamento n.° 661/2008 do que a aplicação das regras aduaneiras da União. Embora a Baltic Agro pudesse ter obtido a anulação da sua declaração aduaneira e corrigido a indicação do destinatário que aí figurava e referir a Magnet Group, não estaria, em qualquer caso, em condições de preencher os referidos requisitos nas circunstâncias do processo principal.

57.      Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o exame desta não revela nenhum elemento suscetível de afetar a validade das disposições conjugadas do artigo 66.° do código aduaneiro e do artigo 251.° do regulamento de aplicação, à luz do artigo 20.° da Carta e dos artigos 28.°, n.° 1, TFUE e 31.° TFUE.

VI – Conclusão

58.      Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pela Tartu ringkonnakohus do seguinte modo:

«1)       O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping nele previsto prevê a favor dos produtores‑exportadores referidos na Decisão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia, só se aplica às mercadorias faturadas e expedidas diretamente por estes últimos ao primeiro cliente independente na União Europeia que não as revendeu antes de ter apresentado a respetiva declaração aduaneira.

2)       Da apreciação da quarta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio não resulta nenhum elemento suscetível de afetar a validade das disposições conjugadas do artigo 66.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do artigo 251.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009, à luz do artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 28.°, n.° 1, TFUE e 31.° TFUE.»


1 —      Língua original: francês.


2 —      Regulamento que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198, p. 1).


3 —      Regulamento de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO L 185, p. 1 e retificação JO 2009, L 339, p. 59).


4 —      Decisão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185, p. 43, retificação JO 2009, L 339, p. 59).


5 —      JO 1996, L 56, p. 1.


6 —      (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).


7 —      JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação».


8 —      JO L 98, p. 3.


9 —      A seguir «MTA».


10 —      A seguir «Magnet Group».


11 —      O Conselho limitou‑se, nos seus articulados, a responder às questões terceira e quarta.


12 —      Regulamento de 17 de maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 658/2002 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.° 132/2001 que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da Lituânia (JO L 182, p. 28).


13 —      Regulamento de 15 de abril de 2002, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102, p. 1).


14 —      Conforme resulta das explicações fornecidas, nomeadamente, nos considerandos 9, 10 e 17 do Regulamento n.° 993/2004, tinha por objetivo instituir um tratamento especial, sob a forma de isenção, apenas para as importações de nitrato de amónio nos dez novos Estados‑Membros, de modo a evitar que a aplicação do direito antidumping sobre o nitrato de amónio originário da Rússia, então previsto no Regulamento n.° 658/2002, implicasse um súbito e acentuado aumento dos preços nesses países, para não tornar o nitrato de amónio excessivamente oneroso para os utilizadores finais e para não perturbar os fluxos comerciais tradicionais.


15 —      Regulamento (CE) n.° 1001/2004 da Comissão, de 18 de maio de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 183, p. 13); Regulamento (CE) n.° 1996/2004 da Comissão, de 19 de novembro de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o período de registo obrigatório das importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia (JO L 344, p. 24).


16 —      V. acórdão DP grup (C‑138/10, EU:C:2011:587, n.os 41 e 42).


17 —      V., nomeadamente, acórdão Beemsterboer Coldstore Services (C‑293/04, EU:C:2006:162)


18 —      V. acórdão DP grup (EU:C:2011:587, n.os 39 e 40).


19 —      V., nomeadamente, acórdãos Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.° 54) e Schaible (C‑101/12, EU:C:2013:661, n.° 76).