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Ação intentada em 25 de janeiro de 2019 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-49/19)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e L. Nicolae, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que:

declare que, ao estabelecer uma contribuição extraordinária para a repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal a partir de 2007 até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.° da Lei n.º 5/2004, tal como disposto nos artigos 17° e 18.° da Lei n.º 35/2012, relativa ao Fundo de Compensação, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13°, n.º 3, e do anexo IV, parte B, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal)1 ;

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos conjugados do artigo 13.°, n° 3, e do anexo IV, parte B, da diretiva serviço universal, qualquer mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas deve respeitar os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.

A Lei portuguesa n.º 35/2012 estabelece o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas destinado a financiar os custos líquidos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço universal e a garantir a partilha desses custos entre as empresas obrigadas a contribuir.

Nos termos do artigo 6.° desta Lei, o fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.° 3 do artigo 99° da Lei n.° 5/2004, de 10 de fevereiro, e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM. Destina-se, além disso, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador ou prestadores que vierem a ser designados nos termos da referida disposição, mediante o estabelecimento de uma contribuição extraordinária imposta às empresas obrigadas a contribuir, relativamente a cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.

A Comissão considera que ao impor uma contribuição extraordinário destinada a cobrir custos do serviço universal incorridos no período anterior à adoção da Lei n° 35/2012, a República Portuguesa não respeita os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, tal como exigido pelo artigo 13.°, n° 3, e do anexo IV, parte B, da diretiva serviço universal.

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1 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51)