Language of document : ECLI:EU:C:2015:62

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

5 de fevereiro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial ― Segurança social ― Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ― Artigo 71.° ― Conceito de ‘trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial’ ― Não concessão de prestações de desemprego pelo Estado‑Membro de residência e pelo Estado‑Membro competente»

No processo C‑655/13,

que tem por objeto pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 9 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2013, no processo

H. J. Mertens

contra

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: A. Ó Caoimh, presidente de secção (relator), C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por M. Mollee, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, M. Bulterman, H. Stergiou e M. Noort, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, A. Lippstreu e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 71.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. J. Mertens ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de gestão dos seguros dos trabalhadores por conta de outrem, a seguir «Uwv») a respeito da recusa deste último de conceder prestações de desemprego à interessada.

 Quadro jurídico

3        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

[...]

o)      A expressão ‘instituição competente’ designa:

i)      A instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações

ou

ii)      A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado‑Membro em que se encontra essa instituição,

ou

iii)      a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa,

ou

iv)      se se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objeto prestações referidas no n.° 1 do artigo 4.°, quer a entidade patronal ou a segurador sub‑rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa;

[...]

q)       A expressão ‘Estado competente’ designa o Estado‑Membro em cujo território se encontra a instituição competente;

[...]»

4        O artigo 13.° deste regulamento dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.      Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:

a)      a pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[...]»

5        O artigo 71.°, n.° 1, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

a)      i)      O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente;

ii)       O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6        De 1 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2009, H. J. Mertens esteve a trabalhar a tempo inteiro por conta da Saueressig GmbH (a seguir «Saueressig») em Vreden (Alemanha).

7        A partir de 1 de março de 2009, H. J. Mertens passou a trabalhar a tempo parcial por conta da ATG Service GmbH (a seguir «ATG») em Ahaus (Alemanha), com um horário de 10 horas por semana.

8        Durante o período compreendido entre o ano de 2003 e o ano de 2009, H. J. Mertens residiu em Enschede (Países Baixos).

9        H. J. Mertens pediu ao Uwv a concessão de prestações ao abrigo da Lei neerlandesa relativa ao desemprego (Werkloosheidswet). O Uwv indeferiu este pedido considerando que H. J. Mertens devia ser qualificada de trabalhador fronteiriço por força do Regulamento n.° 1408/71 e que, na medida em que estava em situação de desemprego parcial, devia apresentar um pedido para a obtenção das prestações de desemprego no Estado‑Membro do local do seu trabalho, ou seja, na Alemanha. O órgão jurisdicional neerlandês que conheceu do litígio em primeira instância considerou também que H. J. Mertens estava sujeita à legislação alemã.

10      Por decisão de 29 de abril de 2009, o Bundesagentur für Arbeit (Instituto Federal do Emprego) indeferiu o pedido de H. J. Mertens destinado à obtenção de prestações de desemprego na Alemanha. Em conformidade com o Código Social alemão (Sozialgesetzbuch), esse Instituto considerou que H. J. Mertens tinha a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, dado que a continuação da sua relação de trabalho a tempo parcial ocorrera noutra empresa. H. J. Mertens interpôs recurso dessa decisão no Sozialgericht Münster (Tribunal do Trabalho de Münster, Alemanha).

11      Por sentença de 18 de outubro de 2013, transitada em julgado, o Sozialgericht Münster negou provimento ao recurso interposto por H. J. Mertens contra essa decisão do Bundesagentur für Arbeit.

12      O Centrale Raad van Beroep (Tribunal central do contencioso administrativo, Países Baixos), onde H. J. Mertens interpôs um recurso contra a sentença proferida em primeira instância, considera que, na altura em que H. J. Mertens trabalhou para a Saueressig e depois para ATG, estava sujeita à legislação alemã. Esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 diz respeito ao trabalhador fronteiriço, «em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega», e que o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do mesmo regulamento visa o «trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo». Segundo o referido órgão jurisdicional, o teor destas disposições não permite saber a que Estado‑Membro incumbe o pagamento das prestações de desemprego de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial que é contratado por um outro empregador no mesmo Estado‑Membro.

13      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de Laat (C‑444/98, EU:C:2001:165), no que diz respeito a um trabalhador fronteiriço que já não tem nenhum vínculo com o Estado‑Membro em que tinha trabalhado e que se encontra numa situação de desemprego completo, na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, que o Estado‑Membro do lugar de residência é competente em matéria de prestações de residência. O Centrale Raad van Beroep faz igualmente referência à Decisão n.° 205 da Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes, de 17 de outubro de 2005, relativa ao âmbito do conceito de «desemprego parcial» em relação aos trabalhadores fronteiriços (JO 2006, L 130, p. 37, e retificação no JO L 330, p. 36), em que essa Comissão administrativa considerou que o desemprego parcial está ligado à subsistência ou à inexistência de vínculo contratual entre o trabalhador e o empregador.

14      Por esta razão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que parece resultar do acórdão de Laat (EU:C:2001:165) e da referida decisão que, para que H. J. Mertens possa ser considerada como tendo a qualidade de trabalhadora fronteiriça em situação de desemprego parcial, seria necessário que existisse uma relação de trabalho contínua ou nova, mesmo a tempo parcial, mas consecutiva à que ligou a interessada à Saueressig, com esse mesmo empregador. Só no caso de o trabalhador já não ter nenhum vínculo com o Estado‑Membro competente onde trabalhou e de se encontrar numa situação de desemprego completo é que deve, segundo esse órgão jurisdicional, dirigir‑se à instituição do lugar da sua residência para ser ajudado a procurar trabalho. O referido órgão jurisdicional conclui daqui que é ao Estado‑Membro que dá mais possibilidades à pessoa em causa de arranjar emprego que incumbe pagar as prestações de desemprego. No caso concreto, parece evidente que esse encargo incumbe à República Federal da Alemanha.

15      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a esse respeito, tendo em conta, designadamente, a posição em sentido contrário adotada pelo Bundesagentur für Arbeit. Assim, esse órgão jurisdicional não exclui que H. J. Mertens possa ser considerada como estando na situação de desemprego completo.

16      Nestas circunstâncias, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), […] i), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que é incompatível com o mesmo que um trabalhador fronteiriço que, logo após o termo de um contrato de trabalho a tempo inteiro com uma empresa num Estado‑Membro, começa a trabalhar menos horas por conta de outra empresa no mesmo Estado‑Membro[…] seja qualificado de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial?»

 Quanto à questão prejudicial

17      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador fronteiriço que, imediatamente após o final de uma relação laboral a tempo inteiro com um empregador num Estado‑Membro que não é o da sua residência, for trabalhar a tempo parcial para outro empregador nesse mesmo Estado‑Membro tem a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial, na aceção dessa disposição.

18      O artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 contém disposições específicas aplicáveis aos desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado‑Membro que não era o Estado competente. O Tribunal de Justiça já decidiu que as disposições deste artigo visam assegurar ao trabalhador migrante o benefício das prestações de desemprego nas condições mais favoráveis para a procura de um novo emprego (v. acórdão Miethe, 1/85, EU:C:1986:243, n.° 16 e jurisprudência referida).

19      Estas disposições distinguem‑se da regra geral prevista no artigo 13.°, n.° 2, deste regulamento, segundo a qual a pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado (v. acórdão Jeltes e o., C‑443/11, EU:C:2013:224, n.° 20).

20      Assim, por força do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo estão sujeitos à legislação do Estado‑Membro no território do qual residem. O Tribunal de Justiça considerou que esta disposição presume implicitamente que esse trabalhador beneficia, nesse Estado‑Membro, das condições mais favoráveis para a procura de um emprego (v., neste sentido, acórdãos Miethe, EU:C:1986:243, n.° 17, e Jeltes e o., EU:C:2013:224, n.° 21).

21      Daqui se conclui que o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71, que prevê que o trabalhador fronteiriço que se encontra na situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega está sujeito à legislação do Estado‑Membro competente, deve ser interpretado no sentido de que também presume implicitamente que é nesse Estado‑Membro que tal trabalhador beneficia das condições mais favoráveis para a procura de um emprego.

22      A este respeito, os critérios que servem para determinar se um trabalhador assalariado fronteiriço deve ser considerado como estando na situação de desemprego parcial ou desemprego completo, na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, devem ser uniformes e fixados pelo direito da União. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que essa apreciação não pode ser baseada nos critérios previstos pelo direito nacional (v. acórdão de Laat, EU:C:2001:165, n.° 18).

23      Do mesmo modo o Tribunal de Justiça também declarou que o objetivo de proteção do trabalhador, prosseguido pelo artigo 71.° do Regulamento n.° 1048/71, não seria atingido se, quando o trabalhador continua empregado na mesma empresa, mas a tempo parcial, num Estado‑Membro que não seja aquele em cujo território reside, continuando candidato a um trabalho a tempo inteiro, tivesse de se dirigir a uma instituição do Estado‑Membro do seu lugar de residência para aí encontrar um auxílio na procura de um emprego complementar àquele que já exerce. É irrelevante o facto de o emprego a tempo inteiro se ter tornado num emprego parcial através da celebração de um novo contrato (v., neste sentido, acórdão de Laat, EU:C:2001:165, n.° 34).

24      Esta conclusão decorre do facto de a instituição do Estado‑Membro do lugar de residência do trabalhador em causa ter muito menos possibilidades do que a do Estado‑Membro competente de ajudar aquele a encontrar um emprego complementar cujas condições sejam compatíveis com o trabalho já exercido a tempo parcial, isto é, o mais verosimilmente, um emprego complementar a exercer no território do Estado‑Membro competente (v., neste sentido, acórdão de Laat, EU:C:2001:165, n.° 35).

25      Por esta razão, só quando o trabalhador já não tem nenhum vínculo com o Estado‑Membro competente e se encontra em situação de desemprego completo é que se deve dirigir à instituição do Estado‑Membro do seu lugar de residência para ser ajudado na procura de um emprego (v., neste sentido, acórdão de Laat, EU:C:2001:165, n.° 36).

26      Daqui se conclui que, contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, uma situação de desemprego completo implica necessariamente que o trabalhador em causa tenha deixado totalmente de trabalhar.

27      Assim, no processo principal, é irrelevante a circunstância de a empresa que empregava H. J. Mertens com um contrato de trabalho a tempo inteiro não ser a mesma que a que a empregou, a seguir, com um contrato de trabalho a tempo parcial. Com efeito, uma interpretação do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 que subordina a aplicação desta disposição à exigência de a empresa na qual o trabalhador fronteiriço trabalha a tempo parcial dever ser a mesma em que esse trabalhador ocupava anteriormente um lugar a tempo inteiro reduziria o âmbito de aplicação da referida disposição de uma maneira que prejudicaria o seu efeito útil.

28      Do mesmo modo, é irrelevante o facto de o contrato de trabalho em causa no processo principal prever uma duração de trabalho semanal de dez horas, uma vez que o Tribunal de Justiça já declarou que nada nos termos do artigo 1.°, alínea a), ou do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 permite excluir do âmbito de aplicação deste regulamento certas categorias de pessoas em razão do tempo que consagram ao exercício da sua atividade (v., por analogia, acórdão Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.° 10).

29      Esta interpretação do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 é, assim, a única que é suscetível de assegurar que os trabalhadores fronteiriços sejam considerados como estando na situação de desemprego parcial no Estado‑Membro onde beneficiam de condições mais favoráveis para a procura de um emprego a tempo inteiro.

30      Por conseguinte, o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação o trabalhador fronteiriço que manteve uma relação de trabalho no Estado‑Membro competente, mesmo que tivesse sido a tempo parcial.

31      Tendo em consideração todas as considerações expostas, deve responder‑se à questão submetida que o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador fronteiriço que, imediatamente após o final de uma relação de trabalho a tempo inteiro com um empregador num Estado‑Membro, é contratado a tempo parcial por outro empregador nesse mesmo Estado‑Membro tem a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial, na aceção dessa disposição.

 Quanto às despesas

32      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador fronteiriço que, imediatamente após o final de uma relação de trabalho a tempo inteiro com um empregador num Estado‑Membro, é contratado a tempo parcial por outro empregador nesse mesmo Estado‑Membro tem a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial, na aceção dessa disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.