Language of document : ECLI:EU:C:2016:987

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de dezembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2009/22/CE — Proteção dos consumidores — Efeito erga omnes de cláusulas abusivas que figuram num registo público — Sanção pecuniária aplicada a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente à que figura no referido registo — Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de ‘órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno’»

No processo C‑119/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por decisão de 19 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2015, no processo

Biuro podróży «Partner» sp.z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej

contra

Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de março de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej, por I. Bryła‑Rokicka, consultora jurídica,

–        em representação da Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów, por D. Sprzączkowska, consultora jurídica,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Nowak e M. Kamejsza, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin, A. Szmytkowska e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), conjugados com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO 2009, L 110, p. 30), e do artigo 267.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Biuro podróży «Partner» sp.z o.o sp.k. w Dąbrowie Górniczej (a seguir «Biuro Partner») ao Prezes Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, Polónia) a respeito da utilização pela Biuro Partner de cláusulas de condições gerais inscritas no registo nacional das cláusulas de condições gerais ilícitas.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13 dispõe:

«O anexo [desta diretiva] contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

4        O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5        O artigo 7.° da mesma diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.      Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

3.      Respeitando a legislação nacional, os recursos previstos no n.° 2 podem ser interpostos, individualmente ou em conjunto, contra vários profissionais do mesmo setor económico ou respetivas associações que utilizem ou recomendem a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas semelhantes.»

6        O artigo 8.° da Diretiva 93/13 enuncia:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

7        A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), alterou a Diretiva 93/13 a fim de obrigar os Estados‑Membros a informar a Comissão Europeia da adoção de disposições nacionais específicas em determinados domínios.

8        O artigo 8.°‑A da Diretiva 93/13, inserido nesta última pela Diretiva 2011/83, com efeitos a partir de 13 de junho de 2014, dispõe:

«1.      Se um Estado‑Membro adotar disposições nos termos do artigo 8.°, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores, em particular caso essas disposições:

[…]

—      incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas».

2.      A Comissão torna a informação a que se refere o n.° 1 facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

[…]»

9        O âmbito de aplicação da Diretiva 2009/22 é definido no seu artigo 1.° do seguinte modo:

«1.      A presente diretiva tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às ações inibitórias referidas no artigo 2.°, para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores incluídos nas diretivas enumeradas no anexo I, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por infração todo e qualquer ato contrário ao disposto nas diretivas enumeradas no anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros e que prejudique os interesses coletivos referidos no n.° 1.»

10      O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Ações inibitórias», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros designam os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer das ações e recursos intentados pelas entidades com legitimidade para agir nos termos do artigo 3.° a fim de que:

a)      Seja tomada uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infração;

b)      Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou a publicação de uma declaração retificativa tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da infração;

[…]»

11      A Diretiva 93/13 é referida no n.° 5 do anexo I, da Diretiva 2009/22, sob a epígrafe «Lista das diretivas referidas no artigo 1.°», da Diretiva 2009/22.

 Direito polaco

Lei da Proteção da Concorrência e dos Consumidores

12      Nos termos do artigo 24.° da Ustawa o ochronie konkurencji i konsumentów (Lei da Proteção da Concorrência e dos Consumidores), de 16 de fevereiro de 2007 (Dz U. n.° 50, posição 331), na sua versão aplicável no processo principal (a seguir «lei da proteção da concorrência e dos consumidores») dispõe:

«1.      O recurso a práticas lesivas dos interesses coletivos dos consumidores é proibido.

2.      Entende‑se por prática lesiva dos interesses coletivos dos consumidores, qualquer comportamento ilícito de um profissional que ameace esses interesses, em especial:

1)      A utilização de claúsulas das condições gerais que foram inscritas no registo das cláusulas declaradas ilícitas, prevista no artigo 47945 da Ustawa — Kodeks postępowania cywilnego [(Lei que aprovou o Código de Processo Civil)], de 17 de novembro de 1964 (Dz. U., n.° 43, posição 296, conforme alterada);

[…]»

13      O artigo 106.° da lei da proteção da concorrência e dos consumidores dispõe:

«1.      O presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores pode aplicar ao profissional uma coima cujo montante não pode ultrapassar 10% do volume de negócios realizado no exercício precedente ao ano da aplicação da coima, quando o profissional agindo de forma involuntária:

[…]

4)      Tiver recorrido a uma prática lesiva dos interesses coletivos dos consumidores, na aceção do artigo 24.°

[…]»

 Código de Processo Civil

14      Os artigos 3981, 3983, 3989, 47942, 47943 e 47945 da Lei de 17 de novembro de 1964 que aprovou o Código de Processo Civil, na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõem:

«Artigo 3981

1.      Podem ser interpostos recursos de anulação no Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal, Polónia)] contra as sentenças ou despachos que julguem os pedidos improcedentes ou inadmissíveis, que ponham termo aos processos, nos processos provenientes de um órgão jurisdicional de segunda instância, pelo Prokurator Generalny [(Procurador Geral)], pelo Rzecznik Praw Obywatelskich [(Provedor de Justiça)] ou pelo Rzecznik Praw Dziecka [(Provedor dos Direitos dos Menores)], exceto se uma norma específica dispuser de outra forma.

[…]

Artigo 3983

1.      O recurso de anulação pode ser interposto por uma parte com base nos seguintes fundamentos:

1)      Violação do direito material por interpretação errada ou má aplicação.

2)      Violação das normas processuais, no caso de o seu incumprimento ter tido repercussões significativas no resultado do processo.

[…]

Artigo 3989

1.      O Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)] considera que o recurso de anulação é admissível quando:

1)      O processo implique uma questão jurídica essencial;

2)      Seja necessário interpretar disposições jurídicas que suscitem sérias dúvidas ou que originem divergências jurisprudenciais;

3)      O processo enferme de nulidades ou

4)      O recurso de anulação seja manifestamente fundado.

2.      O Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)] decide, à porta fechada, da admissibilidade do recurso de anulação. A sua decisão não necessita de ser fundamentada por escrito.

[…]

Artigo 47942

1.      Se for dado provimento ao pedido, o tribunal reproduz, na parte decisória da sua sentença, o conteúdo das cláusulas contratuais gerais declaradas ilícitas e proíbe a sua utilização.

[…]

Artigo 47943

A sentença transitada em julgado produz efeitos em relação a terceiros a partir da inscrição da cláusula contratual geral declarada ilícita no registo previsto no artigo 47945, n.° 2.

[…]

Artigo 47945

1.      O tribunal transmite ao presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores uma cópia da sentença transitada em julgado que deu provimento ao pedido.

2.      O presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores mantém o registo das cláusulas contratuais gerais declaradas ilícitas, com base nas sentenças referidas no n.° 1.

3.      O registo previsto no n.° 2 é público.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A Biuro Partner é uma sociedade polaca ativa no setor dos serviços turísticos.

16      Por decisão de 22 de novembro de 2011, o presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores verificou que a Biuro Partner utilizava cláusulas consideradas equivalentes a cláusulas declaradas ilícitas em processos que visavam outros profissionais e inscritas no registo nacional de cláusulas de condições gerais ilícitas. Segundo o presidente dessa Autoridade, essas cláusulas utilizadas pela Biuro Partner prejudicavam os interesses coletivos dos consumidores e justificavam a aplicação de uma coima de 27 127 zlotis polacos (PLN) (cerca de 6 400 euros).

17      A HK Zakład Usługowo Handlowy «Partner» sp. z o.o., à qual sucedeu a Biuro Partner, contestou a equivalência das cláusulas utilizadas por essa sociedade e das inscritas no referido registo.

18      Por sentença de 19 de novembro de 2013, o Sąd Okręgowy w Warszawie — Sąd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Tribunal Regional de Varsóvia — Tribunal de Proteção da Concorrência e dos Consumidores, Polónia) negou provimento ao recurso interposto pela Biuro Partner contra a referida decisão do presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, decidindo, à semelhança deste último, que as cláusulas comparadas eram equivalentes.

19      A Biuro Partner interpôs recurso dessa sentença para o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia).

20      Este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação que convém fazer das Diretivas 93/13 e 2009/22. A este respeito, o referido órgão jurisdicional refere‑se ao acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242), no qual o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que o efeito de uma decisão jurisdicional que declara a ilicitude de cláusulas consideradas abusivas deve ser alargado a todos os consumidores que tenham celebrado um contrato que contém as mesmas cláusulas com o mesmo profissional, sem ser parte no processo intentado contra este último As dúvidas desse órgão jurisdicional dizem especialmente respeito à questão de saber se é esse igualmente o caso no que diz respeito aos consumidores que tenham celebrado um contrato, que contém as mesmas cláusulas, com um profissional diferente que não participou no processo que conduziu à declaração do caráter abusivo das cláusulas em causa.

21      Por conseguinte, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Segunda Instância de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      À luz do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.° da Diretiva [93/13], conjugado com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva [2009/22], pode a utilização de cláusulas contratuais gerais (CCG) que correspondam materialmente a disposições declaradas ilegais por acórdão transitado em julgado e inscritas no registo das CCG ilegais ser considerada, em relação a uma empresa que não foi parte no processo que culminou na inscrição no registo das CCG ilegais, um ato ilícito que, à luz do direito nacional, representa uma prática lesiva dos interesses coletivos dos consumidores e, por esse motivo, justifica a aplicação de uma coima no âmbito de um procedimento administrativo nacional?

2)      À luz do artigo 267.°, terceiro parágrafo, [TFUE], o órgão jurisdicional de segunda instância de cuja decisão foi interposto recurso de cassação, nos termos previstos no Código de Processo Civil polaco, constitui um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso ou é o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que é competente para apreciar o recurso de cassação, um órgão jurisdicional nacional desse tipo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

22      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.° da Diretiva 93/13, conjugados com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2009/22, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a utilização de cláusulas de condições gerais, cujo conteúdo é equivalente ao de cláusulas declaradas ilícitas por uma decisão jurisdicional transitada em julgado e inscritas num registo nacional de tais cláusulas, seja considerada, relativamente a um profissional que não foi parte no processo que levou à inscrição dessas cláusulas no referido registo, um comportamento ilícito, suscetível de ser punido com a aplicação de uma coima.

23      A título preliminar, convém salientar que tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a Comissão, nas respetivas observações escritas, expressaram dúvidas quanto à conformidade de um regime nacional como o que está em causa no processo principal com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), mais precisamente, com o seu artigo 47.°, na medida em que um profissional, em conformidade como este regime, ficaria privado da possibilidade de apresentar argumentos relativos à inexistência do caráter abusivo das cláusulas de condições gerais em questão e, por conseguinte, ficaria privado do direito de ser ouvido.

24      A este respeito, deve ser recordado que segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União devem ser aplicados em todas as situações regidas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19).

25      No presente processo, resulta das peças processuais de que o Tribunal de Justiça dispõe que o regime nacional em causa no processo principal constitui a transposição das Diretivas 93/13 e 2009/22. Por conseguinte, a sanção pecuniária aplicada à Biuro Partner com fundamento nesse regime nacional constitui uma aplicação dessas diretivas. Portanto, os direitos fundamentais garantidos na ordem jurídica da União devem ser respeitados.

26      Não havendo uma disposição, nas Diretivas 93/13 e 2009/22, que preveja expressamente um regime de proteção jurisdicional efetiva para o profissional, há que interpretá‑las à luz do artigo 47.° da Carta.

27      Conclui‑se que a interpretação das Diretivas 93/13 e 2009/22 à luz do artigo 47.° da Carta deve ter em consideração o facto de que qualquer pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da União podem ser violados beneficia de um recurso jurisdicional efetivo. Assim, estão em causa não apenas os consumidores que alegarem ser lesados por uma cláusula abusiva de um contrato que celebraram com um profissional, mas também um profissional, como a Biuro Partner, que invoca que a cláusula contratual controvertida não pode ser qualificada de ilícita e ser punida com uma coima unicamente por ter sido inscrita no registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas uma cláusula equivalente, sem ter sido parte no processo que levou à inscrição de tal cláusula nesse registo.

28      Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na premissa segundo a qual o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (acórdão de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.° 17 e jurisprudência referida).

29      Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdão de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.° 18 e jurisprudência referida).

30      Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público que constitui a proteção dos consumidores que se encontram nessa situação de inferioridade, o artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (acórdão de 21 de janeiro de 2015, Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.° 30 e jurisprudência referida).

31      Este objetivo, que consiste em pôr termo às práticas ilícitas, é igualmente prosseguido pelas disposições da Diretiva 2009/22, que completa, em matéria de disponibilização de meios processuais adequados relativos às ações inibitórias, a proteção dos consumidores prevista pela Diretiva 93/13.

32      É no contexto dos números precedentes do presente acórdão que o Tribunal de Justiça é chamado a responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

33      A este respeito, há que referir que resulta do dossiê de que dispõe o Tribunal de Justiça, em particular, das observações do Governo polaco, que os meios previstos pelo direito polaco, especialmente um registo nacional de cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas, têm por objetivo dar uma melhor resposta às obrigações de proteção dos consumidores previstas pelas Diretivas 93/13 e 2009/22.

34      O órgão jurisdicional de reenvio descreve esse registo nacional como prosseguindo três objetivos para aumentar a efetiva proibição da utilização de cláusulas contratuais abusivas.

35      Em primeiro lugar, o referido registo, que é público e, por conseguinte pode ser consultado por qualquer consumidor e por qualquer profissional, tem por objetivo atenuar a difusão e a reprodução de cláusulas declaradas ilícitas por profissionais diferentes daqueles que estão na origem da inscrição de tais cláusulas no registo em causa. Em seguida, esse registo contribui para a transparência do sistema de proteção dos consumidores previsto pelo direito polaco e, portanto, para a certeza do direito daí resultante. Por último, o referido registo reforça o bom funcionamento do sistema jurisdicional nacional, ao evitar a multiplicação dos processos jurídicos relativos a cláusulas de condições gerais análogas, utilizadas por esses outros profissionais.

36      Em primeiro lugar, quanto a esse registo, é incontestável que a sua implementação é compatível com o direito da União. Com efeito, resulta das disposições da Diretiva 93/13, especialmente do seu artigo 8.°, que os Estados‑Membros podem elaborar listas que contenham cláusulas contratuais consideradas abusivas. Por força do artigo 8.°‑A desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2011/83, aplicável aos contratos celebrados depois de 13 de junho de 2014, os Estados‑Membros são obrigados a informar a Comissão da elaboração dessas listas. Decorre destas disposições que essas listas ou registos estabelecidos pelos tribunais nacionais asseguram, em princípio, o interesse da proteção dos consumidores no âmbito da Diretiva 93/13.

37      Em segundo lugar, resulta do artigo 8.° da Diretiva 93/13 que não só a criação de um registo, como o instituído pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, mas também a gestão desse registo devem cumprir os requisitos fixados por esta diretiva e, de modo mais geral, pelo direito da União.

38      A este respeito, há que precisar que o referido registo deve ser gerido de forma transparente no interesse não apenas dos consumidores mas também dos profissionais. Esta exigência implica, nomeadamente, que o registo seja estruturado de maneira clara, independentemente do número de cláusulas nele inscritas

39      Além disso, as cláusulas que figuram no registo devem assegurar o critério de atualidade, o que implica que o registo seja cuidadosamente atualizado e que, no respeito do princípio da certeza do direito, as cláusulas que já não devam estar inscritas no registo devem dele ser imediatamente retiradas.

40      Além disso, por aplicação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, o profissional ao qual é aplicada uma coima devido à utilização de uma cláusula declarada equivalente a uma cláusula que esteja inscrita no registo em causa deve, nomeadamente, dispor da possibilidade de recurso contra essa sanção. Este direito de recurso deve abranger tanto a apreciação do comportamento considerado ilícito como o montante da coima fixado pelo órgão nacional competente, no caso concreto, a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores.

41      No que diz respeito a esta apreciação, resulta do dossiê apresentado ao Tribunal de Justiça que, segundo o direito polaco, a coima aplicada ao profissional é fundada na declaração segundo a qual a cláusula controvertida por ele utilizada é equivalente a uma cláusula de condições gerais julgada ilícita e que figura no registo da referida Autoridade. A este respeito, o sistema polaco prevê que o profissional tem o direito de contestar essa equivalência num órgão jurisdicional especializado, concretamente o Sąd Okręgowy w Warszawie — Sąd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Tribunal Regional de Varsóvia — Tribunal de Proteção da Concorrência e dos Consumidores). Este órgão jurisdicional tem por função específica fiscalizar as cláusulas de condições gerais e, portanto, preservar a uniformidade da jurisprudência em matéria de proteção dos consumidores.

42      Segundo os elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a apreciação efetuada pelo órgão jurisdicional competente não se limita a uma simples comparação formal das cláusulas examinadas com as que figuram no registo em causa. Pelo contrário, essa apreciação consiste em apreciar o conteúdo das cláusulas controvertidas, a fim de determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes próprias de cada caso, essas cláusulas são materialmente idênticas, tendo especialmente em conta os efeitos que produzem, às inscritas nesse registo.

43      Tendo em conta as considerações precedentes, cuja exatidão cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se pode sustentar que um regime, como o que está em causa no processo principal, não tem em consideração os direitos de defesa do profissional ou o princípio da proteção jurisdicional efetiva.

44      No que diz respeito ao montante da coima aplicada, fixado pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, há que recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros providenciarão para que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

45      A este respeito, há que referir que, embora a aplicação de uma coima devido à utilização de uma cláusula qualificada de abusiva seja indubitavelmente um meio adequado para pôr termo a essa utilização, esse meio deve, no entanto, respeitar o princípio da proporcionalidade Assim, os Estados‑Membros devem garantir que qualquer profissional que considere que a coima aplicada não cumpre este princípio fundamental do direito da União possa interpor um recurso para contestar o montante dessa coima.

46      No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o sistema nacional polaco em causa concede ao profissional ao qual foi aplicada uma coima pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores o direito de interpor recurso para contestar o montante dessa coima, invocando a não observância do princípio da proporcionalidade.

47      Tendo em conta todas as considerações precedentes, cabe responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.° da Diretiva 93/13, conjugados com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2009/22 e à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a utilização de cláusulas de condições gerais, cujo conteúdo seja equivalente ao de cláusulas declaradas ilícitas por uma decisão jurisdicional transitada em julgado e inscritas num registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas, seja considerada, relativamente a um profissional que não foi parte no processo que levou à inscrição dessas cláusulas no referido registo, um comportamento ilícito, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esse profissional beneficie de um direito de recurso efetivo quer contra a decisão que reconheceu a equivalência das cláusulas comparadas relativa à questão de saber se, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes próprias de cada caso, essas cláusulas são materialmente idênticas, tendo especialmente em conta os efeitos produzidos em detrimento dos consumidores, quer contra a decisão que fixa, se for caso disso, o montante da coima aplicada.

 Quanto à segunda questão

48      A segunda questão destina‑se a apurar se o órgão jurisdicional de reenvio deve ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno», na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

49      Resulta da decisão de reenvio que esta questão é submetida tendo em conta o facto de que, no plano nacional, a qualificação do recurso de cassação de recurso, na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, suscita controvérsia.

50      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que qualquer violação do direito da União é considerada um fundamento de anulação, na aceção do artigo 3983, n.° 1, do Código de Processo Civil. Fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional conclui que não faz parte dos órgãos referidos no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, sendo as suas decisões suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

51      A este respeito, convém recordar que, como observaram o Governo polaco e a Comissão, o Tribunal de Justiça, em processos caracterizados por sistemas de vias de recurso nacionais comparáveis ao que está em causa no processo principal, teve oportunidade de interpretar o conceito de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».

52      Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça salientou que as decisões de um órgão jurisdicional nacional de segunda instância que possam ser impugnadas pelas partes perante um tribunal supremo não emanam de «um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno», na aceção do artigo 267.° TFUE. A circunstância de a apreciação do mérito de tais impugnações depender de uma declaração prévia de admissibilidade por une tribunal supremo não tem por efeito privar as partes de uma via de recurso (acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 76 e jurisprudência referida).

53      Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que esta conclusão é valida, por maioria de razão, relativamente a um sistema processual que se limita a impor restrições no que respeita, em especial, à natureza dos fundamentos suscetíveis de ser invocados nesse órgão jurisdicional, os quais se devem basear numa violação da lei (acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 77).

54      Tendo em consideração essa jurisprudência relativa aos sistemas de recurso de direito interno comparáveis ao que está em causa no processo principal, há que responder à segunda questão que o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no âmbito de um litígio como o do processo principal podem ser objeto de recurso de cassação, não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugados com os artigos 1.° e 2.° da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, e à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a utilização de cláusulas de condições gerais, cujo conteúdo seja equivalente ao de cláusulas declaradas ilícitas por uma decisão jurisdicional transitada em julgado e inscritas num registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas, seja considerada, relativamente a um profissional que não foi parte no processo que levou à inscrição dessas cláusulas no referido registo, um comportamento ilícito, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esse profissional beneficie de um direito de recurso efetivo quer contra a decisão que reconheceu a equivalência das cláusulas comparadas relativa à questão de saber se, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes próprias de cada caso, essas cláusulas são materialmente idênticas, tendo especialmente em conta os efeitos produzidos em detrimento dos consumidores, quer contra a decisão que fixa, se for esse o caso, o montante da coima aplicada.

2)      O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no âmbito de um litígio como o do processo principal podem ser objeto de um recurso de cassação, não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».

Assinaturas


** Língua do processo: polaco.