Language of document : ECLI:EU:C:2001:304

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

31 de Maio de 2001 (1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionário - Abono de lar - Funcionário casado - União de facto registada de direito sueco»

Nos processos apensos C-122/99 P e C-125/99 P,

D, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Arvika (Suécia), representado por J.-N. Louis, G.-F. Parmentier e V. Peere, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino da Suécia, representado por L. Nordling, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiados por

Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra e J. van Bakel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo

intervenientes,

que têm por objecto dois recursos de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 28 de Janeiro de 1999, D/Conselho (T-264/97, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1),

sendo recorrido

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e E. Karlsson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,


secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Janeiro de 2001, na qual D foi representado por J.-N. Louis, o Reino da Suécia por A. Kruse, na qualidade de agente, o Conselho por M. Bauer e E. Karlsson, e o Reino da Dinamarca por J. Molde,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

1.
    Através de dois requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente em 13 e 14 de Abril de 1999, D e o Reino da Suécia interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dosEstatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1999, D/Conselho (T-264/97, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto por D, apoiado pelo Reino da Suécia, em que este pedia a anulação da decisão do Conselho da União Europeia que recusou ao recorrente o benefício do abono de lar.

Enquadramento jurídico

2.
    O artigo 1.°, n.° 2, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») está redigido nos seguintes termos:

«Tem direito ao abono de lar:

a)    o funcionário casado;

b)    o funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.°;

c)    por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, o funcionário que, não preenchendo as condições previstas nas alíneas a) e b), assuma, contudo, efectivamente encargos de família.»

3.
    O artigo 1.° do capítulo 1 da lagen (1994:1117) om registrerat partnerskap de 23 de Junho de 1994 (lei sueca sobre a união de facto registada), estabelece que «Duas pessoas do mesmo sexo podem solicitar o registo da união de facto que entre eles exista». Nos termos do artigo 1.° do capítulo 3 dessa mesma lei, «(a) união de facto registada produz os mesmos efeitos jurídicos que o casamento, sem prejuízo das excepções constantes...».

Os factos na origem do litígio

4.
    D, funcionário das Comunidades Europeias em serviço no Conselho, de nacionalidade sueca, procedeu ao registo na Suécia, em 23 de Junho de 1995, de uma união de facto com outro cidadão sueco do mesmo sexo. Por notas de 16 e 24 de Setembro de 1996, solicitou ao Conselho a equiparação do seu estatuto de parceiro registado ao casamento para poder beneficiar do abono de lar previsto pelo Estatuto.

5.
    O Conselho, por ofício de 29 de Novembro de 1996, indeferiu o pedido alegando que as disposições do Estatuto não permitiam a equiparação, por via interpretativa, do estado de «parceiro registado» ao do casamento.

6.
    A reclamação que D apresentou desta decisão em 1 de Março de 1997 foi indeferida com o mesmo fundamento, por ofício de 30 de Junho de 1997 do secretário-geral do Conselho (a seguir «decisão controvertida»).

7.
    Na sequência deste indeferimento, D, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Outubro de 1997, solicitou a anulação da decisão de não reconhecimento do seu estatuto legal de união de facto e que lhe fosse concedida, bem como ao seu parceiro, a remuneração a que alega ter direito nos termos do Estatuto, dos regulamentos e das outras disposições gerais aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias.

O acórdão impugnado

8.
    O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 14 a 18 do acórdão impugnado, que o processo pré-contencioso apenas tivera por objecto o pedido de abono de lar e que, portanto, o recurso só podia visar a anulação do indeferimento desse pedido.

9.
    Nos n.os 19 a 21 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho a propósito de alguns dos fundamentos de anulação apresentados pelo recorrente.

10.
    Quanto ao primeiro fundamento, decorrente da violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, o Tribunal de Primeira Instância observou, em primeiro lugar, nos n.os 23 a 25 do acórdão impugnado, que o Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 781/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento (JO L 113, p. 4), que aditou ao Estatuto um artigo 1.°A que garante aos funcionários a igualdade de tratamento sem referência à sua orientação sexual, sem prejuízo das disposições estatutárias que exigem um determinado estado civil, só entrou em vigor após a adopção da decisão controvertida, pelo que não havia que a tomar em consideração.

11.
    Recordou em seguida, nos n.os 26 e 27 do acórdão impugnado, que, de acordo com a sua jurisprudência, o conceito de casamento na acepção do Estatuto deve ser entendido como uma relação baseada no casamento civil, na acepção tradicional do termo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1993, Arauxo-Dumay/Comissão, T-65/92, Colect., p. II-597, n.° 28), e que a referência aos direitos dos Estados-Membros não é necessária quando as disposições pertinentes do Estatuto são passíveis de interpretação autónoma (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T-43/90, Colect., p. II-2619, n.° 36).

12.
    Por último, baseando-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e na do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, Grant, C-249/96, Colect., p. I-621, n.os 34 e 35), o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 28 a 30 do acórdão impugnado, que o Conselho não era obrigadoa equiparar ao casamento, na acepção das disposições estatutárias, a situação de uma pessoa que mantém uma relação estável com um parceiro do mesmo sexo, mesmo que essa relação tenha sido objecto de um registo oficial por parte de uma administração nacional. Acrescentou, nos n.os 31 e 32 do acórdão impugnado, que a Comissão fora convidada a apresentar propostas relativamente ao reconhecimento das situações de união de facto registada e que cabia ao Conselho, como legislador e não como entidade patronal, proceder às eventuais modificações do Estatuto, na sequência dessas propostas.

13.
    Nos n.os 36 e 37 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o segundo fundamento, segundo o qual o recorrente tinha direito ao respeito da unicidade do seu estatuto pessoal de parceiro registado, distinto do estatuto de solteiro, era impertinente.

14.
    Quanto ao terceiro fundamento, decorrente de uma violação do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 39 a 41 do acórdão impugnado, considerou que o Conselho não podia ter violado essa disposição pois as relações homossexuais duradouras não integram o direito ao respeito da vida familiar, protegida pela referida disposição.

15.
    Relativamente ao quarto fundamento, decorrente de uma violação do princípio da igualdade das remunerações entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos consagrado no artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a sublinhar, nos n.os 42 a 44 do acórdão impugnado, que as disposições estatutárias pertinentes se aplicam de igual forma tanto aos funcionários do sexo feminino como aos do sexo masculino e não podem ser consideradas, portanto, geradoras de qualquer discriminação proibida pelo artigo 119.° do Tratado.

16.
    Foi com base nestes fundamentos que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

Os presentes recursos

17.
    D e o Reino da Suécia concluem pedindo que o Tribunal se digne anular o acórdão impugnado e a decisão do Conselho que indefere o pedido de D e condenar o Conselho, respectivamente, nas despesas das duas instâncias e nas despesas de processo que o Reino da Suécia teve de suportar no Tribunal de Justiça.

18.
    O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue os recursos improcedentes e condene D e o Reino da Suécia nas despesas.

19.
    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1999, ambos os processos foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

20.
    Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1999, o Reino da Dinamarca e o Reino dos Países Baixos foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos de D e do Reino da Suécia. Solicitam ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado.

Quanto ao fundamento relativo ao alcance do recurso

21.
    D alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que apenas lhe fora submetido um litígio relativo à concessão do abono de lar, quando o seu recurso visava a obtenção, ao abrigo da sua união de facto registada, de todas as vantagens estatutárias de que beneficia o funcionário casado. Foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o processo pré-contencioso tinha apenas por objecto o pedido de abono de lar quando, por um lado, as notas de 16 e 24 de Setembro de 1996 que D enviara à sua Administração não estabeleciam essa restrição e, por outro, a sua reclamação de 1 de Março de 1997, que integra o processo pré-contencioso, fazia expressamente referência a outros direitos e benefícios para além do abono de lar.

22.
    O Tribunal de Primeira Instância determinou o objecto exacto do pedido apresentado pelo funcionário à sua Administração com base nos elementos do processo apreciado em primeira instância. Revela-se que foi sem desvirtuar os factos do caso em apreço que pôde considerar que o pedido inicial de D visava a concessão do abono de lar, tal como o próprio interessado confirmou na sua nota de 16 de Outubro de 1996, e isto embora as suas notas manuscritas de 16 e 24 de Setembro de 1996 não lhe fizessem qualquer referência expressa e a sua reclamação de 1 de Março de 1997, apresentada após a decisão impugnada, ter abordado outros aspectos sem, no entanto, poder legitimamente alargar o alcance do pedido.

23.
    O fundamento relativo ao âmbito do recurso deve, portanto, ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento relativo à insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado

24.
    D sustenta que o acórdão impugnado se encontra fundamentado de uma forma insuficiente na medida em que, no n.° 36, o Tribunal de Primeira Instância se contenta em rejeitar por «impertinente», «admitindo que se possa distinguir do primeiro [fundamento]», o segundo fundamento decorrente de uma violação do princípio da «unicidade do estatuto pessoal». Este tipo de resposta não permitia, através da simples leitura do acórdão impugnado, determinar se esse fundamento foi rejeitado devido à inexistência do princípio invocado, à sua inaplicabilidade ou à não violação desse princípio.

25.
    Importa sublinhar que, através do segundo fundamento do recurso, alegadamente respondido de modo insuficiente, o recorrente sustenta, em substância, que o direito do nacional de um Estado-Membro de ver o seu estado civil respeitado no conjunto do território comunitário fora violado pela decisão controvertida, que equipara a suasituação à de uma pessoa solteira. Este fundamento era a continuação do primeiro fundamento do recurso, através do qual o recorrente considerava que a circunstância de o Conselho não ter reconhecido que os efeitos legais da união de facto registada na Suécia deviam implicar a sua equiparação ao casamento, inclusive para efeitos da aplicação do Estatuto, constituía uma ruptura da igualdade de tratamento e uma discriminação baseada na orientação sexual.

26.
    Nestas condições, revela-se que, perante a fundamentação que adoptou, o Tribunal de Primeira Instância considerou o segundo fundamento do recurso sucessivamente sob dois aspectos distintos. Para o caso de esse fundamento constituir uma retoma da ideia segundo a qual o direito nacional deve primar na interpretação do conceito de «funcionário casado» contida no Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância considerou, correctamente, já ter respondido a essa questão por ocasião da apreciação do primeiro fundamento do recurso. Para o caso de o fundamento se apresentar como a invocação autónoma de uma regra segundo a qual o estado civil das pessoas deve ser a mesma no conjunto do território comunitário, respondeu que, de qualquer forma, a apreciação do direito ao benefício de um abono previsto pelo Estatuto não modifica o estado civil do recorrente e, portanto, que a regra invocada, admitindo que exista, não era pertinente.

27.
    A fundamentação do acórdão impugnado, redigida de forma sucinta, é no entanto suficiente para dar a conhecer os fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para rejeitar o segundo fundamento do recurso.

28.
    O fundamento relativo à insuficiência de fundamentação deve, portanto, ser julgado improcedente.

Quanto aos fundamentos relativos à interpretação do Estatuto

29.
    D e o Reino da Suécia, apoiados pelo Reino da Dinamarca e pelo Reino dos Países Baixos, alegam que, sendo o estado civil uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros, expressões como «funcionário casado» ou «cônjuge» utilizados no Estatuto deviam ser interpretados por referência ao direito dos Estados-Membros e não autonomamente. Deste modo, quando a legislação de um Estado-Membro instituiu um estatuto legal, como a união de facto registada, que é equiparado, nos direitos e deveres que comporta, ao casamento, esta equiparação também deve prevalecer na aplicação do Estatuto.

30.
    Esta interpretação não era contrária à jurisprudência comunitária que, até ao momento, não abordou o caso da união de facto legal e se limitou a distinguir do casamento as relações estáveis acompanhadas de uma coabitação de facto - fundamentalmente diferentes do regime legal que constitui a união de facto registada. Além disso, a interpretação preconizada estaria em conformidade com o objecto do Estatuto, que é o de permitir um recrutamento de qualidade numa base geográfica ampla para asinstituições da Comunidade, o que implicava a compensação dos encargos familiares reais que a instalação dos agentes implica.

31.
    O Conselho defende a interpretação mais restritiva acolhida pelo Tribunal de Primeira Instância baseando-se, fundamentalmente, na clareza dos termos utilizados no Estatuto, no facto de, mesmo no direito dos Estados-Membros que reconhecem a união de facto registada, esta noção ser distinta do casamento e só lhe ser equiparada no que respeita aos seus efeitos e sem prejuízo de algumas excepções e, por último, na circunstância de o regime da união de facto registada só existir em determinados Estados-Membros e que uma equiparação deste ao casamento, para efeitos da aplicação do Estatuto, constituía um alargamento no âmbito de aplicação dos benefícios em causa, que implica uma avaliação prévia das suas consequências jurídicas e orçamentais e, mais do que uma interpretação jurisdicional da regulamentação existente, uma decisão do legislador comunitário.

32.
    A este propósito, o Conselho assinala que, por ocasião da adopção do Regulamento n.° 781/98, não foi acolhido um pedido de equiparação da união de facto registada ao casamento, apresentado pelo Reino da Suécia, pois o legislador comunitário preferiu encarregar a Comissão de estudar as consequências, designadamente financeiras, de tal medida e de, eventualmente, lhe apresentar propostas e decidiu, enquanto aguardava, manter o regime existente no que respeita às disposições que exigem um determinado estado civil.

33.
    É verdade, a este respeito, que a questão da distinção ou da equiparação que importa operar entre os conceitos de casamento e de união de facto registada, para efeitos da interpretação do Estatuto, não foi até ao momento decidida pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, como os recorrentes sublinham, uma relação estável que só tem existência de facto entre parceiros do mesmo sexo - hipótese examinada no acórdão Grant, já referido - não é necessariamente equivalente a um estatuto legal de união de facto registada, que tem, entre os interessados e relativamente a terceiros, efeitos de direito próximos dos do casamento, tratando-se aqui de estabelecer uma comparação com este último regime.

34.
    Ora, é certo que o termo «casamento», segundo a definição comummente aceite pelos Estados-Membros, designa uma união entre duas pessoas de sexo diferente.

35.
    Também é verdade que, desde 1989, um número cada vez maior de Estados-Membros instituiu, ao lado do casamento, regimes legais que estabelecem o reconhecimento jurídico de diversas formas de união entre parceiros do mesmo sexo ou de sexo diferente e atribuem a essas uniões determinados efeitos idênticos ou equiparáveis aos do casamento, tanto entre os parceiros como no que respeita a terceiros.

36.
    Todavia, revela-se que, para lá da sua grande heterogeneidade, esses regimes de registo de relações de casal que até então não eram reconhecidas pela lei são, nos Estados-Membros em causa, distintos do casamento.

37.
    Estas circunstâncias não permitem ao órgão jurisdicional comunitário interpretar o Estatuto de forma a equiparar ao casamento situações legais que dele são distintas. Com efeito, foi apenas às pessoas casadas que o legislador comunitário pretendeu conceder, com base no artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, o benefício do abono de lar.

38.
    Só ao legislador cabe, eventualmente, adoptar medidas susceptíveis de afectar esta situação, através, por exemplo, da modificação dos termos do Estatuto. Ora, não só o legislador comunitário não manifestou a intenção de adoptar tais medidas, como expressamente afastou, nesta fase, como se afirmou no n.° 32 supra, qualquer ideia de o casamento ser equiparado a outras formas de união de facto com vista à concessão das vantagens conferidas pelo Estatuto aos funcionários casados, preferindo manter o regime existente enquanto as diversas consequências dessa equiparação não forem conhecidas um pouco melhor.

39.
    Daqui resulta que a equiparação, aliás incompleta, da união de facto registada ao casamento num número limitado de Estados-Membros não pode conduzir, através de uma simples interpretação, a incluir no conceito estatutário de «funcionário casado» pessoas sujeitas a um regime de direito distinto do casamento.

40.
    Do que precede resulta que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Conselho, para efeitos da atribuição do abono de lar, não podia interpretar o Estatuto de forma a equiparar a situação de D à de um funcionário casado.

41.
    Assim, os fundamentos relativos à interpretação do Estatuto não podem ser acolhidos.

Quanto ao fundamento decorrente de uma violação do «princípio da unicidade do estatuto pessoal»

42.
    Através deste fundamento, o recorrente sustenta que a decisão controvertida de o considerar «não casado» ou «solteiro», infringe o princípio segundo o qual os cidadãos de um Estado-Membro têm o direito, no conjunto do território da Comunidade, ao respeito do estado civil que é o seu no seu Estado-Membro de origem.

43.
    A este propósito, basta observar, como o Tribunal de Primeira Instância fez no n.° 35 do acórdão impugnado, que, de qualquer modo, ao aplicar ao recorrente uma disposição do Estatuto que prevê um subsídio, a instituição competente não tomou uma decisão susceptível de afectar a sua situação na perspectiva do seu estado civil.

44.
    O fundamento relativo a uma violação do «princípio da unicidade do estatuto pessoal» não pode, portanto, ser acolhido.

Quanto aos fundamentos relativos a uma violação da igualdade de tratamento, a uma discriminação segundo o sexo e segundo a nacionalidade e a um entrave à livre circulação dos trabalhadores

45.
    D sustenta que a decisão controvertida, que o priva de um abono a que têm direito os seus colegas casados, com fundamento apenas na circunstância de o parceiro com que vive ser do mesmo sexo, constitui, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância considerou, uma discriminação em razão do sexo contrária ao artigo 119.° do Tratado e uma violação da igualdade de tratamento.

46.
    Cabe observar, em primeiro lugar, que o facto de o funcionário ser um homem ou uma mulher é indiferente do ponto de vista da concessão do abono de família. A disposição do Estatuto aplicável, que reserva o abono para o funcionário casado, não pode, portanto, ser considerada discriminatória em razão do sexo do interessado, nem, por conseguinte, contrária ao artigo 119.° do Tratado.

47.
    Relativamente, em segundo lugar, à violação da igualdade de tratamento que existe entre os funcionários em virtude da sua orientação sexual, revela-se que também não é o sexo do parceiro que constitui a condição da concessão do abono de lar, mas a natureza jurídica da relação que o une ao funcionário.

48.
    O princípio da igualdade de tratamento só pode aplicar-se a pessoas que estejam em situações comparáveis, e importa, portanto, examinar se a situação de um funcionário que registou uma união de facto entre pessoas do mesmo sexo, como a união de facto de direito sueco contraída por D, é comparável à de um funcionário casado.

49.
    Com vista a proceder a essa análise, o órgão jurisdicional comunitário não pode abstrair das concepções dominantes no conjunto da Comunidade.

50.
    Ora, a situação existente nos Estados-Membros da Comunidade quanto ao reconhecimento das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente está marcada, como se indicou nos n.os 35 e 36 supra, por uma grande heterogeneidade das legislações e por uma falta de equiparação geral do casamento, por um lado, às outras formas de união legal, por outro.

51.
    Nestas circunstâncias, a situação de um funcionário que procedeu ao registo, na Suécia, da sua união de facto não pode ser considerada comparável, para efeitos da aplicação do Estatuto, à de um funcionário casado.

52.
    Daqui resulta que o fundamento relativo à violação da igualdade de tratamento e a uma discriminação em razão do sexo não pode ser acolhido.

53.
    Além disso, D sustenta que uma decisão como a decisão controvertida, que priva os parceiros registados ao abrigo das disposições legislativas em vigor em determinados Estados-Membros do benefício dos direitos correspondentes ao seu estatuto nacional,constitui uma discriminação em função da nacionalidade acompanhada de um entrave ao exercício da liberdade de circulação dos trabalhadores.

54.
    O Conselho alega que se trata de um fundamento novo, apresentado pela primeira vez em sede do presente recurso, e, como tal, inadmissível. D contrapõe que não se trata de um fundamento novo, mas de uma vertente do fundamento, anteriormente desenvolvido, relativo à violação do princípio da não discriminação.

55.
    É, no entanto, certo que a questão do tratamento diferenciado de que seriam alvo, em virtude de uma decisão como a controvertida, os cidadãos dos Reinos da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia relativamente aos cidadãos de outros Estados-Membros e a do efeito dissuasivo que a referida medida teria a nível do exercício, pelos cidadãos desses três Estados-Membros, do seu direito à livre circulação em nenhum momento tinham sido desenvolvidas durante o processo.

56.
    Estas questões constituem, por referência ao fundamento decorrente da ruptura da igualdade de tratamento e da discriminação em função do sexo, fundamentos distintos, que abordam a decisão controvertida sob outra perspectiva e põem em causa a sua validade na perspectiva de outras regras e princípios.

57.
    Daqui resulta que os fundamentos relativos a uma discriminação em razão da nacionalidade e a um entrave à livre circulação dos trabalhadores devem ser julgados inadmissíveis.

Quanto ao fundamento decorrente do direito ao respeito da vida privada e familiar

58.
    Segundo D, a protecção da vida privada, garantida pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aplica-se a relações homossexuais e, ao impor o reconhecimento da existência e dos efeitos de um estado civil legalmente adquirido, impedia a ingerência constituída pela transmissão de dados incorrectos a terceiros.

59.
    A este propósito, basta observar que a não concessão de um abono de lar pela administração comunitária a um dos seus funcionários não afecta a situação deste quanto ao estado civil e, ao dizer apenas respeito às relações entre o funcionário e a sua entidade patronal, não está, por si só, na origem de nenhuma transmissão de informações pessoais a pessoas estranhas à administração comunitária.

60.
    Assim, a decisão controvertida não é, de qualquer forma, passível de constituir uma ingerência na vida privada e familiar, na acepção do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

61.
    O fundamento decorrente do direito ao respeito da vida privada e familiar não pode, portanto, ser acolhido.

62.
    De tudo o que precede resulta que os presentes recursos devem, no seu conjunto, ser julgados improcedentes.

Quanto às despesas

63.
    Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado improcedente o Tribunal decidirá sobre as despesas.

64.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, também aplicável ao presente recurso, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

65.
    Tendo o Conselho pedido a condenação de D e do Reino da Suécia e tendo estes sido vencidos, devem ser solidariamente condenados nas despesas.

66.
    O Reino da Dinamarca e o Reino dos Países Baixos, que intervieram nos presentes recursos, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

decide:

1.
    Os presentes recursos são julgados improcedentes.

2.
    D e o Reino da Suécia são solidariamente condenados nas despesas.

3.
    O Reino da Dinamarca e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

Rodríguez Iglesias
Gulmann
La Pergola

Wathelet

Skouris
Edward

Puissochet

Jann
Sevón

Schintgen

Macken
Colneric

von Bahr

Cunha Rodrigues
Timmermans

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Maio de 2001.

O secretário

O presidente

R. Grass

G. C. Rodríguez Iglesias


1: Língua do processo: francês.