Language of document : ECLI:EU:C:2019:813

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

2 de outubro de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 169.° do Regulamento de Processo — Inexistência de pedidos — Falta de clareza da petição — Inadmissibilidade manifesta»

No processo C‑251/19 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de março de 2019,

ComprojectoProjectos e Construções, Lda, estabelecida em Lisboa (Portugal),

Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,

Julião Maria Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,

Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,

representados por M. A. Ribeiro, advogado,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Hernández Saseta e P. Ferreira Jorge, na qualidade de agentes,

demandado em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu recurso, a Comprojecto‑Projectos e Construções Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de fevereiro de 2019, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./BCE (T‑768/17, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2019:104), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a sua ação que tinha por objeto, em primeiro lugar, um pedido baseado no artigo 265.° TFUE, que visava obter a declaração de que o Banco Central Europeu (BCE) se absteve ilegalmente de agir contra uma instituição de crédito portuguesa no quadro da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, em segundo lugar, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE, que visava a anulação da decisão do BCE de não agir, e, em terceiro lugar, um pedido baseado no artigo 268.° TFUE, que visava obter a reparação do prejuízo que os ora recorrentes pretensamente sofreram devido a esta inação.

 Antecedentes do litígio e despacho recorrido

2        Como decorre do despacho recorrido, os ora recorrentes alegam ter sido vítimas de um desvio, em benefício do antigo diretor financeiro da Comprojecto, de um montante superior a 1 000 000 euros das suas contas abertas no Banco Comercial Português, SA (a seguir «BCP»).

3        A fim de remediar as consequências desta alegada ilegalidade, os ora recorrentes iniciaram diversos processos. Intentaram uma ação de indemnização cível nos órgãos jurisdicionais portugueses contra o BCP e os seus funcionários, apresentaram um «recurso extrajudicial» ao banco central nacional, o Banco de Portugal, baseado nas pretensas atitudes ilegais do BCP, enviaram ao BCE uma queixa e um pedido de parecer fundamentado sobre a atuação do Banco de Portugal e do BCP e, em 2016, intentaram no Tribunal Geral uma ação contra o BCE, que continha um pedido de declaração de omissão, um pedido de anulação e um pedido de indemnização.

4        Por Despacho de 9 de março de 2017, Comprojecto – Projectos e Construções e o./BCE (T‑22/16, não publicado, EU:T:2017:172), o Tribunal Geral declarou improcedentes na íntegra os pedidos dos ora recorrentes. O pedido de declaração de omissão foi julgado inadmissível na medida em que o BCE não tinha sido previamente convidado a agir, uma vez que a queixa dos ora recorrentes não tinha sido efetivamente recebida pelo BCE. O pedido de anulação foi julgado inadmissível porque não existia nenhum ato do BCE suscetível de ser objeto de um pedido de anulação. O pedido de indemnização foi julgado improcedente porque os ora recorrentes não tinham provado a existência de uma omissão ou abstenção dessa instituição suscetível de desencadear a responsabilidade da União Europeia.

5        Em 27 de março de 2017, os ora recorrentes endereçaram uma carta à presidente do Conselho de Supervisão Prudencial do BCE. Segundo as conclusões do Tribunal Geral que figuram no n.° 9 do despacho recorrido, resulta dessa carta que os ora recorrentes pediram ao BCE, por um lado, que solicitasse ao Banco de Portugal que justificasse e fundamentasse as decisões de não sancionar o BCP e, por outro, que adotasse um parecer fundamentado sobre a atuação do BCP e do Banco de Portugal.

6        Em 17 de maio de 2017, o BCE respondeu aos ora recorrentes que as medidas que estes tinham pedido não cabiam nas suas atribuições e poderes específicos.

7        Por carta de 21 de agosto de 2017, endereçada ao vice‑presidente do BCE, os ora recorrentes pediram que o BCE instaurasse um processo de infração contra o BCP, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do BCE de impor sanções (JO 1998, L 318, p. 4). A título subsidiário, convidavam o BCE a adotar um parecer fundamentado sobre a conduta do BCP e do Banco de Portugal, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, os ora recorrentes acusavam o BCE de não ter comunicado o processo ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

8        O BCE não tomou posição no seguimento desta carta.

9        Foi neste contexto que, por petição de 22 de novembro de 2017, os ora recorrentes intentaram uma ação no Tribunal Geral. No âmbito dessa ação, os ora recorrentes pediam, em substância, que o Tribunal Geral se dignasse:

—      declarar que o BCE se absteve ilegalmente de agir, em primeiro lugar, ao não adotar um parecer fundamentado sobre infrações às regras relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, à proteção dos consumidores e aos serviços de pagamento, alegadamente praticadas pelo BCP, em segundo lugar, ao não instaurar, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2532/98, um processo de infração contra o BCP por infrações a essas regras e, em terceiro lugar, ao não transmitir o caso ao OLAF, em aplicação do artigo 3.° da Decisão 2004/525/CE do Banco Central Europeu, de 3 de junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu (JO 2004, L 230, p. 56);

—      anular a decisão do BCE em que este se recusou a agir e a decisão do BCE de não abrir um processo de infração, bem como as decisões adotadas pelo Banco de Portugal sobre as reclamações e as insistências apresentadas entre 26 de junho de 2013 e 22 de abril de 2015;

—      indemnizar os ora recorrentes no montante de 4 582 825,80 euros, acrescido de juros moratórios vincendos à taxa legal até efetivo pagamento e as demais despesas, danos e indemnizações que, depois de estabilizadas as intervenções realizadas, seriam apresentadas;

—      ordenar ao BCE que transmitisse o caso ao OLAF e instaurasse um processo de infração contra o BCP;

—      ordenar ao Estado português, ao Ministério Público português e à Procuradoria‑Geral da República (Portugal) que agissem e se pronunciassem sobre os atos praticados pelo BCP;

—      ordenar ao Banco de Portugal que exigisse ao BCP o pagamento do montante de 4 582 825,80 euros aos ora recorrentes; e

—      condenar o BCE nas despesas.

10      No n.° 34 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou o pedido de indemnização manifestamente inadmissível por falta de precisão.

11      De igual modo, no n.° 39 desse despacho, o Tribunal Geral declarou manifestamente inadmissíveis os pedidos de intimação e o pedido de pronúncia sobre questões prejudiciais, pelo facto de o Tribunal Geral não ter competência para adotar as medidas pedidas pelos ora recorrentes.

12      No n.° 50 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou manifestamente inadmissível o pedido de anulação das decisões tomadas pelo Banco de Portugal, uma vez que não é competente para conhecer dos recursos que tenham por objeto a anulação de decisões puramente nacionais.

13      No n.° 52 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou manifestamente inadmissível o pedido de anulação da carta do BCE de 17 de maio de 2017, uma vez que o prazo de recurso já tinha terminado no momento da apresentação da petição.

14      No n.° 55 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou manifestamente inadmissível o pedido de anulação da suposta decisão tácita de recusa gerada pelo silêncio do BCE na sequência da carta de 21 de agosto de 2017 dos ora recorrentes, uma vez que estes não invocaram nenhuma regra jurídica que fixasse um prazo dentro do qual o BCE devia responder e no termo do qual o seu silêncio teria valor de decisão tácita de recusa e que, além disso, não se verificavam, no caso em apreço, circunstâncias especiais que justificassem um afastamento da regra geral segundo a qual, na falta de disposições expressas em contrário, o silêncio de uma instituição não pode ser equiparado a uma decisão tácita de recusa.

15      No que se refere ao pedido de declaração de omissão, após ter examinado o Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), o Regulamento n.° 2532/98 e a Decisão (UE) 2016/456 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2016, relativa aos termos e condições que regem os inquéritos a efetuar pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (JO 2016, L 79, p. 34), o Tribunal Geral considerou, no n.° 67 do despacho recorrido, que esse pedido era improcedente, uma vez que o BCE não tinha competência para agir da forma pretendida pelos ora recorrentes ou não estava obrigado a fazê‑lo.

 Pedidos das partes

16      Os recorrentes pedem a anulação do despacho recorrido e a remessa do processo ao Tribunal Geral.

17      O BCE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

—      negar provimento ao recurso na sua totalidade e

—      condenar os recorrentes no pagamento das despesas do processo, incluindo nas despesas do BCE.

 Quanto ao presente recurso

 Argumentos das partes

18      Os recorrentes contestam, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do despacho recorrido, que têm a seguinte redação:

«2      Os demandantes declaram ter sido vítimas de uma fraude cometida pelo ex‑diretor financeiro da Comprojecto, M. R., entre 13 de setembro de 2005 e 14 de junho de 2009. Este terá desviado um montante superior a 1 000 000 euros das contas abertas no [BCP], quer através de transferências bancárias não autorizadas, a favor da sua mulher, A. R., quer através da utilização abusiva de cartões de débito emitidos de forma fraudulenta em nome da Comprojecto e do terceiro demandante, e por estes não autorizada.

3      Em 10 de fevereiro de 2010, os demandantes intentaram uma ação de indemnização cível nos órgãos jurisdicionais portugueses contra o BCP e os seus funcionários. Por Acórdão de 14 de junho de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) declarou a ação improcedente e confirmou a decisão da primeira instância, com base nas seguintes considerações. Em primeiro lugar, o BCP não podia ser responsabilizado pelas transferências ilícitas, salvo se houvesse provas de que os “cartões e o respetivo PIN [tinham sido] disponibilizados pelo [BCP] a esse diretor”. Tanto mais que os cartões eram utilizados na gestão corrente da Comprojecto. Em segundo lugar, o BCP havia informado os demandantes sobre os movimentos bancários, enviando para a sede da Comprojecto os extratos bancários mensais e demais informações relativas a esses movimentos. O BCP não pode ser responsabilizado se, por um lado, o diretor financeiro da Comprojecto desviou essa correspondência, limitando‑se simplesmente a apresentar aos sócios gerentes uma folha que continha apenas uma parte das informações, e, por outro, os sócios gerentes se mostraram satisfeitos com tal procedimento. Tanto mais que o técnico oficial de contas da Comprojecto aceitou elaborar a contabilidade com base em informações facultadas pelo diretor financeiro. Em terceiro lugar, os sócios gerentes tinham criado um perfil de utilizador para o diretor financeiro no portal Internet do BCP e atribuíram‑lhe poderes máximos.»

19      Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Consideram que a fraude de que alegam ter sido vítimas só pôde ocorrer por decisão e intervenção direta do BCP. Censuram o Tribunal Geral por, nesses números do despacho recorrido, decidir sustentado em apreciações incompletas e em decisões não fundamentadas e discriminatórias dos tribunais cíveis nacionais.

20      Os recorrentes criticam ainda o despacho recorrido por o Tribunal Geral se considerar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos que lhe foram submetidos, quando devia ter notificado o processo ao BCP e ao Banco de Portugal, ordenado ao Estado português que se pronunciasse sobre os atos cometidos pelo BCP, obtido o parecer do BCE sobre as observações do Banco de Portugal, bem como os documentos e explicações do BCP ao BCE.

21      Segundo o BCE, parece resultar da petição de recurso que os recorrentes aceitam a decisão do Tribunal Geral relativamente ao pedido de declaração de omissão e apenas criticam as decisões de inadmissibilidade dos pedidos de anulação e de indemnização.

22      No entanto, na medida do necessário, o BCE toma posição quanto à substância e alega que, como declarou o Tribunal Geral, não estava obrigado a agir da forma pretendida pelos recorrentes e, em qualquer caso, não tinha competência para o fazer.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

23      Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

24      Importa aplicar esta disposição no âmbito do presente recurso.

25      O artigo 169.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão.

26      Quando, como no caso vertente, o Tribunal Geral tenha julgado improcedente um recurso contendo vários pedidos, cabe ao recorrente, no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, identificar claramente as respostas do Tribunal Geral a esses pedidos, as quais são o objeto deste recurso. Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar oficiosamente as decisões do Tribunal Geral, sob pena de decidir ultra petita (v., por analogia, Acórdão de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão, C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.° 81).

27      Em conformidade com o artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.

28      Com efeito, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que seja desprovido destas características não pode ser objeto de uma apreciação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça exercer a missão que lhe incumbe no domínio considerado e efetuar a sua fiscalização da legalidade [Acórdãos de 7 de novembro de 2013, Wam Industriale/Comissão, C‑560/12 P, não publicado, EU:C:2013:726, n.° 44, e de 1 de fevereiro de 2018, Panalpina World Transport (Holding) e o./Comissão, C‑271/16 P, não publicado, EU:C:2018:59, n.° 17].

29      Por outro lado, os pedidos e a exposição dos fundamentos invocados devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa.

30      No caso vertente, fora os elementos que o Tribunal de Justiça pôde extrair da petição de recurso e que, em substância, figuram nos n.os 19 e 20 do presente despacho, esta petição não contém pedidos e a sua falta de clareza e de estrutura coerente não permite compreender, com a certeza necessária, se os recorrentes contestam o indeferimento, por inadmissibilidade, do pedido de indemnização, dos pedidos de intimação, do pedido de pronúncia sobre questões prejudiciais e/ou dos pedidos de anulação e/ou a improcedência do pedido de declaração de omissão, declarado manifestamente improcedente pelo Tribunal Geral, nem o raciocínio jurídico dos recorrentes.

31      Apenas é compreensível o argumento relativo à alegada desvirtuação, no n.° 3 do despacho recorrido, do Acórdão de 14 de junho de 2012 do Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, resulta manifestamente da petição que os recorrentes não contestam uma alteração do conteúdo dessa decisão nacional pelo resumo que dela fez o Tribunal Geral nesse n.° 3, mas sim o mérito da referida decisão nacional, de modo que tal fundamento deve, em qualquer caso, ser declarado manifestamente inadmissível.

32      Resulta destes elementos que o presente recurso não respeita os requisitos do artigo 169.° do Regulamento de Processo e é demasiado obscuro para obter uma resposta (v., por analogia, Acórdão de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.° 106), pelo que deve ser declarado manifestamente inadmissível na sua totalidade.

 Quanto às despesas

33      Em aplicação do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no despacho que ponha termo ao processo.

34      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

35      Tendo o BCE pedido a condenação dos recorrentes nas despesas e tendo estes sido vencidos no seu recurso, há que condená‑los nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      A ComprojectoProjectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas realizadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2019.

O Secretário

 

A Presidente da Sexta Secção

A. Calot Escobar

 

C. Toader


*      Língua do processo: português.