Recurso interposto em 29 de novembro de 2019 por Camelia Manéa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de setembro de 2019 no processo T-225/18, Manéa/CdT
(Processo C-892/19 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Camelia Manéa (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)
Pedidos da recorrente
Anular o Acórdão de 12 de setembro de 2019 (T-225/18);
proferir nova decisão sobre o recurso, julgando procedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição apresentada em primeira instância;
condenar o CdT nas despesas de ambas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento, respeitante aos n.os 36 a 38 do acórdão recorrido, é relativo a uma desvirtuação da base factual e jurídica do primeiro fundamento formulado na petição.
O segundo fundamento, respeitante ao n.° 43 do acórdão recorrido, é relativo a uma violação das regras em matéria de prova, a uma apreciação materialmente inexata assente num exame incompleto dos autos, a uma desvirtuação dos elementos de prova e a uma desvirtuação de uma peça processual.
O terceiro fundamento, respeitante ao n.° 44 do acórdão recorrido, é relativo a fundamentação contraditória, a uma desvirtuação ou apreciação materialmente inexata da Decisão de 10 de junho de 2016, decorrente de um exame incompleto dos autos, e à violação da obrigação de reconstituir a situação anterior tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
O quarto fundamento, respeitante ao n.° 55 do acórdão recorrido, é relativo a uma desvirtuação dos fundamentos da Decisão de 29 de maio de 2017.
O quinto fundamento, respeitante ao n.° 56 do acórdão recorrido, é relativo a uma desvirtuação do fundamento formulado na petição, atinente à inobservância do dever de fundamentação.
O sexto fundamento é relativo à ocorrência de uma contradição entre os n.os 81 e 83 do acórdão recorrido.
O sétimo fundamento, respeitante ao n.° 84 do acórdão recorrido, é relativo a uma distorção da argumentação, a uma apreciação materialmente inexata decorrente de um exame incompleto dos autos e à insuficiência da resposta à argumentação da recorrente formulada pelo Tribunal Geral.
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