Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 11 de fevereiro de 2019 – Krakvet sp. z o.o. sp.k. / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
(Processo C-108/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Krakvet sp. z o.o. sp.k.
Recorridos: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
Questão prejudicial
Deve o artigo 33.° da Diretiva 2006/112 1 , no contexto de uma venda de bens através de uma loja em linha, ser interpretado no sentido de que não é aplicável quando o cliente contrata diretamente o serviço de transporte dos bens do Estado-Membro do fornecedor para o seu próprio Estado-Membro, de acordo com as opções de expedição propostas pelo fornecedor, dado que o transporte não é efetuado por conta do fornecedor?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).