ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Maio de 1999 (1)
«Directiva 89/104/CEE Marcas Indicações de proveniência geográfica»
Nos processos apensos C-108/97 e C-109/97,
que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 234.° CE (ex-artigo 177.°), pelo Landgericht München I (Alemanha),
destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs GmbH (WSC)
e
Boots- und Segelzubehör Walter Huber (C-108/97),
Franz Attenberger (C-109/97),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.°, n.os 1, alínea c),
e 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988,
que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO
L 040, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn,
J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C.
Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator) D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
em representação da Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs
GmbH (WSC), por Stephan Gruber, advogado em Munique,
em representação da Boots- und Segelzubehör Walter Huber, por Michael
Nieder, advogado em Munique,
em representação de F. Attenberger, por Richard Schönwerth, advogado
em Munique,
em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza,
chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato
dello Stato,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Berend
Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por
Bertrand Wägenbaur, advogado em Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs GmbH
(WSC), da Boots- und Segelzubehör Walter Huber, de F. Attenberger e da
Comissão, na audiência de 3 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio
de 1998,
profere o presente
Acórdão
- 1.
- Por dois despachos de 8 de Janeiro de 1997, entrados no Tribunal em 14 de Março
seguinte, o Landgericht München I submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE
(ex-artigo 177.°), questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 3.°, n.os 1,
alínea c), e 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro
de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas
(JO L 040, p. 1, a seguir «directiva»).
- 2.
- Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem a sociedade
Windsurfing Chiemsee Produktions- und Vertriebs GmbH (WSC) (a seguir
«Windsurfing Chiemsee»), por um lado, à Boots- und Segelzubehör Walter Huber
(a seguir «empresa Huber») e a Franz Attenberger, por outro, acerca do uso que
estes últimos fazem da denominação «Chiemsee», na venda de vestuário
desportivo.
A regulamentação comunitária
- 3.
- O artigo 2.° da directiva, com o título «Sinais susceptíveis de constituir uma
marca», dispõe:
«Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação gráfica,
nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras,
números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais
sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos
de outras empresas.»
- 4.
- O artigo 3.° da directiva, com o título «Motivos de recusa ou de nulidade», prevê:
«1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma
vez efectuados, os registos relativos:
a) Aos sinais que não possam constituir uma marca;
b) As marcas desprovidas de carácter distintivo;
c) As marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam
servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o
destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do
produto ou da prestação do serviço, ou
d) As marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se
tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e
constantes do comércio;
...
g) As marcas que sejam susceptíveis de enganar o público, por exemplo no
que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do
produto ou do serviço;
...
3. Não será recusado o registo de uma marca ou este não será declarado nulo
nos termos dos n.os 1, alínea b), c) ou d), se, antes da data do pedido de registo e
após o uso que dele foi feito, a marca adquiriu um carácter distintivo. Os
Estados-Membros podem prever, por outro lado, que o disposto no primeiro
período se aplicará também no caso em que o carácter distintivo tiver sido
adquirido após o pedido de registo ou o registo.»
- 5.
- O artigo 6.° da directiva, designado «Limitação dos efeitos da marca», dispõe:
«1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros
o uso, na vida comercial:
b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao
valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da
prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
...
desde que esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria
industrial ou comercial.»
- 6.
- O artigo 15.°, n.° 2, da directiva prevê, sob o título «Disposições especiais relativas
a marcas colectivas, marcas de garantia e marcas de certificação»:
«Em derrogação do n.° 1, alínea c), do artigo 3.° os Estados-Membros podem
estipular que os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem
geográfica dos produtos ou serviços possam constituir marcas colectivas ou marcas
de garantia ou certificação. Uma marca deste género não confere ao titular o
direito de proibir a um terceiro que use no comércio esses sinais ou indicações,
desde que esse uso se faça em conformidade com práticas honestas em matéria
industrial ou comercial; nomeadamente, uma marca deste género não pode ser
oposta a um terceiro habilitado a usar uma denominação geográfica.»
A regulamentação nacional
- 7.
- A Markengesetz (lei sobre as marcas), que é aplicável desde 1 de Janeiro de 1995,
transpôs a directiva para o direito alemão. Nos termos do seu artigo 8.°, n.° 2,
ponto 2, será recusado o registo das marcas «que sejam exclusivamente
compostas... por indicações que possam servir, no comércio, para designar... a
proveniência geográfica... ou outras características das mercadorias».
- 8.
- De acordo com o artigo 8.°, n.° 3, da Markengesetz, o artigo 8.°, n.° 2, ponto 2, não
se aplica, «se a marca estiver implantada nos meios interessados antes da data da
decisão relativa ao registo na sequência do seu uso para mercadorias... em relação
às quais tenha sido apresentada».
Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais
- 9.
- O Chiemsee é, com os seus 80 km2 de superfície, o maior lago da Baviera. É um
local apreciado pelos turistas, onde se pratica, designadamente, a prancha à vela.
Na região que o cerca, denominada «Chiemgau», predominam as actividades
agrícolas.
- 10.
- A Windsurfing Chiemsee, com sede nas margens do Chiemsee, vende vestuário e
calçado desportivo na moda, bem como outros artigos desportivos desenhados por
uma sociedade irmã com sede no mesmo local, mas fabricados noutro sítio. Estes
artigos contêm a denominação «Chiemsee». Entre 1992 e 1994, a Windsurfing
Chiemsee registou esta denominação na Alemanha como marca figurativa, sob
forma de diferentes representações gráficas, por vezes acompanhadas de elementos
ou de menções suplementares, tais como «Chiemsee Jeans» ou «Windsurfing
Chiemsee Active Wear».
- 11.
- De acordo com os despachos de reenvio, não existe qualquer marca alemã que
proteja o termo «Chiemsee» como tal. As autoridades alemãs competentes em
matéria de registo têm considerado, até ao presente, o termo «Chiemsee» como
uma indicação que pode servir para designar a proveniência geográfica e, por
conseguinte, como insusceptível de ser registado como marca. Em contrapartida,
aceitaram registar como marca figurativa as diferentes representações gráficas
particulares da palavra «Chiemsee» e as menções suplementares que as
acompanham.
- 12.
- A empresa Huber vende, desde 1995, numa cidade situada nas margens do
Chiemsee, vestuário desportivo, tal como «t-shirts» e «sweat-shirts», que designa
pelo termo «Chiemsee», o qual é, todavia, representado com uma forma gráfica
diferente da das marcas que identificam os produtos da Windsurfing Chiemsee.
- 13.
- F. Attenberger vende, nos arredores do Chiemsee, vestuário desportivo do mesmo
tipo, que designa igualmente pelo termo «Chiemsee», mas empregando formas
gráficas e, para determinados produtos, menções suplementares diferentes das da
Windsurfing Chiemsee.
- 14.
- Nos processos principais, a Windsurfing Chiemsee opõe-se à utilização das
denominações «Chiemsee» pela empresa Huber e por F. Attenberger, alegando
que, apesar das diferenças entre as formas dos sinais gráficos que caracterizam os
produtos em causa, existe o risco de confusão com a sua denominação
«Chiemsee», que ela afirma ser conhecida do público e, em todo o caso, utilizada
desde 1990.
- 15.
- Os recorridos nos processos principais alegam, em contrapartida, que o termo
«Chiemsee», como indicação que designa a proveniência geográfica e que, nesta
qualidade, deve permanecer disponível, não é susceptível de protecção, de modo
que a sua utilização com uma forma gráfica diferente da da Windsurfing Chiemsee
não pode provocar qualquer risco de confusão.
- 16.
- Nos seus despachos de reenvio, o Landgericht München I salienta que:
embora uma marca consista numa indicação descritiva na acepção do artigo
3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, representada graficamente de modo não
habitual, o carácter distintivo e o alcance da protecção dessa marca
baseiam-se apenas nos elementos gráficos particulares a proteger. O risco
de confusão só pode resultar da semelhança desses elementos e não da
concordância das partes descritivas;
mesmo que o órgão da administração competente tenha registado uma
marca apenas em razão da forma gráfica especial de um termo considerado,
como tal, como insusceptível de protecção, o juiz da contrafacção tem a
possibilidade de considerar que o próprio termo pode, apesar de tudo,
beneficiar de protecção e definir a «impressão global» e o carácter
distintivo da marca em litígio de um modo diferente do do serviço de
registo;
para decidir os litígios nos processos principais, há que determinar se e em
que medida a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva é
determinada e limitada por um imperativo de disponibilidade
(«Freihaltebedürfnis») que, em conformidade com a jurisprudência alemã,deve ser concreto, actual ou sério. Se não houver que ter em conta e que
apreciar um «imperativo sério de disponibilidade», o termo «Chiemsee» é
automaticamente abrangido pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea c), pois pode
sempre servir para designar a proveniência geográfico de produtos têxteis.
Se, em contrapartida, houver que encarar um «imperativo sério de
disponibilidade», há igualmente que ter em conta o facto de não existir
indústria têxtil nas margens do Chiemsee. É certo que os produtos da
recorrida são aí desenhados, mas são fabricados no estrangeiro;
além disso, é submetida, para o caso de ser necessária, a questão de saber
se o termo Chiemsee, na sequência do uso que dele tem sido feito, pode ser
protegida como marca sem registo nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da
Markengesetz. Ora, como as condições desta disposição se encontram
necessariamente preenchidas se igualmente o estiverem as do artigo 8.°,
n.° 3, impõe-se a interpretação do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, que constitui
a base desta última disposição,;
suscita-se, por conseguinte, a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 3, da
directiva implica que um sinal é susceptível de ser registado quando tenha
sido utilizado como marca durante o tempo e em medida bastante para que
uma parte não negligenciável dos meios interessados a considerem como
marca, ou se, como sugeriu o legislador alemão pelo uso da noção de
implantação («Verkehrsdurchsetzung») no artigo 8.°, n.° 3, da
Markengesetz, as exigências estritas até aqui utilizadas na prática alemã
continuam a aplicar-se, o que implica nomeadamente que o grau de
«implantação» exigido varie em função do interesse da manutenção da
disponibilidade da denominação («Freihalteinteresse»).
- 17.
- Nestas circunstâncias, o Landgericht München I, considerando ser necessária uma
interpretação da directiva sobre as marcas, decidiu suspender a instância e
submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Questões relativas ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c):
Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), ser entendido no sentido de que é
suficiente que exista a possibilidade de utilizar uma indicação relativa à
determinação da proveniência geográfica, ou tal possibilidade tem de ser
concretamente precisada (no sentido de que já outras empresas similares
se servem dessa palavra para indicar a proveniência geográfica dos seus
produtos do mesmo tipo ou, pelo menos, existem concretos indícios de que
tal sucederá num futuro previsível), deve mesmo existir necessidade de
utilizar essa indicação para indicar a proveniência geográfica dos produtos
em questão, ou deve, além disso, existir ainda uma necessidade qualificada
da utilização dessa indicação de proveniência, por exemplo, por mercadorias
do mesmo tipo, produzidas nessa região, gozarem de uma especial
reputação?
Tem importância, para uma interpretação lata ou estrita do artigo 3.°, n.° 1,
alínea c), relativamente às indicações de proveniência geográfica, a
circunstância de os efeitos da marca serem limitados na acepção do artigo
6.°, n.° 1, alínea b)?
Nas indicações de natureza geográfica do artigo 3.°, n.° 1, alínea c),
incluem-se apenas aquelas que dizem respeito ao fabrico do produto
naquele local, ou é suficiente o comércio de tais produtos nesse local ou a
partir desse local, ou é suficiente, no caso de produção de têxteis, que sejam
projectados na região indicada embora, por vantagens do processo
produtivo, sejam produzidos noutro lugar?
2) Questões relativas ao artigo 3.°, n.° 3, primeira frase:
Que exigências resultam deste preceito no que respeita à possibilidade de
registo de uma indicação descritiva nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c)?
Em especial: as exigências são iguais em todos os casos ou devem ser
distintas consoante o grau de necessidade do livre uso da indicação?
Em especial, é compatível com esta disposição a jurisprudência alemã, tal
como definida até hoje, segundo a qual, quanto às indicações descritivas
cujo livre uso seja necessário, se exige a comprovação de um grau de
penetração no mercado superior a 50% dos sectores em causa?
Desta disposição resultam exigências sobre a forma como o carácter
distintivo obtido pela utilização deve ser determinado?»
- 18.
- Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1997, os dois
processos foram apensados para efeitos da fase escrita do processo, da audiência
e do acórdão.
Quanto às questões relativas ao artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva
- 19.
- Com estas questões, que é conveniente examinar em conjunto, o órgão jurisdicional
de reenvio pergunta essencialmente em que condições o artigo 3.°, n.° 1, alínea c),
da directiva se opõe ao registo de uma marca composta exclusivamente de um
nome geográfico. Em especial, pergunta
se a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), depende da existência de um
imperativo de disponibilidade concreto, actual ou sério, e
que nexo deve existir entre o lugar geográfico e os produtos para os quais
é pedido o registo do nome geográfico desse lugar como marca.
- 20.
- A Windsurfing Chiemsee alega que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva só
impede o registo de uma indicação de proveniência geográfica como marca quando
esta indicação designe precisamente um lugar determinado, quando diversas
empresas nele fabriquem os produtos para os quais é pedida a protecção e quando
a menção do lugar seja habitualmente utilizada para designar a proveniência
geográfica dos produtos em causa.
- 21.
- A empresa Huber e F. Attenberger alegam que a possibilidade, seriamente
possível, de uma denominação ser utilizada no futuro para efeitos de designar uma
proveniência geográfica no sector do produto em causa basta para impedir o
registo dessa denominação como marca nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea c),
da directiva. Segundo eles, esta disposição não se refere unicamente às indicações
de proveniência que se ligam à fabricação dos produtos.
- 22.
- O Governo italiano sustenta que a possibilidade de utilizar uma indicação
geográfica de proveniência para designar produtos com um qualquer nexo de
ligação com um lugar determinado deve ser deixada à apreciação de cada empresa,
quer se trate de produção ou de comércio. A simples possibilidade de uma
utilização de indicação para designar uma proveniência geográfica tem importância
para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e não parece que seja necessária
uma possibilidade particularmente qualificada para aplicar esta disposição.
- 23.
- A Comissão considera que se deve interpretar o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), no
sentido de que a existência de um motivo de recusa de registo não depende da
existência, num caso particular, de um imperativo concreto ou sério de
disponibilidade em benefício de terceiros. No caso dos artigos desportivos que
estão na moda, depende das indicações de proveniência geográfica na acepção do
artigo 3.°, n.° 1, alínea c), o local ou a região em que esses artigos tenham sido
desenhados ou em que esteja estabelecida, eventualmente, a empresa que
encomenda o seu fabrico.
- 24.
- Em primeiro lugar, há que salientar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea
c), da directiva, é recusado o registo de marcas descritivas, ou seja, de marcas
compostas exclusivamente de sinais ou de indicações que possam servir para
designar as características das categorias de produtos ou de serviços para as quais
esse registo é pedido.
- 25.
- Ao assim proceder, o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva prossegue um fim de
interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de
produtos ou serviços para as quais é pedido o registo possam ser livremente
utilizadas por todos, nomeadamente como marcas colectivas, ou em marcas
complexas ou gráficas. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou
indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como
marca.
- 26.
- Mais especialmente quanto aos sinais ou indicações que possam servir para
designar a proveniência geográfica de categorias de produtos para as quais é
pedido o registo da marca, em especial os nomes geográficos, existe um interesse
geral em preservar a sua disponibilidade devido, designadamente, à sua capacidade
não apenas para salientar eventualmente a qualidade de outras propriedades das
categorias de produtos em causa, mas, também, para influenciar de forma diversa
as preferências dos consumidores, por exemplo ao ligar os produtos a um lugar que
pode suscitar sentimentos positivos.
- 27.
- O interesse geral que subjaz à disposição cuja interpretação é pedida pelo juiz de
reenvio é, de resto, demonstrado pela possibilidade, que consta do artigo 15.°, n.° 2,
da directiva, de os Estados-Membros preverem, por derrogação ao artigo 3.°, n.° 1,
alínea c), que sinais ou indicações susceptíveis de servirem para designar a
proveniência geográfica dos produtos possam constituir marcas colectivas.
- 28.
- Deve, também, salientar-se que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a que o
órgão jurisdicional de reenvio se refere nas suas questões, não contraria o que se
acaba de afirmar a propósito do objectivo do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e, de resto,
também não influencia de modo determinante a interpretação deste. Com efeito,
o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), que se destina, nomeadamente, a regular os problemas
que se suscitam quando uma marca composta no todo ou em parte por um nome
geográfico tenha sido registada, não confere aos terceiros o uso desse nome como
marca, antes se limita a garantir que eles possam utilizá-lo de modo descritivo, ou
seja, como indicação relativa à proveniência geográfica, na condição de a utilização
ser feita em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou
comercial.
- 29.
- Deve, seguidamente, declarar-se que o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva não
se limita a proibir o registo de nomes geográficos como marcas apenas nos casos
de eles designarem lugares geográficos determinados que sejam já reputados ou
conhecidos em relação à categoria do produto em causa e que, portanto, tenham
um nexo com este nos meios interessados, isto é, o comércio e o consumidor médio
desta categoria de produtos no território para o qual é pedido o registo.
- 30.
- Com efeito, resulta do próprio texto do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), que se refere às
«indicações relativas... à proveniência geográfica», que os nomes geográficos
susceptíveis de serem utilizados pelas empresas devem igualmente ficar à
disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de
produtos em causa.
- 31.
- Por conseguinte, em virtude do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva, a autoridade
competente deve apreciar se um nome geográfico cujo registo como marca é
pedido designa um lugar que apresenta actualmente, para os meios interessados,
uma ligação com a categoria de produtos em causa ou se é razoável pensar que,
no futuro, tal nexo possa ser estabelecido.
- 32.
- Para apreciar se, neste último caso, esse nome geográfico é susceptível, para os
meios interessados, de designar a proveniência da categoria de produtos em causa,
é conveniente, mais especialmente, tomar em conta o conhecimento maior ou
menor que estes últimos têm desse nome, bem como as características do lugar que
este designa e a categoria dos produtos em causa.
- 33.
- A este respeito, deve salientar-se que, em princípio, o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da
directiva não se opõe ao registo de nomes geográficos que sejam desconhecidos nosmeios interessados ou, pelo menos, desconhecidos como designação de um lugar
geográfico ou ainda de nomes em relação aos quais, devido às características do
lugar designado (por exemplo, um montanha ou um lago), é inverosímil que os
meios interessados possam pensar que a categoria de produtos em causa provenha
desse lugar.
- 34.
- Todavia, é também conveniente precisar que não se pode excluir que o nome de
um lago possa designar uma proveniência geográfica na acepção do artigo 3.°, n.° 1,
alínea c), mesmo para produtos como os que estão em causa nos processos
principais, na condição de esse nome poder ser entendido pelos meios interessados
como incluindo as margens do lago ou a região adjacente.
- 35.
- Resulta do que precede que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva
não depende da existência de um imperativo de disponibilidade
(«Freihaltebedürfnis») concreto, actual ou sério, na acepção da jurisprudência
alemã, tal como descrita no n.° 16, terceiro travessão, do presente acórdão.
- 36.
- Finalmente, deve salientar-se que, embora a indicação de proveniência geográfica
do produto a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da directiva seja
certamente, nos casos habituais, a indicação do lugar onde o produto foi fabricado
ou o poderia ter sido, não se pode excluir que a ligação entre a categoria de
produtos e o lugar geográfico depende doutros elementos de conexão, por
exemplo, o facto de o produto ter sido concebido e desenhado no lugar geográfico
em causa.
- 37.
- Tendo em conta o que precede, há que responder às questões relativas ao artigo
3.°, n.° 1, alínea c), da directiva que este deve ser interpretado no sentido de que
não se limita a proibir o registo de nomes geográficos como marcas apenas
nos casos em que estes designem lugares que tenham actualmente, para os
meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos em causa, mas
se aplica igualmente aos nomes geográficos susceptíveis de serem utilizados
no futuro pelas empresas interessadas como indicação de proveniência
geográfica da categoria de produtos em causa;
nos casos em que o nome geográfico em causa não tenha actualmente, para
os meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos em causa,
a autoridade competente deve apreciar se é razoável pensar que esse nome
possa, para os meios interessados, designar a proveniência geográfica dessa
categoria de produtos;
nesta apreciação, é conveniente, mais especialmente, ter em conta o
conhecimento maior ou menor que os meios interessados têm no nome
geográfico em causa, bem como as características do lugar designado por
este e da categoria de produtos em causa;
o nexo entre o produto em causa e o lugar geográfico não depende
necessariamente do fabrico do produto nesse lugar.
Quanto às questões relativas ao artigo 3.°, n.° 3, primeiro período, da directiva
- 38.
- Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente que
exigências deve satisfazer, para efeitos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro período, da
directiva, o carácter distintivo de uma marca adquirido pelo uso. Em especial,
pergunta se estas exigências diferem em função do grau do imperativo de
disponibilidade («Freihaltebedürfnis») existente e se esta disposição fixa exigências
quanto ao modo como o carácter distintivo adquirido pelo uso deve ser verificado.
- 39.
- A Windsurfing Chiemsee alega que o grau do carácter distintivo exigido em virtude
do artigo 3.°, n.° 3, é o mesmo que o que é exigido inicialmente aquando do registo
da marca e que, por esta razão, a noção de imperativo de disponibilidade carece
de pertinência. Em seu entender, não é necessária uma implantação específica nos
meios interessados. Aquando da verificação do carácter distintivo obtido através do
uso, devem ser admitidos todos os meios de prova, nomeadamente os relativos ao
volume de negócios da marca, às despesas publicitárias e às referências na
imprensa.
- 40.
- A empresa Huber alega que o artigo 3.°, n.° 3, da directiva e o artigo 8.°, n.° 3, da
Markengesetz constituem «duas faces da mesma moeda»: enquanto a primeira
disposição menciona o resultado, quer dizer, a aquisição do carácter distintivo, a
segunda refere-se ao modo pelo qual esse resultado foi atingido, ou seja, a
implantação da marca nos meios interessados como sinal distintivo do produto. A
possibilidade de registo de uma denominação descritiva depende do caso concreto
e, nomeadamente, do grau do imperativo de disponibilidade existente. A exigência,
no que concerne às denominações descritivas, de uma implantação que se alargue
a mais de 50% dos meios interessados é compatível com o artigo 3.°, n.° 3, da
directiva. Considera, além disso, que o método de verificação da implantação da
marca é regido pelo direito nacional.
- 41.
- F. Attenberger considera que as exigências relativas ao carácter distintivo na
acepção do artigo 3.°, n.° 3, da directiva são diferentes das que constam no artigo
3.°, n.° 1, alínea b), e que a noção de carácter distintivo tem o mesmo significado
que a de «implantação» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, da Markengesetz. Em seu
entender, uma marca descritiva adquire um carácter distintivo através do uso
quando, pelo menos, 50% dos meios interessados no Estado-Membro considerado
no seu conjunto reconhecem o sinal utilizado como sinal comercial identificativo.
O grau de implantação exigido depende da importância do imperativo de
disponibilidade existente. Compete ao órgão jurisdicional chamado a intervir
decidir, no âmbito das disposições do direito processual nacional, qual o método
através do qual deve ser determinado um carácter distintivo adquirido através do
uso.
- 42.
- O Governo italiano sustenta que, admitindo que uma marca contendo uma
denominação geográfica tenha adquirido, através do uso, um carácter distintivo
unívoco independentemente da sua representação gráfica, não haverá então
qualquer razão para recusar a mais ampla protecção ao titular da referida marca,
ainda que em detrimento da liberdade de terceiros; tal apreciação, que exige
prudência, na falta de indicações precisas da directiva, deve ser deixada ao juiz
nacional.
- 43.
- A Comissão considera que uma marca adquire, em razão do seu uso, um carácter
distintivo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, da directiva se, antes do pedido
de registo, o consumidor considerava a indicação em questão como uma marca,
pouco importando a este respeito o imperativo de disponibilidade. Alega, além
disso, que a verificação do carácter distintivo exige um exame de casos particulares,
sem que seja necessário fazer a prova de uma implantação que se alargue a mais
de 50% dos meios interessados. Segundo a Comissão, é conveniente ter em conta
não apenas sondagens de opinião, mas também, por exemplo, declarações das
câmaras de comércio e da indústria, das associações profissionais ou de peritos.
- 44.
- Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 3.°, n.° 3, da directiva prevê que
um sinal possa adquirir, através do uso que dele é feito, um carácter distintivo que
ele não tinha inicialmente e possa, portanto, ser registado como marca. É, por
conseguinte, através do seu uso que o sinal adquire o carácter distintivo que é
condição do seu registo.
- 45.
- A disposição faz, consequentemente, uma atenuação importante à regra prevista
no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), segundo a qual é recusado o registo,
respectivamente, às marcas desprovidas de carácter distintivo, às marcas descritivas
e às marcas exclusivamente compostas de indicações tornadas usuais na linguagem
corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
- 46.
- Deve-se, seguidamente, salientar que o carácter distintivo de uma marca obtido
através do uso que dela é feito significa, tal como o carácter distintivo que, segundo
o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), constitui uma das condições gerais exigidas para o
registo de uma marca, que esta seja adequada para identificar o produto para o
qual é pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e,
portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas.
- 47.
- Daqui resulta que uma denominação geográfica pode ser registada como marca se,
após o uso que dela tenha sido feito, se tiver tornado adequada para identificar o
produto para o qual é pedido o registo como proveniente de uma empresa
determinada e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas. Com
efeito, nesse caso, a denominação geográfica adquiriu um novo alcance e o seu
significado, que já não é apenas descritivo, justifica o seu registo como marca.
- 48.
- É pois correctamente que a Windsurfing Chiemsee e a Comissão salientam que o
artigo 3.°, n.° 3, não autoriza uma diferenciação do carácter distintivo consoante o
interesse identificado em manter o nome geográfico disponível para o uso de outras
empresas.
- 49.
- Para determinar se uma marca adquiriu um carácter distintivo após o uso que dela
foi feito, a autoridade competente deve apreciar globalmente os elementos que
podem demonstrar que a marca se tornou adequada para identificar o produto em
causa como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, a distinguir esse
produto dos das outras empresas.
- 50.
- A este respeito, deve tomar-se em conta, designadamente, o carácter específico do
nome geográfico em causa. Com efeito, no caso de um nome geográfico muito
conhecido, ele só pode adquirir um carácter distintivo na acepção do artigo 3.°,
n.° 3, da directiva se houver um uso prolongado e intensivo da marca pela empresa
que pede o seu registo. Por maioria de razão, quando se trate de um nome já
conhecido como indicação de proveniência geográfica de uma certa categoria de
produtos, é necessário que a empresa que pede o seu registo de um produto da
mesma categoria faça prova de um uso da marca cuja duração e intensidade sejam
particularmente notórios.
- 51.
- Para a apreciação do carácter distintivo da marca que é objecto de um pedido de
registo, podem também ser tomadas em consideração a parte de mercado detida
pela marca, a intensidade, a área geográfica e a duração do uso dessa marca, a
importância dos investimentos feitos pela empresa para a promover, a proporção
dos meios interessados que identificam o produto como proveniente de uma
empresa determinada graças à marca e declarações das câmaras de comércio e de
indústria ou de outras associações profissionais.
- 52.
- Se, com base nesses elementos, a autoridade competente considerar que os meios
interessados ou, pelo menos, uma fracção significativa destes, identificam, graças
à marca, o produto como proveniente de uma empresa determinada, deve, em
qualquer caso, daí concluir que a condição imposta pelo artigo 3.°, n.° 3, da
directiva para o registo da marca está preenchida. Todavia, no que respeita às
circunstâncias em que essa condição pode ser considerada como satisfeita, as
mesmas não podem considerar-se provadas unicamente com base em dados gerais
e abstractos, tais como determinadas percentagens.
- 53.
- Quanto à questão relativa ao método que permite avaliar o carácter distintivo da
marca cujo registo se pede, há que precisar que o direito comunitário não se opõe
a que a autoridade competente possa recorrer, se tiver dificuldades especiais a este
propósito, e nas condições previstas pelo seu direito nacional, a uma sondagem de
opinião destinada a ajudá-la a proferir a sua decisão (v., neste sentido, acórdão de
116 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C-210/96, Colect., p. I-4657,
n.° 37).
- 54.
- À luz de tudo o que precede, há que responder às questões relativas ao artigo 3.°,
n.° 3, primeiro período, da directiva que este deve ser interpretado no sentido de
que
o carácter distintivo da marca adquirido através do uso que dela é feitosignifica que a marca é adequada para identificar o produto para o qual é
pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e,
portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas;
não permite que a noção de carácter distintivo seja diferente consoante o
interesse identificado em manter o nome geográfico disponível para uso de
outras empresas;
para determinar se uma marca adquiriu um carácter distintivo após o uso
que dela foi feito, a autoridade competente deve apreciar globalmente os
elementos que podem demonstrar que a marca se tornou adequada para
identificar o produto em causa como proveniente de uma empresa
determinada e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas;
se a autoridade competente considerar que uma fracção significativa dos
meios interessados identifica, graças à marca, um produto como proveniente
de uma empresa determinada, deve, em todo o caso, daí concluir que a
condição imposta para o registo da marca está preenchida;
o direito comunitário não se opõe a que a autoridade competente, se tiver
dificuldades especiais em avaliar o carácter distintivo da marca cujo registo
é pedido, possa recorrer, nas condições previstas pelo seu direito nacional,
a uma sondagem de opinião destinada a ajudá-la a chegar a uma decisão.
Quanto às despesas
- 55.
- As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades
Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente
suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às
despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landgericht München I, por
despachos de 8 de Janeiro de 1997, declara:
- 1.
- O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho,
de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido
de que
não se limita a proibir o registo de nomes geográficos como marcas apenas
nos casos em que estes designem lugares que tenham actualmente, para os
meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos em causa,
mas se aplica igualmente aos nomes geográficos susceptíveis de serem
utilizados no futuro pelas empresas interessadas como indicação de
proveniência geográfica da categoria de produtos em causa;
nos casos em que o nome geográfico em causa não tenha actualmente, para
os meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos em causa,
a autoridade competente deve apreciar se é razoável pensar que esse nome
possa, para os meios interessados, designar a proveniência geográfica dessa
categoria de produtos;
nesta apreciação, é conveniente, mais especialmente, ter em conta o
conhecimento maior ou menor que os meios interessados têm no nome
geográfico em causa, bem como as características do lugar designado por
este e da categoria de produtos em causa;
o nexo entre o produto em causa e o lugar geográfico não depende
necessariamente do fabrico do produto nesse lugar.
- 2.
- O artigo 3.°, n.° 3, primeiro período, da Primeira Directiva 89/104 deve ser
interpretado no sentido de que
o carácter distintivo da marca adquirido através do uso que dela é feito
significa que a marca é adequada para identificar o produto para o qual é
pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e,
portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas;
não permite que a noção de carácter distintivo seja diferente consoante o
interesse identificado em manter o nome geográfico disponível para uso de
outras empresas;
para determinar se uma marca adquiriu um carácter distintivo após o uso
que dela foi feito, a autoridade competente deve apreciar globalmente os
elementos que podem demonstrar que a marca se tornou adequada para
identificar o produto em causa como proveniente de uma empresa
determinada e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas;
se a autoridade competente considerar que uma fracção significativa dos
meios interessados identifica, graças à marca, um produto como
proveniente de uma empresa determinada, deve, em todo o caso, daí
concluir que a condição imposta para o registo da marca está preenchida;
o direito comunitário não se opõe a que a autoridade competente, se tiver
dificuldades especiais para avaliar o carácter distintivo da marca cujo
registo é pedido, possa recorrer, nas condições previstas pelo seu direito
nacional, a uma sondagem de opinião destinada a ajudá-la chegar a uma
decisão.
Rodríguez IglesiasKapteyn
Puissochet
Hirsch Jann
Mancini
Moitinho de Almeida Gulmann
Edward
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Maio de 1999.
O secretário
O presidente
R. Grass
G. C. Rodríguez Iglesias