Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 11 de abril de 2019 – Istituto Nazionale della Previdenza Sociale/WS
(Processo C-302/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)
Partes no processo principal
Recorrente: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale
Recorrida: WS
Questão prejudicial
O artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 1 , e o princípio da igualdade de tratamento entre titulares da autorização única de residência e de trabalho e nacionais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, contrariamente ao disposto para os nacionais do Estado-Membro, no cômputo dos membros do agregado familiar para efeitos do cálculo do subsídio para o agregado familiar são excluídos os membros da família do trabalhador titular da autorização única e nacional de um país terceiro, caso residam no país terceiro de que são nacionais?
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1 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011
relativa a umprocedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceirosresidirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para ostrabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO 2011, L 343, p. 1).