Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de setembro de 2020 – TR
(Processo C-416/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg
Partes no processo principal
Arguido: TR
Outros intervenientes: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 2016/343 1 , em especial os seus artigos 8.° e 9.°, no caso de decisões sobre a extradição, para efeitos de processo penal, de um nacional de um Estado-Membro da União Europeia, condenado à revelia, para outro Estado-Membro, ser interpretadas no sentido de que a admissibilidade da extradição, em especial num caso dito de fuga, depende da satisfação dos requisitos referidos na diretiva por parte do Estado requerente?
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1 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).