Language of document : ECLI:EU:F:2013:151

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

17 de outubro de 2013

Processo F‑69/11

BF

contra

Tribunal de Contas Europeu

«Função pública ― Procedimento para prover um lugar de diretor ― Relatório do comité de pré‑seleção ― Fundamentação ― Falta ― Ilegalidade da decisão de nomeação ― Requisitos»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao tratado CEEA em virtude do seu artigo 106.º‑A, no qual BF, recorrente, requer, em substância, a anulação da decisão do Tribunal de Contas Europeu, de 18 de novembro de 2010, de nomear Z para o lugar de diretor de Recursos Humanos, e da decisão do Tribunal de Contas, do mesmo dia, de rejeitar a sua candidatura a esse lugar, bem como a indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão:      As decisões de 18 de novembro de 2010 nas quais o Tribunal de Contas Europeu nomeou Z para o lugar de diretor de Recursos Humanos e rejeitou a candidatura de BF para esse lugar são anuladas. Não cabe conhecer do pedido do Tribunal de Contas da União Europeia de retirar do processo os anexos A 7 e A 11 da petição inicial. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Tribunal de Contas Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por BF.

Sumário

1.      Funcionários ― Recrutamento ― Procedimento para prover um lugar de diretor ― Exame comparativo dos méritos dos candidatos ― Poder de apreciação da administração ― Limites ― Respeito pelas condições fixadas no anúncio de vaga e pelas regras de conduta adotadas para o exercício do referido poder ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 2)

2.      Funcionários ― Recrutamento ― Procedimento de provimento de um lugar de diretor ― Relatório do comité de pré‑seleção ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 2)      

3.      Funcionários ― Recrutamento ― Procedimento para prover um lugar de diretor ― Relatório do comité de pré‑seleção viciado por uma irregularidade procedimental ― Consequências

1.      O amplo poder de apreciação de que dispõe a Autoridade Investida do Poder de Nomeação na comparação dos méritos das pessoas que são candidatas aos lugares vagos deve ser exercido no respeito de toda a legislação pertinente, em especial quando o lugar a prover corresponda aos graus mais elevados da administração, tal como o lugar de diretor no Tribunal de Contas, ou seja, não só do anúncio de recrutamento, como também de eventuais normas de conduta de que a autoridade se tenha dotado para o exercício do seu poder de apreciação, tais como diretivas internas em matéria de recrutamento. Essas normas internas fazem também parte do quadro legal do qual a autoridade investida do poder de nomeação, no exercício do seu amplo poder de apreciação, não se pode afastar sem indicar as razões desse afastamento, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento. Neste contexto, a fiscalização do Tribunal de Contas sobre o exercício das amplas prerrogativas das quais se pode fazer valer esta autoridade competente limita‑se, consequentemente, a verificar, sobretudo, se esta última se manteve dentro de limites não censuráveis, após um procedimento isento de irregularidades, e se não usou o seu poder de apreciação na comparação dos méritos dos candidatos de forma manifestamente errada ou para outros fins que não aqueles para os quais este lhe foi conferido.

(cf. n.os 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância 22 de março de 1995, Kotzonis/CES, T‑586/93, n.° 81, e jurisprudência referida; 25 de outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, n.° 35 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 22 de outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, n.° 67; 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, n.° 56 e jurisprudência referida

2.      No âmbito de um procedimento para prover um lugar de diretor, a fundamentação do relatório que o comité de pré‑seleção deve apresentar à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos das regras de procedimento internas que exigem um «relatório fundamentado», não se pode limitar à indicação do nome do ou dos candidatos selecionados e numa menção da adoção por unanimidade ou não do parecer do comité de pré‑seleção, ou ainda à repetição do procedimento e dos critérios de avaliação seguidos. O referido relatório deve conter todos os elementos de avaliação necessários, que permitam à referida autoridade exercer corretamente, no termo de um procedimento de pré‑seleção, as suas amplas prerrogativas em matéria de nomeação, no estrito respeito pelas regras e condições que voluntariamente fixou para si própria, permitindo‑lhe compreender a avaliação dos candidatos selecionados feita pelo comité de pré‑seleção, e proceder ela própria, na sequência de um exame comparativo, à escolha do candidato mais apropriado ao exercício das funções que são objeto do anúncio de recrutamento.

Em nenhum caso as indicações muito sucintas dadas oralmente pelo presidente do comité de pré‑seleção aquando da sua apresentação oral, podem substituir um relatório escrito dando conta de um mínimo de elementos factuais que permitam, com toda a objetividade necessária, discernir e decidir qual escolher, entre os candidatos propostos pelo comité de pré‑seleção.

(cf. n.os 44 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, n.os 46 e 48 a 50

Tribunal de Primeira Instância: 20 de fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, n.os 31 e 32; 18 de setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões, T‑73/01, n.° 60

3.      Uma irregularidade procedimental deve ser sancionada pela anulação da decisão impugnada, se se demonstrar que aquela teve influência no conteúdo desta decisão. A falta de fundamentação de um relatório do comité de pré‑seleção, quando este comité deva, nos termos das regras de procedimento internas, apresentar um relatório fundamentado à autoridade investida do poder de nomeação, constitui uma irregularidade caracterizada do procedimento de recrutamento.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de dezembro de 1993, Moat/Comissão, T‑58/92, n.° 63; Pappas/Comité das Regiões, já referido, n.° 71