Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Ilfov - Roménia) – NL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
(Processo C-679/19)1
«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia – Regulamento (CE) n.° 1889/2005 – Âmbito de aplicação – Artigos 63.° e 65.° TFUE – Livre circulação de capitais – Transporte de elevadas somas em dinheiro líquido que entram ou saem do território de um Estado-Membro – Obrigação de declaração – Sanções – Coima e confisco em benefício do Estado da soma não declarada que exceda 10 000 euros – Proporcionalidade»
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Ilfov
Partes no processo principal
Recorrente: NL
Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti
Dispositivo
Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que, para punir o incumprimento da obrigação de declarar elevadas somas em dinheiro líquido que entram ou saem do território desse Estado, prevê, além da aplicação de uma sanção administrativa, o confisco em benefício do Estado da soma não declarada que exceda 10 000 euros.
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1 JO C 423, de 17.12.2019.