Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel d’Aix-En-Provence - França) – Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra MN
(Processo C-813/19 PPU)1
«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Artigo 6.º, n.º 1 – Conceito de “autoridade judiciária de emissão” – Proteção jurisdicional efetiva»
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel d’Aix-En-Provence
Partes no processo principal
MN
Na presença de: RJA, RJO, FD, BG, PG, KL, LK, MJ, NI, OH
Dispositivo
O artigo 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público francês, sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos e à autoridade do Ministro da Justiça em virtude das regras estatutárias e organizativas a que estão sujeitos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.
A Decisão-Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão satisfeitas desde que, segundo a legislação do Estado-Membro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado, sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado-Membro.
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1 JO C 19, de 20.1.2020.