DESPACHO DO JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
11 de Junho de 2007 (*)
«Medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Supressão de uma contribuição financeira – Fundo de coesão – Afectação directa – Inadmissibilidade – Urgência»
No processo T‑324/06 R,
Município de Gondomar (Portugal), representado por J. da Cruz Vilaça, D. Choussy e L. Pinto Monteiro, advogados,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Andrade e A. Weimar, na qualidade de agentes,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (2006) 3782 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto n.° 95/10/61/017 – Saneamento do Grande Porto/Sul – Subsistema de Gondomar, pela Decisão C (95) 3281 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995,
O JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS,
em substituição do presidente do Tribunal de Primeira instância, nos termos do artigo 106.° do Regulamento de Processo,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 O artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1), na versão aplicável à data dos factos, dispõe:
«1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento das Comunidades, os Estados‑Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projectos. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:
[…]
h) Recuperarão os fundos perdidos na sequência de uma irregularidade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.
[…]»
2 O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1831/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 191, p. 9), dispõe, na versão aplicável à data dos factos, o seguinte:
«1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados‑Membros beneficiários informarão a Comissão, fazendo referência a todas as comunicações anteriormente feitas em aplicação do disposto no artigo 3.°, dos processos instaurados na sequência das irregularidades comunicadas, bem como das alterações significativas verificadas nesses processos […]
2. Sempre que um Estado‑Membro beneficiário considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado‑Membro […]
3. No caso referido no n.° 2, a Comissão pode pedir expressamente ao Estado‑Membro beneficiário que prossiga o processo de recuperação.»
3 O artigo 7.° do Regulamento n.° 1831/94, na versão aplicável à data dos factos, dispõe o seguinte:
«No caso de as autoridades competentes de um Estado‑Membro, a pedido expresso da Comissão, decidirem intentar ou prosseguir uma acção judicial destinada a recuperar os montantes pagos indevidamente, a Comissão pode obrigar‑se a reembolsar inteira ou parcialmente ao Estado‑Membro os custos judiciais e as despesas directamente relacionadas com essa acção, mediante a apresentação de documentos comprovativos, mesmo no caso de esta não proceder.»
Factos na origem do litígio
4 Em 13 de Julho de 1995, a República Portuguesa apresentou à Comissão, ao abrigo do Regulamento n.° 1164/94, um pedido destinado a obter o co‑financiamento, pelo Fundo de Coesão, de um projecto relativo ao saneamento do Grande Porto/Sul – Subsistema de Gondomar. O objectivo principal do projecto era a despoluição de quatro bacias hidrográficas situadas no município de Gondomar, através da construção de dois conjuntos de colectores/interceptores, de três emissários e de uma estação de tratamento de águas residuais.
5 Através da Decisão C (95) 3281, de 18 de Dezembro de 1995, dirigida à República Portuguesa, a Comissão aprovou a concessão de uma contribuição financeira do Fundo de Coesão, no montante de 7 778 535 EUR, para o co‑financiamento do referido projecto.
6 Nos termos do anexo 1 da mencionada decisão, o requerente foi designado a autoridade responsável pela execução do projecto.
7 Na sequência de uma fiscalização aos trabalhos executados em Portugal e de uma auditoria contabilística, a Comissão adoptou, em 16 de Agosto de 2006, nos termos do artigo H do anexo II do Regulamento n.° 1164/94, a Decisão C (2006) 3782 relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto n.° 95/10/61/017 – Saneamento do Grande Porto/Sul – Subsistema de Gondomar, pela Decisão C (95) 3281 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995 (a seguir «decisão»), que suprimiu totalmente a contribuição financeira concedida, devido a diversas irregularidades verificadas no âmbito da execução do projecto em causa.
8 O dispositivo da decisão tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
1. A contribuição máxima de 7 778 535 euros atribuída a título do Fundo de Coesão ao projecto n.° 95/10/61/017 pela Decisão C (95) 3281 de 18.12.95 é suprimida devido às irregularidades constatadas no exame do projecto em questão.
2. Um montante indevido de 6 222 828 euros será recuperado por reembolso. As modalidades do reembolso serão precisadas numa nota de débito que será endereçada ao Estado‑Membro pelo gestor. Será libertado um saldo de autorização de 1 555 707 euros.
Artigo 2.°
Portugal toma todas as medidas adequadas para informar o beneficiário final afectado pela presente decisão.
Artigo 3.°
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.»
9 Por ofício recebido pelo requerente em 25 de Setembro de 2006, a Gestora Sectorial do Ambiente para o Fundo de Coesão notificou‑lhe a decisão, esclarecendo que devia proceder, de acordo com a mesma, ao reembolso integral da contribuição do Fundo de Coesão, no montante equivalente às quantias já pagas, ou seja, de 6 222 828 EUR, no prazo de 30 dias.
Tramitação do processo e pedidos das partes
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Novembro de 2006, o requerente interpôs recurso de anulação da decisão, nos termos do artigo 230.° CE.
11 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Janeiro de 2007, a Comissão, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, arguiu uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso principal, no âmbito da qual pediu que o Tribunal se dignasse julgar manifestamente inadmissível o recurso de anulação da decisão, por ilegitimidade do requerente, e condenar este último nas despesas.
12 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Janeiro de 2007, o requerente apresentou, nos termos do artigo 104.° do Regulamento de Processo e do artigo 242.° CE, o presente pedido de medidas provisórias, destinado a obter a suspensão da execução da decisão até que o Tribunal profira uma decisão no processo principal.
13 Em 1 de Fevereiro de 2007, a Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias, em que concluiu pelo seu indeferimento por inadmissibilidade ou, a título subsidiário, por não se encontrarem preenchidos os seus requisitos.
14 Em 23 de Março de 2007, o juiz das medidas provisórias convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o pedido formulado pela Comissão no sentido de o pedido de medidas provisórias ser indeferido por inadmissibilidade, tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão (C‑417/04 P, Colect., p. I‑3881), e de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão (C‑15/06 P, ainda não publicado na Colectânea) (ambos designados, a seguir, por acórdãos «Regione Siciliana»).
15 Em 10 de Abril de 2007, o requerente apresentou as suas observações, em que referiu manter o seu pedido de suspensão da execução da decisão e pediu, subsidiariamente, a adopção de uma «decisão de modo a que […] possa fazer reconhecer pelo Estado Português o seu direito a um acto administrativo recorrível de forma a preservar o princípio da tutela jurisdicional efectiva».
Questão de direito
16 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto recorrido ou decretar as medidas provisórias necessárias. Para esse efeito, deve levar em conta os requisitos previstos no artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, tais como especificados pela jurisprudência.
17 Assim, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se provar, perfunctoriamente, que a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P‑R, Colect., p. I‑2165, n.° 22, e de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P (R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].
18 Em face dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, não sendo necessário aguardar que as partes apresentem previamente as suas explicações orais.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
19 O requerente alega que, de acordo com a jurisprudência, o objectivo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE é conceder uma tutela jurisdicional adequada a todas as pessoas, singulares ou colectivas, a quem os actos das instituições comunitárias digam directa e individualmente respeito. Esta solução impõe‑se igualmente quando o requerente é, como no caso em apreço, uma entidade pública que preenche esses requisitos e que, enquanto titular do interesse público regional, no âmbito da coesão económica e social consagrada no artigo 158.° CE e no artigo 159.°, primeiro parágrafo, CE, tem um interesse legítimo na manutenção da contribuição do Fundo de Coesão.
20 O requerente, depois de ter referido que a Comissão não contestou o facto de ele ser individualmente afectado, alega que a decisão, apesar de dirigida à República Portuguesa, lhe diz directamente respeito, uma vez que produziu efeitos directos na sua situação jurídica e não deixou nenhuma margem de apreciação ao destinatário responsável pela sua aplicação, já que esses efeitos se produziram de modo automático, não tendo sido necessário adoptar medidas intermédias.
21 Esta interpretação é a única conforme à letra da decisão, mais concretamente dos seus artigos 1.° e 2.°, que contêm ordens claras e específicas dirigidas à República Portuguesa, que têm um impacto negativo directo na situação do requerente, que passou do estatuto jurídico de credor do Fundo de Coesão ao de devedor dos montantes recebidos por esse mesmo fundo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2005, Regione Siciliana/Comissão, T‑60/03, Colect., p. II‑4139). Resulta igualmente do teor da correspondência dirigida ao requerente pela Administração portuguesa que esta última procedeu à execução da decisão sem exercer qualquer poder de apreciação e desempenhando o simples papel de mensageiro da Comissão.
22 O requerente sustenta que há diferenças significativas entre o presente processo e aqueles no âmbito dos quais foram proferidos os acórdãos Regione Siciliana, o que implica uma decisão diferente da proferida nos referidos acórdãos.
23 O requerente refere, a este respeito, que, no âmbito dos acórdãos Regione Siciliana, admitiu‑se que o Estado‑Membro em causa tinha a possibilidade de não repercutir a supressão da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no beneficiário final, se o julgasse conveniente. Não é o caso da República Portuguesa no presente processo. Segundo o requerente, a supressão da contribuição do Fundo de Coesão, que o afectou enquanto beneficiário final, deve‑se ao carácter automático da decisão, «[não permitindo sequer] a legislação portuguesa de implementação dos regulamentos relativos ao Fundo de Coesão […] dispensar as entidades executoras responsáveis por abuso ou negligência na utilização dos fundos da obrigação de reembolsar as importâncias indevidamente pagas, com juros devidos à taxa legal». Neste contexto, a ordem dada à República Portuguesa, de adoptar «as medidas adequadas para informar o beneficiário final afectado pela presente decisão», não podia ter outro significado que não fosse o de lhe ordenar que procedesse, junto do referido beneficiário, à recuperação dos montantes considerados indevidamente pagos.
24 O requerente sustenta que, no caso de a solução adoptada no âmbito dos acórdãos Regione Siciliana ser aplicada ao presente processo, pode ser privado da tutela jurisdicional efectiva a que tem direito e que constitui um princípio geral de direito comunitário. O requerente alega que, segundo a jurisprudência, a tutela jurisdicional das pessoas singulares ou colectivas que não podem, devido aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente os actos comunitários deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais e que incumbe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e procedimentos que permitam assegurar o respeito desse direito.
25 Ora, no caso em apreço, o requerente não dispunha de vias de recurso a nível interno para contestar a supressão ilícita da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão. Com efeito, a República Portuguesa limitou‑se a repercutir a decisão na esfera jurídica do requerente através de uma simples notificação, que constitui um acto de informação e de execução material da referida decisão, não recorrível no âmbito do ordenamento jurídico português. Nessa situação, se o Tribunal de Primeira Instância vier a concluir que a decisão não diz directamente respeito ao requerente, será necessária uma decisão deste mesmo Tribunal para permitir ao requerente exigir à República Portuguesa o reconhecimento do seu direito a um acto administrativo recorrível, para preservar o princípio da tutela jurisdicional efectiva no âmbito do ordenamento jurídico português.
26 A Comissão conclui pela inadmissibilidade do presente pedido de medidas provisórias, devido à inadmissibilidade manifesta do recurso principal, já que o requerente, uma vez que a decisão não lhe diz directamente respeito, não é parte legítima.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
27 Segundo jurisprudência assente, a admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias. Parece contudo necessário, quando, como no caso em apreço, é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso principal em que se insere o pedido de medidas provisórias, determinar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade de tal recurso. Com efeito, para que um pedido de medidas provisórias seja deferido, o requerente deve provar a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade do recurso principal em que se insere o seu pedido, para evitar que possa, através do processo de medidas provisórias, obter medidas provisórias a que não teria direito se o recurso principal fosse julgado inadmissível (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R, Colect., p. II‑15, n.° 42).
28 Por conseguinte, há que verificar se o requerente provou, no pedido de medidas provisórias, a existência de certos elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, que o recurso de anulação principal, em que se insere esse pedido, não é manifestamente inadmissível.
29 Há que lembrar que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma entidade regional ou local pode, na medida em que goze de personalidade jurídica por força do direito nacional, interpor recurso de anulação das decisões de que é destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C‑452/98, Colect., p. I‑8973, n.° 51, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 59).
30 Nos acórdãos Regione Siciliana, o Tribunal de Justiça recordou que, de acordo com jurisprudência assente, o requisito, previsto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, segundo o qual a decisão objecto de recurso deve dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, exige que a medida comunitária produza directamente efeitos na situação jurídica do particular e não deixe margem de apreciação aos seus destinatários, responsáveis pela sua execução, tendo a referida medida carácter puramente automático e decorrendo unicamente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias.
31 O Tribunal de Justiça também considerou que a Regione Siciliana, recorrente nos processos em que foram proferidos esses acórdãos, era designada, nos anexos da decisão de concessão das contribuições FEDER em causa, como a autoridade responsável pela execução dos projectos co‑financiados pelos fundos comunitários. O Tribunal de Justiça considerou que nenhum dos elementos dos autos que lhe foram submetidos permitia concluir que a Regione Siciliana era directamente afectada, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, nessa qualidade. A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu que a função de autoridade responsável pela execução do projecto FEDER em causa nesses processos não implicava que a própria Regione Siciliana fosse titular do direito à contribuição em causa.
32 O Tribunal de Justiça considerou que essa análise não era infirmada pelo artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5), e pelo artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, esses artigos, que enunciam o princípio da complementaridade das contribuições financeiras comunitárias em relação ao financiamento nacional, não têm pertinência no caso de a Comissão ter encerrado um processo relativo a uma contribuição comunitária.
33 O Tribunal de Justiça concluiu que a Regione Siciliana não era directamente afectada e que os recursos que tinha interposto no Tribunal de Primeira Instância eram inadmissíveis.
34 No caso em apreço, para além do facto de o requerente também ter sido designado, num anexo da decisão de concessão da contribuição, como o responsável pela execução do projecto co‑financiado pelo Fundo de Coesão, há que observar que a decisão, da mesma maneira que a que estava em causa nos acórdãos Regione Siciliana, foi dirigida pela Comissão ao Estado‑Membro e de modo nenhum impôs a este último a obrigação de recuperar quantias junto do beneficiário final, contrariamente ao que alega o requerente e à prática geralmente seguida pela Comissão em matéria de auxílios de Estado ilegais declarados incompatíveis com o mercado comum (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2001, Coillte Teoranta/Comissão, T‑244/00, Colect., p. II‑1275, n.° 45, e de 22 de Novembro de 2006, Cámara de Comercio e Industria de Zaragoza/Comissão, T‑225/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).
35 Na decisão, a Comissão limitou‑se a indicar, nomeadamente, que a quantia de 6 222 828 EUR devia ser recuperada segundo as modalidades de reembolso definidas numa nota de débito dirigida precisamente à República Portuguesa. A decisão não contém, portanto, nenhuma disposição que ordene a esta última que proceda à recuperação das quantias indevidas junto do requerente. A este respeito, a obrigação de informar o beneficiário final não pode ser equiparada a tal ordem (despachos Coillte Teoranta/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 45, e Cámara de Comercio e Industria de Zaragoza/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 47).
36 Por outro lado, a regulamentação relativa ao Fundo de Coesão e a relativa ao FEDER, evocada no âmbito dos acórdãos Regione Siciliana, são semelhantes. Resulta da leitura conjugada do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1164/94 com os artigos 5.°, n.° 2, e 7.° do Regulamento n.° 1831/94 que o Estado‑Membro beneficiário dispõe de um real poder de apreciação no que diz respeito à recuperação dos montantes indevidamente pagos pelo Fundo de Coesão, que lhe permite, sendo caso disso, renunciar à recuperação e suportar ele próprio o encargo da restituição ao Fundo de Coesão dos montantes indevidamente pagos e não recuperados.
37 Nestas circunstâncias, o reembolso, pelo requerente, dos fundos comunitários indevidamente pagos não é consequência directa da decisão, nem de outra disposição de direito comunitário destinada a regular o seu efeito, mas sim da actuação desenvolvida com essa finalidade pela República Portuguesa, com base na legislação nacional adoptada em execução da regulamentação comunitária pertinente (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Regione Siciliana/Comissão, T‑341/02, Colect., p. II‑2877, n.° 70, e Cámara de Comercio e Industria de Zaragoza/Comissão, referido no n.° 34, supra, n.° 48).
38 No que diz respeito ao facto de a decisão envolver igualmente uma desvinculação do saldo da contribuição comunitária de 1 555 707 EUR, importa salientar que nada impede a República Portuguesa de decidir assumir com os seus próprios fundos o financiamento da finalização dos trabalhos relativos ao projecto em causa, recordando‑se que o Fundo de Coesão interveio, no caso concreto, no âmbito de um co‑financiamento do referido projecto.
39 Há que mencionar, nesta fase, que o requerente não apresentou elementos que permitam fazer prova bastante de que o acto recorrido lhe diz directamente respeito.
40 Deve referir‑se, em primeiro lugar, que a argumentação do requerente baseada unicamente na interpretação literal da decisão e dos ofícios que lhe foram dirigidos pela Administração portuguesa não é suficiente para demonstrar que a decisão lhe diz directamente respeito.
41 Em segundo lugar, relativamente às considerações do requerente sobre o facto de ser directamente lesado pela decisão porque deverá «suportar integralmente os custos» do projecto em causa, há que recordar que o simples facto de um acto poder influenciar a situação material do requerente não basta para que se possa considerar que lhe diz directamente respeito (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, T‑189/97, Colect., p. II‑335, n.° 48).
42 No que, em terceiro lugar, diz respeito à alegação de que a República Portuguesa não tem nenhum poder de apreciação na medida em que a legislação nacional não lhe permite deixar de transferir para o requerente a obrigação de reembolsar os fundos comunitários, ela é irrelevante, recordando‑se que o efeito directo deve ser unicamente imputável ao acto comunitário recorrido.
43 Em quarto lugar, quanto à afirmação de que o requerente, enquanto autoridade regional responsável pela prossecução do interesse público no plano local, tem um interesse próprio e legítimo na manutenção da contribuição do Fundo de Coesão, basta recordar que, embora as autoridades públicas descentralizadas ou autónomas possam interpor recursos de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a admissibilidade desses recursos, como resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão (T‑288/97, Colect., p. II‑1871, n.os 28 a 35), referido pelo requerente, está, nomeadamente, sujeita ao requisito de o acto recorrido dizer directamente respeito às referidas autoridades, não se verificando, nesta fase, ser esse o caso do requerente.
44 Esta última apreciação não é posta em causa pela eventual falta de tutela jurisdicional efectiva do requerente, como foi por ele alegado.
45 Há que recordar que os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que retiram da ordem jurídica comunitária, sendo o direito a esta tutela parte dos princípios gerais de direito que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Este direito foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
46 A tutela jurisdicional das pessoas singulares ou colectivas que não podem, por força das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários do tipo da decisão controvertida deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 14, supra, n.° 39). Compete, assim, aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de procedimentos que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, referido no n.° 45, supra, n.° 41). Neste âmbito, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, em conformidade com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE, a interpretar e a aplicar, na medida do possível, as normas processuais internas que regem o exercício das vias de recurso, de forma a permitir às referidas pessoas impugnar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, a seu respeito, de um acto comunitário como aquele aqui em causa, arguindo a invalidade deste último e levando assim esses órgãos jurisdicionais a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, referido no n.° 14, supra, n.° 39).
47 Importa, no entanto, salientar que a exigência de uma tutela jurisdicional efectiva não pode levar a afastar o requisito da afectação directa exigido pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., por analogia, acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, referido no n.° 45, supra, n.° 44; acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 36; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2005, Bonino e o./Parlamento e Conselho, T‑40/04, Colect., p. II‑2685, n.os 77 e 78).
48 Resulta das considerações precedentes que, sem antecipar de modo algum a posição do Tribunal de Primeira Instância no âmbito do recurso principal, não se afigura, nesta fase, que o requerente tenha apresentado elementos que permitam concluir que o recurso de anulação em que se insere o pedido de medidas provisórias não é, perfunctoriamente, manifestamente inadmissível.
49 Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência recordada no n.° 27, supra, deve‑se concluir que o pedido de medidas provisórias é inadmissível e indeferi‑lo.
50 De qualquer forma, e por acréscimo, há que referir que o requerente não demonstrou a urgência da medida provisória requerida.
51 É pacífico que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar‑se em relação à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, Colect., p. I‑5109, n.° 18; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colect., p. II‑3915, n.° 95). É a esta última que incumbe provar que não poderá aguardar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98 R, Colect., p. II‑2769, n.° 36).
52 A iminência do prejuízo não tem de ser demonstrada com uma certeza absoluta, bastando, particularmente quando a concretização do prejuízo dependa da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. Todavia, o requerente continua a ter de provar os factos que é suposto servirem de base à perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 188].
53 No caso vertente, o requerente alega que é necessário tomar uma decisão provisória na medida em que a execução imediata da decisão causaria um prejuízo irreparável ou dificilmente reparável aos interesses colectivos que representa, que não poderiam ser satisfeitos por falta do necessário financiamento.
54 Ora, resulta dos articulados do próprio requerente que as autoridades portuguesas se limitaram a repercutir a decisão da Comissão, notificando‑lha. Esta notificação constitui, segundo as próprias declarações do requerente, uma «simples informação» sobre a tomada de posição da Comissão relativamente à supressão da contribuição financeira em causa, irrecorrível no âmbito do ordenamento jurídico português.
55 Daí resulta que, na falta de qualquer início de execução forçada da decisão por parte das autoridades nacionais, a ocorrência do prejuízo alegado não pode ser considerada iminente (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colect., p. II‑2803, n.° 89).
Pelos fundamentos expostos,
O JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.