Language of document : ECLI:EU:C:2020:749

Processo C195/20 PPU

XC

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de setembro de 2020

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Efeitos da entrega — Artigo 27.° — Eventuais procedimentos penais por outras infrações — Regra da especialidade»

1.        Cooperação judiciária em matéria penal — DecisãoQuadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Objeto — Substituição do sistema de extradição entre EstadosMembros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias

(DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, considerando 5 e artigo 1.°, n.os 1 e 2)

(cf. n.os 31, 32)

2.        Cooperação judiciária em matéria penal — DecisãoQuadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Princípio do reconhecimento mútuo — Alcance

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, considerandos 5 e 6 e artigo 1.°, n.os 1 e 2)

(cf. n.os 31, 33)

3.        Cooperação judiciária em matéria penal — DecisãoQuadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Regra da especialidade — Regra indissociavelmente ligada à execução de um mandado de detenção europeu específico

(DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, artigos 1.°, n.° 1, 8.°, n.° 1, e 27.°, n.° 2)

(cf. n.os 37‑40)

4.        Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Regra da especialidade — Medida restritiva da liberdade, adotada em relação a uma pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu, por crimes diversos daqueles que constituíram a razão da sua entrega em execução desse mandado e anteriores a esses crimes — Pessoa que abandonou voluntariamente o território do EstadoMembro de emissão do primeiro mandado e aí foi entregue em execução de um segundo mandado de detenção europeu, emitido após o referido abandono — Admissibilidade — Requisito

(DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, artigo 27.°, n.os 2 e 3)

(cf. n.os 42, 45, 46 e disp.)

Resumo

Uma medida restritiva da liberdade aplicada a uma pessoa, objeto de um primeiro mandado de detenção europeu (MDE), com base em factos anteriores e diferentes dos que justificaram a sua entrega em execução de um segundo MDE não é contrária ao direito da UE se essa pessoa tiver abandonado voluntariamente o EstadoMembro de emissão do primeiro MDE

Neste contexto, são as autoridades de execução do EstadoMembro que entregou a pessoa objeto de procedimento penal com base no segundo MDE que devem dar o seu consentimento

XC foi objeto de três processos penais distintos na Alemanha. Em primeiro lugar, em 6 de outubro de 2011, foi condenado por um tribunal de primeira instância numa pena única privativa de liberdade de um ano e nove meses. A execução da referida pena foi suspensa condicionalmente.

Em segundo lugar, em 2016, foi instaurado na Alemanha um processo penal contra XC, por factos praticados em Portugal. Uma vez que XC se encontrava em Portugal, o Staatsanwaltschaft Hannover (Ministério Público de Hanôver, Alemanha) emitiu um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») para efeitos do exercício de procedimento penal com fundamento nesses factos. A autoridade de execução portuguesa autorizou a entrega de XC às autoridades judiciárias alemãs. Este último foi condenado numa pena privativa de liberdade de um ano e três meses. Durante a execução da referida pena, foi revogada a suspensão condicional da execução da pena proferida em 2011.

Em 22 de agosto de 2018, o Staatsanwaltschaft Flensburg (Ministério Público de Flensburg, Alemanha) requereu à autoridade de execução portuguesa que renunciasse à aplicação da regra da especialidade e permitisse a execução da pena proferida em 2011. Com efeito, segundo aquela regra, enunciada no artigo 27.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 (1), uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. No entanto, o n.° 3, alínea g), do mesmo artigo dispõe que a regra da especialidade não se aplica quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento.

Em 31 de agosto de 2018, por não haver resposta da autoridade judiciária de execução portuguesa, XC foi posto em liberdade. Em 18 de setembro de 2018, deslocou se aos Países Baixos e, em seguida, a Itália. No dia seguinte, o Staatsanwaltschaft Flensburg (Ministério Público de Flensburg) emitiu um novo MDE contra ele, para efeitos da execução da Sentença de 6 de outubro de 2011. XC foi detido em Itália ao abrigo deste último MDE. A autoridade de execução italiana consentiu na sua entrega às autoridades alemãs.

Em terceiro lugar, em 5 de novembro de 2018, o Amtsgericht Braunschweig (Tribunal de Primeira Instância de Braunschweig, Alemanha) emitiu um mandado de detenção para efeitos da instrução de um terceiro processo que implicava XC relativo a factos praticados em Portugal durante o ano de 2005 (a seguir «mandado de detenção de 5 de novembro de 2018»). Em dezembro de 2018, o Staatsanwaltschaft Braunschweig (Ministério Público de Braunschweig, Alemanha) requereu igualmente à autoridade judiciária de execução italiana consentimento para que XC fosse objeto de um procedimento penal pelos referidos factos. A referida autoridade deu o seu consentimento.

XC ficou em prisão preventiva na Alemanha, de 23 de julho de 2019 a 11 de fevereiro de 2020, ao abrigo do mandado de detenção nacional. Durante esse período, por Sentença de 16 de dezembro de 2019, XC foi condenado pelos factos praticados em Portugal em 2005, numa pena única privativa de liberdade de sete anos que tem em conta a Sentença de 6 de outubro de 2011.

XC interpôs recurso de «Revision» da Sentença de 16 de dezembro de 2019 para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), invocando designadamente a regra da especialidade prevista pela Decisão‑Quadro 2002/584. Alega, em substância, que, na medida em que a autoridade de execução portuguesa não deu o seu consentimento ao procedimento penal pelos factos praticados em Portugal no ano de 2005, as autoridades alemãs não tinham o direito de instaurar um procedimento penal contra ele. Tendo em conta este argumento, o órgão jurisdicional de reenvio interroga se sobre se o mandado de detenção de 5 de novembro de 2018 pode ser mantido ou deve ser anulado.

No seu Acórdão de 24 de setembro de 2020, proferido num processo prejudicial urgente, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 27.°, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade enunciada no n.° 2 do referido artigo não se opõe a uma medida restritiva da liberdade adotada contra uma pessoa, objeto de um primeiro MDE, por factos distintos dos que fundamentaram a sua entrega em execução do referido mandado e anteriores a esses factos, quando essa pessoa tiver abandonado voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão do primeiro MDE e tiver sido entregue a esse Estado‑Membro, em execução de um segundo MDE emitido posteriormente a essa partida, para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade, desde que, a título do segundo MDE, a autoridade judiciária de execução do mesmo tenha dado o seu consentimento à ampliação do procedimento penal aos factos que deram lugar a tal medida restritiva da liberdade.

A este propósito, o Tribunal salientou que resulta da interpretação literal do artigo 27.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a regra da especialidade que esta disposição enuncia está estreitamente vinculada à entrega resultante da execução de um MDE específico, na medida em que a redação da mesma disposição se refere à «entrega» no singular. Tal interpretação é corroborada pela interpretação contextual da referida disposição, uma vez que outras disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 (2) indicam igualmente que a regra da especialidade está vinculada à execução de um MDE específico. Nestas circunstâncias, exigir o consentimento, na aceção do artigo 27.°, n.° 3, alínea g), da Decisão‑Quadro 2002/584, tanto da autoridade judiciária de execução de um primeiro MDE como da autoridade judiciária de execução de um segundo MDE impediria a eficácia do procedimento de entrega, pondo assim em perigo o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584, que consiste em facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros.

Em consequência, uma vez que, no presente processo, XC abandonou voluntariamente o território alemão após ter cumprido neste Estado‑Membro a pena a que tinha sido condenado pelos factos abrangidos pelo primeiro MDE, deixa de ter o direito de invocar a regra da especialidade referente a esse primeiro MDE. Na medida em que, no presente caso, a única entrega pertinente para apreciar a observância da regra da especialidade é a efetuada com base no segundo MDE, o consentimento exigido no artigo 27.°, n.° 3, alínea g), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser dado unicamente pela autoridade judiciária de execução do Estado‑Membro que entregou a pessoa sujeita a procedimento penal com base no referido MDE.


1      Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).


2      Designadamente, o artigo 1.°, n.° 1, que define o MDE na perspetiva do objetivo específico que este prossegue, e o artigo 8.°, n.° 1, que exige que o MDE seja preciso quanto à natureza e à qualificação jurídica das infrações e descreva as circunstâncias em que as mesmas foram cometidas.