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Recurso interposto em 28 de novembro de 2019 por FV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de setembro de 2019 no processo T-27/18 RENV, FV/Conselho

(Processo C-875/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FV (representante: É. Boigelot, avocat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão de 19 de setembro de 2019 (T-27/18 RENV) e, em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância e, por conseguinte, anular o relatório de avaliação da recorrente elaborado para o ano de 2013;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão recorrido negou provimento ao pedido de anulação do relatório de classificação referente ao ano de 2013. A requerente invoca, a título de fundamento, por um lado, a violação, pelo Tribunal Geral, dos deveres de controlo e de fundamentação, e a desvirtuação dos autos e, por outro, a violação do guia de classificação, do dever de fundamentação e de assistência, bem como o erro manifesto de apreciação.

Segundo a recorrente, ao exigir a existência e a comunicação de atestados médicos e ao considerar, por conseguinte, que as ausências não eram justificadas e podiam constituir validamente um elemento a ter em conta no exercício de avaliação, o Tribunal Geral não teve em conta o guia de classificação. Além disso, a decisão de ter em conta necessariamente, e mesmo automaticamente, as ausências e/ou os atrasos para avaliar negativamente a recorrente é ilegal. Por fim, o Conselho nunca contestou a natureza médica das ausências e/ou atrasos nem criticou a justificação das ausências através da adoção de medidas administrativas, e validou os pedidos de regularização ex post dos atrasos. Portanto, o Tribunal Geral contradisse-se e desvirtuou os autos.

Além disso, a falta de regularidade na presença no local de trabalho não implica ipso facto a ausência de um esforço constante. De resto, nenhum horário individualizado foi registado no programa relativo ao horário da recorrente. Aliás, um comentário geral que qualifica o «sentido da responsabilidade» de notável só pode ser concretizado através de uma «excelente» avaliação. Quanto à apreciação da «qualidade do trabalho», a fundamentação do relatório de classificação não se refere ao nível concreto das prestações da recorrente. Por fim, a propósito da apreciação do «sentido de trabalho em equipa» e das «relações humanas», o Tribunal Geral não teve em conta numerosos elementos dos autos. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral desvirtuou, portanto, os elementos dos autos, cometeu erros de interpretação e de fundamentação, violou o guia de classificação e não exerceu válida e corretamente o seu controlo do erro manifesto de apreciação.

Por fim, a recorrente afirma que a situação de maus-tratos profissionais e de assédio moral sofrido foi ignorada no acórdão recorrido. O Tribunal Geral violou também o dever de assistência, ao ignorar o interesse da recorrente e ao considerar apenas o alegado interesse do serviço.

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