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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 3 de janeiro de 2019 – SC Mitliv Exim SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-9/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: SC Mitliv Exim SR

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

O artigo 2.° e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 325.° TFUE, em circunstâncias como as do processo principal, opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite que se verifiquem, em conjunto, as seguintes situações:

– o pagamento de um montante pelo prejuízo resultante de um crime apurado no decurso das investigações preliminares, com base num documento distinto de um crédito tributário;

– a realização, em paralelo com o processo penal instaurado contra o contribuinte acusado do crime de evasão fiscal, de uma inspeção tributária posterior que lhe impõe obrigações tributárias acessórias tanto pelo período como pelo montante já pago às autoridades públicas no decurso das investigações preliminares, quando, todavia, a decisão sobre a reclamação administrativa apresentada quanto aos atos adotados durante a inspeção foi suspensa até à conclusão da ação penal;

– a conclusão do processo penal em primeira instância com a condenação, inter alia, do arguido solidariamente no pagamento da totalidade do montante que, no decurso das investigações preliminares, se estabeleceu ser devido por todos os arguidos, apesar de ser imputada ao arguido em questão apenas uma parte do montante, por ele já paga, e em que medida essas situações, quando reunidas, apresentam um caráter excessivo em relação ao contribuinte em questão?

Em circunstâncias como as do processo principal, também para garantir o objetivo de cobrança de obrigações financeiras devidas ao Estado e para combater a fraude, é compatível com os princípios de direito da União em geral e com o princípio ne bis in idem a conduta das autoridades públicas de não ter em consideração, para efeitos fiscais, um pagamento efetuado antes de as sanções administrativas e penais se tornarem definitivas, tendo em conta que o referido pagamento cobre uma parte da obrigação tributária imposta?

À luz das respostas às questões 1) e 2) supra, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a do processo principal, que não considera equivalente à cobrança de um imposto contrário ao direito da União [...] a situação em que o contribuinte tenha ressarcido o dano penal no decurso das investigações preliminares para obter uma redução de metade da pena, sem que exista um título de crédito tributário emitido pelas autoridades competentes ou uma decisão definitiva do órgão jurisdicional competente em matéria penal, mas as autoridades tributárias, por ocasião da inspeção tributária, lhe imponham obrigações fiscais acessórias tanto pelo período como pelo montante já pago às autoridades públicas, e o imposto foi cobrado sem fundamento desde o momento do pagamento até ao momento da determinação da obrigação fiscal, com base num título de crédito tributário ou numa decisão penal definitiva?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.