Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de julho de 2019 – CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia
(Processo C-521/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: CB
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia
Questão prejudicial
Devem os artigos 73.° e 78.° da Diretiva IVA 1 , à luz dos princípios da neutralidade, da proibição da fraude fiscal e do abuso de direito e da proibição da distorção ilegal da concorrência, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional e à jurisprudência que a interpreta segundo as quais, quando a Administração Tributária deteta operações ocultas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado não faturadas, considera-se que o preço acordado pelas partes para as referidas operações inclui o imposto sobre o valor acrescentado?
Por conseguinte, nos casos de FRAUDE em que a operação foi ocultada à Administração Tributária, é possível considerar, como resulta dos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2016 (processo C-332/15 Astone 2 ), de 5 de outubro de 2016 (processo C-576/15 Marinova 3 ) e de 7 de março de 2018, Dobre 4 (C-159/17, EU:C:2018:161), que os montantes pagos e recebidos não incluem IVA para efeitos da liquidação adequada e da aplicação da correspondente sanção?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
2 Acórdão de 28 de julho de 2016, Astone (C-332/15, EU:C:2016:614).
3 Acórdão de 5 de outubro de 2016, Maya Marinova (C-576/15, EU:C:2016:740).
4 Acórdão de 7 de março de 2018, Dobre (C-159/17, EU:C:2018:161).