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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 14 de dezembro de 2018 – GAEC Jeanningros/Institut national de l’origine et de la qualité (INAO), Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-785/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: GAEC Jeanningros

Recorridas: Institut national de l’origine et de la qualité (INAO), Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation, Ministre de l'Économie et des Finances

Outra parte: Comité interprofessionnel de gestion du Comté

Questão prejudicial

Devem o artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 1 , o artigo 6.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais 2 , e o artigo 10.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que, na hipótese específica de a Comissão Europeia ter deferido o pedido das autoridades nacionais de um Estado-Membro de alteração do caderno de especificações de uma denominação e de registo da denominação de origem controlada quando tal pedido é ainda objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais desse Estado, estes últimos podem decidir que já não há que conhecer do mérito do litígio neles pendente ou, tendo em conta os efeitos decorrentes de uma eventual anulação do ato impugnado sobre a validade do registo pela Comissão Europeia, devem pronunciar-se sobre a legalidade desse ato das autoridades nacionais?

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1     JO L 343, p. 1.

2     Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO 2014, L 179, p. 17).

3     Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179, p. 36).