Language of document : ECLI:EU:C:2016:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de março de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Artigos 17.° e 20.° — Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia — Competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Regulamento (CE) n.° 261/2004, em razão do atraso de um voo»

No processo C‑94/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Hungria), por decisão de 27 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Flight Refund Ltd

contra

Deutsche Lufthansa AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Szima, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, A. Sipos e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 22 de outubro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Flight Refund Ltd (a seguir «Flight Refund»), sociedade com sede no Reino Unido, à Deutsche Lufthansa AG (a seguir «Deutsche Lufthansa»), sociedade com sede na Alemanha, a propósito de um crédito relativo à indemnização exigida em razão do atraso de um voo.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada, em seu nome, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38, a seguir «Convenção de Montreal»).

4        O artigo 19.° da Convenção de Montreal, intitulado «Atrasos», prevê:

«A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.»

5        Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, desta Convenção:

«A ação por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino.»

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.° 261/2004

6        O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1), intitulado «Cancelamento», prevê, no seu n.° 1, alínea c), que os passageiros em causa têm, em princípio, direito a uma indemnização da transportadora aérea operadora, em caso de anulação de um voo, nos termos do artigo 7.° deste regulamento.

7        O artigo 6.° do referido regulamento, intitulado «Atrasos», prevê certas obrigações que incumbem à transportadora aérea operadora, relativas à assistência aos passageiros em causa, em caso de atraso de um voo.

8        O artigo 7.° do mesmo regulamento, intitulado «Direito a indemnização», dispõe, no seu n.° 1, alínea c), que, em caso de remissão para este artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de 600 euros para todos os voos cuja distância seja superior a 3 500 km.

 Regulamento n.° 1896/2006

9        O considerando 8 do Regulamento n.° 1896/2006 enuncia:

«Os [...] entraves ao acesso a uma justiça eficaz em casos transfronteiriços [...] carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia.»

10      Nos termos do considerando 10 deste regulamento:

«O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.»

11      O considerando 24 do referido regulamento enuncia:

«Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na aceção do direito interno.»

12      O artigo 1.° do Regulamento n.° 1896/2006 prevê:

«1.      O presente regulamento tem por objetivo:

a)      Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

[...]

2.      O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.° através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito [da União].»

13      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, o âmbito de aplicação deste último tem a seguinte definição:

«O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (‘ata jure imperii’).»

14      O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento define «Estado‑Membro de origem» como «o Estado‑Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia».

15      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 enuncia que, para efeitos da aplicação deste regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito da União aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

16      O artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1896/2006 dispõe que um requerimento de injunção de pagamento europeia deve incluir o fundamento da competência judiciária.

17      O artigo 16.°, n.os 1 a 3, deste regulamento prevê:

«1.      O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2.      A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

3.      O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.»

18      O artigo 17.° do referido regulamento, intitulado «Efeitos da dedução de oposição», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

[...]

2.       A passagem da ação para a forma de processo civil comum, na aceção do n.° 1, rege‑se pela lei do Estado‑Membro de origem.»

19      O artigo 18.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê:

«Se, no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 16.°, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.»

20      O artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006 prevê uma «reapreciação em casos excecionais». Em especial, o n.° 2 deste artigo dispõe que, «[a]pós o termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem [...] o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais». Segundo o artigo 20.°, n.° 3, do referido regulamento, se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula. Em caso contrário, por força da mesma disposição, essa injunção mantém‑se válida.

21      O artigo 26.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», dispõe:

«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

 Regulamento n.° 44/2001

22      As regras de competência enunciadas no Regulamento n.° 44/2001 figuram no seu capítulo II, nos artigos 2.° a 31.° Na secção 7 do referido capítulo II, intitulada «Extensão de competência», o artigo 24.° do mesmo regulamento dispõe:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»

 Direito húngaro

 Código de Processo Civil

23      A Lei III de 1952, relativa ao Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény, a seguir «Código de Processo Civil»), enuncia as regras de competência judiciária.

24      O artigo 45.° do Código de Processo Civil dispõe:

«1.      No caso de conflito de competência material ou territorial resultante de decisões transitadas em julgado, bem como no caso de ser impossível determinar qual o tribunal territorialmente competente, ou ainda quando este, na sequência de uma recusa, não possa apreciar o processo, há que proceder prioritariamente à designação do tribunal competente.

2.      O tribunal competente para proceder a esta designação é:

[...]

c)      noutros casos diferentes dos referidos nas alíneas a) e b), a Kúria [(Tribunal Supremo)].»

 Lei L de 2009, relativa à injunção de pagamento

25      O artigo 59.°, n.° 1, da Lei L de 2009, relativa à injunção de pagamento (a fizetési meghagyásos eljárásról szóló 2009. évi L. törvény), atribui ao notário competência para emitir a injunção de pagamento europeia prevista no Regulamento n.° 1896/2006.

26      Em aplicação do artigo 38.°, n.° 1, desta lei, o notário, em caso de oposição, remete os autos do processo ao tribunal designado pelo requerente no requerimento de injunção de pagamento.

27      O artigo 38.°, n.° 3, desta lei prevê que, quando o requerente não designar o tribunal, o notário remete os autos ao tribunal material e territorialmente competente em aplicação dos artigos 29.°, 30.° e 40.° do Código de Processo Civil.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28      Decorre da decisão de reenvio que um passageiro cedeu contratualmente os seus direitos a indemnização em razão do atraso de um voo à Flight Refund, sociedade especializada na cobrança deste tipo de créditos. Esta sociedade apresentou num notário húngaro um requerimento de injunção de pagamento europeia contra a Deutsche Lufthansa. A Flight Refund justificou o seu pedido, cujo valor ascende a 600 euros no processo principal, com o facto de que, na sequência da cessão de créditos ocorrida, tinha o direito de pedir uma indemnização à Deutsche Lufthansa, em razão do atraso superior a três horas do voo LH 7626, que, segundo as informações fornecidas ao referido notário, assegurava a ligação entre os aeroportos de Newark (Estados Unidos) e de London Heathrow (Reino Unido).

29      O mencionado notário deferiu o referido pedido e emitiu uma injunção de pagamento contra a Deutsche Lufthansa, sem determinar o lugar da celebração do contrato, o da sua execução, o da ocorrência do facto danoso, o do estabelecimento do transportador, através do qual tinha sido celebrado o contrato, nem o destino do voo em causa. O mesmo notário declarou‑se competente para emitir essa injunção de pagamento com base no artigo 33.° da Convenção de Montreal, por a Hungria ser um Estado Parte nesta Convenção.

30      A Deutsche Lufthansa exerceu o seu direito de oposição à referida injunção e alegou que não explorava a ligação aérea mencionada pela Flight Refund no seu requerimento de injunção e que, em seu entender, a transportadora aérea operadora que explorava a ligação em causa era a companhia aérea United Airlines, Inc.

31      Tendo o representante da Flight Refund, a pedido do notário em causa, declarado que não podia designar o tribunal competente na sequência da passagem do procedimento europeu de injunção de pagamento ao processo civil comum, esse notário dirigiu‑se à Kúria, para que esta designasse esse tribunal territorialmente competente, visto que não podia, com base nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil e à luz das informações à sua disposição, identificar esse tribunal.

32      O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça cinco questões relativas à interpretação de várias disposições da Convenção de Montreal, do Regulamento n.° 44/2001 e do Regulamento n.° 1896/2006. Este pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2014.

33      Em 26 de setembro de 2014, a Flight Refund comunicou ao Tribunal de Justiça que, por carta de 5 de março de 2014, tinha informado o órgão jurisdicional de reenvio de que o seu crédito se baseava no Regulamento n.° 261/2004 e não nas disposições da Convenção de Montreal. Em 21 de outubro de 2014, a fim de obter precisões adicionais do órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça decidiu, em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, enviar a esse órgão jurisdicional um pedido de esclarecimentos.

34      Na sua resposta, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou, em primeiro lugar, que a Flight Refund tinha invocado os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004, e não as disposições da Convenção de Montreal, como fundamento jurídico do seu crédito. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio retirou três das cinco questões submetidas e reformulou uma das duas questões mantidas.

35      Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional salientou que não dispunha de informações relativas ao voo em causa, para além das já contidas no seu pedido de decisão prejudicial. Salientou que, no âmbito de um processo sobre a designação do tribunal territorialmente competente, não podia, nos termos do direito nacional, procurar mais elementos sobre o mérito da causa.

36      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto às regras de competência internacional aplicáveis a um procedimento europeu de injunção de pagamento instaurado para invocar um crédito baseado no Regulamento n.° 261/2004. Esse órgão jurisdicional considera que o notário que emitiu a injunção de pagamento europeia a emitiu em violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1896/2006, segundo o qual devia ter examinado a questão da competência dos órgãos jurisdicionais húngaros com base no Regulamento n.° 44/2001.

37      O referido órgão jurisdicional pretende, assim, obter precisões sobre a questão de saber se ao caso em apreço são aplicáveis as regras enunciadas na Convenção de Montreal, as previstas no Regulamento n.° 44/2001 ou ainda outras regras de competência, como as que figuram no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, que preveem que a ação subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem dessa injunção. Interroga‑se igualmente sobre as consequências a retirar da sua conclusão sobre a existência ou inexistência de competência internacional dos órgãos jurisdicionais húngaros.

38      Nestas circunstâncias, a Kúria decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do Regulamento [n.° 1896/2006] ou por uma autoridade que não tem competência internacional ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido?

2)      Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, deve a regra de competência relevante ser interpretada no sentido de que a Kúria, ao designar um órgão jurisdicional, deve designar, pelo menos, um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de competência judiciária e processual nos termos das normas processuais do Estado‑Membro, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

39      O Governo alemão considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A este respeito, esse governo sustenta que decorre do sítio Internet da Flight Refund, que consultou em 9 de junho de 2014, que essa sociedade interrompeu, por tempo indeterminado, o funcionamento do seu sítio e que, ao mesmo tempo, suspendeu as ações em curso para a cobrança de créditos. Por esse motivo, o referido governo sugere que o Tribunal de Justiça solicite ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de informação sobre o estado do processo nele pendente.

40      A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdãos Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 30, e Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.° 29).

41      Ora, quanto ao fundamento de inadmissibilidade assim invocado pelo Governo alemão, basta verificar que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe dirigiu, confirmou que continuava pendente perante si o pedido de designação do tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia. Assim, nenhum elemento dos autos permite considerar que a presunção de pertinência de que gozam as questões prejudiciais possa ser posta em causa no caso vertente.

42      O pedido de decisão prejudicial é, por conseguinte, admissível.

 Quanto ao mérito

43      Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe dirigiu, esse órgão jurisdicional manifestou dúvidas quanto às regras pertinentes a aplicar para efeitos da apreciação da questão da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem à injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição, em circunstâncias como as do processo principal, em que o credor invocou os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004 como fundamento jurídico do seu crédito. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional pergunta se as regras aplicáveis num contexto como este são as regras relativas à competência internacional previstas no artigo 33.° da Convenção de Montreal ou as previstas no Regulamento n.° 44/2001.

44      Por outro lado, o referido órgão jurisdicional pede explicações sobre o alcance do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, em especial sobre a questão de saber se esta disposição pode ser interpretada no sentido de que comporta uma regra de competência a favor dos tribunais do Estado‑Membro de origem, na aceção do artigo 5.°, ponto 1, deste regulamento, independentemente das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001.

45      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito à indemnização fixa e uniformizada do passageiro, na sequência do atraso de um voo, decorrente dos artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 261/2004, invocado pela Flight Refund no presente caso, é independente da reparação do dano prevista no quadro do artigo 19.° da Convenção de Montreal (v., neste sentido, acórdãos Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.° 27, e Nelson e o., C‑581/10 e C‑629/10, EU:C:2012:657, n.os 46, 49 e 55).

46      Assim, na medida em que os direitos baseados, respetivamente, nas disposições do Regulamento n.° 261/2004 e nas disposições da Convenção de Montreal são regulados por quadros regulamentares diferentes, as regras de competência internacional previstas nesta Convenção não são aplicáveis aos pedidos apresentados com base apenas no Regulamento n.° 261/2004, os quais devem ser examinados à luz do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Rehder, C‑204/08, EU:C:2009:439, n.os 27 e 28).

47      Em segundo lugar, quanto à hipótese evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, exposta no n.° 44 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que a oposição do requerido à injunção de pagamento europeia, cujos efeitos são regulados pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, não pode implicar a extensão da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, na aceção do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, e, assim, significar que o requerido aceitou, ao deduzir essa oposição, ainda que acompanhada de fundamentos relativos ao mérito da causa, a competência dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito impugnado (v., neste sentido, acórdão Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 38, 41 e 43).

48      Atendendo ao exposto, há que considerar que, com as suas questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, em substância, sobre os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito da União e, nomeadamente, do Regulamento n.° 1896/2006, em circunstâncias em que esse tribunal conhece de um processo relativo à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem de uma injunção de pagamento europeia e examina a questão da competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem à referida injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.

49      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006, este tem por objetivo, nomeadamente, simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, este regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal.

50      Contudo, o procedimento especial regido pelo Regulamento n.° 1896/2006 e os objetivos que este prossegue não são aplicáveis quando os créditos que deram origem à injunção de pagamento são contestados através da oposição prevista no artigo 16.° deste regulamento (v., neste sentido, acórdãos eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 39, e Goldbet Sportwetten, C‑144/12, EU:C:2013:393, n.os 31 e 42).

51      Ora, no presente caso, é pacífico que o requerido deduziu oposição, no prazo previsto para o efeito no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, contra a injunção de pagamento europeia contra si emitida. Consequentemente, visto que o artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento constitui a única disposição do referido regulamento que rege os efeitos de tal oposição, há que examinar se esta disposição permite determinar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal, por referência à letra desta disposição e à economia do mesmo regulamento.

52      Segundo o seu teor, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 limita‑se a exigir, em caso de oposição do requerido no prazo previsto para o efeito, o prosseguimento automático da ação nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

53      Quanto à economia do Regulamento n.° 1896/2006, decorre da leitura conjugada dos considerandos 8 e 10 e do artigo 26.° deste regulamento que este institui um procedimento europeu de injunção de pagamento que constitui um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, sem que o referido regulamento substitua ou harmonize os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito nacional. Com efeito, o Regulamento n.° 1896/2006 institui um meio uniforme de cobrança, garantindo condições idênticas aos credores e aos devedores em toda a União e prevendo, também, a aplicação do direito processual dos Estados‑Membros às questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento.

54      Uma vez que decorre da economia do Regulamento n.° 1896/2006 que este não visa harmonizar os direitos processuais dos Estados‑Membros, e tendo em conta o alcance limitado do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, conforme precisado no n.° 52 do presente acórdão, há que interpretar esta disposição, na medida em que prevê o prosseguimento automático da ação, em caso de oposição do requerido, em conformidade com as regras do processo civil comum, no sentido de que não impõe nenhuma exigência particular relativa à natureza dos tribunais onde a ação deva prosseguir ou às regras a aplicar por esse tribunal.

55      Daqui decorre que, em princípio, se cumprem as exigências previstas no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 quando a ação prossegue, na sequência da oposição do requerido, num tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, que, em circunstâncias como as do processo principal, examina a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo civil comum respeitante ao crédito impugnado, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001.

56      Ora, como salientado pela advogada‑geral no n.° 72 das suas conclusões, nem o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006 nem qualquer outra disposição deste regulamento permitem identificar os poderes e as obrigações de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio, em circunstâncias como as do processo principal. Na falta, no Regulamento n.° 1896/2006, de uma regra expressa relativa a esta questão processual, esta questão continua, em conformidade com o artigo 26.° do referido regulamento, a ser regulada pelo direito nacional.

57      Por outro lado, visto que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito impugnado, aplicando, para o efeito, como se referiu no n.° 46 do presente acórdão, as regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, há que verificar as eventuais obrigações que decorrem deste regulamento para esse órgão jurisdicional.

58      A este respeito, é ponto assente que o Regulamento n.° 44/2001 não tem por objeto unificar o alcance das obrigações de fiscalização que incumbem aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da verificação da sua competência internacional. A aplicação das regras nacionais pertinentes não deve, contudo, afetar o efeito útil do Regulamento n.° 44/2001 (v. acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).

59      Quanto às exigências a respeitar durante o processo, importa também recordar que o conjunto das disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprime a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais decorram no respeito dos direitos de defesa (v., neste sentido, acórdãos G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.° 47, e A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.° 51 e jurisprudência referida).

60      Neste contexto, importa salientar que tanto o objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.° 44/2001, como o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exigem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre a questão da competência internacional possa examinar esta questão à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo requerido (v., neste sentido, acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 64).

61      No presente caso, decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio apenas dispõe de informações sobre a questão da competência territorial dos tribunais do Estado‑Membro de origem prestadas pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, as quais, segundo o artigo 7.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1896/2006, podem ser reduzidas à simples indicação dos fundamentos da competência internacional, sem que o requerente seja obrigado a expor elementos de conexão do crédito reclamado no âmbito do procedimento de injunção de pagamento europeia ao Estado‑Membro onde apresentou tal requerimento.

62      Há que salientar, neste contexto, que os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não permitem identificar as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido, no caso em apreço, à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio. Assim, se esse órgão jurisdicional estivesse, em aplicação do direito processual nacional, obrigado a apreciar a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento, exclusivamente, à luz dos elementos apresentados pelo requerente no seu requerimento de injunção de pagamento europeia, tal processo não poderia garantir o efeito útil das regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 44/2001 nem os direitos de defesa que assistem ao requerido.

63      Com efeito, as regras nacionais aplicáveis ao processo submetido no presente caso ao órgão jurisdicional de reenvio devem permitir‑lhe examinar a questão da competência internacional, em aplicação das regras previstas no Regulamento n.° 44/2001, atendendo a todas as informações de que necessite para o efeito, como salientou a advogada‑geral no n.° 63 das suas conclusões, ouvindo as partes, sendo caso disso, a esse respeito.

64      Se assim não fosse, esse órgão jurisdicional poderia quer interpretar as suas regras processuais no sentido de que lhe permitem cumprir as referidas exigências quer designar, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sugeriu, um tribunal materialmente competente para conhecer do mérito de um crédito como o que está em causa no processo principal a título do processo civil comum, enquanto tribunal territorialmente competente, e chamado, neste caso, a pronunciar‑se, se necessário, sobre a sua própria competência internacional à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001.

65      Por fim, há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio relativas às obrigações que lhe incumbem na sequência da apreciação da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, a que procedeu nas condições recordadas nos n.os 62 e 63 do presente acórdão.

66      A este respeito, caso se concluísse, no fim das verificações, que a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia pode ser estabelecida com base nas disposições do Regulamento n.° 44/2001, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio não poderia, sob pena de afetar o efeito útil da regra prevista no referido regulamento, nos termos da qual a competência foi estabelecida, pôr termo ao processo só porque não consegue, em aplicação do direito nacional, identificar um tribunal territorialmente competente para conhecer do mérito do crédito impugnado.

67      Com efeito, esse órgão jurisdicional está obrigado, como salientou o Governo húngaro nas suas observações escritas, a interpretar o direito nacional no sentido de que este lhe permite identificar ou designar o tribunal territorial e materialmente competente para conhecer do mérito do crédito que deu origem à injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito.

68      Por outro lado, pôr termo ao processo contencioso relativo ao mérito do crédito impugnado, quando a competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento é estabelecida com base no Regulamento n.° 44/2001, também afetaria o efeito útil do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, dado que esta disposição exige, em caso de oposição do requerido, que o processo prossiga automaticamente nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento.

69      Em contrapartida, se os tribunais do Estado‑Membro de origem não forem competentes nos termos do Regulamento n.° 44/2001, não é necessário, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, a injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu validamente oposição.

70      A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as possibilidades de reapreciação da injunção de pagamento, previstas no artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, só se aplicam se o requerido não tiver deduzido oposição no prazo previsto no artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento (v., neste sentido, acórdão Thomas Cook Belgium, C‑245/14, EU:C:2015:715, n.os 47 e 48).

71      Ademais, visto que uma situação processual como a que está em causa no processo principal é, como decorre dos n.os 55 e 56 do presente acórdão, regulada não pelas disposições do Regulamento n.° 1896/2006 mas pelo direito nacional, as disposições deste regulamento, incluindo o seu artigo 20.°, não são aplicáveis, mesmo por analogia, a essa situação (v., neste sentido, acórdão eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.° 45).

72      Além disso, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, não pode ser conferida força executória a uma injunção de pagamento contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito. Consequentemente, um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio pode retirar da sua conclusão de falta de competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, nos termos do Regulamento n.° 44/2001, as consequências previstas, nessa hipótese, pelo direito processual nacional.

73      Resulta das considerações expostas que há que responder às questões submetidas que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:

–        uma vez que o Regulamento n.° 1896/2006 não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro;

–        o Regulamento n.° 44/2001 exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão;

–        na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,

–        na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento.

 Quanto às despesas

74      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:

–        uma vez que o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.° deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado‑Membro;

–        o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar‑se sobre esta questão;

–        na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.° 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.° 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,

–        na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1896/2006, essa injunção de pagamento.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.