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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia

(Processo C-52/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Santander, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018;

conceder provimento ao presente recurso de anulação e anular definitivamente o acórdão recorrido; e

condenar em custas a Comissão Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em 15 de novembro de 2018 o Tribunal Geral proferiu um acórdão no processo T-227/10, Banco Santander, S.A./Comissão Europeia 1 , contra o qual dirige o presente recurso. O acórdão nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2009 2 , sobre o “fondo de comercio financiero” [fundo de comércio financeiro] regulado no artigo 12.5 da Ley española de Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do Imposto sobre as sociedades].

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo aos erros de direito em que o acórdão recorrido incorreu na interpretação do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao conceito de “seletividade”.

Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:

na determinação do sistema de referência na primeira fase da análise de seletividade;

na determinação do objetivo a partir do qual se devem comparar as diferentes situações de facto e de direito na segunda fase da análise de seletividade;

em consequência, errou também na atribuição do ónus da prova e na aplicação do princípio da proporcionalidade;

subsidiariamente, na sua análise sobre a suposta inexistência de prova da causalidade entre a impossibilidade de a empresa se fundir no estrangeiro e a aquisição de participações no estrangeiro; e

subsidiariamente, quando descartou a separabilidade da medida em função da percentagem de controlo.

Além de desenvolver um raciocínio jurídico incorreto, o acórdão substitui em vários dos referidos pontos o raciocínio da decisão por um raciocínio próprio e distinto, incorrendo assim em erros de direito adicionais.

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1 Acórdão de 15 de novembro de 2018, Santander/Comissão (T-227/10, não publicado EU:T:2018:785).

2 Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).