Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 2 de Nules (Espanha) em 9 de julho de 2019 – Investcapital Ltd/FE
(Processo C-524/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 2 de Nules
Partes no processo principal
Recorrente: Investcapital Ltd
Recorrida: FE
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.° do Regulamento n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 1 , ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, nos requerimentos de injunção europeus tramitados de acordo com o referido regulamento, os órgãos jurisdicionais nacionais procedam oficiosamente ao controlo das eventuais cláusulas abusivas do contrato que está na origem da dívida, em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa a cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 2 , especialmente se, para proceder a esse controlo, o órgão jurisdicional nacional necessitar de analisar previamente o referido contrato?
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1 Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).