Language of document : ECLI:EU:C:2014:2334

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

5 de novembro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71— Artigos 12.°, 45.°, 46.° e 94.° — Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice — Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações — Concomitância de períodos de seguro em vários Estados‑Membros — Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro — Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados — Obrigação de pagar juros»

No processo C‑103/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), por decisão de 12 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2013, no processo

Snezhana Somova

contra

Glaven direktor na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits, M. Berger (relator), S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e Y. Atanasov, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer, D. Roussanov, V. Kreuschitz e S. Petrova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 48.°, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE e 49.° TFUE, bem como dos artigos 12.°, n.os 1 e 2, 46.°, n.os 1 e 2, e 94.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio entre S. Somova e o Glaven direktor na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane» (diretor‑geral do Serviço «Segurança Social» da capital, a seguir «SUSO»), acerca da decisão deste último que ordena o reembolso das quantias recebidas a título de um direito a pensão individual de velhice, acrescidas de juros, com o fundamento de que a concessão desse direito violava o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane, a seguir «KSO»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O Regulamento n.° 1408/71, em vigor na data dos factos no processo principal, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

4        O artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Proibição de cumulação de prestações», dispunha, nos n.os 1 e 2:

«1.      O presente [r]egulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que sejam liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados‑Membros nos termos dos artigos 41°, dos n.os 2 e 3 do artigo 43°, dos artigos 46°, 50° e 51.° ou do n.° 1, alínea b), do artigo 60.°

2.      Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado‑Membro.»

5        O artigo 44.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros», tinha a seguinte redação, nos n.os 1 e 2:

«1.      Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente Capítulo.

2.      Sem prejuízo do disposto no artigo 49.°, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação deve proceder‑se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados‑Membros.»

6        O artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», dispunha, no n.° 1:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

7        O artigo 46.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações», previa nos n.os 1 e 2:

«1.      Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.° nem no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

a)      A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

i)      Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;

ii)      Por outro lado, em aplicação das disposições do n.° 2;

b)      A instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efetuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efetuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46.°B e 46.°C ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46.°C, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa.

O Anexo IV, parte C, menciona para cada Estado‑Membro em questão os casos em que os dois cálculos conduziriam a tal resultado.

2.      Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

[...]»

8        O artigo 84.°A do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento», dispunha:

«1.      As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficarão sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas, a fim de garantir a boa aplicação do presente regulamento.

As instituições, de acordo com o princípio de boa administração, responderão a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicarão aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

Os interessados informarão o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações ao abrigo do presente regulamento.

2.      O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.° 1 pode ser objeto de medidas proporcionadas, de acordo com o direito nacional. No entanto, estas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes na ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.

3.      No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado‑Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.»

9        O artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo às disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados, dispunha no n.° 2:

«Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente [r]egulamento no território desse Estado‑Membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente [r]egulamento.»

10      A Parte C do Anexo IV do Regulamento n.° 1408/71 intitulava‑se «Casos previstos no n.° 1, alínea b), do artigo 46.° do [r]egulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.° 2 do artigo 46.° do [r]egulamento». O ponto B, «Bulgária», abrangia:

«Todos os pedidos de pensões referentes a períodos de seguro e pensões de velhice, pensões de invalidez por motivo de doença e pensões de sobrevivência derivadas das pensões acima referidas.»

11      O Anexo VII do referido regulamento, intitulado «Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados‑Membros», dispunha, no n.° 2:

«Exercício de uma atividade não assalariada na Bulgária e de uma atividade assalariada noutro Estado‑Membro.»

 Direito búlgaro

12      O artigo 4.°, n.° 3, do KSO dispõe:

«São obrigatoriamente segurados contra invalidez por doença, velhice e morte:

[...]

5.      Os trabalhadores não assalariados que recebam uma remuneração mensal superior ou igual a um salário mínimo, depois de deduzidas as despesas reconhecidas pela lei, quando não estejam segurados com outro fundamento no mês correspondente.

6.      Os trabalhadores não assalariados que estejam segurados com outro fundamento no mês correspondente, independentemente do montante da remuneração.

[...]»

13      Pelo acórdão n.° 5, de 29 de junho de 2000, o Konstitucionen sad (Tribunal Constitucional) declarou contrária à Constituição a obrigação de os pensionistas que trabalham como não assalariados estarem segurados e pagarem cotizações. Esses pensionistas trabalhadores independentes podem, todavia, inscrever‑se voluntariamente no seguro contra os três riscos enumerados no artigo 4.°, n.° 3, do KSO.

14      Na sua versão aplicável aos trabalhadores independentes no período compreendido entre 27 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, o artigo 94.° do KSO, sob a epígrafe «Data de concessão da pensão», dispunha no primeiro parágrafo:

«As pensões são concedidas a partir da data da aquisição do direito e, relativamente às pensões de velhice, a partir da cessação do seguro, se o pedido, instruído com os documentos exigidos, for apresentado no prazo de seis meses a contar da aquisição do direito ou, se for caso disso, da cessação do seguro. Se os documentos forem apresentados depois de expirado o prazo de seis meses a contar da aquisição do direito ou, se for caso disso, da cessação do seguro, as pensões são concedidas a partir da data da entrega dos documentos.»

15      A obrigação de cessação do seguro, imposta pelo artigo 94.° do KSO, para que seja concedido o direito à pensão, foi revogada para os trabalhadores não assalariados, a partir de 1 de janeiro de 2012.

16      O artigo 114.° do KSO, sob a epígrafe «Restituição dos montantes indevidamente recebidos», no n.° 1, dispõe:

«Os montantes indevidamente recebidos a título de prestações de seguro são restituídos ao beneficiário, acrescidos de juros [...]».

17      O § 9, n.os 3 e 5, das disposições finais e transitórias do KSO dispõe:

«3.      No período de seguro com vista a uma passagem à reforma, também é tido em conta o período durante o qual os interessados tinham atingido a idade prevista no artigo 68.°, primeiro e segundo parágrafos, mas em que faltavam cinco anos de cotizações para a aquisição do direito à reforma, e durante o qual foram pagas cotizações de seguro, calculadas com base no rendimento mínimo garantido aos trabalhadores não assalariados, fixado nos termos da lei de financiamento do seguro estatal obrigatório na data do pagamento dessas cotizações, desde que o referido período não seja contado como período de seguro ao abrigo de outra disposição do presente código.

[...]

5.      Para um período de seguro adquirido ao abrigo do n.° 3, o direito à pensão é adquirido na data do pagamento das cotizações sociais ou na data da validação do plano de pagamento em prestações dessas cotizações.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      Em 18 de janeiro de 2007, S. Somova requereu a concessão de uma pensão de velhice, declarando que tinha trabalhado na Bulgária entre 18 de janeiro de 1957 e 31 de maio de 1996 e que, desde 4 de junho de 1996, deixara de estar segurada. Este pedido foi indeferido, por despacho de 6 de fevereiro de 2007, com o fundamento de que S. Somova, tendo pago cotizações na Bulgária durante um período de seguro com a duração total de 33 anos, 11 meses e 17 dias, não preenchia as condições de idade e de antiguidade exigidas pela lei búlgara.

19      Em 22 de junho de 2007, S. Somova requereu a liquidação dos seus direitos à pensão de velhice, nos termos do § 9 das disposições finais e transitórias do KSO, na sua versão em vigor nessa data. De acordo com esta disposição, essa liquidação estava sujeita ao pagamento das cotizações correspondentes a um período residual de seguro em falta de 2 anos, 6 meses e 17 dias. Por decisão de 5 de julho de 2007, e na sequência de um pedido desta, foi fixado a S. Somova um plano de pagamento em prestações das cotizações em falta.

20      Na mesma data, a filha de S. Somova, atuando na qualidade de mandatária desta, declarou por escrito que S. Somova deixara de trabalhar em 4 de junho de 1996 e não estava segurada.

21      Por decisão de 11 de julho de 2007, foi atribuída a S. Somova uma pensão de velhice correspondente ao montante mínimo, a partir de 5 de julho de 2007. Esse montante foi reavaliado diversas vezes.

22      Na sequência de um pedido de pensão de velhice, apresentado por S. Somova, em 2011, no organismo austríaco de segurança social competente, o SUSO recebeu, em 20 de setembro de 2011, os formulários E 001/AT e E 205/AT. Resulta desses formulários que, nos períodos compreendidos entre outubro de 1995 e dezembro de 2000 e entre janeiro de 2001 e julho de 2011, S. Somova esteve inscrita no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ao abrigo da lei federal austríaca da segurança social. Durante esses períodos, S. Somova exercia a profissão de agricultora na Áustria.

23      O SUSO deduziu do que antecede que, em 5 de julho de 2007, data da concessão da sua pensão de velhice, S. Somova não tinha deixado de pagar cotizações para a segurança social. Mediante três decisões proferidas com esse fundamento, o SUSO anulou a decisão de concessão de uma pensão de velhice a S. Somova, por um lado, e as decisões que aumentavam o valor da mesma, por outro, e ordenou a restituição das quantias que lhe foram pagas, acrescidas de juros.

24      O recurso apresentado por S. Somova contra essas decisões foi rejeitado pela decisão de 2 de dezembro de 2011, do SUSO. Este último considerou que a declaração apresentada pela mandatária de S. Somova em 5 de julho de 2007 não era apenas respeitante à interrupção da segurança social desta última na Bulgária, uma vez que, por força do artigo 84.°A do Regulamento n.° 1408/71, S. Somova estava obrigada a informar o organismo de segurança social búlgaro da sua inscrição noutro Estado‑Membro. Além disso, era preciso ter em conta, por força dos artigos 44.°, n.° 2 e 45.° daquele regulamento, o período de seguro de S. Somova na Áustria, sem, todavia, aplicar o § 9 das disposições finais e transitórias do KSO.

25      Segundo S. Somova, o facto de estar segurada na Áustria no momento do pedido de pensão na Bulgária não é relevante, uma vez que se tratava de uma inscrição num regime de segurança social de outro Estado‑Membro.

26      Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Devem os artigos 48.°, primeiro parágrafo, [TFUE] e 49.° [TFUE], nas circunstâncias do processo principal, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição do direito de um Estado‑Membro como a que está em discussão no processo principal, [a saber,] o artigo 94.°, [primeiro parágrafo], do [KSO], que exige que tenha cessado a inscrição na segurança social como requisito de atribuição de uma pensão de velhice a um nacional de um Estado‑Membro, que, no momento em que requereu a pensão, exercia uma atividade por conta própria noutro Estado‑Membro e estava abrangido pelo [Regulamento n.° 1408/71]?

2)      O artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, em conjugação com o artigo 48.°, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, deve ser interpretado no sentido de que admite a exceção à regra da totalização dos períodos de seguro relativamente a períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes de aquele regulamento ser aplicável no Estado‑Membro em que foi requerida a pensão, por a referida disposição dar ao interessado a faculdade de escolher se indica esses períodos de seguro para efeitos do cálculo global da sua pensão e de decidir sobre a necessidade de proceder à totalização — no caso de o período de seguro indicado exclusivamente ao abrigo do direito do Estado‑Membro em que foi requerida a pensão não ser suficiente para obter uma pensão e se o tempo necessário para o efeito só puder ser completado mediante o pagamento de cotizações?

Nestas circunstâncias, o artigo 48.°, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, permite que a renúncia à aplicação do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, sobre a totalização dos períodos de seguro, após o início da aplicação do Regulamento n.° 1408/71, fique na disponibilidade do segurado, se o mesmo não indicar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro quando requer a sua pensão?

3)      O artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não permite o reconhecimento de períodos de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, como prevê o direito búlgaro no § 9[,] n.° 3 [das disposições finais e transitórias] do [KSO], quando, como nas circunstâncias do processo principal, tais períodos de seguro reconhecidos coincidem com períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de outro Estado‑Membro?

4)      O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro decida cessar o pagamento e exigir o reembolso de todos os montantes pagos a um seu nacional a título de pensão de velhice se os requisitos previstos [nesse r]egulamento para esse efeito só estavam verificados à data em que foi [concedida] a pensão e aquela decisão for tomada apenas com base na aplicação do direito nacional, ou seja, porque no momento em que a pensão foi atribuída o interessado continuava inscrito na segurança social de outro Estado‑Membro, tendo‑lhe sido reconhecido um período de seguro com base no pagamento de cotizações nos termos do direito nacional, sem que tenham sido considerados os períodos de seguro que estavam a ser cumpridos no outro Estado‑Membro à data de atribuição da pensão e sem ter sido considerado se, em consequência disso, a pensão não devia ter sido fixada noutro montante?

No caso de ser permitida a exigência de restituição dos montantes da pensão, resulta dos princípios da equivalência e da efetividade, consagrados no Direito da União, que são devidos juros mesmo que o direito nacional do Estado‑Membro em questão não preveja o pagamento de juros no caso de uma pensão atribuída com base num tratado de direito internacional?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade das questões

27      A Irlanda considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, com o fundamento de que o processo principal tem caráter puramente interno e que a sua resolução não requer a aplicação nem a interpretação do direito da União. Nesse contexto, este Estado‑Membro considera designadamente que a decisão de reenvio não contém informação suficiente relativa às circunstâncias de facto e de direito do processo principal que demonstre claramente a eventual incidência do direito da União sobre a resolução deste processo.

28      Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as regras do Tratado FUE em matéria de livre circulação de pessoas e os atos adotados em execução dessas regras não podem ser aplicados a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se confinam, na sua totalidade, ao interior de um só Estado‑Membro (v. acórdão Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.° 60 e jurisprudência referida).

29      No entanto, no caso vertente, ainda que o processo principal tenha essencialmente por objeto o requisito, imposto pelo artigo 94.°, primeiro parágrafo, do KSO, que subordina a concessão dos direitos à pensão de velhice à interrupção da inscrição na segurança social, a situação considerada não pode ser qualificada de puramente interna de um Estado‑Membro. Com efeito, na data do seu pedido de pensão, S. Somova era trabalhadora independente na Áustria, exercendo assim o seu direito à liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 49.° TFUE.

30      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que certos períodos de seguro de S. Somova no regime de seguro de velhice na Áustria se sobrepunham a períodos de seguro similares na Bulgária, designadamente o período de 2 anos, 6 meses e 17 dias adquirido por S. Somova mediante o pagamento das prestações complementares, nos termos do § 9, n.° 3, das disposições finais e transitórias do KSO. Ora, esta situação é, em princípio, regulada pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71.

31      Consequentemente, as questões prejudiciais são admissíveis.

 Quanto à primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 48.° TFUE e 49.° TFUE se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do KSO, segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida num outro Estado‑Membro.

 Quanto à existência de restrições

33      No que respeita à questão de saber se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, cumpre recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas deixa subsistir regimes nacionais distintos, tendo unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles. Assim, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v. acórdão Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.° 35 e jurisprudência referida).

34      Por conseguinte, na falta de harmonização a nível da União Europeia, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações (acórdão Salgado González, EU:C:2013:86, n.° 36 e jurisprudência referida).

35      No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (acórdão Salgado González, EU:C:2013:86, n.° 37 e jurisprudência referida).

36      Importa igualmente recordar que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas têm por objeto facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando estes pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (v., designadamente, acórdãos Bosman, C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 94, e ITC, C‑208/05, EU:C:2007:16, n.° 31 e jurisprudência referida).

37      Disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de abandonar o seu Estado de origem para exercer o seu direito à livre circulação constituem, pois, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (v., designadamente, acórdãos Bosman, EU:C:1995:463, n.° 96; ITC, EU:C:2007:16, n.° 33; e Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.° 30 e jurisprudência referida).

38      Consequentemente, as disposições do Tratado relativas à livre circulação das pessoas opõem‑se a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.° 45, e Casteels, C‑379/09, EU:C:2011:131, n.° 22).

39      Por conseguinte, o legislador búlgaro é competente para fixar, nos termos do seu próprio direito, as condições de atribuição de uma pensão de velhice na medida em que as mesmas não sejam discriminatórias em razão da nacionalidade dos requerentes e não impeçam ou dissuadam as pessoas com direito a uma pensão de velhice de exercer as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

40      No processo principal, o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do KSO é indistintamente aplicável a todos os assalariados que tenham trabalhado na Bulgária e, portanto, não constitui uma discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores abrangidos.

41      No que respeita a um eventual entrave às liberdades fundamentais, importa salientar que esta disposição impõe, para que se proceda à liquidação dos direitos à pensão de velhice, uma interrupção formal do pagamento das cotizações que se traduz numa cessação de atividade profissional. O Governo búlgaro confirmou, na audiência, que uma interrupção muito curta, de um dia, é suficiente para preencher esse requisito. Além disso, o segurado não ficava privado do direito de exercer essa atividade após a liquidação dos seus direitos à pensão de velhice e podia acumular essa pensão com uma atividade profissional remunerada.

42      De facto, tal interrupção do pagamento de cotizações, por mais fácil que possa ser para um trabalhador que exerce a sua atividade na Bulgária, pode mostrar‑se difícil, ou mesmo impossível, para um trabalhador que dispõe da sua liberdade de circulação ou de estabelecimento exercendo uma atividade profissional como assalariado ou independente noutro Estado‑Membro. Em especial, as diligências administrativas que podem resultar dessa interrupção noutro Estado‑Membro podem incitar ou mesmo obrigar um trabalhador numa situação semelhante à de S. Somova a interromper a sua atividade profissional durante um período de duração imprevisível, mais longo do que o período mínimo de um dia exigido pela legislação búlgara, para que lhe seja atribuída uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

43      Ora, tal interrupção pode pôr em causa a prossecução, por um trabalhador independente, da sua atividade profissional e tornar precária a sua situação profissional, tendo em conta que, na sequência dessa interrupção, não há nenhuma garantia de que recupere o seu emprego ou de que encontre outro.

44      Como salientou o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, a mesma interrupção pode igualmente, depois do regresso do referido trabalhador ao trabalho, ter consequências negativas sobre a remuneração, a carreira e a progressão deste último, como, por exemplo, uma perda do direito a férias, uma classificação inferior ou uma perda de antiguidade.

45      Daí decorre que uma disposição nacional, como o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do KSO, é suscetível de impedir ou dissuadir os beneficiários de uma pensão de velhice nos termos da legislação búlgara de exercerem uma atividade profissional noutro Estado‑Membro e, portanto, constitui um entrave à livre circulação, nomeadamente à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.° TFUE.

 Quanto à justificação da restrição

46      Uma medida que entrave as liberdades fundamentais só pode ser admitida se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o Tratado e for justificada por razões imperativas de interesse geral. Em tal caso, é ainda necessário que a aplicação de tal medida seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e não ultrapasse o que é necessário para atingir esse objetivo (v., designadamente, acórdãos ITC, EU:C:2007:16, n.° 37, e Wencel, C‑589/10, EU:C:2013:303, n.° 70 e jurisprudência referida).

47      A título preliminar, importa salientar que o Governo búlgaro confirmou, na audiência, que um segurado mantinha o direito de exercer uma atividade após a liquidação dos seus direitos à pensão de velhice e podia acumular essa pensão de velhice com uma atividade profissional remunerada. Não existe portanto um nexo necessário e direto entre o pagamento dessa pensão nos termos do direito búlgaro e a cessação de uma atividade profissional remunerada.

48      Além disso, o Governo búlgaro indicou, na audiência, que o objetivo da exigência puramente formal de interrupção dessa atividade era desconhecido, ou mesmo inexistente. Este governo acrescentou que essa exigência não tinha interesse e era ilógica, que, de resto, a disposição de que decorria tinha sido revogada para os trabalhadores não assalariados a partir de 1 de janeiro de 2012 e que a oportunidade dessa revogação para os trabalhadores assalariados era presentemente objeto de análise na Bulgária.

49      Assim sendo, há que declarar que a referida exigência não é justificada por um objetivo de interesse geral cuja concretização possa ser garantida pela mesma.

50      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 49.° TFUE se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do KSO, segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado‑Membro.

 Quanto à segunda questão

51      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que têm caráter imperativo ou no sentido de que conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado‑Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado‑Membro.

52      Analisando, em primeiro lugar, o artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, cabe recordar que o mesmo prevê que qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do regulamento no território desse Estado‑Membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do referido regulamento.

53      O caráter obrigatório desta disposição resulta claramente da sua redação inequívoca, designadamente da utilização dos termos «est prise en considération» na versão francesa [«será tido em consideração» na versão portuguesa]. Esta constatação decorre também das outras versões linguísticas do Regulamento n.° 1408/71, as quais não se prestam a nenhuma discussão relativa ao caráter vinculativo da referida disposição.

54      Esta interpretação literal do artigo 94.°, n.° 2, do referido regulamento é corroborada por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições do mesmo regulamento que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflitos que tem como efeito retirar aos legisladores nacionais o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional sobre a matéria, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem efeitos (v., designadamente, acórdão van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.° 51 e jurisprudência referida).

55      Na medida em que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.° 1408/71 se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, não se pode, por maioria de razão, admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido pelo Regulamento n.° 1408/71 só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado (acórdão van Delft e o., EU:C:2010:610, n.° 52 e jurisprudência referida).

56      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou, relativamente aos trabalhadores migrantes, que nem o Tratado FUE, nomeadamente o seu artigo 45.°, nem o Regulamento n.° 1408/71 concedem a esses trabalhadores a opção de renunciar antecipadamente ao benefício do mecanismo criado, designadamente pelo artigo 28.°, n.° 1, deste último regulamento (acórdão van Delft e o., EU:C:2010:610, n.° 53 e jurisprudência referida).

57      Além disso, quando o Regulamento n.° 1408/71 concede um direito de opção aos inscritos segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação quanto à legislação aplicável, fá‑lo explicitamente (acórdão van Delft e o., EU:C:2010:610, n.° 54 e jurisprudência referida).

58      O artigo 94.°, n.° 2, do referido regulamento assume portanto caráter imperativo. Nem os Estados‑Membros, nem as autoridades competentes, nem os segurados da segurança social abrangidos pelo seu âmbito de aplicação podem derrogá‑lo.

59      No que respeita aos artigos 45.° e 46.°, n.° 2, do mesmo regulamento, importa igualmente observar que assumem caráter imperativo, não concedendo, de acordo com a sua redação, nenhum direito de opção aos segurados abrangidos por essas disposições (v., por analogia, acórdão van Delft e o., EU:C:2010:610, n.° 57). Por conseguinte, o segurado não pode renunciar à aplicação dos mesmos omitindo, no seu pedido de liquidação dos seus direitos à pensão de velhice nos termos da legislação de um Estado‑Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro.

60      Esta constatação é corroborada pelo artigo 84.°A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, segundo o qual as instituições e as pessoas abrangidas por este regulamento ficarão sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas, a fim de garantir a boa aplicação do referido regulamento. A este respeito, os interessados informarão o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações ao abrigo do mesmo regulamento.

61      Daí decorre que, como defendeu a Irlanda nas suas observações escritas, o requerente de uma prestação de segurança social não tem o direito de apresentar um historial fragmentado do seu percurso profissional e dos seus períodos de seguro para obter um benefício financeiro.

62      Por conseguinte, o caráter imperativo dos artigos 45.° e 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não permite ao segurado evitar a aplicação, pela instituição competente do Estado‑Membro em que o pedido de pensão de velhice é apresentado, das regras de cumulação da totalidade dos períodos de seguro e de cálculo do montante efetivo desta prestação, proporcionalmente, em relação à duração dos períodos de seguro cumpridos, antes da data de aplicação deste regulamento no território desse Estado‑Membro, noutro Estado‑Membro.

63      Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado‑Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado‑Membro.

 Quanto à terceira questão

64      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o § 9, n.° 3, das disposições finais e transitórias do KSO, na medida em que esta disposição prevê a aquisição de períodos de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações, quando, como no processo principal, o período adquirido coincide com períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de outro Estado‑Membro.

65      A este respeito, resulta da resposta à segunda questão que os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 94.°, n.° 2, do referido regulamento têm caráter imperativo.

66      Assim sendo, em aplicação do artigo 45.° do mesmo regulamento, as autoridades competentes búlgaras tinham a obrigação de tomar em consideração, quando da atribuição de uma pensão de velhice a S. Somova nos termos da legislação búlgara, os períodos de seguro cumpridos na Bulgária e na Áustria.

67      De facto, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, os períodos de seguro cumpridos por S. Somova na Áustria eram suficientes para compensar o período durante o qual S. Somova não dispôs de seguro à luz do direito búlgaro. Tendo em conta que a cumulação dos períodos de seguro de S. Somova na Bulgária e na Áustria, em aplicação do artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, bastava para lhe garantir um direito a uma pensão de velhice nos termos da legislação búlgara, as autoridades búlgaras não estavam autorizadas a exigir‑lhe o pagamento de um período de seguro nos termos do § 9, n.° 3, das disposições finais e transitórias do KSO.

68      Tendo em conta o que precede e à luz da resposta dada à segunda questão, não há que dar uma resposta distinta desta última à terceira questão.

 Quanto à quarta questão

69      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, num caso como o do processo principal, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe à legislação de um Estado‑Membro que permite a este último interromper o pagamento de uma pensão de velhice e recuperar todos os pagamentos efetuados. Além disso, este órgão jurisdicional pergunta se esses montantes devem ser restituídos com juros à luz dos princípios da equivalência e da efetividade do direito da União, quando o direito nacional não prevê o pagamento de juros na restituição de uma pensão concedida ao abrigo de um tratado internacional.

70      Resulta do artigo 12.°, n.° 2, do referido regulamento que as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são, em princípio, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo desse Estado‑Membro.

71      Do mesmo modo, cabe recordar que o direito búlgaro permite a cumulação de uma atividade profissional remunerada e de uma pensão de velhice.

72      Nestas circunstâncias, há que observar que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável à cumulação dos rendimentos profissionais com as prestações de segurança social em causa no processo principal.

73      Por conseguinte, não há que responder à quarta questão.

 Quanto às despesas

74      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 49.° TFUE opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro, como o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane), segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado‑Membro.

2)      Os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 94.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado‑Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.