Language of document : ECLI:EU:C:2020:980

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de dezembro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Aplicabilidade — Situação puramente interna – Diretiva 2000/31/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “serviços da sociedade da informação” — Artigo 3.o, n.os 2 e 4 — Artigo 4.o — Aplicabilidade — Diretiva 2006/123/CE — Serviços — Capítulos III (Liberdade de estabelecimento dos prestadores) e IV (Livre circulação de serviços) — Aplicabilidade — Artigos 9.o e 10.o — Diretiva (UE) 2015/1535 — Artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f) — Conceito de “regra relativa aos serviços” — Conceito de “regra técnica” — Artigo 5.o, n.o 1 — Falta de comunicação prévia — Oponibilidade — Atividade de intermediação, através de uma aplicação para smartphones, entre pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados — Qualificação — Regulamentação nacional que sujeita essa atividade a um regime de autorização prévia»

No processo C‑62/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), por Decisão de 14 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2019, no processo

Star Taxi App SRL

contra

Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General,

Consiliul General al Municipiului Bucureşti,

sendo intervenientes:

IB,

Camera Naţională a Taximetriştilor din România,

D’Artex Star SRL,

Auto Cobălcescu SRL,

Cristaxi Service SRL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby (relator), S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Star Taxi App SRL, inicialmente por C. Băcanu, e em seguida por G. C. A. Ioniţă, avocați,

–        em representação de Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul Bucureşti prin Primar General, por M. Teodorescu, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda, L. Malferrari, L. Nicolae e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.o TFUE, do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»), do artigo 2.o, alínea a), do artigo 3.o, n.os 2 e 4, e do artigo 4.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), dos artigos 9.o, 10.o e 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), e, por último, do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Star Taxi App SRL à Unitatea Administrativ Teritorială Municipiul București prin Primar General (Unidade Administrativa Territorial do Município de Bucareste, Roménia, a seguir «Município de Bucareste») e ao Consiliul General al Municipiului București (Conselho Geral do Município de Bucareste) a respeito de uma regulamentação que subordina à obtenção de uma autorização prévia o exercício de uma atividade de intermediação, através de uma aplicação para smartphones, entre pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 98/34

3        A Diretiva 2015/1535 revogou e substituiu, a partir de 7 de outubro de 2015, a Diretiva 98/34 e as referências feitas a esta última passam a entender‑se como sendo feitas à Diretiva 2015/1535, por força do artigo 10.o, segundo parágrafo, desta última.

4        Em especial, o artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 2, da Diretiva 98/34 foi substituído, em termos idênticos, pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

 Diretiva 2000/31

5        O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31 define os «serviços da sociedade da informação» como «os serviços da sociedade da informação na aceção do n.o [1, alínea b),] do artigo 1.o da [Diretiva 2015/1535]».

6        O artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2000/31 tem a seguinte redação:

«2.      Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

[…]

4.      Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)      As medidas devem ser:

i)      Necessárias por uma das seguintes razões:

–        defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,

–        proteção da saúde pública,

–        segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

–        defesa dos consumidores, incluindo os investidores;

ii)      Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;

iii)      Proporcionais a esses objetivos;

b)      Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:

–        ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,

–        ter notificado à Comissão e ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 a sua intenção de tomar tais medidas.»

7        Nos termos do artigo 4.o desta diretiva:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão que o exercício e a prossecução da atividade de prestador de serviços da sociedade da informação não podem estar sujeitas a autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.

2. O n.o 1 não afeta os regimes de autorização que não visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação, nem os regimes de autorização abrangidos pela Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações [JO 1997, L 117, p. 15].»

 Diretiva 2006/123

8        O considerando 21 da Diretiva 2006/123 enuncia:

«Os serviços de transporte, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.»

9        O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva prevê que a mesma não se aplica aos serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do título V da parte III do Tratado CE, atual título VI da parte III do Tratado FUE.

10      O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam‑se a esses domínios ou profissões específicos. Neles se incluem os atos seguintes:

a)      Diretiva 96/71/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1)].

b)      Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1)].

c)      Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva [JO 1989, L 298, p. 23].

d)      Diretiva 2005/36/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22)].»

11      O artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123 define «serviço» como qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 57.o TFUE.

12      O capítulo III desta diretiva, intitulado «Liberdade de estabelecimento dos prestadores», inclui os artigos 9.o a 15.o O artigo 9.o da referida diretiva enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:

a)      O regime de autorização não ser discriminatório em relação ao prestador visado;

b)      A necessidade de um regime de autorização ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)      O objetivo pretendido não poder ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia.

2.      No relatório referido no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados‑Membros identificam os respetivos regimes de autorização e demonstram a sua compatibilidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.      A presente secção não é aplicável aos aspetos dos regimes de autorização que são regidos, direta ou indiretamente, por outros instrumentos comunitários.»

13      Nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/123:

«1.      Os regimes de autorização devem basear‑se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2.      Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:

a)      Não discriminatórios;

b)      Justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)      Proporcionados em relação a esse objetivo de interesse geral;

d)      Claros e inequívocos;

e)      Objetivos;

f)      Previamente publicados;

g)      Transparentes e acessíveis.»

14      No capítulo IV desta diretiva, relativo à livre circulação de serviços, figura o artigo 16.o, que dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

O Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da atividade no setor dos serviços no seu território.

Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:

a)      Não discriminação: o requisito não pode ser direta ou indiretamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas coletivas, em razão do Estado‑Membro em que estão estabelecidas;

b)      Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente;

c)      Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.

2.      Os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro através da imposição de algum dos seguintes requisitos:

a)      Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no respetivo território;

b)      Obrigação de o prestador obter uma autorização das respetivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no respetivo território, exceto nos casos previstos na presente diretiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;

c)      Proibição de o prestador se dotar, no respetivo território, de uma determinada forma ou tipo de infraestrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, necessária ao cumprimento das prestações em causa;

d)      Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços por conta própria;

e)      Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma atividade de serviços emitido pelas respetivas autoridades competentes;

f)      Requisitos que afetem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessários para a proteção da saúde e da segurança no trabalho;

g)      Restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 19.o»

 Diretiva 2015/1535

15      O artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), da Diretiva 2015/1535 enuncia:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)      “Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

i)      “à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

ii)      “por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

iii)      “mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual;

[…]

e)      “Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

Para efeitos da presente definição:

i)      considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

ii)      não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental;

f)      “Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

[…]»

16      O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.»

17      Nos termos do artigo 10.o, segundo parágrafo, da referida diretiva:

«As remissões para a diretiva revogada entendem‑se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler‑se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.»

 Direito romeno

 Lei n.o 38/2003

18      O artigo 1.o‑A da Legea nr. 38/2003 privind transportul în regim de taxi și în regim de închiriere (Lei n.o 38/2003, relativa ao Transporte por Táxi e Veículo de Aluguer), de 20 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 45, de 28 de janeiro de 2003), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe:

«[…]

j)      expedição [dispatching] de táxis, a seguir “expedição”: atividade conexa ao transporte por táxi, que consiste em receber por telefone ou por outros meios os pedidos dos clientes e em transmiti‑los ao motorista de táxi através de um emissor‑recetor de rádio.»

19      O artigo 15.o desta lei prevê:

«1.      A atividade de expedição de táxis apenas pode ser exercida nos limites da localidade abrangida pela autorização por qualquer pessoa coletiva, a seguir designada “central de reserva”, que dispõe de uma autorização emitida pela autoridade competente, em conformidade com a presente lei.

2.      A autorização de expedição de táxis pode ser obtida mediante apresentação dos documentos seguintes:

a)      uma cópia do certificado de matrícula emitido pelo registo comercial;

b)      uma declaração sob compromisso de honra do operador de transporte por táxi ou veículo de aluguer, segundo a qual a central de reserva dispõe dos meios técnicos necessários, de um emissor recetor de rádio, de uma frequência rádio segura, de pessoal autorizado e dos espaços necessários;

c)      uma cópia do certificado de operador de radiotelefonia dos funcionários da central de reserva de táxis emitido pela autoridade competente em matéria de comunicações;

d)      uma cópia da licença de utilização de frequências radioelétricas emitida pela autoridade competente.

[…]

5.      Os transportadores autorizados que prestam serviços de táxi recorrem a uma central de reserva nos termos da presente lei, com base num contrato de expedição celebrado com esta em condições não discriminatórias.

6.      Os serviços de expedição são obrigatórios para todos os táxis dos transportadores autorizados que exercem a sua atividade numa localidade, com exceção das localidades onde tenham sido emitidas menos de cem licenças de táxi, onde esse serviço é facultativo.

[…]

8.      Os contratos de expedição de táxis celebrados com os transportadores autorizados devem incluir cláusulas relativas às obrigações das partes de respeitarem a regulamentação em matéria de qualidade e de legalidade do serviço prestado, bem como as tarifas de distância acordadas.

9.      Os táxis servidos por uma central de reserva podem prestar o serviço de transporte mediante a aplicação de uma tarifa única ou de tarifas diferenciadas em função da categoria de veículos, em conformidade com o contrato de expedição.

10.      A central de reserva disponibiliza aos transportadores autorizados aos quais presta serviços emissores recetores de rádio para equipar os seus táxis, com base num contrato de locação celebrado em condições não discriminatórias.»

 Decisão n.o 178/2008

20      No território do Município de Bucareste, os serviços de táxi são regulados pelas disposições da Hotărârea Consiliului General al Municipiului București n.o 178/2008 privind aprobarea Regulamentului cadru, a Caietului de sarcini și a contractului de atribuire în gestiune delegată pentru organizarea și executarea serviciului public de transport local în regim de taxi (Decisão n.o 178/2008 do Conselho Geral do Município de Bucareste, que Aprova o Regulamento‑Quadro, as Especificações e o Contrato de Concessão em Gestão Delegada da Organização e da Execução do Serviço Público de Transporte Local por Táxi), de 21 de abril de 2008, conforme alterada pela Decisão do Conselho Geral do Município de Bucareste n.o 626/2017, de 19 de dezembro de 2017 (a seguir «Decisão n.o 178/2008»).

21      O artigo 3.o do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008 dispõe o seguinte:

«Os termos e conceitos utilizados e definidos na Lei n.o 38/2003 têm aqui o mesmo sentido e, para efeitos do presente regulamento quadro, entende‑se por:

[…]

I‑A)      expedição por qualquer outro meio: atividade exercida por uma central de reserva autorizada pela autoridade competente a receber pedidos dos clientes através de uma aplicação informática ou pedidos efetuados no sítio Internet de uma central de reserva autorizada e a transmiti‑los aos motoristas de táxi através de um emissor‑recetor de rádio.

I‑B)      aplicação informática: programa informático, instalado e que funciona num aparelho móvel ou fixo, pertencente exclusivamente à central de reserva autorizada, cujo nome ostenta.

[…]»

22      O artigo 21.o desse anexo 1 tem a seguinte redação:

«1.      No território do Município de Bucareste, os serviços de expedição são obrigatórios para todos os táxis dos transportadores autorizados e apenas podem ser fornecidos pelas centrais de reserva autorizadas pela autoridade competente em matéria de autorizações do Município de Bucareste, em condições que assegurem ao cliente a possibilidade de recorrer a esses serviços por telefone ou por outros meios, incluindo através de aplicações conectadas à Internet que ostentam obrigatoriamente o nome da central de reserva que figura na autorização de expedição emitida pela autoridade competente em matéria de autorizações do Município de Bucareste.

[…]

3‑A.      Os serviços de expedição são obrigatórios para todos os táxis dos transportadores autorizados que exercem a atividade de táxi no território do Município de Bucareste e apenas podem ser fornecidos pelas centrais de reserva autorizadas pela autoridade competente em matéria de autorizações do Município de Bucareste, em condições que assegurem ao cliente a possibilidade de recorrer a esses serviços por telefone ou por outros meios (aplicações informáticas, pedidos efetuados no sítio Internet de uma central de reserva) e de os transmitir aos motoristas de táxi através de um emissor recetor de rádio.»

23      O artigo 41.o, n.o 2‑A, do referido anexo prevê:

«No exercício da atividade de táxi, os motoristas de táxi têm, nomeadamente, a obrigação de não utilizar telefones ou outros aparelhos móveis durante a prestação do serviço de transporte.»

24      O artigo 59.o, ponto 6‑A, do mesmo anexo enuncia:

«O incumprimento das obrigações previstas no artigo 21.o, n.o 3‑A, que são aplicáveis a todas as atividades equiparadas independentemente do modo e do ambiente através do qual são realizadas e que têm como resultado pôr em contacto um motorista não autorizado ou um transportador por táxi autorizado para o transporte de uma pessoa ou de um grupo de pessoas no território do Município de Bucareste, é punido com uma coima entre 4 500 e 5 000 [leus romenos (RON) (aproximadamente entre 925 e 1 025 euros)].»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      A Star Taxi App, sociedade de direito romeno com sede em Bucareste, explora uma aplicação para smartphones epónima que põe em contacto direto os utilizadores de serviços de táxi com os motoristas de táxi.

26      O órgão jurisdicional de reenvio descreve o funcionamento desta aplicação, descarregável gratuitamente, do seguinte modo.

27      Quando uma pessoa pretende efetuar uma deslocação urbana, procede a uma pesquisa através da referida aplicação, que propõe então uma lista de motoristas de táxi disponíveis, indicando cinco ou seis tipos de veículos com diferentes tarifas. O cliente pode escolher um dos motoristas da lista com base nos comentários e nas notas atribuídas anteriormente por outros clientes, mantendo a possibilidade de recusar a encomenda. A Star Taxi App não transmite os pedidos aos motoristas de táxi nem fixa o preço da corrida, o qual é pago diretamente ao motorista no seu término.

28      A Star Taxi App presta este serviço celebrando diretamente contratos de prestação de serviços com os motoristas de táxi profissionalmente habilitados para efetuar transportes por táxi, sem os selecionar. O objeto destes contratos consiste em colocar à disposição desses motoristas uma aplicação informática, denominada «STAR TAXI — motorista», um smartphone no qual está instalada essa aplicação e um cartão SIM que inclui um volume de dados limitado, em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal. Além disso, a Star Taxi App não controla nem a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o desempenho destes últimos.

29      Em 19 de dezembro de 2017, o Conselho Geral do Município de Bucareste adotou a Decisão n.o 626/2017, com base na Lei n.o 38/2003.

30      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que essa última decisão, ao introduzir os pontos I‑A e I‑B no artigo 3.o do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008, alargou a definição da atividade de «expedição», sujeita à autorização prévia prevista pela Lei n.o 38/2003, à atividade da mesma natureza efetuada através de uma aplicação informática. Ao alterar o artigo 21.o desse anexo, a referida decisão tornou igualmente obrigatórios os serviços de expedição para todos os táxis dos transportadores autorizados. Assim, esses serviços só podem ser prestados através das centrais de reserva de táxis autorizadas pela autoridade competente, em condições que assegurem ao cliente a possibilidade de recorrer a esses serviços por telefone ou por outros meios, incluindo através de aplicações ligadas à Internet que ostentam obrigatoriamente o nome da central de reserva que figura na autorização de expedição emitida pela autoridade competente. Por último, a mesma decisão acrescentou, no n.o 6‑A do artigo 59.o da Decisão n.o 178/2008, que o incumprimento dessas regras passou a ser passível de uma coima compreendida entre 4 500 e 5 000 RON (aproximadamente entre 925 e 1 025 euros).

31      Por ter violado esta regulamentação, foi aplicada à Star Taxi App uma coima de 4 500 RON (cerca de 925 euros).

32      Por considerar, todavia, que a sua atividade constitui um serviço da sociedade da informação, o qual não pode estar sujeito a um regime de autorização prévia ou a qualquer outra exigência de efeito equivalente por força do artigo 4.o da Diretiva 2000/31, a Star Taxi App apresentou uma reclamação administrativa prévia pedindo a revogação da Decisão n.o 626/2017. Esta reclamação foi indeferida com o fundamento de que a adoção da regulamentação impugnada se tinha tornado necessária dado o elevado número de pedidos feitos a entidades jurídicas não autorizadas e que a referida regulamentação não violava a liberdade de prestação de serviços por via eletrónica, uma vez que se aplica a um serviço de intermediação relacionado com a atividade de transporte de passageiros por táxi.

33      A Star Taxi App interpôs então recurso de anulação da Decisão n.o 626/2017 para o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia).

34      O órgão jurisdicional de reenvio constata que o serviço em causa perante ele se distingue daquele que esteve em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), em que o Tribunal de Justiça considerou que um serviço de intermediação que tinha por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, motoristas não profissionais que utilizavam o seu próprio veículo e pessoas que desejavam efetuar uma deslocação urbana devia ser qualificado de «serviço no domínio dos transporte», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123, excluído do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços em geral e, em particular, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31. Ao invés do prestador de serviço em causa no referido processo, a Star Taxi App não seleciona motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo, mas celebra contratos de prestação de serviços com motoristas profissionalmente habilitados para efetuar transportes por táxi, não fixa o preço da corrida nem o cobra ao cliente, que paga diretamente ao motorista de táxi, tal como não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas ou o desempenho destes últimos.

35      No entanto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se o serviço prestado pela Star Taxi App deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» e, em caso afirmativo, se uma regulamentação que subordina a prestação desse serviço a um regime de autorização prévia é conforme com a Diretiva 2000/31 e deve ser comunicada à Comissão antes da sua adoção, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2015/1535.

36      Foi nestas circunstâncias que o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem [o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34 e o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31], de acordo com [o]s quais o serviço da sociedade de informação é “o serviço prestado […] mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços”, ser interpretad[o]s no sentido de que uma atividade como a exercida pela Star Taxi App […] (ou seja, o serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, os clientes de táxis com os taxistas) deve ser considerada um serviço específico da sociedade de informação e da economia colaborativa (na medida em que a Star Taxi App […] não reúne os critérios para ser transportador, que foram tidos em conta pelo Tribunal de Justiça […] no n.o 39 do Acórdão [de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981,] que se refere à Uber)?

2)      No caso de [o serviço fornecido pela] Star Taxi App […] ser considerad[o] um serviço da sociedade de informação, [a] atividade da Star Taxi App […] [beneficia] do princípio da livre prestação de serviços [nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/31, dos artigos 9.o, 10.o e 16.o da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.o TFUE […]? Em caso de resposta afirmativa, [estas disposições] opõem‑se a uma regulamentação como a [que figura no artigo 3.o, no artigo 21.o, n.os 1 e 3‑A, no artigo 41.o, n.o 2‑A, e no artigo 59.o, [ponto 6‑A], do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008]?

3)      No caso de a Diretiva 2000/31 ser aplicável ao serviço prestado pela Star Taxi App […], as restrições impostas por um Estado‑Membro à livre prestação de um serviço eletrónico, subordinando a prestação do serviço à obrigação de possuir uma autorização ou uma licença, constituem medidas [suscetíveis de derrogar, ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o desta diretiva, o n.o 2 deste artigo]?

4)      As disposições do artigo 5.o da Diretiva 2015/1535 opõem‑se à adoção, sem notificação prévia à Comissão […], de uma regulamentação como a [que figura no artigo 3.o, no artigo 21.o, n.os 1 e 3‑A, no artigo 41.o, n.o 2‑A, e no artigo 59.o, [ponto 6‑A], do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008]?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

37      Uma vez que decidiu pronunciar‑se sem realização de uma audiência, devido aos riscos sanitários ligados à pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça dirigiu aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia várias perguntas para resposta escrita, às quais a Star Taxi App e a Comissão responderam.

 Quanto às questões

 Quanto à primeira questão

38      A título preliminar, convém salientar, por um lado, que o órgão jurisdicional de reenvio refere o artigo 1.o, primeiro parágrafo, n.o 2, da Diretiva 98/34 na primeira questão. Todavia, esta diretiva foi revogada e substituída, antes da adoção da Decisão n.o 626/2017, pela Diretiva 2015/1535, cujo artigo 10.o, segundo parágrafo, prevê que as remissões para a Diretiva 98/34 entendem‑se como sendo feitas para a Diretiva 2015/1535. Assim, há que remeter, no âmbito da presente questão, para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desta última diretiva.

39      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se, na sua questão, a indicar que a atividade em causa no processo principal reveste a forma de um serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, clientes e motoristas de táxi, o qual, todavia, não preenche os critérios referidos pelo Tribunal de Justiça no n.o 39 do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981).

40      No entanto, como foi indicado nos n.os 26 a 28 e 34 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio fornece na sua decisão de reenvio precisões mais amplas quanto às modalidades de organização da atividade em causa. Com efeito, o objeto do processo principal consiste num serviço que põe em contacto, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que pretendem deslocar‑se de táxi com motoristas de táxi autorizados. Precisa‑se ainda que estes últimos devem pagar uma assinatura mensal pela utilização dessa aplicação, mas que o prestador de serviços não lhes transmite diretamente os pedidos nem fixa o preço da corrida, cujo pagamento não é efetuado por seu intermédio. Importa, portanto, ter plenamente em conta estas precisões para efeitos da resposta a dar à primeira questão.

41      Além disso, há que compreender que com a primeira questão se pretende, em substância, saber se o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção destas disposições, um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxis autorizados, para o qual o prestador do referido serviço celebrou contratos de prestação de serviços com esses motoristas em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite os pedidos, não fixa o preço da corrida nem garante a respetiva cobrança junto dessas pessoas, que pagam diretamente ao motorista de táxi, e também não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o desempenho destes últimos.

42      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, o conceito de «serviço da sociedade da informação» abrange «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

43      Ora, por um lado, cabe salientar, o que não é contestado por nenhuma das partes nem por outros interessados que participaram no presente processo, que a atividade de intermediação em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «serviço», na aceção dos artigos 56.o e 57.o TFUE.

44      Por outro lado, verifica‑se, desde logo, que esse serviço de intermediação preenche o primeiro requisito imposto pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, a saber, ser prestado mediante remuneração (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 46).

45      A este respeito, é indiferente que esse serviço seja prestado a título gratuito à pessoa que pretende efetuar ou efetua uma deslocação urbana, uma vez que dá lugar à celebração, entre o prestador desse serviço e cada motorista de táxi autorizado, de um contrato de prestação de serviços associado ao pagamento por este último de uma assinatura mensal. Com efeito, é jurisprudência constante que a remuneração de um serviço fornecido por um prestador no âmbito da sua atividade económica não é necessariamente paga pelas pessoas que dele beneficiam (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C‑484/14, EU:C:2016:689, n.o 41, e de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 36).

46      Em seguida, na medida em que o contacto entre uma pessoa que pretende efetuar uma deslocação urbana e um motorista de táxi autorizado é estabelecido por intermédio de uma plataforma eletrónica sem a presença simultânea, por um lado, do prestador do serviço de intermediação, e, por outro, dessa pessoa ou desse motorista, deve considerar‑se que o referido serviço constitui um serviço prestado à distância e por via eletrónica (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 47), na aceção do segundo e terceiro requisitos impostos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

47      Por último, um serviço como o que está em causa no processo principal é prestado a pedido individual dos seus destinatários, na aceção do quarto requisito previsto naquela disposição, uma vez que implica, simultaneamente, um pedido, feito através da aplicação informática Star Taxi, pela pessoa que pretende efetuar uma deslocação urbana e uma ligação a essa aplicação por parte do motorista de táxi autorizado que manifesta a sua disponibilidade.

48      Assim, este serviço satisfaz os quatro requisitos cumulativos visados no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535 e portanto constitui, em princípio, um «serviço da sociedade da informação» na aceção da Diretiva 2000/31.

49      Todavia, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora um serviço de intermediação que preencha todas essas condições constitua, em princípio, um serviço distinto do serviço subsequente com o qual se relaciona, no caso vertente um serviço de transporte, e, por conseguinte, deva ser qualificado de «serviço da sociedade da informação», o mesmo não acontece se esse serviço de intermediação fizer parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço com outra qualificação jurídica (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

50      A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, quando um prestador de serviços de intermediação cria uma oferta de serviços de transporte urbano, que torna acessível nomeadamente através de ferramentas informáticas e cujo funcionamento geral organiza a favor das pessoas que pretendem recorrer a essa oferta, se deve considerar que o serviço de intermediação prestado faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, por conseguinte, não corresponde à qualificação do «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, mas de «serviço no domínio dos transportes», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123, ao qual nem a Diretiva 2000/31, nem a Diretiva 2006/123, nem o artigo 56.o TFUE são aplicáveis (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi, C‑434/15, EU:C:2017:981, n.os 38 a 44).

51      Ora, tendo em conta as suas características, um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal não pode ser qualificado de «serviço no domínio dos transportes», contrariamente ao que sustenta o Município de Bucareste.

52      Primeiro, resulta da decisão de reenvio que, ao contrário do serviço de intermediação em causa no processo que deu lugar ao Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Asociación Profesional Elite Taxi (C‑434/15, EU:C:2017:981), que criou e tornou acessível a prestação de serviços de deslocação urbana efetuados por motoristas não profissionais, anteriormente ausentes do mercado, o serviço em causa no processo principal se limita a possibilitar, como salientou o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, o contacto entre pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e exclusivamente motoristas de táxis autorizados, cuja atividade já existe e para os quais o referido serviço de intermediação constitui apenas uma modalidade, entre outras, de captação de clientela, à qual, de resto, não estão, de todo, obrigados a recorrer.

53      Segundo, não se pode considerar que esse serviço de intermediação organiza o funcionamento geral do serviço subsequente de deslocação urbana, uma vez que o prestador não seleciona os motoristas de táxis, não fixa ou cobra o preço da corrida, nem controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas ou o desempenho destes últimos.

54      Conclui‑se que não se pode considerar que um serviço de intermediação como o prestado pela Star Taxi App faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal seja uma prestação de transporte e está, por conseguinte, abrangido pela qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31.

55      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção dessas disposições, um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, para o qual o prestador do referido serviço celebrou contratos de prestação de serviços com esses motoristas em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite os pedidos, não fixa o preço da corrida nem garante a respetiva cobrança junto dessas pessoas, que pagam diretamente ao motorista de táxi, e também não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o desempenho destes últimos.

 Quanto à quarta questão

56      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 se opõe à adoção, sem notificação prévia à Comissão, de uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, concretamente a que figura no artigo 3.o, no artigo 21.o, n.os 1 e 3‑A, no artigo 41.o, n.o 2‑A, e no artigo 59.o, ponto 6‑A, do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008.

57      Cabe referir que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 prevê que, em princípio, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva e que, segundo jurisprudência constante, o incumprimento por um Estado‑Membro da sua obrigação de comunicação prévia de um projeto dessa natureza implica a inoponibilidade da «regra técnica» em causa aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.os 49 e 50), quer seja no âmbito de um processo penal (v., designadamente, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 84) ou de um litígio entre particulares (v., designadamente, Acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C‑613/14, EU:C:2016:821, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

58      Assim, essa obrigação de comunicação prévia apenas se aplica quando o projeto considerado tem por objeto uma regra técnica na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da referida diretiva.

59      Por conseguinte, há que considerar que, com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «regra técnica», na aceção desta última disposição, uma regulamentação de uma autoridade local que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, e, em caso afirmativo, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que a não comunicação prévia do projeto dessa regulamentação à Comissão implica a inoponibilidade da regulamentação adotada.

60      No que respeita à qualificação dessa regulamentação, decorre do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), primeiro parágrafo, da Diretiva 2015/1535 que uma «regra técnica» é «uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços».

61      Conclui‑se daqui que, para uma regulamentação nacional que afeta um serviço da sociedade da informação poder ser qualificada de «regra técnica», deve não só estar abrangida pela qualificação de «regra relativa aos serviços», conforme definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, mas também ser obrigatória de jure ou de facto, nomeadamente para a prestação do serviço em causa ou para a sua utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante deste.

62      Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, desta diretiva, uma «regra relativa aos serviços» define‑se como «um requisito de natureza geral relativo ao acesso e ao exercício das atividades de [serviços da sociedade da informação], nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exceção das regras que não visem especificamente os [serviços da sociedade da informação]».

63      O segundo parágrafo daquela disposição precisa que, para efeitos dessa definição, «considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços». Acrescenta igualmente que «não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental».

64      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a regulamentação romena em causa no processo principal, quer se trate da Lei n.o 38/2003 ou da Decisão n.o 178/2008, não faz qualquer menção aos serviços da sociedade da informação. Além disso, o artigo 3.o, o artigo 21.o, n.os 1 e 3‑A, e o artigo 41.o, n.o 2‑A, do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008 visam de forma indiferenciada todos os tipos de serviços de expedição, quer sejam fornecidos por telefone ou por qualquer outro meio, como uma aplicação informática.

65      Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 108 das suas conclusões, a Lei n.o 38/2003 exige aos prestadores de serviços de expedição que exercem a sua atividade através de uma aplicação para smartphones, tal como a todos os outros operadores que prestam um serviço de expedição, que possuam equipamentos — no caso concreto emissores‑recetores de rádio — sem qualquer utilidade, dadas as modalidades técnicas de prestação desse serviço.

66      Assim, uma vez que não visa especificamente os serviços da sociedade da informação, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal só diz respeito a esses serviços de forma implícita ou incidental. Tal regra não pode, portanto, ser qualificada de «regra relativa aos serviços», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2015/1535, e, consequentemente, de «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva.

67      Daqui decorre que a obrigação de comunicação prévia à Comissão dos projetos de «regras técnicas», prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535, não se aplica a essa regulamentação e que, portanto, a não comunicação de um projeto dessa natureza não pode, nos termos desta disposição, implicar consequências quanto à oponibilidade da regulamentação projetada num litígio como o que está em causa no processo principal.

68      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, uma regulamentação de uma autoridade local que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

 Quanto à segunda e terceira questões

69      Com a sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.os 2 e 4, e o artigo 4.o da Diretiva 2000/31, os artigos 9.o, 10.o e 16.o da Diretiva 2006/123 e o artigo 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, serviço esse que integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, para o qual remete o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, e que se limita, nomeadamente, à transmissão dos pedidos de corrida aos motoristas através de um emissor‑recetor de rádio.

70      A título preliminar, importa salientar que o litígio em causa no processo principal opõe a Star Taxi App, sociedade de direito romeno estabelecida no território da Roménia, a duas autoridades públicas romenas, a saber, o Município de Bucareste e o Conselho Geral do Município de Bucareste, e que, por conseguinte, este litígio se caracteriza por elementos que se situam todos no interior do Estado romeno.

71      Ora, segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro (Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

72      Resulta igualmente da redação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31 que esta disposição se aplica unicamente aos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro, prevendo o n.o 4 deste artigo, sob certas condições que enuncia, a possibilidade de os Estados‑Membros tomarem medidas derrogatórias desta disposição.

73      O mesmo se diga do artigo 16.o da Diretiva 2006/123, que figura no capítulo IV desta diretiva, relativo à livre circulação de serviços, cujas disposições apenas se aplicam aos serviços prestados num Estado‑Membro diferente daquele onde o seu prestador está estabelecido, contrariamente às disposições do capítulo III da referida diretiva, relativo à liberdade de estabelecimento dos prestadores, a saber, os artigos 9.o a 15.o, que se aplicam mesmo às situações cujos elementos relevantes estejam confinados a um único Estado‑Membro (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

74      Consequentemente, o artigo 56.o TFUE, o artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 não são aplicáveis a um litígio como o que está em causa no processo principal.

75      No que respeita às outras disposições visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o artigo 4.o da Diretiva 2000/31, cuja redação e cujo contexto não apontam para que o mesmo se aplique apenas aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos num outro Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2018:44, n.os 99 e 100), assim como os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123, relativamente aos quais foi recordado, no n.o 73 do presente acórdão, que também se aplicam às situações puramente internas, importa sublinhar que estabelecem, segundo modalidades distintas, um princípio de proibição dos regimes de autorização. Nestas condições, há que determinar qual destas disposições é suscetível de ser aplicável a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

76      Como resulta dos n.os 43 e 48 do presente acórdão, o serviço de intermediação em causa no processo principal está abrangido não só pela qualificação de «serviço», na aceção do artigo 57.o TFUE, e, portanto, do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123, mas também pela de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

77      Uma regulamentação de um Estado‑Membro que discipline esse serviço é, por conseguinte, suscetível de entrar no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, tal como no da Diretiva 2006/123, uma vez que decorre dos n.os 49 a 54 do presente acórdão que o referido serviço não está abrangido pela qualificação de «serviço no domínio dos transportes», expressamente excluído do âmbito de aplicação desta diretiva por força do seu artigo 2.o, n.o 2, alínea d), lido à luz do seu considerando 21.

78      Todavia, por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123, esta não é aplicável sempre que haja conflito entre as suas disposições e uma disposição de outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso ou do exercício de uma atividade de serviços em setores específicos ou em profissões específicas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 41).

79      Importa, portanto, verificar se uma regulamentação que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, serviço esse que integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535, para o qual remete o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, e que se limita, nomeadamente, à transmissão dos pedidos de corrida aos motoristas através de um emissor‑recetor de rádio, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2000/31 e, em caso afirmativo, se esta última disposição conflitua com os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123.

80      No que respeita à aplicabilidade do artigo 4.o da Diretiva 2000/31, resulta de uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 deste artigo que, embora os Estados‑Membros não possam sujeitar o acesso à atividade de um prestador de serviços da sociedade da informação e o seu exercício a um regime de autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente, a proibição prevista nesta disposição só diz respeito, todavia, às regulamentações dos Estados‑Membros que visem específica e exclusivamente os «serviços da sociedade da informação».

81      Ora, resulta da decisão de reenvio que, apesar de visar principalmente, se não exclusivamente, os serviços de intermediação que têm por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, a Decisão n.o 626/2017 se limita, ao alargar a este tipo de serviço o âmbito de aplicação do conceito de «expedição» tal como definido no artigo 3.o do anexo 1 da Decisão n.o 178/2008, a sujeitar este serviço da sociedade da informação a uma obrigação preexistente de autorização prévia aplicável às atividades das centrais de reserva de táxis, atividades estas que não integram a qualificação de «serviço da sociedade de informação».

82      Por este motivo, como indicou o advogado‑geral no n.o 69 das suas conclusões, essa regulamentação, que o órgão jurisdicional de reenvio constata ter por efeito obrigar a Star Taxi App a obter uma autorização prévia junto da autoridade competente para o exercício da sua atividade, não equivale à criação de um novo regime de autorização prévia que vise específica e exclusivamente um serviço da sociedade da informação.

83      Conclui‑se daqui que a proibição de qualquer regime de autorização prévia ou de qualquer outro requisito de efeito equivalente, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, não se aplica a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

84      Por conseguinte, não pode haver conflito entre esta disposição e os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 que, por essa razão, são aplicáveis a essa regulamentação.

85      Assim, há que determinar se estes artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação dessa natureza.

86      A este respeito, resulta da secção 1 do capítulo III da Diretiva 2006/123 que a conformidade de um regime de autorização com os requisitos previstos na mesma diretiva pressupõe, nomeadamente, que esse regime, por natureza restritivo da livre prestação do serviço em causa, preencha os requisitos enunciados no artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, concretamente, não ser discriminatório, ser justificado por uma razão imperiosa de interesse geral e proporcionado, mas também que os critérios de concessão das autorizações previstas por esse regime sejam conformes com o artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva, concretamente, que sejam não discriminatórios, justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, proporcionados em relação a esse objetivo de interesse geral, claros e inequívocos, objetivos, previamente publicados e transparentes e acessíveis (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.o 57).

87      Daqui decorre que a apreciação da conformidade de uma regulamentação de um Estado‑Membro que estabelece esse regime de autorização com os dois artigos referidos no número anterior, que enunciam obrigações claras, precisas e incondicionais que lhes conferem efeito direto, pressupõe que se aprecie separada e sucessivamente, em primeiro lugar, o caráter justificado do próprio princípio do estabelecimento desse regime e, em seguida, os critérios de concessão das autorizações nele previstas (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.o 58).

88      A este respeito, há que salientar que a decisão de reenvio fornece ao Tribunal de Justiça poucos elementos que lhe permitam dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil.

89      Caberá, portanto, a este último apreciar, à luz de todos os elementos relevantes, se o regime de autorização prévia estabelecido pela regulamentação em causa no processo principal satisfaz efetivamente as duas séries de exigências recordadas nos n.os 86 e 87 do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2020, Cali Apartments, C‑724/18 e C‑727/18, EU:C:2020:743, n.o 78).

90      Todavia, quanto à apreciação do caráter justificado dos critérios que regulam o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 99 e 100 das suas conclusões, que o facto de subordinar a emissão de uma autorização para prestar um serviço à satisfação de exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa e, portanto, geradoras de encargos e de custos injustificados para os seus prestadores não pode ser conforme com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123.

91      Pode ser esse o caso, o que cabe porém ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de uma obrigação que impõe aos prestadores de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados que transmitam os pedidos de corrida a esses motoristas através de um emissor‑recetor de rádio.

92      Com efeito, essa obrigação, que impõe tanto ao prestador do serviço de intermediação como aos motoristas de táxis que disponham desse dispositivo de transmissão e que impõe igualmente ao prestador do serviço de intermediação que disponha de pessoal específico encarregado da transmissão dos pedidos de corrida aos motoristas, não só é inútil como não tem nenhuma relação com as características de um serviço que está inteiramente subordinado às capacidades técnicas dos smartphones, os quais permitem, sem intermediação humana direta, localizar tanto os condutores de táxis como os seus potenciais clientes.

93      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda e terceira questões do seguinte modo:

–        O artigo 56.o TFUE, o artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a um litígio em que todos os elementos relevantes estão confinados a um único Estado‑Membro.

–        O artigo 4.o da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

–        Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina à obtenção de uma autorização prévia a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, quando os requisitos para a obtenção dessa autorização não satisfazem as exigências previstas nestes artigos, na medida em que impõem, nomeadamente, exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

94      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação,deve ser interpretado no sentido de que constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção dessas disposições, um serviço de intermediação que consiste em pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, para o qual o prestador do referido serviço celebrou contratos de prestação de serviços com esses motoristas em contrapartida do pagamento de uma assinatura mensal, mas não lhes transmite os pedidos, não fixa o preço da corrida nem garante a respetiva cobrança junto dessas pessoas, que pagam diretamente ao motorista de táxi, e também não controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas nem o desempenho destes últimos.

2)      O artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2015/1535 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «regra técnica», na aceção desta disposição, uma regulamentação de uma autoridade local que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

3)      O artigo 56.o TFUE, o artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2000/31 e o artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a um litígio em que todos os elementos relevantes estão confinados a um único EstadoMembro.

O artigo 4.o da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um EstadoMembro que subordina à obtenção de uma autorização prévia, à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis, a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados e o qual integra a qualificação de «serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2015/1535.

Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um EstadoMembro que subordina à obtenção de uma autorização prévia a prestação de um serviço de intermediação que tem por objeto pôr em contacto, mediante remuneração, através de uma aplicação para smartphones, pessoas que desejam efetuar uma deslocação urbana e motoristas de táxi autorizados, quando os requisitos para a obtenção dessa autorização não satisfazem as exigências previstas nestes artigos, na medida em que impõem, nomeadamente, exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.