Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-391/17, Roménia/Comissão
(Processo C-899/19 P)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representante: E. Gane, L. Liţu, M. Chicu, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
admitir a impugnação, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral no processo T-391/17, julgar o processo T-391/17 dando provimento ao recurso de anulação e anulando a Decisão (UE) 2017/652
ou
admitir a impugnação, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral no processo T-391/17 remeter o processo ao Tribunal da União Europeia e este, no novo julgamento, dar provimento ao recurso de anulação e anular a Decisão (UE) 2017/652;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A. Violação das disposições do Tratado UE relativas às competências da União
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, em violação do principio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assimila os valores enumerados no artigo 2.° TUE a uma ação específica/objetivo no âmbito de competência da UE e insta a Comissão a apresentar atos específicos que tenham como objetivo principal o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e da riqueza da sua diversidade cultural e linguística.
B. Violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 296.°, n.° 2, TFUE no que se refere ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão, ao entender erradamente que o referido dever foi respeitado, relativamente às circunstâncias do processo, em cujo âmbito a Comissão não expôs as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da Decisão (UE) 2017/652, e, além disso, modificou substancialmente a sua própria posição expressa anteriormente, sem precisar qual a evolução que ocorreu que pudesse justificar a alteração de posição.
C. Irregularidades processuais que podem prejudicar os interesses da recorrente
A conformidade do procedimento ficou comprometida com o facto de, no âmbito da fase oral do processo no caso T-391/17, a discussão se ter centrado, por indicação do Tribunal Geral, unicamente nos aspetos da admissibilidade do recurso de anulação, enquanto no contexto do acórdão proferido, o referido tribunal abordou exclusivamente aspetos referentes ao mérito.
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