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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – BZ/Westerwaldkreis

(Processo C-546/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BZ

Recorrido: Westerwaldkreis

Questões prejudiciais

a) A proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração» contra um nacional de um país terceiro é, em qualquer caso, abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular 1 , se o Estado-Membro não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), dessa Diretiva?

b) Em caso de resposta negativa à questão 1a): tal proibição de entrada também não está abrangida pela Diretiva 2008/115/CE mesmo que o nacional de um país terceiro, independentemente de lhe ter sido aplicada uma medida de expulsão a que está ligada a proibição de entrada, esteja em situação de permanência ilegal e, assim, se encontrar no campo de aplicação material da Diretiva?

c) A proibição de entrada emitida em ligação com uma ordem de expulsão por motivos de segurança e ordem públicas (in casu: apenas por motivos de prevenção geral e com o objetivo de luta contra o terrorismo) constitui uma proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração»?

Se a primeira questão for respondida no sentido de que a proibição de entrada em apreço está abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE:

a) A suspensão administrativa da decisão de regresso (in casu: a ordem de afastamento) tem como consequência tornar ilegal a proibição de entrada que acompanha aquela decisão, nos termos do n.° 6 do artigo 3.° da Diretiva 2008/115/CE?

b) Esta consequência jurídica verifica-se mesmo que a ordem de expulsão administrativa, anterior à decisão de regresso, se tenha tornado definitiva?

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1 JO 2008, L 348, p. 98