Language of document : ECLI:EU:C:2015:489

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de julho de 2015 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) — Regulamento (CE) n.° 45/2001 — Artigo 8.° — Exceção ao direito de acesso — Proteção de dados pessoais — Conceito de ‘dados pessoais’ — Condições para a transferência de dados pessoais — Nome do autor de cada observação sobre um projeto de orientação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo à documentação científica a juntar aos pedidos de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos — Recusa de acesso»

No processo C‑615/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 27 de novembro de 2013,

ClientEarth, com sede em Londres (Reino Unido),

Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica),

representadas por P. Kirch, avocat,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), representada por D. Detken e C. Pintado, na qualidade de agentes, assistidos por R. Van der Hout, advocaat,

recorrida em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por B. Martenczuk e L. Pignataro‑Nolin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente em primeira instância,

apoiadas por:

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), representada por A. Buchta e M. Pérez Asinari, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de janeiro de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a ClientEarth e a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (a seguir «PAN Europe») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, ClientEarth e PAN Europe/EFSA (T‑214/11, EU:T:2013:483, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso que tinha por objeto, inicialmente, um pedido de anulação da decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 10 de fevereiro de 2011, que indefere um pedido de acesso a certos documentos de trabalho relativos a uma orientação, preparada pela EFSA, dirigidos aos autores de pedidos de autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico (a seguir «orientação»), depois, um pedido de anulação da decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, que revoga a decisão anterior e autoriza as recorrentes a acederem a todas as informações pedidas, com exceção das relativas ao nome dos peritos externos que apresentaram certas observações sobre o projeto relativo à orientação (a seguir «projeto de orientação»).

 Quadro jurídico

2        O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)      ‘dados pessoais’: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, adiante designada ‘pessoa em causa’. É considerado identificável quem possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

[...]»

3        O artigo 8.° desse regulamento, intitulado «Transferência de dados pessoais para destinatários, distintos das instituições e dos órgãos comunitários, abrangidos pela Diretiva 95/46/CE», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.°, os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários abrangidos por legislação nacional aprovada por força da Diretiva 95/46/CE, se:

[...]

b)      O destinatário demonstrar a necessidade da sua transferência e não existirem motivos para supor que os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados.»

4        O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), define os princípios, as condições e os limites do direito de acesso aos documentos dessas instituições.

5        O artigo 4.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Exceções», dispõe, no seu n.° 1:

«As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção:

[...]

b)      Da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à proteção dos dados pessoais.»

 Antecedentes do litígio

6        O artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1), dispõe que «[o] requerente [de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico] deve juntar ao processo a literatura científica avaliada e revista, como determinado pela [EFSA], sobre a substância ativa e os seus metabolitos relevantes, relativa a efeitos secundários na saúde, no ambiente e nas espécies não visadas [...]».

7        Em 25 de setembro de 2009, a EFSA pediu à sua unidade de metodologia de apreciação para elaborar uma orientação que indicasse a forma de aplicar essa disposição. Essa unidade constituiu um grupo de trabalho para o efeito (a seguir «grupo de trabalho»).

8        O grupo de trabalho apresentou um projeto de orientação a dois organismos da EFSA, dos quais alguns membros eram peritos científicos externos, a saber, o grupo científico especializado nos produtos fitofarmacêuticos e seus resíduos (a seguir «PFR») e o comité diretor para os pesticidas (a seguir «PSC»). Foi pedido a esses peritos externos que apresentassem observações individuais sobre esse projeto de orientação.

9        Na sequência dessas observações, o grupo de trabalho introduziu alterações ao referido projeto de orientação. Este foi então submetido a consulta pública, entre 23 de julho e 15 de outubro de 2010. Várias pessoas e associações, incluindo a PAN Europe, apresentaram observações ao projeto.

10      Em 10 de novembro de 2010, a ClientEarth e a PAN Europe apresentaram conjuntamente à EFSA um pedido de acesso a documentos, nomeadamente com base no Regulamento n.° 1049/2001. Esse pedido referia‑se a vários documentos ou conjuntos de documentos relativos à preparação do projeto de orientação, incluindo as observações dos peritos externos que faziam parte do PFR e do PSC.

11      Por carta de 1 de dezembro de 2010, a EFSA autorizou a ClientEarth e a PAN Europe a acederem a uma parte desses documentos. Indeferiu, porém, com base na exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, relativa à proteção do processo decisório das instituições, a divulgação de dois conjuntos de documentos, a saber, por um lado, as versões sucessivas do projeto de orientação e, por outro, as observações dos peritos externos do PFR e do PSC sobre esse projeto.

12      Em 23 de dezembro de 2010, a ClientEarth e a PAN Europe apresentaram um pedido para que a EFSA revisse a sua posição contida na sua carta de 1 de dezembro de 2010.

13      Por decisão de 10 de fevereiro de 2011, a EFSA confirmou que o acesso aos documentos não divulgados devia ser indeferido por força do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

14      A orientação foi adotada em 28 de fevereiro de 2011. Foi publicada no mesmo dia no EFSA Journal.

15      Em 12 de dezembro de 2011, a EFSA adotou e notificou à ClientEarth e à PAN Europe uma nova decisão, em resposta ao pedido que estas tinham apresentado em 23 de dezembro de 2010. Indicou que tinha decidido «revogar», «anular» e «substituir» a sua decisão de 10 de fevereiro de 2011. Na nova decisão, autorizava a ClientEarth e a PAN Europe a acederem, nomeadamente, às observações individuais dos peritos externos do PFR e do PSC sobre o projeto de orientação. Indicou, porém, que tinha ocultado o nome desses peritos, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e com a legislação da União sobre proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento n.° 45/2001. Afirmou, a esse respeito, que a divulgação do nome desses peritos correspondia a uma transferência de dados pessoais, na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 45/2001, e que as condições para essa transferência, previstas nesse artigo, não estavam preenchidas no caso.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16      Em 11 de abril de 2011, a ClientEarth e a PAN Europe interpuseram recurso de anulação da decisão da EFSA de 10 de fevereiro de 2011. Posteriormente, considerou‑se que o objeto do recurso passou a ser a anulação da decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, por recusar transmitir à ClientEarth e à PAN Europe o nome dos peritos externos que apresentaram observações ao projeto de orientação.

17      A ClientEarth e a PAN Europe apresentam três fundamentos de recurso.

18      O Tribunal Geral julgou improcedentes os três fundamentos, tendo, consequentemente, negado provimento ao recurso.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

19      A ClientEarth e a PAN Europe pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e condene a EFSA nas despesas.

20      A EFSA e a Comissão Europeia pedem que o Tribunal de Justiça negue provimento ao presente recurso e condene a ClientEarth e a PAN Europe nas despesas do processo.

21      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2014, foi admitida a intervenção da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), em apoio dos pedidos da EFSA e da Comissão.

 Quanto ao presente recurso

22      A ClientEarth e a PAN Europe invocam três fundamentos de recurso.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

23      Com o primeiro fundamento, relativo a uma aplicação errada do conceito de «dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, a ClientEarth e a PAN Europe criticam o entendimento seguido pelo Tribunal Geral, em particular no n.° 46 do acórdão recorrido, no sentido de que a informação que lhes teria permitido identificar, para cada uma das observações (a seguir «informação em causa»), qual dos peritos externos era o autor está abrangida por esse conceito.

24      Contestam que possa estar abrangida por esse conceito a combinação de dados relativos a pareceres científicos apresentados por peritos no âmbito da sua participação num comité investido numa função pública no interesse dos cidadãos. Acrescentam que o nome dos peritos e os pareceres que deram sobre o projeto de orientação estão acessíveis ao público no sítio Internet da EFSA e que, portanto, a informação em causa deve também ser considerada do domínio público. Referem que nada indica que a EFSA tenha procurado verificar se esses peritos se opunham à divulgação dessa informação.

25      As recorrentes alegam ainda que o facto de um perito dar um parecer científico a título profissional não se integra no conceito de vida privada.

26      A EFSA e a Comissão, apoiadas pela AEPD, refutam o mérito dessa argumentação.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

27      O artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 define o conceito de «dados pessoais», para efeitos desse regulamento, como «qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável».

28      No caso, como se refere no n.° 43 do acórdão recorrido, com o pedido de divulgação da informação em causa, a ClientEarth e a PAN Europe pretendem conhecer, para cada uma das observações formuladas pelos peritos externos, qual deles é o autor.

29      Na medida em que essa informação permite relacionar um determinado perito com uma dada observação, diz respeito a pessoas singulares identificadas e, portanto, constitui um conjunto de dados pessoais, na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001.

30      Como acertadamente entendeu o Tribunal Geral nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, o facto de essa informação se inscrever no contexto de uma atividade profissional não lhe pode retirar a qualificação de conjunto de dados pessoais (v., neste sentido, acórdãos Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.° 64; Comissão/Bavarian Lager, C‑28/08 P, EU:C:2010:378, n.os 66 a 70; e Worten, C‑342/12, EU:C:2013:355, n.os 19 e 22).

31      Do mesmo modo, o facto de tanto a identidade dos peritos em causa como as observações apresentadas sobre o projeto de orientação terem sido divulgadas no sítio Internet da EFSA não significa que a informação em causa tivesse perdido essa qualificação (v., neste sentido, acórdão Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia, C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 49).

32      Por outro lado, como alegam a EFSA, a Comissão e a AEPD, os conceitos de «dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, e de «dados relativos à vida privada» não se confundem. É irrelevante, portanto, a alegação da ClientEarth e da PAN Europe de que a informação em causa não é do foro da vida privada desses peritos.

33      Por último, visto a oposição da pessoa em questão à divulgação da informação em causa não ser um elemento constitutivo do conceito de «dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, o Tribunal Geral teve razão ao considerar, no n.° 58 do acórdão recorrido, que a qualificação de uma informação relativa a uma pessoa como dado pessoal não depende da existência dessa oposição.

34      Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal Geral, no n.° 60 do acórdão recorrido, ao concluir que a EFSA tinha razão em considerar que a informação em causa constituía um conjunto de dados pessoais.

35      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

36      Cabe agora analisar conjuntamente o segundo e terceiro fundamentos.

 Quanto ao segundo e terceiro fundamentos

 Argumentos das partes

37      No âmbito do seu segundo fundamento, relativo a uma aplicação errada do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, a ClientEarth e a PAN Europe alegam que nem o Tribunal Geral nem a EFSA procederam a uma ponderação do conjunto dos interesses protegidos por essas duas disposições, interesses esses que são, por um lado, o «direito à transparência» e, por outro, o direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais.

38      Criticam, em particular, o facto de o Tribunal Geral se ter limitado a analisar se elas tinham demonstrado a necessidade da divulgação da informação em causa, sem proceder a qualquer ponderação dos interesses em jogo.

39      No âmbito do seu terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 5.° TUE, a ClientEarth e a PAN Europe alegam que o Tribunal Geral não respeitou o princípio da proporcionalidade ao rejeitar vários argumentos por elas apresentados para demonstrar a necessidade da divulgação da informação em causa.

40      A EFSA e a Comissão, apoiadas pela AEPD, contestam o mérito da argumentação da ClientEarth e da PAN Europe no segundo fundamento.

41      Quanto ao terceiro fundamento, a EFSA põe em dúvida, antes de mais, a admissibilidade desse fundamento. Entende, com efeito, que não são aí suficientemente precisados os elementos criticados do acórdão recorrido. Além disso, limita‑se a reproduzir argumentos já apresentados no Tribunal Geral contra a decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, destinando‑se, assim, a obter uma reapreciação da petição em primeira instância, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância.

42      Seguidamente, a EFSA alega, tal como a Comissão, que o terceiro fundamento é manifestamente improcedente, uma vez que o Tribunal Geral exigiu simplesmente, de acordo com o Regulamento n.° 45/2001 e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as recorrentes demonstrassem o seu interesse legítimo em aceder à informação em causa. Essa exigência não é desproporcionada e garante plenamente o equilíbrio necessário entre os interesses em presença.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

–       Quanto à admissibilidade

43      Ao contrário do que sugere a EFSA, as passagens da petição do presente recurso relativas ao terceiro fundamento permitem identificar a parte do acórdão recorrido a que esse fundamento se dirige. Por outro lado, no âmbito deste, a ClientEarth e a PAN Europe não se limitam a repetir os argumentos que tinham anteriormente apresentado no Tribunal Geral contra a decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, antes denunciando o erro de direito que entendem ter sido cometido pelo Tribunal Geral, no caso presente, na aplicação do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. Por conseguinte, o referido fundamento é admissível.

–       Quanto ao mérito

44      Quando um pedido se destina a obter o acesso a dados pessoais, na aceção do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001, as disposições desse regulamento, nomeadamente o seu artigo 8.°, alínea b), são integralmente aplicáveis (v. acórdãos Comissão/Bavarian Lager, C‑28/08 P, EU:C:2010:378, n.° 63, e Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.° 101).

45      Nos termos do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, os dados pessoais só podem ser transferidos se o destinatário demonstrar a necessidade da sua transferência e não existirem motivos para supor que os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados.

46      Resulta dos próprios termos dessa disposição que, como acertadamente o Tribunal Geral considerou no n.° 83 do acórdão recorrido, esta sujeita a transferência de dados pessoais ao preenchimento de duas condições cumulativas.

47      Neste contexto, cabe primeiro a quem requer essa transferência demonstrar a sua necessidade. Se for feita essa demonstração, cabe então à instituição em causa verificar se não existem motivos para supor que os interesses legítimos da pessoa em causa podem ser prejudicados por essa transferência. Não havendo motivos dessa natureza, deve‑se proceder à transferência pedida, ao passo que, no caso contrário, a instituição em causa deve ponderar os diferentes interesses em presença para se poder pronunciar sobre o pedido de acesso (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Bavarian Lager, C‑28/08 P, EU:C:2010:378, n.os 77 e 78, e Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.os 107 e 108; v., ainda, no mesmo sentido, acórdão Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 85).

48      Daí resulta que, ao contrário do que alegam a ClientEarth e a PAN Europe no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal Geral teve razão ao começar por analisar se os argumentos por elas apresentados demonstravam a necessidade da transferência da informação em causa, na aceção do artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001.

49      Não obstante, há que verificar se, como sustentam a ClientEarth e a PAN Europe no seu terceiro fundamento, o Tribunal Geral, ao proceder a essa análise, aplicou erradamente a condição relativa a essa necessidade.

50      O primeiro argumento das recorrentes no Tribunal Geral, reproduzido no n.° 75 do acórdão recorrido, baseava‑se na existência de uma exigência geral de transparência, resultante dos artigos 1.° TUE, 11.°, n.° 2, TUE e 15.° TFUE.

51      Contudo, a esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se pode reconhecer nenhuma prevalência automática, de forma geral, ao objetivo de transparência sobre o direito à proteção de dados pessoais (acórdão Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 85).

52      Assim, o Tribunal Geral teve razão ao considerar, no n.° 78 do acórdão recorrido, que as recorrentes não tinham demonstrado, com esse primeiro argumento, a necessidade de divulgar a informação em causa.

53      O segundo argumento, reproduzido no n.° 79 do acórdão recorrido, baseava‑se na existência de um clima de desconfiança em relação à EFSA, frequentemente acusada de parcialidade por recorrer a peritos com interesses pessoais ditados pelas suas ligações aos meios industriais, e na necessidade de garantir a transparência do processo decisório dessa autoridade.

54      A esse respeito, por um lado, refira‑se que a informação em causa diz respeito a pessoas que participaram, na qualidade de peritos remunerados, no processo de elaboração, pela EFSA, de um documento de orientação destinado a operadores que pretendessem apresentar um pedido de autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico.

55      Conforme alegam a ClientEarth e a PAN Europe, a divulgação dessa informação era, nesse contexto, necessária para garantir a transparência do processo de adoção de um ato destinado a ter repercussões nas atividades de operadores económicos, em particular, para apreciar de que forma cada um dos peritos intervenientes nesse processo pôde, através do seu próprio parecer científico, ter influenciado o conteúdo desse ato.

56      A transparência do processo seguido por uma autoridade pública para a adoção de um ato dessa natureza contribui, com efeito, para conferir a essa autoridade uma maior legitimidade aos olhos dos destinatários desse ato e para aumentar a sua confiança nessa autoridade (v., neste sentido, acórdãos Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 59, e Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.° 113), tal como para aumentar a responsabilidade desta face aos cidadãos num sistema democrático (v., neste sentido, acórdãos Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 45; Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, EU:C:2013:671, n.° 32; e Conselho/in ’t Veld, C‑350/12 P, EU:C:2014:2039, n.os 53, 106 e 107).

57      Por outro lado, há que salientar que o argumento referido no n.° 53 do presente acórdão, longe de se limitar a considerações gerais e abstratas, se baseava, como se indica no n.° 79 do acórdão recorrido, num estudo que referia as ligações da maioria dos peritos membros de um grupo de trabalho da EFSA a grupos de pressão industriais.

58      Ora, embora seja certo que a ClientEarth e a PAN Europe receberam a comunicação, conforme se indica no n.° 80 do acórdão recorrido, do nome, da biografia e das declarações de interesses dos peritos que formularam observações sobre o projeto de orientação, não é menos verdade que a obtenção da informação em causa se revela necessária à verificação concreta da imparcialidade de cada um desses peritos no desempenho da sua missão científica ao serviço da EFSA.

59      Daí resulta que, no n.° 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que o argumento da ClientEarth e da PAN Europe, reproduzido no n.° 79 desse acórdão, não bastava para demonstrar a necessidade da transferência da informação em causa.

60      Objetar, como faz o Tribunal Geral nesse mesmo n.° 80 do acórdão recorrido, que a ClientEarth e a PAN Europe não puseram em causa a independência de nenhum desses peritos redunda numa aplicação errada da condição da necessidade da transferência, prevista no artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. De resto, pô‑la em causa pressupõe, em grande parte, que a ClientEarth e a PAN Europe tivessem conhecimento prévio, para cada observação feita, da identidade do perito seu autor.

61      Por conseguinte, o terceiro fundamento é procedente, devendo‑se anular o acórdão recorrido.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

62      De acordo com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este Tribunal anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

63      No caso, o Tribunal de Justiça considera que o recurso de anulação da decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, interposto pela ClientEarth e pela PAN Europe, está em condições de ser julgado, devendo, por conseguinte, ser definitivamente decidido.

64      Nesse recurso, com o segundo fundamento, a ClientEarth e a PAN Europe sustentam que um interesse público justificava a divulgação da informação em causa, de acordo com o artigo 8.°, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 45/2001.

65      A esse respeito, quanto ao artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, resulta da análise exposta nos n.os 53 a 61 do presente acórdão que as alegações circunstanciadas da ClientEarth e da PAN Europe relativas às acusações de parcialidade dirigidas à EFSA a respeito da escolha dos seus peritos e à necessidade de garantir a transparência do processo decisório dessa autoridade pública demonstram suficientemente que a transferência da informação em causa era necessária, na aceção dessa disposição.

66      Em face do caráter cumulativo das duas condições previstas nessa disposição, é ainda necessário, para apreciar a legalidade da decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011, analisar se existia ou não um motivo para pensar que essa transferência poderia ter prejudicado os interesses legítimos das pessoas em causa.

67      A esse respeito, conforme resulta da resposta dada pela EFSA a perguntas escritas do Tribunal Geral, essa autoridade alegou a existência desse motivo, salientando que a divulgação da informação em causa, a ter ocorrido, poderia ter sido utilizada em prejuízo da integridade e da vida privada dos peritos em causa. Para o efeito, alegou exemplos de ataques individuais sofridos por peritos a quem tinha pedido assistência.

68      Refira‑se, porém, que esses exemplos são extraídos de documentos que as próprias ClientEarth e PAN Europe apresentaram em suporte das suas alegações relativas às ligações com os meios industriais, existentes entre alguns peritos escolhidos pela EFSA, ligações essas que estão precisamente na origem das acusações de parcialidade dirigidas a essa autoridade e aos seus peritos. Em contrapartida, esses exemplos em nada provam que a divulgação da informação em causa poderia ter criado um risco de prejuízo para a vida privada ou a integridade desses peritos.

69      Daí resulta que, apesar de a autoridade em causa ter de verificar se a divulgação pedida é suscetível de prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido (v., neste sentido, acórdão Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.° 49), a alegação da EFSA de que a divulgação da informação em causa poderia causar prejuízo à vida privada e à integridade desses peritos é do foro de uma consideração geral não sustentada de outro modo por qualquer elemento específico do caso. Pelo contrário, essa divulgação teria permitido, só por si, dissipar as suspeitas de parcialidade em causa ou teria dado aos peritos eventualmente em causa a oportunidade de contestarem, sendo caso disso pelos meios processuais disponíveis, o mérito dessas alegações de parcialidade.

70      Uma alegação como a da EFSA, sem provas, caso fosse aceite, poderia aplicar‑se, de uma maneira geral, a qualquer situação em que uma autoridade da União Europeia recolhesse o parecer de peritos antes da adoção de um ato com consequências nas atividades de operadores económicos no setor afetado por esse ato, seja qual for esse setor. Essa solução iria contra a necessidade de interpretação estrita das exceções ao direito de acesso aos documentos na posse das instituições, necessidade que impõe que se apure a existência do risco de prejuízo concreto e efetivo para o interesse protegido.

71      Resulta destas considerações que, ao contrário do que entendeu a EFSA na sua decisão de 12 de dezembro de 2011, as condições exigidas pelo artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 para se autorizar a transferência da informação em causa estavam preenchidas no presente caso.

72      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado procedente.

73      Consequentemente, há que dar provimento ao recurso de primeira instância e anular a decisão da EFSA de 12 de dezembro de 2011.

 Quanto às despesas

74      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 140.° desse regulamento dispõe, no seu n.° 1, que as instituições intervenientes no litígio suportarão as suas próprias despesas e, no seu n.° 3, que o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente não referido nos números anteriores suporte as suas próprias despesas.

75      Tendo sido dado provimento ao recurso de segunda instância da ClientEarth e da PAN Europe e ao recurso de primeira instância interposto no Tribunal Geral, a EFSA suportará as suas próprias despesas e deve ser condenada nas despesas da ClientEarth e da PAN Europe no processo de recurso em segunda instância e no processo de primeira instância, de acordo com o pedido destas últimas. A Comissão suportará as suas próprias despesas nos dois processos. A AEPD suportará as suas próprias despesas no presente processo de recurso de segunda instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, ClientEarth e PAN Europe/EFSA (T‑214/11, EU:T:2013:483).

2)      É anulada a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 12 de dezembro de 2011.

3)      A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) suportará as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da ClientEarth e da Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) no presente processo de recurso de segunda instância e no processo em primeira instância.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso de segunda instância e ao processo em primeira instância.

5)      A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso em segunda instância.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.