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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2019 – Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV e o.

(Processo C-819/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Cartel Compensation, Equilib Netherlands BV

Recorridas: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij N.V., Martinair Holland N.V., Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, British Airways plc, Société Air France SA, Singapore Airlines Ltd, Singapore Airlines Cargo Pte Ltd, Swiss International Air Lines AG, Air Canada, Cathay Pacific Airways Ltd, SAS AB, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS Cargo Group A/S

Questão prejudicial

Num litígio entre as partes lesadas (neste caso os expedidores, clientes dos serviços de transporte aéreo) e as transportadoras aéreas, o órgão jurisdicional nacional é competente para aplicar integralmente o artigo 101.° TFUE ou, em qualquer caso, o artigo 53.° do Acordo EEE, em virtude do efeito direto do artigo 101.° TFUE ou do artigo 53.° do Acordo EEE, ou então em virtude (do efeito direto) do artigo 6.° do Regulamento 1/2003 1 , aos acordos/práticas concertadas das transportadoras aéreas relativamente aos serviços de frete em voos efetuados antes de 1 de maio de 2004 em rotas entre aeroportos da UE e aeroportos fora do EEE, ou antes de 19 de maio de 2005, em rotas entre a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, e aeroportos fora do EEE, ou em voos efetuados antes de 1 de junho de 2002 entre aeroportos da UE e da Suíça, também em relação ao período em que esteve em vigor o regime transitório dos artigos 104.° TFUE e 105.° TFUE? Ou a tal se opõe o regime transitório?

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).