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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 4 de julho de 2019 – Openbaar Ministerie, YU, ZV/AZ

(Processo C-510/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Openbaar Ministerie, YU, ZV

Recorrido: AZ

Questões prejudiciais

1. A expressão «autoridade judiciária», no sentido do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 1 , é um conceito autónomo do direito da União?

2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.: que critérios devem ser utilizados para determinar se uma autoridade do Estado-Membro de execução é uma «autoridade judiciária» e, por conseguinte, se o mandado de detenção europeu por si executado constitui uma decisão judicial?

3. Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.: o Ministério Público neerlandês, mais especificamente o delegado do ministério público, é abrangido pelo conceito de «autoridade judiciária», no sentido do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão-Quadro, e, por conseguinte, o mandado de detenção europeu executado por esta autoridade constitui uma decisão judicial?

4. Em caso de resposta afirmativa à questão 1.3.: pode-se permitir que a entrega inicial seja apreciada por uma autoridade judiciária, mais especificamente a Overleveringskamer te Amsterdam (Juízo de Entregas de Amesterdão), nos termos do artigo 15.° da Decisão-Quadro, sendo nesse contexto respeitados, nomeadamente, o direito de audição e o direito de acesso do interessado aos tribunais, ao passo que a entrega complementar nos termos do artigo 27.° da Decisão-Quadro é atribuída a outra entidade, a saber, o delegado do Ministério Público, não sendo, nesse contexto, respeitados o direito de audição e o direito de acesso do interessado aos tribunais, o que cria uma manifesta incoerência na Decisão-Quadro sem qualquer justificação razoável?

5. Em caso de resposta afirmativa às questões 1.3. e 1.4.: devem os artigos 14.°, 19.° e 27.° da Decisão-Quadro ser interpretados no sentido de que o Ministério Público que intervém como autoridade judiciária de execução, tem, em primeiro lugar, de respeitar o direito de audição e o direito de acesso aos tribunais do interessado, antes de poder prestar o seu consentimento à instauração de procedimento penal, à condenação ou à detenção de uma pessoa para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu, e que não é a infração pela qual foi pedida a sua entrega?

O delegado do Ministério Público do arrondissementsparket Amsterdam (Ministério Público da Comarca de Amesterdão), que age em execução do artigo 14.° da niederländischen Wet van 29 april 2004 tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Lei neerlandesa de 29 de abril de 2004 que aplica a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Lei neerlandesa sobre a entrega de pessoas), é a autoridade judiciária de execução, no sentido do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão-Quadro, que entregou a pessoa procurada e que pode prestar o seu consentimento nos termos do artigo 27.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4 da Decisão-Quadro?

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1     Decisão-quadro 2002/584/JBZ do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).