Language of document : ECLI:EU:C:2014:349

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

22 de maio de 2014 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Imputabilidade, à sociedade‑mãe, da infração cometida pela filial — Dever de fundamentação»

No processo C‑36/12 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de janeiro de 2012,

Armando Álvarez SA, com sede em Madrid (Espanha) representada por M. Troncoso Ferrer, E. Garayar Gutiérrez e C. Ruixo Claramunt, abogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2014,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Armando Álvarez SA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Álvarez/Comissão (T‑78/06, EU:T:2011:673, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao seu recurso destinado à anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «decisão controvertida»), bem como à anulação ou, a título subsidiário, à redução da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2        A recorrente é uma sociedade anónima de direito espanhol, que desenvolveu diversas atividades industriais nos setores do fabrico de bidons metálicos, da marcenaria industrial e da venda de madeira. Possui várias filiais, entre as quais figurava a Plásticos Españoles SA (ASPLA) (a seguir «ASPLA»), de que detinha 98,6% do capital em 2002.

3        Em novembro de 2001, a sociedade British Polythene Industries plc informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel no setor dos sacos industriais (a seguir «cartel»).

4        Após ter procedido a verificações durante o mês de junho de 2012, a Comissão iniciou o procedimento administrativo em 29 de abril de 2004 e adotou uma comunicação de acusações contra várias sociedades, entre as quais figuravam, designadamente, a ASPLA e a recorrente.

5        Em 30 de novembro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida, cujo artigo 1.°, n.° 1, alínea j), dispõe que a ASPLA e a recorrente violaram o artigo 81.° CE ao participarem, entre 8 de março de 1991 e 26 de junho de 2002, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos sacos industriais de material plástico na Bélgica, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que tinha consistido na fixação dos preços e na aplicação de modelos comuns de cálculo de preço, na repartição dos mercados e na atribuição de quotas de venda, na repartição dos clientes, dos negócios e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em certos concursos públicos e na troca de informações individualizadas.

6        Por esse motivo, a Comissão aplicou à ASPLA e à recorrente, no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea h), da decisão controvertida, uma coima de 42 milhões de euros, para o pagamento da qual essas duas sociedades foram declaradas conjunta e solidariamente responsáveis.

 Acórdão recorrido

7        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, a recorrente interpôs recurso da decisão controvertida. Nesse recurso, pedia, em substância, a anulação daquela decisão na parte que lhe dizia respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada pela Comissão.

8        A recorrente invocava um fundamento único de recurso, relativo a um erro de apreciação dos factos e a uma violação da presunção de inocência assim como do princípio do respeito pelos direitos de defesa.

9        O Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso.

 Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça

10      A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

¾        anular o acórdão recorrido, bem como a decisão controvertida; e

¾        condenar a Comissão nas despesas.

11      A Comissão pede ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao presente recurso; e

¾        condenar a recorrente nas despesas.

12      Por decisão do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2013, a tramitação do presente recurso foi suspensa até ao termo dos processos que deram origem aos acórdãos Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771) e Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770). A tramitação foi retomada após a prolação desses acórdãos, em 26 de novembro de 2013.

 Quanto ao presente recurso

 Quanto ao fundamento invocado a título principal

 Argumentos das partes

13      A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral lhe imputou a responsabilidade pela infração constatada baseando‑se em dois motivos que não figuravam na decisão controvertida. Em primeiro lugar, nos n.os 38 e 39 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que os elementos de prova apresentados pela Comissão demonstravam a participação direta da recorrente no cartel, o que não resultava dos considerandos da decisão controvertida. Em segundo lugar, no n.° 35 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral referiu‑se à presunção segundo a qual a recorrente, enquanto sociedade‑mãe que detinha 100% do capital da filial, a saber, a ASPLA, tinha exercido uma influência determinante no comportamento desta última, quando a Comissão não se tinha baseado nessa presunção na decisão controvertida.

14      Ao acolher, erradamente, estes dois motivos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa da recorrente, que não estava em condições de se defender contra alegações que não constavam da decisão controvertida.

15      A Comissão sustenta que este fundamento é improcedente. Na decisão controvertida, a responsabilidade da recorrente baseava‑se claramente na presunção de que esta última exercia, enquanto sociedade‑mãe, uma influência determinante no comportamento da filial. Só a título complementar é que essa decisão referia indícios do exercício efetivo de tal influência por parte da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

16      A este respeito, basta sublinhar que, no presente processo, a Comissão se referiu expressamente, no considerando 580 da decisão controvertida, à presunção do exercício efetivo de um influência determinante pela sociedade‑mãe na filial que detém a 100% antes de indicar, no considerando 584 dessa decisão, que esta abordagem seria detalhada caso a caso para cada empresa em causa (v. acórdão Kendrion/Comissão, EU:C:2013:771, n.° 28).

17      Nos considerandos da decisão controvertida consagrados à ASPLA e à recorrente, em primeiro lugar, a Comissão recordou, no considerando 669 dessa decisão, que a recorrente detinha 98,6% do capital da ASPLA. Em segundo lugar, no considerando 671 da mesma decisão, indicou que a recorrente estava envolvida muito estreitamente na direção operacional da ASPLA. Em apoio dessa afirmação, a Comissão mencionou, nos considerandos 672 a 676 da referida decisão, elementos, debatidos durante a fase escrita, relativos à presença dos mais altos dirigentes da recorrente em pelo menos 22 reuniões de empresas participantes no cartel, bem como à transmissão, pelo menos aparente, dos relatórios de outras reuniões pelos representantes da ASPLA aos dirigentes da recorrente.

18      Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.° 35 do acórdão recorrido, com base na jurisprudência relativa às condições em que se presume que uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante na sua filial, que a Comissão tinha o direito de presumir que a recorrente havia exercido, atendendo à participação de 98,6% que detinha no capital da ASPLA, uma influência determinante no comportamento desta última.

19      Além disso, a recorrente não pode sustentar utilmente que não está em condições de exercer os seus direitos de defesa contra a utilização da referida presunção pela Comissão. Com efeito, resulta da petição inicial no Tribunal Geral, designadamente do seu ponto 19, que a recorrente admitiu a existência dessa presunção, embora tenha contestado a sua legalidade à luz da presunção de inocência. Os seus argumentos sobre esse ponto foram, de resto, examinados nos n.os 22 a 29 do acórdão recorrido e julgados improcedentes no n.° 30 deste.

20      O Tribunal Geral teve igualmente razão ao examinar, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, os argumentos invocados pela recorrente para refutar a presunção de controlo efetivo decorrente das ligações capitalísticas existentes entre a recorrente e a sua filial, presunção na qual a Comissão se baseou. No âmbito desta análise, o Tribunal Geral indicou os motivos pelos quais nenhum desses argumentos podia, em seu entender, ser acolhido.

21      Os n.os 38 e 39 do acórdão recorrido inserem‑se na mesma fase do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral e o seu alcance deve, por isso, ser apreciado tendo em conta a ordem lógica desse raciocínio.

22      No n.° 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a presença, em várias reuniões das empresas participantes no cartel, dos mais altos dirigentes da recorrente assim como o facto de esta última ter sido informada das outras reuniões através das atas elaboradas pelos representantes da ASPLA bastavam para provar que interveio diretamente nas discussões realizadas no âmbito do cartel. No n.° 39 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que o facto de os representantes da recorrente não terem, segundo esta, sido mandatados para participar no cartel é desprovido de pertinência.

23      Ao invés do que a recorrente alega, estas apreciações não podem ser interpretadas no sentido de que revelam que lhe foi imputada uma nova responsabilidade, a título de uma participação direta no cartel. Com efeito, nessa fase do raciocínio, o Tribunal Geral limitou‑se a apreciar a pertinência e a plausibilidade dos argumentos invocados pela recorrente para refutar a referida presunção, bem como os indícios adicionais nos quais a Comissão se baseou para considerar que essa sociedade tinha exercido uma influência determinante na sua filial. No quadro da sua apreciação dos elementos de prova que lhe foram submetidos, o Tribunal Geral pôde legitimamente sublinhar a força probatória que se devia atribuir, em seu entender, ao indício que a Comissão retirou do envolvimento dos órgãos dirigentes das duas sociedades, sem que essa apreciação altere o fundamento da responsabilidade imputada à recorrente.

24      Nestas condições, a recorrente não pode alegar que lhe foi impossível exercer os seus direitos de defesa contra o facto de lhe ter sido imputada uma nova responsabilidade.

25      Resulta das considerações precedentes que o fundamento de recurso invocado a título principal pela recorrente deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento invocado a título subsidiário

 Argumentos das partes

26      A recorrente alega que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao decidir com base em fundamentos não invocados pelas partes no litígio conduziu a uma não apreciação das alegações efetivamente apresentadas na petição inicial, de modo que o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido é incoerente e enferma de falta de fundamentação.

27      Segundo a recorrente, embora a Comissão não se tenha referido, no seu caso, a uma presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe é responsável pelo comportamento da sua filial, o único elemento de prova invocado para provar a sua influência na sua filial foi, além da sua participação no capital desta última, a identidade parcial dos dirigentes dos conselhos de administração das duas sociedades. No Tribunal Geral, a recorrente alegou que esse elemento era insuficiente e baseou‑se noutros motivos para refutar a responsabilidade que lhe era imputada no âmbito do cartel. Ora, o Tribunal Geral não procedeu a qualquer apreciação destes argumentos.

28      Segundo a Comissão, este fundamento invocado a título subsidiário não procede.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

29      A título preliminar, há que referir que o fundamento invocado pela recorrente a título subsidiário assenta na premissa de que a Comissão não se baseou, na decisão controvertida, na presunção de uma influência determinante da sociedade‑mãe na sua filial da qual detinha a totalidade ou a quase totalidade do capital. Como resulta dos n.os 16 a 19 do presente acórdão, esta premissa é errada.

30      De resto, decorre dos n.os 20 a 22 do presente acórdão que, ao invés do que a recorrente alega, a fundamentação do acórdão recorrido, no que respeita à análise dos argumentos que tinha invocado para ilidir a presunção de que havia exercido uma influência determinante na sua filial, não padece de nenhuma incoerência.

31      Na medida em que a recorrente alega, no quadro do seu fundamento subsidiário, que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não responder a cada um dos argumentos que tinha invocado para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio (acórdão Groupe Gascogne/Comissão, EU:C:2013:770, n.° 37).

32      O Tribunal Geral examinou a argumentação da recorrente nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido. Apesar de a rejeição de alguns desses argumentos, como os relativos à natureza das atividades industriais das duas sociedades, ao seu valor económico, ao emprego de quadros externos e ao direito das sociedades espanhol, apenas ter sido objeto de uma breve fundamentação, não deixa de ser verdade que esta última é suficiente para permitir à recorrente conhecer as razões em que o Tribunal Geral se baseou. Com efeito, resulta dos referidos números que o Tribunal Geral declarou que esses elementos não eram suscetíveis de pôr em causa a força probatória dos elementos, como o papel dos mais altos dirigentes da recorrente no que respeita ao funcionamento das duas sociedades e os efeitos práticos da composição largamente idêntica dos seus conselhos de administração, que a Comissão tinha invocado para sustentar a presunção segundo a qual, atendendo ao facto de a quase totalidade do capital da ASPLA ser detida pela recorrente, se podia presumir que esta exerceu uma influência determinante na sua filial.

33      Na medida em que a recorrente pretende contestar a apreciação pelo Tribunal Geral dos factos e elementos de prova produzidos perante este, basta recordar que, sem prejuízo dos casos de violação das regras em matéria de ónus e administração da prova bem como da desvirtuação dos referidos elementos, essa apreciação não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão FLSmidth/Comissão, C‑238/12 P, EU:C:2014, n.° 31 e jurisprudência referida).

34      Em face das considerações precedentes, o fundamento invocado a título subsidiário pela recorrente deve ser julgado improcedente.

35      Não sendo nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente suscetível de ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

36      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

37      Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la no pagamento, além das suas próprias despesas, das efetuadas pela Comissão no âmbito do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Armando Álvarez SA é condenada nas despesas do presente recurso.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.