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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pelo Groupe Canal + do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-873/16, Groupe Canal +/Comissão

(Processo C-132/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Canal + (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach, O. de Juvigny, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Union des producteurs de cinéma (UPC), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors - EFAD's, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2018 no processo T-873/16 na medida em que negou provimento ao recurso interposto pelo Groupe Canal + destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos) e em que condenou a recorrente nas despesas;

anulação da Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2016, no processo AT.40023 já referido;

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, o GCP sustenta que o Tribunal Geral não podia excluir a existência de um desvio de poder que consistiu, para a Comissão, em obter, através de compromissos, o fim de “geobloqueios” apesar de o Regulamento (UE) n.° 2018/302 1 prever expressamente que os conteúdos audiovisuais podem ser objeto de restrições geográficas.

Com o seu segundo fundamento, o GCP alega que o Tribunal Geral cometeu uma irregularidade processual e violou o princípio do contraditório, uma vez que nenhum dos fundamentos relacionados com a aplicabilidade do artigo 101.°, n.° 3, TFUE foi discutido pelas partes nos autos. Consequentemente, o Tribunal Geral não respeitou os direitos de defesa do GCP.

Com o seu terceiro fundamento, o GCP alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, relativo à violação do seu dever de fundamentação, ao não responder ao fundamento segundo o qual a Comissão não teve em consideração o contexto económico e jurídico francês no qual se enquadravam as cláusulas contestadas. O acórdão assenta numa premissa inexata, abstrai-se do contexto económico e jurídico específico do setor cinematográfico e é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça que decidiu expressamente que as cláusulas contestadas podem ser perfeitamente válidas no setor cinematográfico.

Com o seu quarto fundamento, o GCP sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito, relativos à interpretação do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 2 e do n.° 128 da Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, conduzindo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e do respeito dos direitos de terceiros. Com efeito, as preocupações de concorrência expressas na avaliação preliminar da Comissão diziam respeito apenas aos territórios do Reino Unido e da Irlanda e a situação concorrencial respeitante à França nem sequer foi apreciada. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, por um lado, que a decisão da Comissão não constituía uma ingerência na liberdade contratual do GCP e, por outro, que não afetava a possibilidade de o GCP recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais para que declarassem a compatibilidade das cláusulas com o artigo 101.°, n.° 1, do TFUE, quando resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os órgãos de jurisdição nacionais não podem ignorar a decisão tomada ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento (UE) n.° 1/2003 e a avaliação preliminar que o acompanha.

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1     Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).