Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 23 de maio de 2019 – BY
(Processo C-398/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Pessoa cuja extradição é requerida: BY
Outra parte: Generalstaatsanwaltschaft Berlin
Questões prejudiciais
Os princípios estabelecidos no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2016 no processo Petruhhin (C-182/15) 1 , relativos à aplicação dos artigos 18.° e 21.° TFUE, também são aplicáveis no caso de um pedido de extradição de um cidadão da União apresentado por um Estado terceiro se a pessoa objeto desse pedido tiver transferido o seu centro efetivo de vida para o Estado-Membro requerido num momento em que ainda não era cidadão da União?
O Estado-Membro de origem notificado de um pedido de extradição é obrigado, com base no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2016 no processo Petruhhin (C-182/15), a solicitar ao Estado terceiro requerente que envie os autos do processo para analisar a instauração da ação penal?
O Estado-Membro a quem um Estado terceiro tenha requerido a extradição de um cidadão da União é obrigado, com base no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2016 no processo Petruhhin (C-182/15), a recusar a extradição e a exercer a ação penal caso tal seja possível ao abrigo do seu direito nacional?
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1 EU:C:2016:630.