Language of document : ECLI:EU:C:2014:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de abril de 2014 (*)


Índice


I — Quadro jurídico

II — Antecedentes do litígio e decisão controvertida

III — Recursos no Tribunal Geral e acórdão recorrido

IV — Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

V — Quanto aos presentes recursos

A — Quanto ao recurso de segunda instância da Comissão

1.  Quanto aos três primeiros fundamentos e ao sétimo

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

2.  Quanto às consequências a extrair da procedência do recurso da Comissão

B — Quanto ao recurso de segunda instância da Reyrolle

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da individualização das penas e das sanções

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

C — Quanto ao recurso de segunda instância da SEHV e da Magrini

1.  Quanto aos dois primeiros fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do princípio ne ultra petita e do caso julgado

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

2.  Quanto às consequências a extrair da procedência do presente recurso interposto pela SEHV e a Magrini

VI — Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Conceito de empresa — Princípios da responsabilidade pessoal e da individualização das penas e das sanções — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Princípio ne ultra petita — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»

Nos processos apensos C‑231/11 P a C‑233/11 P,

que têm por objeto três recursos de uma decisão do Tribunal Geral, interpostos ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deram entrada em 13 e 16 de maio de 2011,

Comissão Europeia, representada por A. Antoniadis, R. Sauer e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo (C‑231/11 P),

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Siemens AG Österreich, com sede em Viena (Áustria),

VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, com sede em Viena,

Siemens Transmission & Distribution Ltd, com sede em Manchester (Reino Unido),

Siemens Transmission & Distribution SA, com sede em Grenoble (França),

Nuova Magrini Galileo SpA, com sede em Bérgamo (Itália), representadas por H. Wollmann e F. Urlesberger, Rechtsanwälte,

recorrentes em primeira instância,

e

Siemens Transmission & Distribution Ltd (C‑232/11 P),

Siemens Transmission & Distribution SA,

Nuova Magrini Galileo SpA (C‑233/11 P),

representadas por H. Wollmann e F. Urlesberger, Rechtsanwälte,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Antoniadis, R. Sauer e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Safjan, J. Malenovský e A. Prechal (relatora), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2013,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral em 19 de setembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Com os presentes recursos, a Comissão Europeia, a Siemens Transmission & Distribution Ltd, a Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo SpA (a seguir, as três sociedades em conjunto, «sociedades recorrentes») pedem a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07, Colet., p. II‑793, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou parcialmente e revogou a Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2008, C 5, p. 7, a seguir «decisão controvertida»).

I —  Quadro jurídico

2        O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «coimas», dispõe:

«[...]

2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE] [...]

[...]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.

[...]»

3        Nos termos do artigo 31.° desse regulamento, sob a epígrafe «Controlo pelo Tribunal de Justiça»:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

II —  Antecedentes do litígio e decisão controvertida

4        Os factos na origem do presente litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 22 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

5        O litígio tem por objeto um cartel relativo à venda de mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG») que servem para controlar o fluxo de energia numa rede elétrica. Trata‑se de equipamentos elétricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações elétricas chave na mão.

6        Nos n.os 1 a 3 do acórdão recorrido, as diferentes sociedades envolvidas nesse processo são apresentadas como segue:

«1      Em 20 de setembro de 1998, a VA Technologie AG [(a seguir ‘VA Technologie’)] adquiriu uma filial da Rolls‑Royce, a saber, a Reyrolle Ltd, que se tornou VA Tech Reyrolle Ltd e depois Siemens Transmission & Distribution Ltd […] (a seguir ‘Reyrolle’). Em 13 de março de 2001, a VA Technologie, através de uma filial a 100%, a saber, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG […] (a seguir ‘KEG’), deu como entrada a Reyrolle na sociedade criada de novo VA Tech Schneider High Voltage GmbH (a seguir ‘VAS’), da qual, através da sua filial, detinha 60%, sendo o restante detido pela Schneider Electric SA [(a seguir ‘Schneider’)]. A entrada desta última na VAS consistia na Schneider Electric High Voltage SA, que se tornou VA Tech Transmission & Distribution SA, e depois Siemens Transmission & Distribution SA […] (a seguir ‘SEHV’) e na Nuova Magrini Galileo SpA […] (a seguir ‘Magrini’), que anteriormente eram suas filiais a 100%, reunindo a SEHV, desde 1999, as antigas atividades de alta tensão de várias filiais da Schneider [...].

2      Em outubro de 2004, a VA Technologie, através da KEG, adquiriu a totalidade das quotas da Schneider […] no capital da VAS.

3      Em 2005, a Siemens AG [(a seguir ‘Siemens’)] adquiriu o controlo exclusivo do grupo do qual a sociedade VA Technologie era a sociedade‑mãe (a seguir ‘grupo VA Tech’), através de uma oferta pública de aquisição lançada por uma filial, a saber, a […] Siemens AG Österreich (a seguir ‘Siemens Österreich’). Na sequência desta tomada de controlo, teve lugar a fusão da VA Technologie e, depois, da VAS com a Siemens Österreich.»

7        Em 3 de março de 2004, a ABB Ltd (a seguir «ABB») informou a Comissão da existência de um cartel no setor dos MCIG e apresentou um pedido verbal de imunidade das coimas, nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em 25 de abril de 2004, a Comissão concedeu imunidade condicional à ABB.

8        Com base nas declarações da ABB, a Comissão abriu um inquérito e procedeu, inesperadamente, em 11 e 12 de maio de 2004, a inspeções nas instalações da Siemens, da Areva T&D SA, do grupo VA Tech, da Hitachi Ltd e da Japan AE Power Systems Corp. (a seguir «JAEPS»). Em 20 de abril de 2006, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que notificou a 20 sociedades, entre as quais figuravam as sociedades recorrentes. Procedeu‑se a uma audição das sociedades em causa, em 18 e 19 de julho de 2006.

9        Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida, que foi notificada às 20 sociedades destinatárias da comunicação de acusações, a saber, para além das sociedades recorrentes, a Siemens Österreich, a KEG, a ABB, a Alstom SA, a Areva SA, a Areva T&D AG, a Areva T&D Holding SA e a Areva T&D SA (a seguir, estas quatro últimas sociedades em conjunto, «Areva»), a Fuji Electric Holdings Co. Ltd e a Fuji Electric Systems Co. Ltd (a seguir, estas duas últimas sociedades em conjunto, «Fuji»), a Hitachi Ltd, a Hitachi Europe Ltd (a seguir, estas duas últimas sociedades em conjunto, «Hitachi»), a JAEPS, a Schneider, a Mitsubishi Electric System Corp. (a seguir «Mitsubishi») e a Toshiba Corp. (a seguir «Toshiba»).

10      Nos n.os 14 a 16 do acórdão recorrido, as características do cartel, como descritas na decisão controvertida, estão resumidas do seguinte modo:

«14      Nos considerandos 113 a 123 da decisão [controvertida], a Comissão indicou que as diversas empresas participantes no cartel coordenaram a atribuição dos projetos de MCIG à escala mundial, com exceção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que refletissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas. Precisou que a atribuição dos projetos de MCIG era efetuada com base numa quota conjunta ‘japonesa’ e numa quota conjunta ‘europeia’ que deveriam seguidamente ser repartidas respetivamente pelos produtores japoneses e pelos produtores europeus entre si. Um acordo assinado em Viena [(Áustria)], em 15 de abril de 1988 (a seguir ‘acordo GQ’) estipulava regras que permitiam atribuir os projetos de MCIG quer aos produtores japoneses quer aos produtores europeus e imputar o seu valor na quota correspondente. Além disso, nos considerandos 124 a 132 da decisão [controvertida], a Comissão precisou que as diversas empresas que participaram no cartel tinham feito um acordo não escrito (a seguir ‘acordo comum’), segundo o qual os projetos de MCIG no Japão, por um lado, e nos países dos membros europeus do cartel, por outro, designados em conjunto como ‘países construtores’ dos projetos de MCIG, estavam reservados, respetivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel. Os projetos de MCIG nos ‘países construtores’ não eram objeto de trocas de informações entre os dois grupos nem eram imputados nas respetivas quotas.

15      O acordo GQ continha igualmente regras relativas à troca das informações necessárias ao funcionamento do cartel entre os dois grupos de produtores, que era nomeadamente assegurado pelos secretários desses grupos, à manipulação dos concursos em causa e à fixação de preços para os projetos de MCIG que não podiam ser atribuídos. Nos termos do seu anexo 2, o acordo GQ aplicava‑se a todo o mundo, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental. Além disso, nos termos do acordo comum, os projetos de MCIG nos países europeus diferentes dos ‘países construtores’ estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham obrigado a não apresentar propostas para os projetos de MCIG na Europa.

16      Segundo a Comissão, a repartição dos projetos de MCIG entre os produtores europeus regia‑se por um acordo igualmente assinado em Viena, em 15 de abril de 1988, intitulado ‘E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement’ (Acordo do grupo E para a execução do acordo GQ) […]. Indicou que a atribuição dos projetos de MCIG na Europa seguia as mesmas regras e procedimentos da atribuição dos projetos de MCIG noutros países. Em particular, os projetos de MCIG na Europa deviam igualmente ser notificados, repertoriados, atribuídos, convencionados ou ter recebido um nível mínimo de preços.»

11      No termo de considerações de facto e de direito, a Comissão concluiu, na decisão controvertida, que as empresas envolvidas tinham infringido os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), e aplicou‑lhes coimas cujo montante foi calculado em aplicação da metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) e da comunicação sobre a cooperação.

12      A Comissão decidiu que, de acordo com a comunicação sobre a cooperação, deveria ser deferido o pedido de imunidade da ABB, mas que os pedidos de clemência apresentados por outras sociedades, entre as quais figurava o grupo VA Tech, deviam ser indeferidos.

13      Os artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida dispõem:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram os [artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE] ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos [MCIG] no [Espaço Económico Europeu (EEE)]:

[...]

m)      a [Magrini], de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004;

n)      a [Schneider], de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000;

[...]

p)      a Siemens [Österreich], de 20 de setembro de 1998 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004;

q)      a [Reyrolle], de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004;

r)      a [SEHV], de 15 de abril de 1988 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004;

[...]

t)      a [KEG], de 20 de setembro de 1998 a 13 de dezembro de 2000 e de 1 de abril de 2002 a 11 de maio de 2004.

Artigo 2.°

Pelas infrações referidas no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

[...]

j)      à Schneider [...]: 3 600 000 euros;

k)      à Schneider [...], solidariamente com a [SEHV] e com a [Magrini]: 4 500 000 euros;

l)      à [Reyrolle]: 22 050 000 euros, dos quais:

i)       17 550 000 euros, solidariamente com a [SEHV] e com a [Magrini], e

ii)       12 600 000 euros, solidariamente com a Siemens [Österreich] e com a [KEG];

[...]»

III —  Recursos no Tribunal Geral e acórdão recorrido

14      Resulta dos n.os 33, 34 e 229 do acórdão recorrido que, em apoio dos seus pedidos de anulação, as recorrentes tinham suscitado dois fundamentos.

15      O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE e dos artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 25.° do Regulamento n.° 1/2003. Este fundamento dividia‑se em quatro partes, relativas, a primeira, à falta de prova da infração alegada, a segunda, a erros de apreciação relativos à duração da infração alegada, a terceira, ao montante excessivo da coima aplicada, e a quarta, à prescrição da infração alegada quanto ao período anterior a 16 de julho de 1998.

16      O segundo fundamento era relativo à preterição de formalidades essenciais e à violação do direito de audiência e, em especial, do direito de as recorrentes interrogarem a testemunha de acusação, que decorre do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

17      O Tribunal Geral confirmou, no essencial, a existência da infração declarada pela Comissão na decisão controvertida, bem como o montante da coima aplicada ao grupo VA Tech no seu conjunto, isto é, a soma dos montantes a pagar por cada uma das sociedades que constituem o grupo.

18      Embora o Tribunal Geral tenha reduzido a duração da infração cometida pelas sociedades do grupo VA Tech, excluindo o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2002, e anulado, nessa medida, a decisão controvertida (n.os 63 a 72 e 236 do acórdão recorrido e n.° 1 da sua parte decisória), declarou seguidamente, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, que, nos termos das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, essa redução da duração da infração não tinha efeitos no montante da coima aplicada a essas sociedades (n.° 261 do mesmo acórdão).

19      Todavia, no final do raciocínio que consta dos n.os 137 a 165 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no n.° 166 desse acórdão, que, ao responsabilizar solidariamente a Reyrolle, a SEHV e a Magrini pelo pagamento de uma coima de um montante que excede claramente a sua responsabilidade comum, ao não responsabilizar solidariamente a Siemens Österreich e a KEG pelo pagamento de uma parte da coima aplicada à SEHV e à Magrini e ao não imputar exclusivamente à Reyrolle uma parte da coima que lhe foi aplicada, a Comissão tinha violado o princípio da individualização das penas e das sanções.

20      No n.° 167 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu daí que havia que anular o artigo 2.° da decisão controvertida, no respeitante ao cálculo do montante da coima que devia ser aplicada à SEHV e à Magrini e no respeitante à determinação dos montantes a pagar solidariamente pelas recorrentes.

21      Nos n.os 236 a 264 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, fazendo uso da sua competência de plena jurisdição, revogou as coimas aplicadas às recorrentes, fixando igualmente, quanto a essas diferentes coimas, a quota‑parte a suportar por cada uma das sociedades nas relações internas entre os codevedores solidários, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 158 e 159 desse acórdão.

22      Por isso, no n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.°, alíneas j), k) e l), da decisão controvertida e, no n.° 3 dessa parte decisória, fixou o montante das coimas, da seguinte forma:

«—      À [SEHV] e à [Magrini], solidariamente com a [Schneider]: 8 100 000 euros;

—      À [Reyrolle], solidariamente com a [Siemens Österreich], com a [KEG], com a [SEHV] e com a [Magrini]: 10 350 000 euros;

—      À [Reyrolle], solidariamente com a [Siemens Österreich] e com a [KEG]: 2 250 000 euros;

—      À [Reyrolle]: 9 450 000 euros.»

IV —  Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

23      No presente recurso, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

¾        a título principal, anule o n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, na medida em que assenta na declaração do Tribunal Geral, no n.° 157 do mesmo acórdão, de que a Comissão é obrigada a determinar, para cada sociedade que faz parte de uma mesma empresa, a respetiva quota‑parte nos montantes em que as sociedades que fazem parte dessa empresa são condenadas solidariamente, e anule o n.° 3 da parte decisória desse acórdão, na medida em que o Tribunal Geral, através das considerações que figuram no n.° 158 do referido acórdão, em conjugação com os n.os 245, 247, 262 e 263 do mesmo acórdão, aí fixa novos montantes de coimas e determina a parte desses montantes a pagar por cada sociedade;

¾        a título subsidiário, anule o acórdão recorrido, na medida em que, no n.° 157 do referido acórdão, impõe à Comissão a obrigação de determinar, para cada sociedade que faz parte de uma mesma empresa, a respetiva quota‑parte nos montantes em que as sociedades que fazem parte dessa empresa são condenadas solidariamente, e anule o referido acórdão, na medida em que o Tribunal Geral, através das considerações que figuram no n.° 158, em conjugação com os n.os 245, 247, 262 e 263 do mesmo acórdão, aí determina a parte do montante das coimas a pagar por cada sociedade, alterando desse modo a decisão controvertida;

¾        negue provimento aos recursos nos processos T‑122/07, T‑123/07 e T‑124/07, na medida em que se dirigem à anulação do artigo 2.°, alíneas j), k) e l), da decisão controvertida;

¾        condene as ora recorridas e os recorrentes em primeira instância nas despesas relativas tanto ao processo no Tribunal de Justiça como ao processo em primeira instância.

24      A Reyrolle, a SEHV e a Magrini pedem ao Tribunal de Justiça que:

¾        negue provimento ao presente recurso; e

¾        julgue integralmente procedentes os seus pedidos.

25      No presente recurso, a Reyrolle pede que o Tribunal de Justiça:

¾        altere o n.° 3, quarto travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, de forma a que a coima aí aplicada à Reyrolle seja reduzida pelo menos em 7 400 000 euros;

¾        a título subsidiário, anule o n.° 3 da parte decisória desse acórdão, no que lhe diz respeito, e remeta o processo ao Tribunal Geral;

¾        em qualquer caso, condene a Comissão nas despesas.

26      Com o presente recurso, a SEHV e a Magrini pedem ao Tribunal de Justiça que:

¾        anule o n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, na parte que declara a nulidade do artigo 2.°, alíneas j) e k), da decisão controvertida;

¾        anule o n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do referido acórdão, confirme o artigo 2.°, alíneas j) e k), da decisão controvertida e declare que, no que se refere ao artigo 2.°, alínea k), da referida decisão, cada um dos devedores solidários deve suportar um terço do montante de 4 500 000 euros;

¾        a título subsidiário, anule o n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral;

¾        em qualquer caso, condene a Comissão nas despesas.

27      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

¾        negue integralmente provimento aos recursos ora interpostos pela Reyrolle, pela SEHV e pela Magrini; e

¾        condene as sociedades recorrentes nas despesas do processo.

28      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2011, os processos C‑231/11 P a C‑233/11 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

V —  Quanto aos presentes recursos

A —  Quanto ao recurso de segunda instância da Comissão

29      Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca sete fundamentos de anulação, baseados numa violação, respetivamente, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, dos princípios da responsabilidade pessoal e da individualização das penas e das sanções, do princípio ne ultra petita, do princípio do contraditório, do dever de fundamentação e do poder de apreciação da Comissão na determinação dos sujeitos de direito a quem é imputada a responsabilidade pela infração.

30      Há que examinar conjuntamente os três primeiros fundamentos e o sétimo.

1.     Quanto aos três primeiros fundamentos e ao sétimo

a)     Argumentos das partes

31      Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, ao interpretar essa disposição no sentido de que lhe confere o poder, ou até lhe impõe a obrigação, de determinar a quota‑parte respetiva dos diferentes codevedores, para efeitos do pagamento da coima em que estes são solidariamente responsáveis face à Comissão em razão da infração cometida pela empresa de que faziam parte.

32      O poder de aplicar uma coima, de que a Comissão dispõe por força desta disposição, só tem por objeto a relação externa da solidariedade, isto é, a relação existente entre a Comissão e os destinatários da decisão solidariamente obrigados a pagar a coima enquanto partes de uma única e mesma empresa, e não a relação interna entre esses diferentes codevedores solidários.

33      O poder da Comissão de condenar solidariamente várias sociedades no pagamento de uma coima decorre diretamente da responsabilidade das «empresas». Em contrapartida, não se pode inferir do conceito de empresa uma competência mais alargada que permita à Comissão determinar as relações jurídicas entre os codevedores solidários.

34      Com o seu segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, ao interpretar o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 no sentido de que engloba o poder, ou mesmo a obrigação, de regular a questão das relações internas entre codevedores solidários e, nessa base, tendo determinado concretamente as quotas‑partes das diferentes sociedades recorrentes, excedeu a sua competência de plena jurisdição, uma vez que essa competência se refere unicamente à relação externa existente entre a Comissão e a empresa à qual é aplicada uma coima.

35      Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral considerou, no n.° 153 do acórdão recorrido, que o princípio da individualização das penas e das sanções impõe que cada destinatário da decisão condenado no pagamento solidário da coima deve poder inferir dessa decisão a quota‑parte que terá de suportar no âmbito da sua relação com os seus codevedores solidários, uma vez a paga a coima à Comissão.

36      Esse princípio, da mesma maneira que o princípio da responsabilidade pessoal, aplica‑se à empresa enquanto tal, e não às diferentes entidades jurídicas que a constituem.

37      O princípio da individualização das penas e das sanções exige que a Comissão examine, na determinação do montante das coimas, a gravidade relativa da participação de cada uma das empresas que cometeram uma infração, com base no comportamento individual das empresas em causa e, se for caso disso, nas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

38      Com o seu sétimo fundamento, a Comissão sustenta que, na medida em que o n.° 150 do acórdão recorrido pode ser interpretado no sentido de que é obrigada a condenar no pagamento solidário da coima todas as entidades que possam ser responsabilizadas pela participação numa infração cometida por uma empresa, é contrário à liberdade de escolha dessa instituição a esse respeito.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

39      Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas, sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° CE ou 82.° CE.

40      No âmbito do seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral considerou, no n.° 157 do acórdão recorrido, que cabe exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «determinar a percentagem respetiva da[s] diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e [que] esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais».

41      A este respeito, há que recordar que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas (v., designadamente, acórdãos de 8 de maio de 2013, ENI/Comissão, C‑508/11 P, n.° 82, e de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

42      A opção dos autores dos Tratados foi utilizar o conceito de empresa para designar o autor de uma infração ao direito da concorrência, passível de punição nos termos dos artigos 81.° CE e 82.° CE, e não outros conceitos como os conceitos de sociedade ou de pessoa coletiva, utilizado, nomeadamente, no artigo 48.° CE (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, n.° 102).

43      Segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Esse conceito deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

44      Quando uma tal entidade económica infringe as normas da concorrência, cabe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, n.° 42, e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

45      Neste contexto, há que lembrar que, em certas circunstâncias, uma pessoa jurídica que não é a autora de uma infração ao direito da concorrência pode, contudo, ser punida pelo comportamento ilícito de outra pessoa jurídica, quando ambas façam parte da mesma entidade económica e constituam, assim, a empresa que infringiu o artigo 81.° CE.

46      Assim, resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo especialmente em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., designadamente, acórdão Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, já referido, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

47      Se, no quadro de uma relação de capital vertical deste tipo, se presume ter sido a própria sociedade‑mãe a cometer a infração às normas da concorrência do direito da União, a sua responsabilidade pela infração é inteiramente derivada da responsabilidade da sua filial (v., neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, n.os 43 e 49, e de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, n.° 55).

48      Consequentemente, a Comissão pode considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial (v., designadamente, acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p.I‑2239, n.° 98).

49      Assim, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 150 do acórdão recorrido, que, segundo a jurisprudência, quando várias pessoas podem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação numa infração cometida por uma única e mesma empresa, na aceção do direito da concorrência, devem ser consideradas solidariamente responsáveis por essa infração.

50      Improcede a crítica da Comissão a esse n.° 150, no âmbito do seu sétimo fundamento, uma vez que não resulta desse número, lido no seu contexto e à luz da jurisprudência nele referida, que a Comissão tivesse efetivamente de condenar solidariamente numa coima todas as pessoas que pudessem ser pessoalmente responsabilizadas pela participação numa infração cometida por uma única e mesma empresa.

51      Quando a Comissão dispõe, assim, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, da faculdade de condenar solidariamente numa coima várias pessoas jurídicas que fazem parte de uma única e mesma empresa responsável pela infração, a determinação do montante dessa coima pela Comissão, na medida em que resulta da aplicação do conceito de empresa a um caso concreto, que é um conceito do direito da União, está sujeita a certas restrições que impõem que se tenham devidamente em conta as características da empresa em causa, tal como era constituída durante o período em que a infração foi cometida.

52      Quando determina a relação externa da solidariedade, a Comissão tem de respeitar particularmente o princípio da individualização das penas e das sanções, que exige que, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima aplicada seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração.

53      A esse respeito, há que lembrar que entre os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade das infrações, e que, por isso, podem ser tidos em conta para individualizar a coima aplicada à entidade económica em causa, figuram o comportamento de cada uma das empresas em causa, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição dos acordos ou práticas concertadas, o benefício que puderam retirar desses acordos ou práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infrações desse tipo representam para os objetivos da União (acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 242).

54      De resto, neste contexto, o Tribunal Geral decidiu acertadamente, por um lado, no n.° 153 do acórdão recorrido, que a Comissão não pode determinar livremente os montantes que devem ser pagos solidariamente e, por outro, no n.° 154 desse acórdão, que, no caso, devia ter em conta as conclusões a que tinha chegado, no considerando 468 da decisão controvertida, a respeito da responsabilidade das diferentes empresas quanto aos períodos de infração que lhes diziam respeito.

55      Embora seja verdade que a decisão da Comissão que aplica coimas deve necessariamente ser dirigida às pessoas jurídicas que constituem uma empresa, esse condicionalismo, que apresenta um caráter puramente prático, não implica que, quando a Comissão faz uso da faculdade de condenar solidariamente numa coima várias pessoas jurídicas, por formarem uma só empresa na prática da infração, as normas e os princípios do direito da concorrência da União sejam aplicáveis não só à empresa em causa mas também às pessoas jurídicas que a compõem.

56      Decorre do exposto que as normas do direito da concorrência da União, incluindo as relativas ao poder punitivo da Comissão, e os princípios do direito da União da responsabilidade pessoal pela infração e da individualização das penas e das sanções, que devem ser respeitados no exercício desse poder punitivo, apenas respeitam à empresa enquanto tal, e não às pessoas singulares ou coletivas que dela façam parte.

57      Em especial, o conceito de direito da União de solidariedade no pagamento da coima, na medida em que mais não é do que uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, só diz respeito à empresa, e não às sociedades que a compõem.

58      Embora resulte do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 que a Comissão pode condenar numa coima solidariamente várias sociedades, na medida em que tenham feito parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo se estende, para além da determinação da relação externa da solidariedade, ao de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna.

59      Pelo contrário, o objetivo do mecanismo de solidariedade reside no facto de este constituir um instrumento jurídico suplementar de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas pela prática de infrações ao direito da concorrência, uma vez que, para a Comissão, na qualidade de credora da dívida que essas coimas representam, esse mecanismo reduz o risco de insolvência, o que contribui para o objetivo de dissuasão que é geralmente prosseguido pelo direito da concorrência, como aliás, no essencial e acertadamente, o Tribunal Geral afirma, no n.° 151 do acórdão recorrido (v., também, por analogia, acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o., C‑78/10, Colet., p. I‑717, n.° 48).

60      Ora, a determinação, na relação interna entre os codevedores solidários, das respetivas quotas‑partes não visa esse duplo objetivo. Com efeito, trata‑se de um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que a totalidade da coima lhe foi paga por um ou mais dos referidos codevedores.

61      Além disso, nem o Regulamento n.° 1/2003 nem o direito da União em geral contêm normas que permitam resolver tal contencioso, relativo à repartição no plano interno da dívida a cujo pagamento as sociedades em causa estão solidariamente obrigadas (v., por analogia, acórdão Berel, já referido, n.os 42 e 43).

62      Nestas condições, na falta de fixação contratual das quotas‑partes dos codevedores de uma coima em que foram condenados solidariamente, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar essas quotas‑partes, no respeito do direito da União, com base no direito nacional aplicável ao litígio.

63      Neste contexto, o dever de cooperação leal com as autoridades judiciais dos Estados‑Membros, a que a Comissão está obrigada nos termos do artigo 4.° TUE, impõe‑se no âmbito de ações de regresso intentadas nos tribunais nacionais, não obstante o facto de essas ações deverem, por princípio, ser resolvidas com base no direito nacional aplicável. Com efeito, por um lado, a decisão da Comissão que aplica uma condenação solidária no pagamento de uma coima, na medida em que identifica os codevedores solidários e determina o montante máximo que pode ser exigido de cada um deles pela Comissão, fixa o quadro jurídico para a decisão dessas ações. Por outro lado, a Comissão pode dispor de elementos pertinentes para efeitos da determinação das quotas‑partes dos codevedores.

64      Decorre do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 157 do acórdão recorrido, que cabe exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «determinar a percentagem respetiva da[s] diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e [que] esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais».

65      Daqui resulta igualmente que o Tribunal Geral cometeu outros erros de direito, em primeiro lugar, ao enunciar, nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido, alguns princípios relativos à relação interna da solidariedade.

66      Antes de mais, visto que, tal como já foi dito no n.° 56 do presente acórdão, o princípio da individualização das penas e das sanções se refere unicamente à empresa enquanto tal, e não às pessoas singulares ou coletivas que dela fazem parte, o Tribunal Geral feriu o acórdão recorrido de um erro de direito ao decidir, no n.° 153 desse acórdão, que decorre desse princípio que cada sociedade deve poder inferir da decisão que lhe aplica solidariamente uma coima com uma ou várias outras sociedades a quota‑parte que terá de suportar no âmbito da sua relação com os seus codevedores solidários, uma vez paga a coima à Comissão.

67      Em seguida, visto que, tal como já foi dito no n.° 62 do presente acórdão, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, no respeito do direito da União, as quotas‑partes dos codevedores de uma coima aplicada solidariamente com base no direito nacional aplicável ao litígio, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 155 do acórdão recorrido, por um lado, que o conceito de solidariedade no pagamento das coimas é um conceito autónomo que se deve interpretar com base nos objetivos e no sistema do direito da concorrência no qual participa e, sendo caso disso, nos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais e, por outro, que, ainda que a natureza da obrigação de pagamento que incide sobre as sociedades às quais a Comissão aplicou coimas solidariamente por uma infração ao direito da concorrência da União seja diferente da dos codevedores de uma obrigação de direito privado, há que tomar como base, nomeadamente, o regime jurídico da obrigação solidária.

68      Por outro lado, uma vez que o poder punitivo da Comissão diz unicamente respeito à determinação da relação externa da solidariedade, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 156 do acórdão recorrido, que a decisão pela qual a Comissão impõe a várias sociedades o pagamento solidário de uma coima produz necessariamente todos os efeitos juridicamente decorrentes do regime jurídico do pagamento das coimas no direito da concorrência, tanto nas relações entre o credor e os codevedores solidários como nas relações dos codevedores solidários entre si.

69      Por último, os n.os 158 e 159 do acórdão recorrido estão feridos de erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou, no essencial, que, na falta de uma conclusão, na decisão da Comissão que aplica uma coima solidariamente a várias sociedades, segundo a qual, no seio da empresa, algumas sociedades seriam mais responsáveis do que outras pela participação da referida empresa no cartel durante um determinado período, há que presumir que as sociedades têm uma responsabilidade igual e, portanto, uma quota‑parte igual nos montantes que lhes são aplicados solidariamente.

70      Com efeito, o direito da União não prescreve essa regra supletiva de responsabilidade em quotas‑partes iguais, uma vez que, como se disse no n.° 62 do presente acórdão, as quotas‑partes dos codevedores de uma coima resultante de uma condenação solidária devem, sem prejuízo da observância do direito da União, ser determinadas em aplicação do direito nacional.

71      Assim sendo, há que salientar que, em princípio, o direito da União não se opõe a que a repartição interna da coima seja efetuada segundo uma norma de direito nacional que determina as quotas‑partes dos codevedores solidários tendo em conta a sua responsabilidade ou a sua culpa relativa na prática da infração imputada à empresa de que faziam parte, acompanhada, se for caso disso, de uma regra supletiva que prevê que, se as sociedades que pedem uma repartição em partes desiguais não conseguirem demonstrar que certas sociedades são mais responsáveis do que outras pela participação da referida empresa no cartel durante um determinado período de tempo, essas sociedades devem ser consideradas responsáveis em quotas‑partes iguais.

72      Em segundo lugar, os n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, impugnados pela Comissão, estão igualmente feridos de erro de direito, na medida em que aí o Tribunal Geral determina, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que lhe é reconhecida, em conformidade com o artigo 261.° TFUE, pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, a quota‑parte do montante das coimas a suportar por cada sociedade que fez parte da empresa em causa no período da infração.

73      Com efeito, para proceder, nos referidos números do acórdão recorrido, a essa repartição interna, o Tribunal Geral baseou‑se expressamente nas considerações formuladas nos n.os 158 e 159 desse acórdão. Ora, tal como já foi decidido no n.° 70 do presente acórdão, essas considerações, na medida em que consagram uma regra supletiva de responsabilidade em quotas‑partes iguais, prevista no direito da União, contêm um erro de direito.

74      Por outro lado, visto que, como decorre do presente acórdão, o poder punitivo de que a Comissão dispõe por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não inclui o de repartir a coima aplicada entre os codevedores solidários no âmbito da sua relação interna, uma vez a coima integralmente paga à Comissão, o Tribunal Geral também não pode dispor desse poder de repartição no âmbito da sua competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida no artigo 31.° desse regulamento para suprimir, reduzir ou aumentar a dita acoima.

75      Com efeito, uma vez que, segundo jurisprudência assente, a competência de plena jurisdição do Tribunal Geral lhe permite substituir a apreciação da Comissão pela sua (v., designadamente, acórdão de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, n.° 104 e jurisprudência aí referida), essa competência não é extensível a apreciações que não façam parte do poder punitivo da Comissão.

76      Resulta de todas estas considerações que os três primeiros fundamentos da Comissão devem ser julgados procedentes, improcedendo, porém, o sétimo fundamento.

77      Nestas circunstâncias, há que dar provimento ao recurso da Comissão, sem que seja necessário que o Tribunal de Justiça examine o quarto, o quinto e o sexto fundamento do mesmo. Com efeito, estes fundamentos têm caráter meramente subsidiário relativamente aos três primeiros fundamentos do presente recurso, na medida em que se baseiam na premissa de o Tribunal de Justiça os julgar improcedentes. Além disso, a serem procedentes, esses fundamentos não poderiam levar a uma anulação do acórdão recorrido que fosse além da decorrente da procedência desses três primeiros fundamentos.

2.     Quanto às consequências a extrair da procedência do recurso da Comissão

78      Desde logo, há que observar que a procedência do recurso da Comissão não é suscetível de levar à anulação do n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, pedida a título principal.

79      Com efeito, resulta dos n.os 137 a 167 e 237 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral anulou o artigo 2.° da decisão controvertida no que respeita ao cálculo do montante da coima a aplicar à SEHV e à Magrini e no que diz respeito à determinação dos montantes a pagar solidariamente pelas recorrentes, pela tripla razão de que, ao responsabilizar solidariamente a Reyrolle, a SEHV e a Magrini pelo pagamento de uma coima de um montante que excedia claramente a sua responsabilidade comum, ao não responsabilizar solidariamente a Siemens Österreich e a KEG pelo pagamento de uma parte da coima aplicada à SEHV e à Magrini e ao não imputar exclusivamente à Reyrolle uma parte da coima que lhe foi aplicada, a Comissão tinha violado o princípio da individualização das penas e das sanções.

80      Ora, como também salientou o advogado‑geral no n.° 27 das suas conclusões, essa tripla razão, de resto não contestada pela Comissão no Tribunal de Justiça, na qual o Tribunal Geral se baseou para anular o artigo 2.° da decisão controvertida, não resulta da aplicação dos princípios relativos à relação interna da solidariedade, enunciados nos n.os 153 a 159 do acórdão recorrido e que são objeto do presente recurso da Comissão.

81      Pelo contrário, essa razão resulta da aplicação dos princípios que regem a relação externa da solidariedade, a saber, a responsabilidade de cada uma das sociedades no pagamento integral à Comissão da coima aplicada à empresa de que faziam parte no momento da prática da infração, conforme recordados pelo Tribunal Geral nos n.os 148 a 152, no primeiro período do n.° 153 e no n.° 154 do acórdão recorrido, que não estão feridos de nenhum erro de direito, como resulta dos n.os 49, 54, 57 e 59 do presente acórdão.

82      Em contrapartida, a procedência dos três primeiros fundamentos invocados pela Comissão tem como consequência a anulação do n.° 3 da parte decisória do acórdão recorrido, como pede também essa instituição, na medida em que decorre expressamente dos n.os 245, 247, 262 e 263 do referido acórdão que a determinação das quotas‑partes das sociedades em causa na sua relação interna, efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, com base nos princípios relativos à repartição interna da dívida solidária enunciados nos n.os 158 e 159 do referido acórdão, faz parte das considerações em que o Tribunal Geral se baseou para alterar e aplicar as coimas previstas no n.° 3 da parte decisória do mesmo acórdão.

83      Daqui decorre que o n.° 3 da parte decisória do acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que implica a fixação das quotas‑partes dos montantes das coimas em que as recorrentes em primeira instância foram condenadas solidariamente.

84      Improcedendo os recursos de primeira instância no restante, de acordo com o n.° 4 da parte decisória do acórdão recorrido, não há que acolher o pedido da Comissão de negação de provimento aos recursos nos processos T‑122/07, T‑123/07 e T‑124/07 no que diz respeito à anulação do artigo 2.°, alíneas j), k) e l), da decisão controvertida pedida pelas recorrentes em primeira instância.

B —  Quanto ao recurso de segunda instância da Reyrolle

85      Em apoio do seu recurso, a Reyrolle invoca dois fundamentos, relativos à violação, em primeiro lugar, do princípio da individualização das penas e das sanções e, em segundo lugar, dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da individualização das penas e das sanções

a)     Argumentos das partes

86      Através do seu primeiro fundamento, a Reyrolle sustenta que o Tribunal Geral violou o princípio da individualização das penas e das sanções, na medida em que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, violou o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, ao aplicar a coima à empresa constituída pela Rolls‑Royce e pela Reyrolle, pelo período de 1988 a 1998, não com base na situação dessa empresa, mas de acordo com o poder económico de uma unidade económica que só se veio a constituir vários anos mais tarde, com a venda da Reyrolle à VA Technologie.

87      A Reyrolle sustenta que o Tribunal Geral não deveria ter calculado um único montante de partida com base no volume de negócios e na quota de mercado da empresa constituída pelo grupo VA Tech, mas sim ter determinado um montante de partida distinto para a Reyrolle relativamente ao período anterior, durante o qual, como se esclarece no n.° 6 do presente acórdão, constituía uma filial da empresa Rolls‑Royce, a saber, o período entre 15 de abril de 1988 e 20 de setembro de 1998.

88      Segundo a Reyrolle, o montante de partida, para o período anterior à venda da Reyrolle à VA Technologie, deveria ter sido determinado com base na quota de mercado da empresa constituída pela Rolls‑Royce e pela Reyrolle e unicamente no volume de negócios desta empresa. Deste modo, a coima total aplicada à Reyrolle deveria ter sido, no máximo, de 2,05 milhões de euros.

89      A Comissão sustenta que esse fundamento não é procedente. Alega que não se justificava determinar um montante de partida distinto para o período em que a Reyrolle fazia parte da empresa Rolls‑Royce, uma vez que nenhuma infração podia ser imputada à sociedade‑mãe dessa empresa. De qualquer forma, mesmo que esse montante de partida distinto fosse fixado, a coima, segundo os dados disponíveis, seria aumentada, e não diminuída.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

90      A Reyrolle sustenta que o princípio da individualização das penas e das sanções exige que, uma vez que, durante o período em que participou no cartel, fez sucessivamente parte de duas empresas, a saber, a empresa Rolls‑Royce e, seguidamente, a empresa constituída pelo grupo VA Tech, a coima de 9 450 000 euros, que o Tribunal Geral lhe aplicou a título individual no n.° 3, último travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, deveria ter sido calculada com base em dois montantes de partida distintos para as duas empresas em questão, que abrangesse os dois períodos de infração sucessivos, durante os quais fazia parte de cada uma dessas empresas.

91      Como já foi dito no n.° 52 do presente acórdão, o princípio da individualização das penas e das sanções exige que, para efeitos da aplicação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima seja determinado em função da gravidade da infração imputada a título individual à empresa em causa e da respetiva duração. Este princípio aplica‑se igualmente quando, como no caso presente, é o Tribunal Geral que determina o montante da coima no exercício da sua competência de plena jurisdição.

92      Ora, como referiu, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 131 a 134 das suas conclusões, resulta dos n.os 140, 144 e 164 do acórdão recorrido que, para determinar a coima a aplicar separadamente à Reyrolle em função do período em que fazia parte do grupo Rolls‑Royce, o Tribunal Geral se baseou na consideração de que, durante este período, a infração tinha sido cometida de forma autónoma pela Reyrolle, uma vez que a Comissão tinha concluído que, relativamente à sociedade‑mãe da empresa Rolls‑Royce, a infração tinha prescrito. É de resto pacífico que, no subsequente período da infração, a Reyrolle prosseguiu a sua participação no cartel como parte da empresa constituída pelo grupo VA Tech, cuja sociedade de topo, a VA Technologie, também foi considerada responsável pela infração.

93      Daqui decorre que, no caso, não tendo sido imputada nenhuma infração a título individual à empresa Rolls‑Royce, o princípio da individualização das penas e das sanções exigia que o montante da coima fosse determinado não em função das características próprias dessa empresa, mas sim de uma única empresa, constituída, antes da sua aquisição pela VA Technologie, exclusivamente pela Reyrolle e, após essa aquisição, pela Reyrolle e pelas outras sociedades do grupo VA Tech que participaram no cartel.

94      Por conseguinte, o Tribunal Geral podia determinar um único montante de partida para a empresa constituída pelo grupo VA Tech, com base no seu volume de negócios do ano de 2003, último ano completo de infração, repartindo posteriormente a responsabilidade da infração cometida entre as diversas sociedades pelos períodos em que participaram no cartel.

95      Nestas condições, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do presente recurso da Reyrolle.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

a)     Argumentos das partes

96      Com o seu segundo fundamento, a Reyrolle acusa o Tribunal Geral de ter violado os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, aplicou métodos de cálculo diferentes dos utilizados para outras sociedades, métodos esses que a prejudicaram sensivelmente relativamente a estas.

97      Em primeiro lugar, no que respeita à SEHV e à Magrini, sociedades que fizeram sucessivamente parte da empresa Schneider e da empresa VA Tech, decorre do n.° 241 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral determinou montantes de partida distintos para cada período em que essas sociedades pertenceram a uma empresa diferente. Em contrapartida, no que toca à Reyrolle, o Tribunal Geral aplicou um método totalmente diferente, uma vez que fixou a coima a partir de um montante de base uniforme, apesar de essa sociedade ter pertencido a várias empresas durante o período de infração, o que levou à aplicação de uma coima desproporcionada a essa sociedade.

98      Em segundo lugar, a discriminação sofrida pela Reyrolle é ainda mais marcante quando se compara o método de cálculo da coima que lhe foi aplicada com o seguido pela Comissão para certas empresas japonesas que se encontravam numa situação perfeitamente comparável à sua, uma vez que, para essas empresas, o Tribunal Geral se baseou em montantes de partida diferentes para o período anterior à integração das suas atividades no setor dos MCIG numa empresa comum.

99      A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível, uma vez que não foi invocado no Tribunal Geral, e que constitui, por conseguinte, um fundamento novo. Entende que, de qualquer modo, é improcedente.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

100    No que respeita à admissibilidade do segundo fundamento, improcede a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

101    Embora seja certo que a Reyrolle não invocou em primeira instância as alegadas discriminações que refere no presente fundamento de recurso, isso não é suscetível de levar à inadmissibilidade do fundamento.

102    Com efeito, a Reyrolle pode interpor recurso de segunda instância, invocando, no Tribunal de Justiça, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticá‑lo juridicamente (acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, n.° 17).

103    No caso, a Reyrolle acusa o Tribunal Geral de lhe ter aplicado um tratamento discriminatório, ao determinar, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima que lhe devia ser aplicada. Embora seja certo que, no cálculo do montante das coimas, o Tribunal Geral utilizou o mesmo método da Comissão, não é menos certo que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral fez seu esse método e que a alegada discriminação de que a Reyrolle se queixa decorre do novo cálculo da coima, tal como efetuado pelo Tribunal Geral, que tem, por conseguinte, origem no acórdão recorrido.

104    Por outro lado, este fundamento, na medida em que tem por objeto o cálculo da coima conforme efetuado pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição, não pode ser considerado inadmissível, visto que, pela sua própria natureza, não podia ter sido invocado em primeira instância (v., neste sentido, acórdão Alliance One International/Comissão, já referido, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

105    No que diz respeito ao exame do mérito do referido fundamento, resulta da jurisprudência que o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode implicar, no momento da determinação do montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v., nomeadamente, acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

106    Resulta ainda de jurisprudência assente que o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de maneira diferente ou quando situações diferentes são tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., p. I‑4405, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

107    Todavia, há que observar que, no caso em apreço, o princípio da igualdade de tratamento não foi violado, uma vez que a Reyrolle não se encontrava numa situação comparável à do grupo Schneider ou à dos produtores japoneses.

108    Antes de mais, no que se refere à alegação de que a Reyrolle foi objeto de uma discriminação relativamente à SEHV e à Magrini, já acima se referiu, nos n.os 92 e 93 do presente acórdão, que a Reyrolle participou na infração em causa, fazendo parte de uma única empresa, constituída pelo grupo VA Tech, cuja composição evoluiu ao longo do período de infração.

109    Em seguida, esta situação é diferente daquela em que se encontravam a SEHV e a Magrini. Com efeito, essas sociedades participaram sucessivamente no cartel em causa, fazendo parte de duas empresas diferentes, a saber, num primeiro tempo, enquanto parte da empresa cuja sociedade‑mãe era a Schneider, e mais tarde, após a sua venda à VA Technologie, enquanto parte da empresa constituída pelo grupo VA Tech. Por outro lado, tanto a Schneider como a VA Technologie foram pessoalmente responsabilizadas pela sua participação nesse cartel.

110    Do mesmo modo, não se pode considerar que a Reyrolle e os produtores japoneses se encontravam numa situação comparável. Com efeito, é pacífico que os produtores japoneses em causa, a saber, a Fuji e a Hitachi, por um lado, e a Mitsubishi e a Toshiba, por outro, participaram inicialmente no referido cartel, a título independente. Embora, em 1 de outubro de 2002, essas sociedades tivessem integrado as suas atividades no setor dos MCIG em duas empresas comuns, a saber, respetivamente, a JAEPS e a TM T&d Corp., continuaram a existir enquanto empresas autónomas e independentes. Pelo contrário, não é esse o caso da Reyrolle, uma vez que, no seguimento da sua venda à VA Technologie e da sua integração na empresa constituída pelo grupo VA Tech, não continuou a existir como empresa autónoma e independente.

111    Por último, no tocante à alegada violação do princípio da proporcionalidade, decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, não lhe compete substituir pela sua, por motivos de equidade, a apreciação a que o Tribunal Geral procedeu, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União. Por conseguinte, só na medida em que o Tribunal de Justiça entenda que o nível da sanção é não só inapropriado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deverá declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter inadequado do montante de uma coima (v., nomeadamente, acórdão Quinn Barlo e o./Comissão, já referido, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

112    Ora, a Reyrolle limitou‑se a sustentar o seu argumento relativo ao caráter desproporcionado da coima que lhe foi aplicada pelo Tribunal Geral, com alegações de que teria sido objeto de um tratamento discriminatório, que se revelaram infundadas. Contudo, não desenvolveu uma argumentação específica capaz de demonstrar o nível excessivo do montante absoluto dessa coima. Por conseguinte, improcede essa alegação de violação do princípio da proporcionalidade.

113    Daí resulta que o segundo fundamento do presente recurso da Reyrolle deve ser igualmente julgado improcedente.

114    Por conseguinte, não procedendo nenhum dos fundamentos invocados pela Reyrolle em apoio do presente recurso, há que lhe negar provimento na íntegra.

C —  Quanto ao recurso de segunda instância da SEHV e da Magrini

115    Há que analisar, em primeiro lugar e conjuntamente, os dois primeiros fundamentos invocados pela SEHV e pela Magrini em apoio do presente recurso.

1.     Quanto aos dois primeiros fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do princípio ne ultra petita e do caso julgado

a)     Argumentos das partes

116    A SEHV e a Magrini referem, por um lado, que o seu recurso no Tribunal Geral era relativo à coima de 4 500 000 euros que deviam pagar solidariamente com a Schneider, em conformidade com o artigo 2.°, alínea k), da decisão controvertida, e não igualmente à coima de 3 600 000 euros a pagar unicamente pela Schneider, nos termos do artigo 2.°, alínea j), da referida decisão. Por outro lado, estas sociedades alegam que, apesar de só a Schneider poder impugnar esta última coima, não interpôs recurso para o Tribunal Geral.

117    Daqui decorre que, ao anular a coima aplicada no artigo 2.°, alínea j), da decisão controvertida e ao englobar o seu montante na coima por cujo pagamento a Schneider, a SEHV e a Magrini são solidariamente obrigadas, o Tribunal Geral não só violou o princípio ne ultra petita mas também desrespeitou o caso julgado que essa decisão constitui relativamente à Schneider.

118    A Comissão considera que este recurso é totalmente inadmissível, uma vez que o seu pedido é exatamente o contrário do do recurso interposto no Tribunal Geral. Em todo o caso, uma vez que a questão do montante da coima aplicada solidariamente às sociedades que fizeram sucessivamente parte das empresas Schneider e VA Tech tinha sido apresentada ao Tribunal Geral no âmbito do recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância, este podia alterar o montante da coima no quadro da sua competência de plena jurisdição, sem violar o princípio ne ultra petita nem o caso julgado.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

119    A título preliminar, há que recordar, antes de mais, que, como confirmado no artigo 113.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na versão em vigor à data de interposição do presente recurso, o pedido em segunda instância deve ser a procedência, no todo ou em parte, do pedido apresentado em primeira instância.

120    Por conseguinte, como referiu o advogado‑geral no n.° 150 das conclusões, o presente recurso de segunda instância é inadmissível na medida em que, com o seu pedido, as recorrentes pedem a confirmação do artigo 2.°, alínea k), da decisão controvertida, cuja anulação tinham pedido em primeira instância.

121    Seguidamente, como também salientou o advogado‑geral nesse n.° 150, o presente recurso de segunda instância interposto pela SEHV e pela Magrini é inadmissível na medida em que se pede a confirmação do artigo 2.°, alínea j), da decisão controvertida, uma vez que esta disposição diz respeito a uma coima que só a sociedade Schneider podia impugnar. Ora, essa sociedade não interpôs recurso para o Tribunal Geral.

122    Por último, o presente recurso é igualmente inadmissível na medida em que a SEHV e a Magrini pedem ao Tribunal de Justiça que declare, no que se refere ao artigo 2.°, alínea k), da decisão controvertida, que cada um dos devedores solidários deve suportar um terço do montante de 4 500 000 euros. Com efeito, resulta do n.° 74 do presente acórdão que, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, o julgador da União não tem o poder de repartir a coima entre os codevedores solidários no âmbito da sua relação interna.

123    Todavia, a Comissão não pode arguir a inadmissibilidade dos pedidos da SEHV e da Magrini no respeitante à anulação parcial dos n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão recorrido.

124    Refira‑se que, no âmbito do presente recurso, a SEHV e a Magrini alegam que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao anular, no n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, o artigo 2.°, alínea j), da decisão controvertida e o artigo 2.°, alínea k), da mesma decisão, esta última alínea na parte respeitante à Schneider. As recorrentes alegam, a este respeito, que a Schneider não interpôs recurso de anulação para o Tribunal Geral, de modo que a decisão controvertida se tornou definitiva a seu respeito. Ora, segundo as recorrentes, a coima alterada pelo Tribunal Geral, no n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do referido acórdão, na sequência da anulação do artigo 2.° da decisão controvertida na parte respeitante à Schneider, é particularmente desvantajosa para elas.

125    Uma vez que, em apoio dos seus pedidos de anulação parcial dos n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão recorrido, as recorrentes pretendem assim suscitar fundamentos com origem no próprio acórdão, esses pedidos, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 102 do presente acórdão, devem ser julgados admissíveis.

126    Quanto ao exame do mérito dos dois primeiros fundamentos, há que recordar que o julgador da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação (v., designadamente, acórdão Alliance One International/Comissão, já referido, n.° 105).

127    No caso, não se pode deixar de observar que a questão do montante da coima aplicada a título individual à Schneider, no artigo 2.°, alínea j), da decisão controvertida, não foi submetida à apreciação do Tribunal Geral.

128    Com efeito, não tendo a Schneider interposto um recurso que pusesse em causa o montante dessa coima, esta não podia ser objeto de um recurso interposto pela SEHV e pela Magrini, uma vez que não tinha sido aplicada a essas sociedades.

129    Nestas condições, há que concluir que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao anular, no n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, o artigo 2.°, alíneas j) e k), da decisão controvertida e ao alterar, no n.° 3, primeiro travessão, dessa parte decisória, as coimas aplicadas por estas disposições, englobando‑as num único montante a pagar solidariamente pela Schneider, pela SEHV e pela Magrini.

130    É certo que, como refere o Tribunal Geral no n.° 248 do acórdão recorrido, embora essa alteração da coima não modifique o montante total que a Comissão pode reclamar à Schneider no plano externo da solidariedade, essa solidariedade é favorável a esta sociedade no tocante ao montante da coima que acabará por vir a suportar no âmbito da respetiva repartição interna. Não é menos verdade que o Tribunal Geral não podia proceder a essa alteração, que poderá ser desvantajosa para a SEHV e para a Magrini, tanto no plano externo como no plano interno da solidariedade. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral não podia, num primeiro tempo, concluir pela ilegalidade da aplicação da coima em causa, sem violar o princípio ne ultra petita, não podia, num segundo tempo, ter feito uso da sua competência de plena jurisdição para suprimir, reduzir ou aumentar essa coima.

131    Resulta de todas estas considerações que os dois primeiros fundamentos da SEHV e da Magrini devem ser julgados procedentes.

132    Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o recurso da SEHV e da Magrini, sem que seja necessário que o Tribunal de Justiça examine o terceiro fundamento do presente recurso, relativo a uma violação do princípio do contraditório. Com efeito, este fundamento tem caráter meramente subsidiário relativamente aos dois primeiros fundamentos, na medida em que, no caso de esses fundamentos serem julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça, com esse terceiro fundamento critica‑se o Tribunal Geral por ter, de qualquer forma, cometido um erro de direito ao alterar a coima, no n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, sem ter dado às empresas em causa a possibilidade de tomarem posição sobre esta nova fixação da coima. Por outro lado, se este fundamento fosse julgado procedente, não poderia levar a uma anulação do acórdão recorrido que fosse além da que decorre da procedência dos dois primeiros fundamentos examinados.

2.     Quanto às consequências a extrair da procedência do presente recurso interposto pela SEHV e a Magrini

133    Tendo em conta a inadmissibilidade parcial dos pedidos do presente recurso, conforme declarada nos n.os 119 a 121 do presente acórdão, a procedência dos dois fundamentos invocados pela SEHV e a Magrini leva à anulação do n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido, no respeitante à anulação do artigo 2.°, alíneas j) e k), da decisão controvertida, bem como à anulação do n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do acórdão recorrido.

134    Quanto ao resto, não tendo a SEHV nem a Magrini pedido a procedência dos seus recursos de anulação nos processos T‑122/07 a T‑124/07, mantém‑se a sua improcedência de acordo com o n.° 4 da parte decisória do acórdão recorrido.

VI —  Quanto às despesas

135    Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

136    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.

137    Quanto ao recurso de segunda instância da Reyrolle (C‑232/11 P), tendo esta sociedade sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas relativas a este recurso.

138    Devendo o recurso de segunda instância da Comissão (C‑231/11 P) ser julgado procedente e tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes em primeira instância, há que condená‑las nas despesas de segunda instância.

139    Devendo o recurso de segunda instância da SEHV e da Magrini (C‑233/11 P) igualmente ser julgado procedente e tendo estas sociedades pedido a condenação da Comissão nas despesas, há que condená‑la nas despesas relativas a este recurso.

140    Quanto ao resto, não há que alterar a repartição das despesas relativas ao processo em primeira instância, tal como fixado nos n.os 5 a 7 da parte decisória do acórdão recorrido.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      É anulado o n.° 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07), na parte em que anula o artigo 2.°, alíneas j) e k), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).

2)      É anulado o n.° 3, primeiro travessão, da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07).

3)      É anulado o n.° 3, segundo a quarto travessões, da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07), na parte em que implica a fixação das quotas‑partes das recorrentes em primeira instância dos montantes da coima em que foram condenadas solidariamente.

4)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

5)      A Siemens AG Österreich, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, a Siemens Transmission & Distribution Ltd, a Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo SpA são condenadas nas despesas relativas ao recurso no processo C‑231/11 P.

6)      A Siemens Transmission & Distribution Ltd é condenada nas despesas relativas ao recurso no processo C‑232/11 P.

7)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso no processo C‑233/11 P.

8)      As despesas relativas ao processo em primeira instância continuam a ser repartidas em conformidade com os n.os 5 a 7 da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T‑122/07 a T‑124/07).

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.