ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)
11 de abril de 2016
Processo F‑94/15
Oren Wolff
contra
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
«Função pública — Pessoal do SEAE — Comité do Pessoal — Eleição dos membros do Comité do Pessoal — Validade — Artigo 1.°, quinto parágrafo, do anexo II do Estatuto — Regulamento eleitoral do SEAE — Primeira volta das eleições — Falta de quórum — Prolongamento do período de votação — Prolongamento suplementar do período de votação — Não organização de uma segunda volta das eleições — Ilegalidade»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual O. Wolff pede a anulação da decisão de 23 de abril de 2015 em que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) indeferiu o seu pedido destinado a contestar a validade dos resultados das eleições dos membros do comité do pessoal.
Decisão: A decisão de 23 de abril de 2014 em que o Serviço Europeu para a Ação Externa indeferiu o pedido de Oren Wollf para a anulação do resultado das eleições dos membros do Comité de Pessoal é anulada. O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por O. Wolff.
Sumário
Funcionários — Representação — Comité do pessoal — Eleições — Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) — Falta de quórum exigido no fim da primeira volta das eleições — Dever de organização de uma segunda volta das eleições — Prolongamento suplementar da primeira volta das eleições, sem organização de uma segunda volta — Ilegalidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 9.°, e anexo II, artigo 1.°, alínea 5)
Nem o artigo 9.° do Estatuto nem o anexo II do Estatuto preveem as modalidades de eleição do comité do pessoal. Assim, as assembleias gerais de funcionários gozam de grande margem de autonomia quanto à fixação das modalidades de eleição dos comités do pessoal, desde que as modalidades escolhidas não violem os princípios da democracia ou da equidade. O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dispõe de um regulamento eleitoral adotado na sequência da consulta do pessoal que prevê regras precisas quanto ao desenrolar das voltas da eleição e quanto à duração dos períodos de votação.
A este respeito, decorre do artigo 17.° do regulamento eleitoral que a mesa eleitoral tem a obrigação de organizar uma segunda volta de eleições caso, no fim da primeira volta, não tenha sido atingido o quórum de dois terços dos eleitores exigido.
Também decorre dos artigos 14.° e 17.° do regulamento eleitoral que, depois de ter fixado a data de início do período de votação da primeira eleição, a mesa eleitoral já não tem qualquer margem de manobra para determinar a duração deste período e dos seus eventuais prolongamentos. Com efeito, o artigo 14.° do regulamento eleitoral só prevê um prolongamento, que, de resto, é automático, do período inicial de votação, de 10 dias durante a primeira eleição. O artigo 17.° do regulamento eleitoral impõe claramente a organização imediata de uma segunda volta quando a primeira volta da eleição não tenha permitido atingir o quórum de dois terços dos eleitores, e não pode, por conseguinte, ser declarado válido.
Não pertence pois à mesa eleitoral prever, em contradição com o artigo 14.° do regulamento eleitoral, um segundo prolongamento do período de votação durante a primeira volta da eleição, sob pena de esvaziar de substância o artigo 17.° do regulamento eleitoral.
Esse prolongamento da primeira volta da eleição para além dos períodos previstos pelo regulamento eleitoral também é contrário ao artigo 1.°, quinto parágrafo, do anexo II do Estatuto que prevê que, quando o quórum de dois terços dos eleitores não for atingido no fim da primeira volta, será organizada uma segunda volta, à qual se aplica um quórum reduzido, concretamente, a maioria simples dos eleitores.
No que respeita ao primeiro prolongamento do período de votação que coincide com um período de férias, a mesa eleitoral não podia ignorar, quando fixou a data de início da primeira volta das eleições, que este período de prolongamento automático de dez dias de calendário incluiria uma semana de férias suscetível de afetar a taxa de participação dos eleitores.
(cf. n.os 30 a 34 e 36)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 14 de julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑192/96, EU:T:1998:162, n.° 70, e de 22 de abril de 2004, Schintgen/Comissão, T‑343/02, EU:T:2004:111, n.° 39
Tribunal da Função Pública: acórdão de 1 de outubro de 2013, Loukakis e o./Parlamento, F‑82/11, EU:F:2013:139, n.° 63