Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 9 de novembro de 2018 – Geld-für-Flug GmbH / Ryanair DAC
(Processo C-701/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Demandante: Geld-für-Flug GmbH
Demandada: Ryanair DAC
Questão prejudicial
Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE1 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que uma cláusula contida nas cláusulas contratuais gerais de um contrato celebrado com uma transportadora aérea, que não foi objeto de negociação individual e nos termos da qual a lei aplicável a um contrato celebrado por meios eletrónicos com o consumidor é a lei do Estado-Membro em que a transportadora aérea tem sede, lei essa que não é a lei do Estado de residência habitual do consumidor, é abusiva, na medida em que induz o consumidor em erro, ao não referir que a escolha de uma lei diferente, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)2 , só é possível em circunstâncias muito limitadas, e que nem todas as leis podem ser escolhidas, mas apenas as referidas no artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Roma I?
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1 JO 1993, L 95, p. 29.
2 JO 2008, L 177, p. 6.